Dimitria Teixeira De Mello

Dimitria Teixeira De Mello

Número da OAB: OAB/RJ 200841

📋 Resumo Completo

Dr(a). Dimitria Teixeira De Mello possui 65 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TRF3, TRT1, TRF2 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE PETIçãO.

Processos Únicos: 36
Total de Intimações: 65
Tribunais: TRF3, TRT1, TRF2, TJSP, TJRJ
Nome: DIMITRIA TEIXEIRA DE MELLO

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
39
Últimos 30 dias
56
Últimos 90 dias
65
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE PETIçãO (16) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (11) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 65 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT1 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO CEJUSC-CAP 1º GRAU ATSum 0100550-09.2019.5.01.0026 RECLAMANTE: VALERIA CAVALCANTE DA SILVA RECLAMADO: N&V FAST DELIVERY COMERCIO DE REFEICOES A DOMICILIO LTDA E OUTROS (2) DESTINATÁRIO(S): N&V FAST DELIVERY COMERCIO DE REFEICOES A DOMICILIO LTDA NOTIFICAÇÃO PJe Fica o destinatário acima indicado notificado a participar da audiência por videoconferência, via plataforma gratuita ZOOM, indicada pelo CNJ, nos dias, horários abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Tipo: CONCILIAÇÃO Data: 21/08/2025 10:00 horas LINK DE ACESSO: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/cejusc.cap1.s8 ID da reunião: 557 925 7442   ATENÇÃO: 1 - A presença do reclamante é indispensável para a realização da audiência. 2 - Para ingressar na audiência por videoconferência, as partes e advogados deverão acessar a plataforma ZOOM no dia e horário designados, seja em dispositivos móveis ou computadores com sistema de áudio e vídeo, com acesso à internet. Aqueles que não possuam meios  tecnológicos  próprios  para  participar  do  ato poderão comparecer no dia e hora acima indicados no CEJUSC, situado na Avenida Presidente Antônio Carlos, 251, térreo, Centro - Rio de Janeiro/RJ, onde  será  disponibilizado  o  acesso  VIRTUAL  à  sala  de audiências. OS ADVOGADOS DAS PARTES DEVERÃO ENVIAR O LINK A SEUS RESPECTIVOS CLIENTES.  Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico. Queremos muito ouvir sua opinião para continuar melhorando a qualidade do serviço prestado. Após a audiência, acesse  o link abaixo e responda à nossa “Pesquisa de satisfação CEJUSC TRT1”: https://bit.ly/CEJUSCTRT1  RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de julho de 2025. MARIA RITA ABALO FERRAZ DE ANDRADE Assessor Intimado(s) / Citado(s) - N&V FAST DELIVERY COMERCIO DE REFEICOES A DOMICILIO LTDA
  3. Tribunal: TRT1 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO CEJUSC-CAP 1º GRAU ATSum 0100550-09.2019.5.01.0026 RECLAMANTE: VALERIA CAVALCANTE DA SILVA RECLAMADO: N&V FAST DELIVERY COMERCIO DE REFEICOES A DOMICILIO LTDA E OUTROS (2) DESTINATÁRIO(S): LUIS GUILHERME OLIVEIRA LEITE DE MATTOS NOTIFICAÇÃO PJe Fica o destinatário acima indicado notificado a participar da audiência por videoconferência, via plataforma gratuita ZOOM, indicada pelo CNJ, nos dias, horários abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Tipo: CONCILIAÇÃO Data: 21/08/2025 10:00 horas LINK DE ACESSO: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/cejusc.cap1.s8 ID da reunião: 557 925 7442   ATENÇÃO: 1 - A presença do reclamante é indispensável para a realização da audiência. 2 - Para ingressar na audiência por videoconferência, as partes e advogados deverão acessar a plataforma ZOOM no dia e horário designados, seja em dispositivos móveis ou computadores com sistema de áudio e vídeo, com acesso à internet. Aqueles que não possuam meios  tecnológicos  próprios  para  participar  do  ato poderão comparecer no dia e hora acima indicados no CEJUSC, situado na Avenida Presidente Antônio Carlos, 251, térreo, Centro - Rio de Janeiro/RJ, onde  será  disponibilizado  o  acesso  VIRTUAL  à  sala  de audiências. OS ADVOGADOS DAS PARTES DEVERÃO ENVIAR O LINK A SEUS RESPECTIVOS CLIENTES.  Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico. Queremos muito ouvir sua opinião para continuar melhorando a qualidade do serviço prestado. Após a audiência, acesse  o link abaixo e responda à nossa “Pesquisa de satisfação CEJUSC TRT1”: https://bit.ly/CEJUSCTRT1  RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de julho de 2025. MARIA RITA ABALO FERRAZ DE ANDRADE Assessor Intimado(s) / Citado(s) - LUIS GUILHERME OLIVEIRA LEITE DE MATTOS
  4. Tribunal: TRT1 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO CEJUSC-CAP 1º GRAU ATSum 0100550-09.2019.5.01.0026 RECLAMANTE: VALERIA CAVALCANTE DA SILVA RECLAMADO: N&V FAST DELIVERY COMERCIO DE REFEICOES A DOMICILIO LTDA E OUTROS (2) DESTINATÁRIO(S): ORIENTAL ALIMENTOS E LANCHONETE LTDA. NOTIFICAÇÃO PJe Fica o destinatário acima indicado notificado a participar da audiência por videoconferência, via plataforma gratuita ZOOM, indicada pelo CNJ, nos dias, horários abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Tipo: CONCILIAÇÃO Data: 21/08/2025 10:00 horas LINK DE ACESSO: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/cejusc.cap1.s8 ID da reunião: 557 925 7442   ATENÇÃO: 1 - A presença do reclamante é indispensável para a realização da audiência. 2 - Para ingressar na audiência por videoconferência, as partes e advogados deverão acessar a plataforma ZOOM no dia e horário designados, seja em dispositivos móveis ou computadores com sistema de áudio e vídeo, com acesso à internet. Aqueles que não possuam meios  tecnológicos  próprios  para  participar  do  ato poderão comparecer no dia e hora acima indicados no CEJUSC, situado na Avenida Presidente Antônio Carlos, 251, térreo, Centro - Rio de Janeiro/RJ, onde  será  disponibilizado  o  acesso  VIRTUAL  à  sala  de audiências. OS ADVOGADOS DAS PARTES DEVERÃO ENVIAR O LINK A SEUS RESPECTIVOS CLIENTES.  Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico. Queremos muito ouvir sua opinião para continuar melhorando a qualidade do serviço prestado. Após a audiência, acesse  o link abaixo e responda à nossa “Pesquisa de satisfação CEJUSC TRT1”: https://bit.ly/CEJUSCTRT1  RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de julho de 2025. MARIA RITA ABALO FERRAZ DE ANDRADE Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ORIENTAL ALIMENTOS E LANCHONETE LTDA.
  5. Tribunal: TRT1 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO CEJUSC-CAP 1º GRAU ATSum 0100550-09.2019.5.01.0026 RECLAMANTE: VALERIA CAVALCANTE DA SILVA RECLAMADO: N&V FAST DELIVERY COMERCIO DE REFEICOES A DOMICILIO LTDA E OUTROS (2) DESTINATÁRIO(S): VALERIA CAVALCANTE DA SILVA NOTIFICAÇÃO PJe Fica o destinatário acima indicado notificado a participar da audiência por videoconferência, via plataforma gratuita ZOOM, indicada pelo CNJ, nos dias, horários abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Tipo: CONCILIAÇÃO Data: 21/08/2025 10:00 horas LINK DE ACESSO: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/cejusc.cap1.s8 ID da reunião: 557 925 7442   ATENÇÃO: 1 - A presença do reclamante é indispensável para a realização da audiência. 2 - Para ingressar na audiência por videoconferência, as partes e advogados deverão acessar a plataforma ZOOM no dia e horário designados, seja em dispositivos móveis ou computadores com sistema de áudio e vídeo, com acesso à internet. Aqueles que não possuam meios  tecnológicos  próprios  para  participar  do  ato poderão comparecer no dia e hora acima indicados no CEJUSC, situado na Avenida Presidente Antônio Carlos, 251, térreo, Centro - Rio de Janeiro/RJ, onde  será  disponibilizado  o  acesso  VIRTUAL  à  sala  de audiências. OS ADVOGADOS DAS PARTES DEVERÃO ENVIAR O LINK A SEUS RESPECTIVOS CLIENTES.  Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico. Queremos muito ouvir sua opinião para continuar melhorando a qualidade do serviço prestado. Após a audiência, acesse  o link abaixo e responda à nossa “Pesquisa de satisfação CEJUSC TRT1”: https://bit.ly/CEJUSCTRT1  RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de julho de 2025. MARIA RITA ABALO FERRAZ DE ANDRADE Assessor Intimado(s) / Citado(s) - VALERIA CAVALCANTE DA SILVA
  6. Tribunal: TRT1 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 54ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100531-45.2021.5.01.0054 RECLAMANTE: FRANCISCO JAIR BENTO DA SILVA RECLAMADO: LM DELIVERY LTDA. E OUTROS (1) O/A MM. Juiz(a) ROSSANA TINOCO NOVAES da 54ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) DIEGO BATISTA DA CRUZ, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para manifestar-se sobre a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica da reclamada e a sua possível inclusão no polo passivo da presente ação, no prazo de 15 dias, na forma do art. 135 do CPC. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.  RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de julho de 2025. RENATO PEREIRA LOURENCO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - DIEGO BATISTA DA CRUZ
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0002332-94.2017.8.19.0209 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0002332-94.2017.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00434541 RECTE: SPE FERREIRA DE ANDRADE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA RECTE: CALÇADA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S A ADVOGADO: ANTONIO RICARDO CORREA DA SILVA OAB/RJ-079605 ADVOGADO: ANTONIO RICARDO CORRÊA DA SILVA JUNIOR OAB/RJ-236892 ADVOGADO: MATEUS COSTA DE ARAÚJO OAB/RJ-251130 ADVOGADO: PATRICK SILVA CORREA OAB/RJ-249287 RECORRIDO: RODOLFO BARBOSA FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: RODOLFO PAES DE ANDRADE BORZONE OAB/RJ-139963 ADVOGADO: RICARDO COELHO DE ARAUJO OAB/RJ-180239 ADVOGADO: DIMÍTRIA TEIXEIRA DE MELLO OAB/RJ-200841 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0002332-94.2017.8.19.0209 Recorrentes: SPE FERREIRA DE ANDRADE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e OUTRA Recorrido: RODOLFO BARBOSA FERREIRA DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, acostado às fls. 761/794, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas 'a' e 'c' da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Décima Sétima Câmara de Direito Privado, de fls. 713/729 e 748/758, assim ementados: "DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL EM EMPREENDIMENTO RESIDENCIAL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. SOLIDARIEDADE ENTRE AS RÉS. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. ARRAS, RATEIO E SEGURO PRESTAMISTA QUE INTEGRAM O VALOR DO BEM. PREVISÃO CONTRATUAL DE MULTA POR ATRASO EM FAVOR DO COMPRADOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DESPROVIMENTO. CASO EM EXAME SENTENÇA (INDEX 609) QUE JULGOU PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS DE RESCISÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA, COM RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO PREÇO PAGO. QUESTÃO EM DISCUSSÃO RECURSO DAS RÉS ARGUINDO PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PRIMEIRA DEMANDADA, E, NO MÉRITO, PUGANDO PELA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELO DO DEMANDANTE REQUERENDO A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E APLICAÇÃO DA MULTA MORATÓRIA. RAZÕES DE DECIDIR Cuida-se de demanda na qual comprador de unidade imobiliária reclamou de atraso da entrega de empreendimento em construção e pleiteou rescisão do contrato. Destaque-se a aplicação, no caso em comento, do Código de Defesa do Consumidor, que contém normas de ordem pública e de interesse social, objetivando a proteção e defesa do consumidor, em razão de sua vulnerabilidade. Primeiramente, como destacado pelo r. Juízo de origem, deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva da primeira Demandada, vez que o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, no art. 7.º, parágrafo único, previu a solidariedade entre fornecedores de produtos e serviços que pertençam à mesma cadeia de consumo, a fim de que, tendo mais de um autor, todos respondam solidariamente pela reparação dos danos. O art. 25, §1.º, da Lei n. 8.078/1990 também prevê que, havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos devem responder solidariamente pela reparação. Note-se que, na alienação de imóvel em construção, há cadeia de prestação de serviços, formada pelas construtoras e incorporadoras, além de agente financiador, sendo inegável a parceria empresarial. Assim, dever ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade da primeira Ré. Passa-se à análise do mérito. No caso em apreço, o Autor alegou que, em 05outubro de 2013, adquiriu imóvel no empreendimento residencial denominado Refinatto Condomínio Club, por meio de instrumento particular de promessa de compra e venda celebrado com as Rés. Aduziu que estaria adimplindo as parcelas devidas, mas o imóvel não teria sido entregue no prazo previsto, levando-o a interromper o pagamento das prestações. Narrou que tentou solucionar o imbróglio perante a Demandada de forma administrativa, sem sucesso. De acordo com o contrato (index 32, fl. 39), o bem objeto da lide deveria ter sido entregue até agosto de 2016, já computada a cláusula de tolerância de cento e oitenta dias, o que não ocorreu. Note-se que as Demandadas não lograram êxito em comprovar a ocorrência de caso fortuito ou força maior, causa excludente de sua responsabilidade, tal como exigido pelo art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e art. 14, § 3.º, do Código de Defesa do Consumidor. Ressalte-se que a responsabilidade do prestador do serviço é objetiva, nos moldes dos artigos 12 e 14 da Lei n. 8.078/1990, de forma que se dispensa a demonstração de culpa do fornecedor, bastando a comprovação do dano e do nexo causal entre aquele e o vício na prestação do serviço. Deste modo, está a se impor a rescisão contratual, não havendo que se falar em retenção de valores. Por consequência, impõe-se a devolução imediata de todos os valores efetivamente pagos. Aplicação da Súmula n. 543 do Superior Tribunal de Justiça. No tocante à retenção integral das arras, não assiste razão à Suplicada, devendo ser observada a orientação do Egrégio STJ. Deste modo, não há que se falar em perda do sinal, visto que esse valor integra o preço do imóvel, devendo ser integralmente restituído. Da mesma forma, os importes pagos a título de rateio e seguro prestamista, observa-se que integram o montante pago para aquisição do imóvel, afigurando- se devida a restituição. No que concerne ao dano moral, a falha da prestação do serviço frustrou a concretização do negócio referente à compra do imóvel, ferindo os direitos da personalidade do Consumidor. Ademais, houve recalcitrância das Rés em resolver administrativamente o problema, acarretando perda de tempo útil do Comprador, obrigando-o a recorrer ao Judiciário para solucionar a questão. Esta situação configura desvio produtivo caracterizador da violação de direito da personalidade, ensejando, pois, dano moral indenizável. Considerando-se as circunstâncias do caso, conclui-se por razoável e proporcional o valor de R$10.000,00 para compensação por danos morais. No que concerne ao pedido de aplicação da multa contratual, observa-se que o contrato previu cláusula penal moratória, em favor do comprador, equivalente a 0,5% do valor do imóvel, por cada período de trinta dias de atraso. Em vista disto, incorrendo as Vendedoras em atraso, referida disposição deve ser aplicada, a fim de condenar as Suplicadas ao pagamento de multa. O montante deve ser acrescido de juros moratórios a contar da citação, por se tratar de relação contratual, e de correção monetária a contar do efetivo prejuízo, ou seja, o fim de cada mês considerado como base de cálculo da multa moratória. Por fim, nota-se que, em relação aos ônus sucumbenciais razão assiste ao Autor, considerando- se a procedência dos pedidos, deverão as Demandadas arcar, integralmente, com o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios. DISPOSITIVOAPELO DAS REQUERIDAS AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO PARA CONDENAR AS RÉS, SOLIDARIAMENTE, A PAGAR COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS), A MULTA PREVISTA NA CLÁUSULA 12.1 E AS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÕES CÍVEIS. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE. VÍCIO INEXISTENTE. REJEIÇÃO. INTUITO PROCRASTINATÓRIO. MULTA DO ART. 1.026, §2.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). CASO EM EXAME ACÓRDÃO (INDEX 713) QUE DEU PROVIMENTO AO APELO DA DEMANDANTE E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DAS REQUERIDAS. QUESTÃO EM DISCUSSÃO ACLARATÓRIOS DAS RÉS ALEGANDO QUE HAVERIA OBSCURIDADE QUANTO À TESE DE CULPA DO AUTOR PELO DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO, BEM COMO EM RELAÇÃO À CARACTERIZAÇÃO DOS DANOS MORAIS. RAZÕES DE DECIDIR Não se verifica, in casu, os alegados vícios, porquanto o acórdão embargado apreciou, de forma clara, todas as questões trazidas ao Tribunal para conhecimento. Com efeito, verifica-se mero inconformismo das Rés com o julgado, trazendo questões de mérito para serem reapreciadas no presente recurso. Na espécie, o acórdão embargado se manifestou expressamente sobre a responsabilidade das Rés pelo desfazimento do negócio jurídico. Outrossim, observa-se que a questão da configuração do dano moral foi apreciada de forma expressa e fundamentada. O enfrentamento da demanda de modo diverso do pretendido pelas Requeridas não implica em omissão no julgado. O meio escolhido não é adequado ao fim pretendido, vez que, em sede de embargos de declaração, descabe a abertura de discussão de matéria já apreciada. Ademais, restaram evidenciadas, no atual recurso, características manifestamente protelatórias, que desafiam a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2.º, do Código de Processo Civil (CPC)." Inconformadas, em suas razões recursais, as recorrentes alegam violação aos artigos 134 e 1.022 do Código de Processo Civil, bem como aos artigos 50 e 927 do Código Civil. Defendem a necessidade de respeito ao pacta sunt servanda e da execução do contrato. Registram a culpa exclusiva da parte recorrida que não quitou as parcelas, o que impossibilitou a entrega das chaves. Relatam que a parte recorrida tinha plena ciência de que o prazo para conclusão das obras do empreendimento somente se findaria em agosto de 2016, assim como que o vencimento da última parcela do preço do imóvel não estava condicionado a entrega do apartamento, cujo vencimento se daria em 03/02/2016. Ressaltam que o acórdão recorrido não apenas desconsiderou a personalidade jurídica sem a instauração do incidente previsto na legislação processual. Sustentam a inexistência de relação contratual entre as partes, pois o contrato foi firmado com outra pessoa jurídica, e, portanto, resta evidente a ilegitimidade passiva da segunda recorrente, CALÇADA S.A. Sustentam, ainda, a impossibilidade de devolução dos valores pagos à título de comissão de corretagem e ressaltam o Tema nº 938 do STJ. Frisam a inocorrência de lesão de ordem moral e destacam a necessária majoração do percentual de retenção em 25% dos valores pagos pela parte recorrida em atenção aos parâmetros do STJ - RESP Nº 1.723.519/SP. Apontam a existência de dissídio jurisprudencial. Requerem a concessão de efeito suspensivo. Contrarrazões apresentadas às fls. 870/879. É o brevíssimo relatório. A lide originária versa sobre ação de rescisão contratual cumulada com indenização a título de danos materiais e morais, em razão de atraso na entrega de imóvel. Sobreveio sentença de procedência parcial proferida pelo Juízo a quo que condenou as rés, solidariamente, a restituírem ao autor todos os valores por ele pagos pelo contrato, inclusive despesas e comissão de corretagem. Interpostos recursos de apelação por ambas as partes, o Colegiado deu provimento somente ao apelo da parte autora a fim de reformar a sentença, sob os seguintes fundamentos: "Primeiramente, como destacado pelo r. Juízo de origem, deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva do primeira Demandada, vez que o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, no art. 7.º, parágrafo único, previu a solidariedade entre fornecedores de produtos e serviços que pertençam à mesma cadeia de consumo, a fim de que, tendo mais de um autor, todos respondam solidariamente pela reparação dos danos. O art. 25, §1.º, da Lei n. 8.078/1990 também prevê que, havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos devem responder solidariamente pela reparação. [...] De acordo com o contrato (index 32, fl. 39), o bem objeto da lide deveria ter sido entregue até agosto de 2016, já computada a cláusula de tolerância de cento e oitenta dias, o que não ocorreu. Note-se que as Demandadas não lograram êxito em comprovar a ocorrência de caso fortuito ou força maior, causa excludente de sua responsabilidade, tal como exigido pelo art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e art. 14, § 3.º, do Código de Defesa do Consumidor. Ressalte-se que a responsabilidade do prestador do serviço é objetiva, nos moldes dos artigos 12 e 14 da Lei n. 8.078/1990, de forma que se dispensa a demonstração de culpa do fornecedor, bastando a comprovação do dano e do nexo causal entre aquele e o vício na prestação do serviço. Deste modo, está a se impor a rescisão contratual, não havendo que se falar em retenção de valores. Por consequência, impõe-se a devolução imediata de todos os valores efetivamente pagos. Neste sentido, o teor da Súmula n. 543 do Superior Tribunal de Justiça: [...] No tocante à retenção integral das arras, não assiste razão à Suplicada, devendo ser observada a orientação do Egrégio STJ. [...] Deste modo, não há que se falar em perda do sinal, visto que esse valor integra o preço do imóvel, devendo ser integralmente restituído. Da mesma forma, os importes pagos a título de rateio e seguro prestamista, observa-se que integram o montante pago para aquisição do imóvel, afigurando-se devida a restituição. No que concerne ao dano moral, a falha da prestação do serviço frustrou a concretização do negócio referente à compra do imóvel, ferindo os direitos da personalidade do Consumidor. Ademais, houve recalcitrância das Rés em resolver administrativamente o problema, acarretando perda de tempo útil do Comprador, obrigando-o a recorrer ao Judiciário para solucionar a questão. Esta situação configura desvio produtivo caracterizador da violação de direito da personalidade, ensejando, pois, dano moral indenizável. [...] No que concerne ao pedido de aplicação da multa contratual, observa-se que o contrato previu cláusula penal moratória, em favor do comprador, equivalente a 0,5% do valor do imóvel, por cada período de trinta dias de atraso. [...] Em vista disto, incorrendo as Vendedoras em atraso, referida disposição deve ser aplicada, a fim de condenar as Suplicadas ao pagamento de multa. [...] Ante o exposto, o voto é no sentido de negar provimento aos recursos das Requeridas. Vota-se, ainda, pelo provimento do recurso do Autor, para condenar, solidariamente, as Rés a pagar: (i) compensação por danos morais de R$10.000,00 (dez mil reais), a serem acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, e de correção monetária a partir desta decisão; (ii) a multa prevista na cláusula 12.1, a ser acrescida de juros moratórios a contar da citação, e de correção monetária a partir do efetivo prejuízo, ou seja, o fim de cada mês considerado como base de cálculo da multa moratória, e; (iii) as despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação." (Fls. 713/729) Opostos embargos declaratórios pelas rés, ora recorrentes, às fls. 732/735, o Colegiado os rejeitou, consoante acórdão acostado às fls. 748/758. Pois bem. O recurso não será admitido. Inicialmente, o recurso especial não merece ser admitido em relação à alegação de violação ao art. 1.022 do CPC, pois as recorrentes não indicaram os incisos da norma que entendem terem sido violados. A indicação, de forma genérica, da existência de ofensa à lei federal, sem a especificação dos incisos e parágrafos que teriam sido contrariados, se traduz em deficiência de fundamentação recursal, obstando a admissão do recurso especial pela incidência, por analogia, da Súmula nº 284 do STF. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DOS INCISOS VIOLADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. UTILIZAÇÃO DA FÓRMULA ABERTA "E SEGUINTES". SÚMULA N. 284 DO STF. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA RECONHECIMENTO DA USUCAPIÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. ALÍNEA C. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS PARADIGMA E RECORRIDO. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 é genérica, limitando-se à indicação da existência de omissão, contradição, obscuridade e erro material, sem especificação dos incisos que foram violados. 2. A indicação, de forma genérica, da existência de violação de lei federal em razão do uso da expressão "e seguintes", sem particularização dos dispositivos e incisos que teriam sido especificamente contrariados, revela deficiência da fundamentação recursal e atrai, por consequência, a incidência da Súmula n. 284 do STF. (...) (AgInt no AREsp n. 2.088.796/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022)" "TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. ART. 489 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. FORO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO. COMPETÊNCIA DO STF. MULTA TRIBUTÁRIA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. RESPONSABILIDADE. SÚMULAS N, 7/STJ E 283/STF. 1. Não comporta conhecimento a alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que deficiente sua fundamentação, visto que a parte recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem especificar, todavia, quais incisos foram contrariados, a despeito da indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Incidência da Súmula n. 284/STF. (...) (AgInt no AREsp n. 1.824.265/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 20/12/2022)" "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DOS INCISOS VIOLADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. NEXO CAUSAL. CULPA CONCORRENTE. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso especial não é via própria para o exame de suposta ofensa a matéria constitucional, nem mesmo para fins de prequestionamento. 2. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 é genérica, limitando-se à indicação da existência de omissão, contradição, obscuridade e erro material, sem especificação dos incisos que foram violados. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4. A revisão pelo STJ da indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.184.248/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023)" Quanto à alegação de violação ao Tema 938 do Superior Tribunal de Justiça, certo é que o acórdão entendeu pela rescisão do contrato com a devolução imediata de todos os valores efetivamente pagos, ante a não entrega do empreendimento dentro do prazo previsto. Verifica-se, portanto, que a discussão passa longe da discussão acerca da validade da cláusula contratual que quanto à comissão de corretagem, objeto do Tema nº 938 do STJ: "(...) (ii) Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem." Isto, porque o acórdão reconheceu que a rescisão do contrato ocorreu por culpa exclusiva da promitente vendedora ante o atraso na entrega do empreendimento. Nesta hipótese, os promitentes compradores possuem direito à restituição de todos os valores desembolsados para a aquisição do imóvel, como restou consignado no fundamento do acórdão. Ademais, com relação as demais violações, o detido exame das razões recursais revela que as recorrentes, ao impugnarem os acórdãos recorridos, pretendem, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial.     Dessa forma, pelo que se depreende da leitura dos acórdãos recorridos, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.). Ressalte-se, ainda, que o Recurso Especial não é a seara destinada à apreciação interpretativa de cláusulas contratuais, consoante pontua o Enunciado nº 5 da Súmula de jurisprudência do STJ ("A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial"). Nesse contexto, o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria em debate, conforme disposto na Súmula nº 543 do STJ, in verbis: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. Portanto, o aresto está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa a seguir: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. RESCISÃO CONTRATUAL DECORRENTE DE ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O colegiado de origem, em consonância com a Súmula 543/STJ, consignou ser devida a restituição do montante pago pela parte autora, haja vista que a rescisão contratual por esta requerida é proveniente de culpa da construtora, que atrasou a entrega do imóvel objeto de compra e venda. Incide, no ponto, o óbice da Súmula 83 desta Corte. 2. Reverter a conclusão do colegiado estadual, para acolher a pretensão recursal, demandaria necessariamente a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providências vedadas no âmbito do recurso especial, ante os óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.176.176/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023.)" "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. CULPA EXCLUSIVA DO PROMITENTE VENDEDOR. SÚMULA N. 543 DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento" (Súmula n. 543 do STJ). 2. "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula n. 83 do STJ). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.114.137/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.)" Além disso, o acórdão recorrido reconhece a legitimidade passiva dos recorrentes, uma vez que a reponsabilidade neste caso é solidária por todos que se beneficiam do empreendimento imobiliário.   Neste passo, o aresto está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa a seguir:  "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. INCORPORADORA. LEGITIMIDADE PASSIVA. PARTICIPAÇÃO DA CADEIA DE FORNECIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. ACTIO NATA. AUSÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DO ARTIGO INDICADO. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, "é solidária a responsabilidade de todos os fornecedores que se beneficiem da cadeia de fornecimento" (AgInt no AREsp n. 1.312.486/DF, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/11/2018, DJe 16/11/2018). 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem análise de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 3. No caso, o Tribunal a quo assentou que a agravante integrou a cadeia de fornecimento, motivo por que reconheceu sua legitimidade passiva para a demanda. Para entender de modo contrário, seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial. 4. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 5. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. 6. A simples indicação de dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 7. Conforme orienta a jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ, "a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não ocorreu na hipótese examinada" (AgInt nos EREsp n. 1.120.356/RS, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2016, DJe 29/8/2016). 8. De acordo com a orientação pacífica do STJ, "não cabe a condenação ao pagamento de honorários advocatícios recursais no âmbito do agravo interno" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.772.480/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 1º/7/2019, DJe 6/8/2019). 9. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.892.631/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/12/2020, DJe de 17/12/2020.)" "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. 1. LEGITIMIDADE PASSIVA. INCORPORADORA. CONSTATAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. 2. RESPONSABILIDADE DAS RÉS PELO ATRASO NA AQUISIÇÃO DO FINANCIAMENTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 3. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. 4. MULTA. INAPLICABILIDADE. 5. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Segunda Seção do STJ firmou a seguinte tese: "Legitimidade passiva ad causam da incorporadora, na condição de promitente-vendedora, para responder pela restituição ao consumidor dos valores pagos a título de comissão de corretagem e de taxa de assessoria técnico-imobiliária, nas demandas em que se alega prática abusiva na transferência desses encargos ao consumidor" (REsp 1551951/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 24/08/2016, DJe 06/09/2016). 2. Ao analisar a questão referente à responsabilidade das recorrentes pelo dano suportado pelos autores da demanda, o Tribunal de origem a reconheceu após profunda análise das provas juntadas aos autos, de modo que, para infirmar tais conclusões, demandaria, necessariamente, o reexame de provas, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. 3.A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 4. O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 5. Agravo interno desprovdo. (AgInt no REsp n. 1.862.624/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 1/9/2020.)" E, na medida em que o julgado atacado está de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, inadmissível o recurso especial à luz da Súmula nº 83 do STJ (Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.). Por fim, a análise do dissídio jurisprudencial também fica prejudicada em razão da aplicação da Súmula nº 7 do STJ, uma vez que as conclusões díspares não ocorreram em razão de entendimentos diversos, mas em razão de fatos, provas e circunstâncias específicas do caso concreto. Neste sentido (grifei): "TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. CABIMENTO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REVISÃO REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO APOIADO EM PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Esta Corte adota o posicionamento segundo o qual o redirecionamento de execução fiscal para pessoa jurídica que integra o mesmo grupo econômico da sociedade empresária originalmente executada, mas que não foi identificada no ato de lançamento (nome da CDA) ou que não se enquadra nas hipóteses dos arts. 134 e 135 do CTN, depende da comprovação do abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, tal como consta do art. 50 do Código Civil, e, nessa hipótese, é cabível a instauração do incidente de desconsideração da personalidade da pessoa jurídica devedora. III - In caso, rever o entendimento do tribunal de origem acerca do cabimento da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. IV - O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas. V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.019.258/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)" Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra, restando PREJUDICADO o pedido de efeito suspensivo. Intime-se. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 24/07/2025
    Tipo: Pauta de julgamento
    *** SECRETARIA DA 11ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO. SR. <%PRESIDENTE%> PRESIDENTE<%EM_EXERCICIO%> DA(O) DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 21/08/2025, quinta-feira , A PARTIR DE 11:01, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: - \qj Orgão Julgador: DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) 052. AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0036911-35.2025.8.19.0000 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 7 VARA CIVEL Ação: 0021666-90.2012.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00390412 AGTE: GAFISA S/A ADVOGADO: RODRIGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA OAB/RJ-162574 ADVOGADO: THIAGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA OAB/RJ-162174 AGDO: CRISTIANE MOTA DE OLIVEIRA AGDO: RICARDO DA MOTA OLIVEIRA ADVOGADO: RODOLFO PAES DE ANDRADE BORZONE OAB/RJ-139963 ADVOGADO: ROBSON LUIS DA SILVA FERREIRA OAB/RJ-147928 ADVOGADO: DIMÍTRIA TEIXEIRA DE MELLO OAB/RJ-200841 Relator: DES. JOÃO BATISTA DAMASCENO
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