Catarina Marques Farias
Catarina Marques Farias
Número da OAB:
OAB/RJ 200048
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
9
Tribunais:
TJRJ
Nome:
CATARINA MARQUES FARIAS
Processos do Advogado
Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0827707-70.2022.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JADIEL DANTAS DE SOUZA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Certificado o correto recolhimento das custas, expeça-se mandado de pagamento como requerido pelo réu na petição de index 202247041. Após, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. DUQUE DE CAXIAS, 30 de junho de 2025. CAROLINA SAUD COUTINHO Juiz Substituto
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Tribunal: TJRJ | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0809338-55.2022.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA LUCIA LOPES DE CARVALHO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA I - RELATÓRIO As partes apresentaram petição conjunta informando a celebração de acordo nos termos expostos na petição. Requereram sua homologação e a extinção do processo na forma do art. 487, III, 'b' do CPC. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO O acordo entabulado entre as partes preenche os requisitos legais, tendo sido firmado por partes capazes e versando sobre direitos disponíveis, não havendo óbice à sua homologação. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b" do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa. P.R.I. RIO DE JANEIRO, 10 de junho de 2025. PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz Tabelar
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Tribunal: TJRJ | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso findo. Nada mais sendo requerido, encaminhe-se ao arquivo.
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Tribunal: TJRJ | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 Ato Ordinatório Processo: 0839135-17.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSANE GAZONI SOUKUP RÉU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS Cumpra-se venerável acórdão. RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025. TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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Tribunal: TJRJ | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0805247-45.2024.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MICHAEL CHAGAS PEREIRA RÉU: IZA SEGUROS S.A. Trata-se de ação indenizatória. Não há preliminares a decidir. As partes são legítimas e estão bem representadas. Há interesse de agir e inexistem questões processuais pendentes a decidir. Assim sendo, dou o feito por saneado e passo a organizá-lo. Delimito a questão de fato à análise da condição do autor como segurado ou não no momento do acidente, no âmbito do contrato de seguro firmado com a empresa ré, bem como à extensão dos danos decorrentes do referido sinistro e a questão de direito à legitimidade da negativa do pagamento da indenização securitária ao autor, de onde decorrerá a análise da responsabilidade civil da ré No caso em tela, notório o caráter consumerista da relação mantida entre as partes, estando configurada a vulnerabilidade da parte autora, em conformidade com o artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual promovo a inversão do ônus da prova em seu favor. Considerando que a inversão do ônus da prova é uma regra de instrução e, em homenagem ao princípio da não surpresa, concedo à parte ré novo prazo para se manifestar em provas, ciente do ônus que lhe foi imposto. Prazo de 05 dias. Importante destacar que a parte autora deve estar ciente de que nem mesmo a inversão do ônus da prova como princípio facilitador do consumidor em juízo tem o condão de dispensar a prova mínima do fato constitutivo do seu direito, na forma do verbete nº 330 da súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Defiro a produção de prova pericial médica, requerida pelas partes, na medida em que se faz imprescindível para o deslinde da questão e nomeio a perita, Dra. ZULMIRA LUCIA BRITO DE SOUZA COSTA (e-mail gzcosta@globo.com), que deverá ser intimada, para dizer se aceita o encargo, e estimar seus honorários, em 05 (cinco) dias (art. 465, §2º do CPC), que deverão ser custeados a metade pela ré, nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil, observando que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita. As partes possuem o prazo de 15 dias para arguir impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, na forma do art. 465, §1º, I, II e III do CPC, sendo certo que a intimação do perito para estimar os honorários só poderá ser feita após a apresentação dos quesitos suplementares, ou após decorrido o prazo sem manifestação das partes. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, a contar da data da realização da perícia, cabendo a Sr. perito observar o disposto nos arts. 473 e 474 do CPC. Defiro a produção de prova documental suplementar, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil. Venham os documentos em 05 dias. Com a eventual juntada, dê-se vista à parte contrária, que poderá se manifestar nos termos do art. 437, § 1º, do mesmo Código. Intimem-se. Sem prejuízo do acima determinado, à serventia para que proceda à revisão dos dados de cadastro e tramitação deste processo (classificação por classe, assunto e demais informações mencionadas no art. 1º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023). Em caso de retificação dos dados de cadastro e tramitação acima mencionados, deverá ser lançada a certidão de retificação de registro de dados, na forma do art. 5º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023. RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025. ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto
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Tribunal: TJRJ | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Copacabana 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana Super Shopping Center, Rua Siqueira Campos 143, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-900 INTIMAÇÃO VIA DJEN Processo: 0807442-65.2024.8.19.0251 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CRISTIANA CARVALHO SILVA, RAVENA PORTUGAL DOS SANTOS RÉU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA Intimação sobre Despacho deID.201776397enviada para publicação no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro (DJERJ), para a(s) parte(s): . TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA - CNPJ: 33.136.896/0001-90 (RÉU)(adv - JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - OAB RJ139462 / CATARINA MARQUES FARIAS - OAB RJ200048); “Ante a possibilidade de efeitos infringentes, dê-se vista a embargada. ” RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025. MARIANA FONTES PEREIRA - Estagiário de Cartório
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Tribunal: TJRJ | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 4ª Vara de Família da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sl. 302, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DESPACHO Processo: 0831205-64.2023.8.19.0208 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RESPONSÁVEL: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Ao Ministério Público. RIO DE JANEIRO, 11 de junho de 2025. RAQUEL SANTOS PEREIRA CHRISPINO Juíza Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0812489-29.2022.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELA DA SILVA RIBEIRO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, não estando o feito apto a julgamento antecipado, cabe ao Juízo delinear o saneamento e a organização do processo. Nesta fase processual, cumpre ao juízo resolver as questões processuais pendentes, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, definir a distribuição do ônus da prova, delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito e, se necessário, designar audiência de instrução e julgamento. Passo, portanto, a sanear e organizar o feito. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória Das questões processuais pendentes: Não há questões processuais pendentes. Verifica-se que as partes são legítimas e o pedido é juridicamente possível, havendo interesse no prosseguimento do feito, ante as controvérsias que precisam ser dirimidas. Dos pontos controvertidos: Fixo como pontos controvertidos: a) A validade e regularidade da troca do medidor de energia elétrica no imóvel localizado na Av. Presidente Martin Luther King Jr., 4051, Fundos – Tomás Coelho, RJ; b) A existência de vínculo contratual válido entre a autora e a ré para fornecimento de energia elétrica no referido imóvel; c) A legitimidade das cobranças realizadas pela ré em nome da autora; d) A eventual responsabilidade civil da ré pelos alegados danos experimentados pela parte autora; e) A caracterização e quantificação de eventuais danos morais. Das provas a serem produzidas: A autora requereu a produção de prova pericial de engenharia. A ré informou não pretender produzir outras provas além das já acostadas aos autos. Cabe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, ao passo que à parte ré incumbe comprovar fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito autoral, observando-se que, como previsto no art. 14, §3º, do CDC, há inversão ope legis do ônus probatório quanto aos defeitos na prestação do serviço. Defiro a prova pericial requerida pela autora. Nomeio o perito LEONARDO R. ADELAIDE, Engenheiro Eletricista - CREA-RJ 1995120129, telefone: 21 98280-9949, e-mail: leoadelaide1000@gmail.com. Fixo os honorários periciais em 03 (três) salários-mínimos, observado o teor da Súmula 360 do E. TJRJ. Intime-se para que diga se aceita o encargo. Deve ser cientificado de que a parte autora é beneficiária de gratuidade de justiça e que a verba honorária será depositada no final da presente demanda, no caso de sucumbência da parte ré ou de acordo firmado entre as partes. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos no prazo de 15 dias. Publique-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 30 de maio de 2025. PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz Tabelar
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Tribunal: TJRJ | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO 1) RETIRE-SE o sigilo da peça -192162197 - Certidão Óbitos - API Convênios (Certidão Óbito.pdf) 2) AGUARDE-SE pelo prazo de 30 dias a habilitação dos herdeiros. 3) Decorrido o prazo, CERTIFIQUE-SE e VOLTEM conclusos.