Fernanda Martins Dos Santos Farias

Fernanda Martins Dos Santos Farias

Número da OAB: OAB/RJ 200084

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fernanda Martins Dos Santos Farias possui 98 comunicações processuais, em 51 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRT1, TJRJ e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 51
Total de Intimações: 98
Tribunais: TRT1, TJRJ
Nome: FERNANDA MARTINS DOS SANTOS FARIAS

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
79
Últimos 90 dias
98
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (50) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (15) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) RECURSO INOMINADO CíVEL (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 98 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRJ | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador Praia da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-295 DESPACHO Processo: 0805552-92.2025.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDA QUINTANILHA TEIXEIRA RÉU: SISTEMA ELITE DE ENSINO S.A Aguarde-se AIJ. RIO DE JANEIRO, 28 de julho de 2025. RAFAEL LUPI RIBEIRO MARTINS Juiz Substituto
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo nº0806307-10.2025.8.19.0210 S E N T E N Ç A HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(íza) Leigo(a), para que produza seus efeitos jurídicos, com fundamento no artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Rio de Janeiro, 25 de julho de 2025. ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo nº0801257-03.2025.8.19.0210 D E S P A C H O Para expedição dos mandados de pagamento, intime-se a Autora para apresentar planilhaatualizada do crédito, no prazo de cinco dias. Rio de Janeiro, 28 de julho de 2025. ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 508, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 INTIMAÇÃO Processo: 0814074-07.2022.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : MARCO AURELIO ARRUDA DE LIMA RÉU : PROTEBEM Ao autor acerca da carta precatória devolvida ( indexador: 212210177). RIO DE JANEIRO, 28 de julho de 2025.
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Considerando o Ato Normativo Conjunto 02/2023 que dispõe que todas as atividades do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro serão realizadas de forma presencial, e considerando também o Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/COJES nº 04/2023, que dispõe que cabe ao juiz decidir pela conveniência da realização de audiência na modalidade virtual, mantenho a audiência na modalidade presencial. Ressalto ainda que a ausência da parte autora em audiência enseja a extinção do feito sem resolução do mérito e do réu, os efeitos da revelia, nos termos dos arts. 20 e 51, I da Lei 9.099/95. Aguarde-se a realização do ato.
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Deixo de apreciar, por ora, o pedido de Tutela Antecipada. Aguarde-se o ato.
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    ANTÔNIO CASTRO DE QUEIROZ ajuizou Ação de reparação de danos com pedido liminar de tutela antecipatória em face de ADIR MILIONI. Narrou-se na inicial que No dia 30/12/2015, às 16:00 horas, na BR 040, km 93, no Município de Petrópolis - RJ, o Autor, que é funcionário da CONCER, foi atender a OC nº 4640, quando foi atingido por um veículo desgovernado, que em nada tinha a ver com o acidente ali já existente. O Autor foi atender a um socorro de um Honda Civic, cor preto, quando o veículo do Réu, também um Honda Civic de cor dourada o atingiu no acostamento. O autor sofreu graves lesões, conforme atestado pela equipe de socorro que ali já se encontrava prestando socorro ao veículo preto. O Autor foi conduzido para o Hospital Adão Pereira Nunes, no Município de Duque de Caxias, em estado grave. As informações foram obtidas por meio do BRAT nº 83425513, emitido pelo PRF - Wander Luiz Martins Fontes, matricula nº 1973060, e também pelos DADOS DO ACIDENTE, emitidos pela CONCER, sob o nº 4646-1215. Segundo o diagnóstico feito no Hospital Adão Pereira Nunes, o Autor sofreu múltiplas fraturas occipitais e base do crânio, dentre outras. O Autor nunca teve a atenção do Réu. Postulou-se, por isso, a antecipação de tutela a fim de que o réu seja compelido a custear o tratamento do autor e a pagar um valor a título de pensionamento. E, ao final, o pensionamento vitalício, a indenização por dano estético, a restituição do valor gasto com o tratamento e o pagamento dos gastos futuros, além de indenização por dano moral. No ID. 88, decisão que deferiu a gratuidade de justiça e indeferiu a antecipação de tutela. Assentada da audiência de conciliação no ID. 132. No ID. 285, certidão informando que o réu foi regularmente citado, conforme IDs. 266 e 269. No ID. 288, decretada a revelia do réu. O autor se manifestou em provas no ID. 295. Requerida a produção das provas documental, testemunhal, pericial e oitiva do réu. Saneamento do feito no ID. 302. Deferida a produção das provas oral, pericial e documental. Laudo pericial no ID. 354. Impugnação ao laudo no ID. 359. Esclarecimentos do expert no ID. 447. Manifestação do autor acerca dos esclarecimentos do expert no ID. 456. Designada AIJ no ID. 488. Assentada da AIJ no ID. 543. Alegações finais do autor no ID. 548. No ID. 557, certidão informando que o réu, apesar de intimado, não se manifestou em provas. É O RELATÓRIO. DECIDO. Ausentes questões processuais pendentes de apreciação, que dificultem o julgamento do mérito, ou provas a serem produzidas. Na forma do art. 344 do Código de Processo Civil, Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor . Registre-se que, como é cediço, o reconhecimento da revelia não importa no pronto acolhimento integral dos pedidos da parte autora, ou mesmo no necessário reconhecimento da integral veracidade da narrativa fática empreendida, devendo-se perquirir as provas apresentadas, se necessárias. Busca o autor a condenação do réu ao custeio do seu tratamento, ao pagamento de pensionamento vitalício, além de indenização por dano estético e por dano moral. O autor juntou ao processo o Boletim de acidente de trânsito (ID. 12), os dados do acidente (ID. 19), documento do hospital demonstrando a sua evolução na UTI (IDs. 22/29), além dos laudos das tomografias do crânio de da coluna cervical (IDs. 53/54). Foram ainda produzidas provas oral, concernente na oitiva de testemunhas , e prova pericial. As testemunhas ovidas em juízo disseram o sequinte: EDILSON MENDONÇA DOS SANTOS Somos colegas de empresa, não frequento a casa dele. Que aconteceu numa tarde do dia 30 de dezembro de 2015, que estava no dia do ocorrido. Bom, pra mim foi uma surpresa inteira, como meu motorista até então é o Castro, fazia parte de uma ala que a gente não vê, se fala, chama de ala fantasma. São quatro alas; a minha ala é a dois e a ala dele é a quatro. Mas nesse dia ele tava tirando serviço lá, não sei pra quem. Fomos acionados para um corte de árvore e quando eu vi ele era o meu motorista; então seguimos para o corte de árvore depois de Escort. Ele estava muito feliz cantando pagode, aí eu falei assim, está feliz por que? Ele disse: Porque meu filho vai nascer e vamos montar o quarto dele. Então fomos assim. Depois do corte de árvore, nós ouvimos na rádio que tinha um acidente na descida da serra, e seguimos, e esse acidente não seria para nossa viatura, seria para uma viatura que fica em Petrópolis, na segunda base. Bom, seguimos; ele feliz da vida, cantando lá, perguntei qual o nome do seu filho?; Agna. Na descida da serra, quando nós chegamos, para nossa surpresa, nos deparamos com esse acidente. Ao chegar, informei à nossa base, nosso cco do acidente, tudo foi sinalizado e quando retornei do nosso fone, ouvi um outro som, um outro barulho de outro acidente, até pensei, nossa, outro acidente, e quando vi pela janela da ambulância, as pessoas de fora estavam sinalizando pra mim dizendo que meu colega tinha sido atropelado, aí eu pensei, deve ser brincadeira. Saí do carro, fiquei procurando por ele, não o vi, atravessei a pista, quando olhei para o chão, ele estava lá caído, e eu sozinho, pedi a essas pessoas que tinham sofrido o capotamento, que me ajudassem, que retornassem a ambulância e pegassem uma prancha pra eu fazer a imobilização dele, porque é uma coisa nova, a gente não espera que um colega nosso de trabalho, ainda mais que a gente nem conhece, sofra um acidente, e eu consegui fazer toda essa imobilização; ainda fiquei pensando, nossa , se eu tivesse saído da ambulância junto com ele, eu também teria sido atropelado. E fica aquela coisa, que você faz toda a sinalização, e o cuidado que a gente tem lá pra não ser vítima de outro acidente, acabou acontecendo com ele. Bom, eu fiquei muito impactado com aquilo, né? Porque ele caído, nas pedras e com uma pequena massa encefálica dele, e conseguimos imobilizar, foi com a ambulância e os momentos que mais me chamaram a atenção foi quando ele parecia que ia morrer, né? Assim, eu falava, cara abre os olhos, seu filho vai nascer, olha o Agna. E era um momento que eu conseguia fazer que ele voltasse aqui. Alí em si não tem como esquecer daquelas cenas; muito,muito triste, mas foi isso que aconteceu. O proprietário do veículo que atropelou o Castro não prestou socorro na hora. Eu fiquei sozinho lá com as pessoas que paravam, que me ajudaram a pegar essa prancha. Ele não, não ajudou nada não. Inclusive, estava de pé, não teve nenhum ferimento. A ajuda mesmo foram alguns donos de passageiros e usuários da via que pararam lá e também os dois que sofreram o primeiro capotamento me ajudaram alí. Ele foi levando para o Hospital Saracuruna, que o levou, ele estava sozinho comigo na ambulância. VANDER DOS REIS DE MEDEIROS Que não é parente ou amigo do Sr. Antônio, que o conhece do trabalho. Que não presenciou o acidente ocorrido; eu fui depois do acidente, quando ele subiu, ele estava em outra viatura, eu estava subindo para dar o apoio ao Castro, antes da minha chegada lá eles já desceram para o Hospital Municipal que é o Adão Pereira Nunes, então nós fomos ao encontro dele no Adão Pereira Nunes. Só encontrou com ele depois, no Adão Pereira Nunes, já acidentado. Eu voltei no aciende depois, pra trazer a outra viatura, a que fixou lá. Ele estava inconsciente, estava na sala de trauma. No laudo pericial consta que o autor não apresenta deformidades estéticas e os reflexos estão normais. Informou, ainda, o expert que Há redução do movimento de abdução e da força no braço esquerdo em grau mínimo. Não há redução da força ou dos movimentos nos demais segmentos. Afirmou o Perito que As lesões suportadas foram compatíveis com a dinâmica do acidente. As sequelas estão consolidadas O laudo apresentou a seguinte conclusão: A avaliação e percentualização destas incapacidades são feitas tomando-se como parâmetro a Tábua de Incapacidade Permanente do Ministério do Trabalho, Portaria número 04 de 11/06/1959, tabela esta que, por sua abrangência, serve a maioria dos Peritos que atuam no Rio de Janeiro. 1. Incapacidade Total Temporária. No entendimento deste Perito, a incapacidade total temporária está avaliada em 06 (seis) meses. 2. Incapacidade Parcial Permanente. No entendimento deste Perito, a incapacidade parcial permanente está estimada em 9% (nove por cento). 3. Dano Estético. No entendimento deste Perito, não há dano estético. 4. Despesas. Não foram apuradas despesas. 5. Dano Moral. Sendo o Dano Moral de discussão no foro exclusivo da Ciência Jurídica, entendemos que sua avaliação, e possível quantificação, devam ficar ao prudente arbítrio do MM. Julgador. 6. Idade e Sobrevida. De acordo com documento de identificação, o autor contava na ocasião do acidente com idade técnica de 38 anos. Sua expectativa de vida é estimada em 38,1 anos, número obtido após consulta à Tábua de Mortalidade da População do Estado do Rio de Janeiro, Tábua elaborada pelo IBGE Departamento de Estudos da População. 7. Tratamentos. No entendimento deste Perito, não há tratamentos a serem realizados. 8. Próteses e Órteses. No entendimento deste Perito, não há necessidade. A demanda envolve acidente de trânsito entre particulares, motivo pelo qual deve ser analisada sob o prisma da responsabilidade civil subjetiva, consoante disposição dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Segundo descrito no art. .186 do Código Civil, Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito . E conforme art. 927, Aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Observando-se referidas premissas e sopesando-se as provas produzidas, conclui-se ter havido lesão física ao autor, bem como ato praticado pelo réu, consistente no atropelamento do autor e nexo causal. Despicienda a discussão sobre culpa, pois o réu, regularmente citado, não se manifestou nos autos. Constatou-se no laudo pericial que as lesões sofridas pelo autor são compatíveis com a dinâmica do acidente, que causou incapacidade temporária pelo prazo de seis meses e incapacidade parcial permanete no percentual de 9%. Não há demonstração dos rendimentos do requerente ao tempo do evento, ou tampouco de despesas médicas dele decorrentes. Considerando que o autor não comprovou a renda que auferia à época do acidente, o direito ao pensionamento deverá ter como base o valor do salário mínimo mensal. É nesse sentido a súmula nº 215 deste Tribunal de Justiça: Súmula nº 215 do TJRJ - A falta de prova da renda auferida pela vítima antes do evento danoso não impede o reconhecimento do direito a pensionamento, adotando-se como parâmetro um salário mínimo mensal . A pensão tem caráter vitalício, ou seja, deve ser paga até a morte do autor. No que tange ao pagamento dos valores gastos com o tratamento, o autor não fez prova dos valores despendidos. E, à míngua de comprovação de danos materiais, o pleito não merece acolhimento. Da mesma forma, não há que se falar em dano estético, uma vez que na perícia realizada não restou apurado o mencionado dano. Passa-se à análise do requerimento de indenização por dano moral. O dano moral é, de acordo com Carlos Roberto Gonçalves (Direito civil brasileiro v 4 - responsabilidade civil. Editora Saraiva, 2021), o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação. Constata-se, no caso concreto, dano extrapatrimonial ao autor, que pedeceu de ferimentos graves em razão do atropelamento. Com efeito, é evidente o abalo psicológico ocasionado em razão do acidente. Não se pode olvidar os trantornos suportados em decorrência do fatídico, os quais ultrapassam os limites de um simples aborrecimento ou casualidade. Não existem critérios predefinidos para a fixação da verba compensatória por dano extrapatrimonial, devendo-se atentar à razoabilidade e à proporcionalidade, a fim de amparar o dano sofrido e evitar enriquecimento sem causa. Diante das particularidades do caso concreto, reconhece-se adequado o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de compensação por dano moral. DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, CPC/2015, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do requerente para: 1) Condenar o réu ao pagamento de pensão mensal vitalícia no valor de 9% do salário mínimo, a contar do evento danoso. O valor deverá ser depoistado pelo réu em conta indicada pelo autor até o quinto dia útil do mês. As pensões vencidas e não pagas devem ser calculadas com base no salário mínimo vigente à época de cada vencimento e acrescidas de correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês a contar da data do evento danoso (súmulas 43 do STJ e art. 398 do CC c/c súmula 54 do STJ); 2) Condenar o réu a pagar ao autor como compensação financeira pelo dano moral, o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigidos monetariamente conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a contar do arbitramento (Súmula 362, STJ), e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês até 29/08/2024 e, desde então, na forma do art. 406, §1º, do Código Civil, desde a data da citação. Sucumbente, notadamente quanto ao cerne da controvérsia (art. 86, p.u., CPC), deve a parte ré arcar com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC). Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se
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