Rafael Oliveira Renda

Rafael Oliveira Renda

Número da OAB: OAB/RJ 200328

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rafael Oliveira Renda possui 105 comunicações processuais, em 68 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRF2, TRT1, TJRJ e especializado principalmente em EXECUçãO FISCAL.

Processos Únicos: 68
Total de Intimações: 105
Tribunais: TRF2, TRT1, TJRJ
Nome: RAFAEL OLIVEIRA RENDA

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
48
Últimos 30 dias
90
Últimos 90 dias
105
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO FISCAL (44) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (14) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 105 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF2 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 0089743-27.2015.4.02.5101/RJ RELATOR : CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES EXECUTADO : KOSMOS ATENDIMENTO AMBULATORIAL LTDA ADVOGADO(A) : RAFAEL OLIVEIRA RENDA (OAB RJ200328) ADVOGADO(A) : OSVANI LACERDA MONTEIRO RAMOS (OAB RJ103602) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 155 - 29/07/2025 - Expedição de Termo/auto de Penhora Evento 148 - 18/07/2025 - Despacho
  3. Tribunal: TRF2 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5052151-43.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO : SKYMEX EXPRESS SERVICOS AEREOS EIRELI ADVOGADO(A) : RAFAEL OLIVEIRA RENDA (OAB RJ200328) ADVOGADO(A) : FERNANDO ZANCHIN (OAB RS087410) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal proposta pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de SKYMEX EXPRESS SERVICOS AEREOS EIRELI, objetivando cobrança de crédito no valor originário de R$ 374.767,92 (trezentos e setenta e quatro mil, setecentos e sessenta e sete reais e noventa e dois centavos). A parte executada foi regularmente citada, conforme se extrai do evento 9. Da análise dos autos verifica-se que houve bloqueio via Sisbajud nas contas bancárias do executado nos valores de R$ 20.010,55 (vinte mil dez reais e cinquenta e cinco centavos), no Banco Bradesco S.A., R$ 9.379,25 (nove mil trezentos e setenta e nove reais e vinte e cinco centavos) e R$ 1.452,48 (um mil quatrocentos e cinquenta e dois reais e quarenta e oito centavos), no Banco Itaú Unibanco S.A., e R$ 834,34 (oitocentos e trinta e quatro reais e trinta e quatro centavos), na instituição financeira Nu Pagamento - IP, todos transferido para a conta judicial nº 4117 / 635 / 00050404-0. A presente demanda foi suspensa em virtude do parcelamento firmado, conforme se extrai da decisão acostada ao evento 58. No evento 62, a parte exequente requer a transformação em pagamento definitivo tendo em vista que, conforme a consulta anexa, uma das inscrições cobradas não se encontra parcelada. Intimada para informar o valor da inscrição nº 70 4 23 001764-69 em Novembro de 2024, data em que foi transferido o montante bloqueado para a conta judicial nº 4117 / 635 / 00050404-0, a parte exequente, no evento 73, informa o montante de R$ 1.555,02 (um mil quinhentos e cinquenta e cinco reais e dois centavos). Na decisão do evento 84 foi determinada a transformação em pagamento da importância parcial de R$ 1.555,02 (um mil quinhentos e cinquenta e cinco reais e dois centavos), a ser imputra na inscrição nº 70 4 23 001764-69. A CEF, no evento 92, informa que realizou a transformação em pagamento definitivo do montante integral depositado na conta judicial nº 4117 / 635 / 00050404-0. No evento 96, a parte exequente informa que o débito não está parcelado, bem como requer bloqueio via Sisbajud. A parte executada, no evento 97, informa novo parcelamento do débito, bem como requer a suspensão do feito. Esse é o relatório. Decido. 1. Acerca da alegação de parcelamento do débito, dê-se vista à parte exequente, pelo prazo 5 (cinco) dias, para manifestação conclusiva, devendo informar ao Juízo a data final do parcelamento. 2. Confirmado o parcelamento do débito ou quedando-se silente quanto à alegação sobre a sua concessão aduzida pela parte executada, suspendo a execução, na forma do art. 922 do CPC, até que sobrevenha manifestação das partes acerca da quitação do débito ou rescisão do aludido parcelamento. 2.1. Indefiro, de antemão, pedidos de prazos alternativos de suspensão e de vista periódica dos autos. 2.2. Ressalto que, na hipótese de processos virtuais, o eventual pedido de vista já restará atendido, pois a parte exequente tem acesso aos autos virtuais a qualquer momento, através da consulta processual no site da JFRJ. 3. O controle administrativo do cumprimento do parcelamento e a iniciativa para eventual retomada desta execução fiscal constitui ônus processual da parte exequente. Desta forma, rescindido o parcelamento: 3.1. Determino imediatamente o arquivamento dos autos sem baixa, na forma do art. 40, caput, da LEF, por um ano, caso a referida suspensão ainda não tenha sido determinada. 3.1.1. Caso o débito executado seja inferior ao previsto no artigo 20, da Lei nº 10.522/02, com a redação da Portaria MF nº 130, de 19/04/2012, determino o arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição. 3.2. Tendo sido determinada anteriormente a suspensão do feito, na forma do art. 40, caput e incisos, da Lei de Execução Fiscal, a prescrição intercorrente recomeçará a fluir do dia em que o devedor deixou de cumprir o acordo celebrado. 4. Caso a parte exequente requeira o prosseguimento do feito, deverá manifestar-se conclusivamente sobre o que entender cabível.
  4. Tribunal: TRF2 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5102366-23.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO : CASA JARDIM PINOCHIO LTDA ADVOGADO(A) : RAFAEL OLIVEIRA RENDA (OAB RJ200328) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a transferência implementada via sistema Sisbajud, intime-se o(a) executado(a), na forma do artigo 841, § 1º, do Código de Processo Civil, para ciência da penhora, ficando igualmente ciente de que eventual oposição de embargos à execução deverá ser precedida de complementação da garantia da execução, por quaisquer dos meios elencados no artigo 16 da Lei nº 6.830/80. Prazo: 30 (trinta) dias.
  5. Tribunal: TRF2 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5043853-28.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO : SOCIALIZE CLINICA DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO HUMANA LTDA ADVOGADO(A) : RAFAEL OLIVEIRA RENDA (OAB RJ200328) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de SOCIALIZE CLINICA DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO HUMANA LTDA , visando a cobrança de crédito cujo valor na data do ajuizamento era de R$510.397,14, inscrito em dívida ativa sob o nº70424310698-79. A parte executada apresentou exceção de pré-executividade no evento 11, argumentando em apertada síntese, a nulidade da execução, já que fundada em título executivo carente de liquidez e certeza por ausência dos requisitos legais para sua formação, ante a não individualização clara da natureza do crédito, e excesso de fundamentação, bem como ressalta a ausência de notificação da constituição definitiva do crédito. Ademais, sustenta a existência nulidade sob o argumento de que a multa de mora foi lançada como inscrição autônoma. Instada a se manifestar, a parte exequente argumenta, em síntese, a legalidade das CDAs, bem como de todos os valores inscritos, não restando demonstrado pelo executado qualquer irregularidade apta a desqualificar a presunção de liquidez e certeza do título executivo. É o suficiente a relatar. DECIDO. Em que pese as alegações da parte executada, não verifico qualquer ilegalidade na CDA que lastreia o feito, ficando evidente que se trata de cobrança relativa à inscrição nº70424310698-79, concernente a valores devidos pelo SIMPLES NACIONAL, vencidos entre 20/07/2022 e 22/01/2024. Diversamente do alegado é fácil notar que a aludida CDA é bastante clara quanto à natureza da dívida, bem como ao período do débito, o que mitiga as afirmações da parte executada, já que atendidos os requisitos exigidos no art. 2º, da Lei 6.830/80, estando o débito devidamente discriminado e fundamentado, inclusive quanto à incidência de juros. Ressalte-se que as alegações genéricas feitas pela parte executada caem por terra com a simples leitura das CDAs, que atendem aos requisitos exigidos tanto pela Lei 6.830/80, quanto pelo Código Tributário Nacional, não afetando os requisitos de certeza e liquidez dos títulos executivos que lastreiam o presente feito. Cumpre observar, ainda, que no caso em análise, tratando-se de execução de tributos sujeitos a lançamento por homologação, a declaração do contribuinte é modo de constituição do crédito tributário, dispensada, para este fim, qualquer outra providência a ser adotada pela autoridade administrativa, sendo desnecessária a instauração de procedimento administrativo por parte do Fisco, ou a notificação do contribuinte, orientação que já se encontra pacificada na jurisprudência, inclusive com a edição da Súmula nº 436, do Colendo STJ, que assim determina: “A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.” Da mesma forma, não há que se falar suposta nulidade por lançamento da multa de mora em inscrição autônoma. Pela simples análise da CDA (Evento 1, CDA4), é possível observar que a multa de mora se encontra na mesma certidão que o dívida principal (única CDA em execução), havendo tão somente a sua discriminação correspondente a cada competência em débito, evidenciando ser inverídica a alegação da excipiente, não havendo qualquer nulidade neste sentido, principalmente por estar a multa imposta no patamar de 20%, dentro do percentual previsto em lei. Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Sem condenação em custas ou honorários, dado que a exceção de pré-executividade não pôs fim à ação. Intime-se a parte executada a pagar o crédito fiscal, no prazo de 05 (cinco) dias, ou comprovar eventual parcelamento do débito, ou ainda a nomear bens à penhora se pretende interpor embargos à execução. Cumprido, ou decorrido o prazo em branco, intime-se a exequente acerca da presente decisão, bem como para que requeira o que entender cabível para o prosseguimento do feito, oportunidade em que deverá apresentar o valor atualizado do débito. Não havendo manifestação apta a impulsionar o prosseguimento da execução , determino a imediata suspensão do feito por 01 (um) ano na forma do art. 40 da Lei n° 6.830/80, estando a exequente ciente de tal providência quando da intimação desta decisão. Decorrido o prazo supracitado sem que haja manifestação que possibilite o regular andamento do feito, certifique-se e, não sobrevindo pedido hábil a promover o seu prosseguimento, arquivem-se os presentes autos, sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, parágrafo 2° da LEF. Intimem-se.
  6. Tribunal: TRF2 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5012475-54.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO : LPCLIMA SERVICOS TECNICOS LTDA ADVOGADO(A) : RAFAEL OLIVEIRA RENDA (OAB RJ200328) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal proposta por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de LPCLIMA SERVICOS TECNICOS LTDA objetivando cobrança de débito no valor originário de R$874.234,23 (oitocentos e setenta e quatro mil, duzentos e trinta e quatro reais e vinte e três centavos). Considerando a exceção de pré-executividade apresentada pela Parte Executada no evento retro, determino a intimação da Parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se conclusivamente sobre as teses de defesa apresentadas. Não obstante, julgo oportuno prestar alguns esclarecimentos à Parte Executada. A Lei de Execução Fiscal (LEF), Lei nº 6.830/1980, que rege a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública, visa primordialmente atender aos fins de interesse público inerentes à satisfação dos créditos fazendários. Para tanto, estabelece um rito processual mais célere, com regras, requisitos e prazos específicos. Em síntese, o procedimento da execução fiscal determina que, após o recebimento da petição inicial pelo juízo especializado: 1. A Parte Executada será citada para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros, multa de mora e encargos indicados na certidão de dívida ativa (art. 8º); 2. Na ausência de pagamento ou garantia da execução (art. 9º), será determinada a penhora de bens, que poderá recair sobre qualquer bem (observada a ordem de preferência do art. 11), exceto os declarados absolutamente impenhoráveis por lei (art. 10); 3. Após a garantia integral do juízo, a defesa da Parte Executada se dará por meio de embargos à execução, ajuizados em autos apartados, no prazo de 30 (trinta) dias da intimação da penhora. Embora a LEF preveja que a defesa se faça apenas por meio dos embargos à execução, após garantido integralmente o juízo, a exceção de pré-executividade - incidente processual de construção doutrinária e amplamente reconhecido pela jurisprudência - tem sido admitida mediante simples petição nos autos executivos. As matérias passíveis de arguição em sede de exceção de pré-executividade, contudo, restringem-se àquelas de ordem pública, ou seja, questões de direito cognoscíveis ex officio pelo juiz, não sendo cabível a apreciação de matérias de defesa que demandem dilação probatória. Importa salientar que a interposição da exceção de pré-executividade não exige a prévia garantia da dívida executada, nem possui o condão de suspender o prosseguimento normal do feito ou quaisquer prazos estabelecidos na LEF. Neste sentido, alerto à Parte Executada que, havendo penhora nos autos, ainda que parcial, o prazo legal para o oferecimento de embargos à execução (artigo 16 da LEF) não se suspende pela interposição da exceção de pré-executividade. Ademais, não haverá nova intimação para o cumprimento das determinações constantes do artigo 8º da LEF após a apreciação da exceção interposta, prosseguindo-se o feito nos termos previstos na decisão inicial que determinou a citação. Por fim, ressalto que constitui ônus de ambas as partes informar nos autos, tão logo ocorra, eventual parcelamento administrativo, a fim de evitar a realização de diligências constritivas quando os créditos já estiverem com a exigibilidade suspensa. Intimem-se. Após, voltem-me conclusos para apreciação da exceção.
  7. Tribunal: TRF2 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5105663-38.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO : NEW LIFE CONSERVACAO DE ELEVADORES LTDA ADVOGADO(A) : RAFAEL OLIVEIRA RENDA (OAB RJ200328) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal proposta por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de NEW LIFE CONSERVACAO DE ELEVADORES LTDA objetivando cobrança de débito no valor originário de R$1.022.339,85 (um milhão, vinte e dois mil, trezentos e trinta e nove reais e oitenta e cinco centavos). Considerando a exceção de pré-executividade apresentada pela Parte Executada no evento retro, determino a intimação da Parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se conclusivamente sobre as teses de defesa apresentadas. Não obstante, julgo oportuno prestar alguns esclarecimentos à Parte Executada. A Lei de Execução Fiscal (LEF), Lei nº 6.830/1980, que rege a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública, visa primordialmente atender aos fins de interesse público inerentes à satisfação dos créditos fazendários. Para tanto, estabelece um rito processual mais célere, com regras, requisitos e prazos específicos. Em síntese, o procedimento da execução fiscal determina que, após o recebimento da petição inicial pelo juízo especializado: 1. A Parte Executada será citada para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros, multa de mora e encargos indicados na certidão de dívida ativa (art. 8º); 2. Na ausência de pagamento ou garantia da execução (art. 9º), será determinada a penhora de bens, que poderá recair sobre qualquer bem (observada a ordem de preferência do art. 11), exceto os declarados absolutamente impenhoráveis por lei (art. 10); 3. Após a garantia integral do juízo, a defesa da Parte Executada se dará por meio de embargos à execução, ajuizados em autos apartados, no prazo de 30 (trinta) dias da intimação da penhora. Embora a LEF preveja que a defesa se faça apenas por meio dos embargos à execução, após garantido integralmente o juízo, a exceção de pré-executividade - incidente processual de construção doutrinária e amplamente reconhecido pela jurisprudência - tem sido admitida mediante simples petição nos autos executivos. As matérias passíveis de arguição em sede de exceção de pré-executividade, contudo, restringem-se àquelas de ordem pública, ou seja, questões de direito cognoscíveis ex officio pelo juiz, não sendo cabível a apreciação de matérias de defesa que demandem dilação probatória. Importa salientar que a interposição da exceção de pré-executividade não exige a prévia garantia da dívida executada, nem possui o condão de suspender o prosseguimento normal do feito ou quaisquer prazos estabelecidos na LEF. Neste sentido, alerto à Parte Executada que, havendo penhora nos autos, ainda que parcial, o prazo legal para o oferecimento de embargos à execução (artigo 16 da LEF) não se suspende pela interposição da exceção de pré-executividade. Ademais, não haverá nova intimação para o cumprimento das determinações constantes do artigo 8º da LEF após a apreciação da exceção interposta, prosseguindo-se o feito nos termos previstos na decisão inicial que determinou a citação. Por fim, ressalto que constitui ônus de ambas as partes informar nos autos, tão logo ocorra, eventual parcelamento administrativo, a fim de evitar a realização de diligências constritivas quando os créditos já estiverem com a exigibilidade suspensa. Intimem-se. Após, voltem-me conclusos para apreciação da exceção.
  8. Tribunal: TRT1 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 632f7ff proferido nos autos. Encaminhem-se os autos para prolação de sentença. RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de julho de 2025. ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL OLIVEIRA RENDA
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