Leonardo Cardoso De Castro Dickinson

Leonardo Cardoso De Castro Dickinson

Número da OAB: OAB/RJ 201110

📋 Resumo Completo

Dr(a). Leonardo Cardoso De Castro Dickinson possui 57 comunicações processuais, em 43 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJSP, TJRJ, TRF2 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 43
Total de Intimações: 57
Tribunais: TJSP, TJRJ, TRF2, TRF1, STM
Nome: LEONARDO CARDOSO DE CASTRO DICKINSON

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
50
Últimos 90 dias
57
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (14) AçãO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (7) AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (6) AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (5) RESTITUIçãO DE COISAS APREENDIDAS (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 57 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: STM | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 7000363-05.2024.7.01.0001/RJ (originário: processo nº 70006469620227010001/RJ) RELATOR : JOCLEBER ROCHA VASCONCELOS ACUSADO : KELE REGINA VIANA DA SILVA ADVOGADO(A) : LEONARDO CARDOSO DE CASTRO DICKINSON (OAB RJ201110) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 221 - 11/07/2025 - DILIGÊNCIA CUMPRIDA
  3. Tribunal: STM | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário Nº 7000748-50.2024.7.01.0001/RJ ACUSADO : RODRIGO DE OLIVEIRA MARTINS ADVOGADO(A) : LEONARDO CARDOSO DE CASTRO DICKINSON (OAB RJ201110) ADVOGADO(A) : RAQUEL MACHADO DE ANDRADE (OAB RJ173580) ACUSADO : AYRTON DE CASTRO NOGUEIRA ADVOGADO(A) : HELION CALDAS MOURA FILHO (OAB RJ86052) DESPACHO Considerando a apresentação de quesitos pela Defesa do réu Ayrton de Castro Nogueira ao evento 152, OFICIE-SE ao 1º Distrito Naval objetivando a realização de perícia nas imagens constantes dos vídeos encartados ao evento 2 do IPM relacionado, requerida pela Defesa ao evento 50, doc. 1, fls. 4, nos termos da Decisão ao evento 73, dos presentes autos, devendo ser fornecida a chave sigilosa para o seu devido cumprimento (daqueles autos). No tocante ao certificado ao evento 168, INTIME-SE a Defesa do réu acima nominado para que informe, no prazo de 72 horas, se vai insistir na oitiva das mencionadas testemunhas, uma vez que já foram inquiridas pelo Juízo ao evento 154/155, momento em  que foi oportunizado à Defesa realizar perguntas. Ainda, determino que seja providenciado o acesso ao evento 57, nos termos requeridos. E, por fim, INTIME-SE a Defesa do réu Rodrigo para que indique as Organizações Militares que servem as testemunhas indicadas ao evento 167, no prazo de 72 horas. Demais providências pela Secretaria.
  4. Tribunal: STM | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário Nº 7000615-08.2024.7.01.0001/RJ ACUSADO : MATHEUS DE OLIVEIRA MAGALHÃES ADVOGADO(A) : LEONARDO CARDOSO DE CASTRO DICKINSON (OAB RJ201110) ADVOGADO(A) : RAQUEL MACHADO DE ANDRADE (OAB RJ173580) DESPACHO Designo o julgamento para o dia 26 de AGOSTO de 2025, às 13h30min. Referida audiência será realizada de forma on-line, pelo aplicativo zoom, tendo como link de acesso: https://us02web.zoom.us/j/3659180186. Intimem-se as partes. Providências pelo OJA, quanto a notificação do acusado. Convoque-se o CPJ/Marinha. Demais providências de praxe, pela Secretaria. CLAUDIO AMIN MIGUEL Juiz Federal Substituto da Justiça Militar
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumpra-se o v. acórdão de index. 137. Considerando o trânsito em julgado da decisão proferida no index. 73, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fls. 04/05 e 22/23: Trata-se de requerimento de restituição de bens formulado pela Ilustre Defesa do requerente JOSÉ ALEXANDRE DUARTE, por meio do qual se pleiteia a restituição de bens apreendidos, consistentes em dois (02) passaportes brasileiros, acondicionados em embalagem com código de rastreamento G00001838. Instado a se manifestar sobre o pedido, o Ministério Público opinou desfavoravelmente à restituição, conforme se depreende das cotas ministeriais de índice 14 e 34. É o relatório. Passo a decidir. Indefiro o requerimento de restituição dos dois (02) passaportes brasileiros, acondicionados em embalagem com código de rastreamento G00001838, apreendidos no bojo da ação penal principal de nº 0142261-48.2021.8.19.0001, conforme decisão que recebeu a denúncia e, dentre outras medidas cautelares, deferiu a prisão preventiva, bem como a busca e apreensão em face do requerente e de outros corréus ( fls. 1374 . Os bens foram apreendidos em cumprimento a medidas cautelares decretadas na referida ação penal, que, segundo a capitulação jurídica proposta pelo Ministério Público, visa apurar, em tese, a prática, por parte do requerente, JOSÉ ALEXANDRE DUARTE, dos delitos previstos no artigo 2º, caput e §§ 2º e 4º, inciso II, da Lei nº 12.850/13 (organização criminosa) e no artigo 313-A do Código Penal (inserção de dados falsos em sistema de informações). O artigo 118 do CPP estabelece que antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo . Sobre o tema, segundo a doutrina, coisas apreendidas são aquelas que, de algum modo, interessam à elucidação do crime e de sua autoria, podendo configurar tanto elementos de prova, quanto elementos sujeitos a futuro confisco, pois coisas de fabrico, alienação, uso, porte ou detenção ilícita, bem como as obtidas pela prática do delito (Nucci, Guilherme de Souza, Código de Processo Penal Comentado; 19ª ed; Editora Forense). Por sua vez, com base no artigo 91 e 91-A, ambos do Código Penal, poderá ser aplicada, como efeito da condenação, a perda do produto ou proveito do crime, sendo certo que está abrangido nestes os bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito (confisco alargado - Código Penal, artigo 91, § 1º e § 2º e artigo 91-A). Em que pese os argumentos defensivos, verifica-se que, no caso em apreço, assiste razão aos fundamentos apresentados pelo Ministério Público para o indeferimento do pedido. Isso porque a restituição dos passaportes pode fragilizar a instrução processual ( processo em fase final para apresentação de alegações finais) dos autos em que o réu JOSÉ ALEXANDRE DUART figura no polo passivo (0330848-54.2021.8.19.0001), uma vez que a manutenção da apreensão representa medida cautelar adequada para garantir que o requerente não se evada do território nacional, assegurando, assim, a efetividade da persecução penal. Com a máxima vênia aos argumentos expostos pela Ilustre Defesa, o fato de o requerente estar cumprindo regularmente as medidas cautelares que lhe foram impostas, por meio da extensão dos efeitos do Habeas Corpus n.º 0095805-43.2021.8.19.0000, por si só, não possui o condão de ensejar a restituição dos passaportes pleiteados, ou a revogação desta cautelares. Entende este Juízo, por ora, que os referidos documentos devem permanecer apreendidos, por se tratar de medida necessária à garantia da regular instrução processual e à efetiva aplicação da lei penal, especialmente considerando que o feito se encontra em fase final, aguardando a apresentação das alegações finais pelas partes. No caso, a restituição dos passaportes, neste momento processual, poderia comprometer a condução regular do processo, notadamente quanto ao risco de evasão do investigado, razão pela qual a manutenção da apreensão mostra-se adequada e proporcional, juntamente com as demais cautelares. Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de restituição dos passaportes apreendidos. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se. Ciências às partes.
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    1 - Vieram os autos para a decisão do art. 17, §10-C da Lei 8.429/92. Para tanto, há a necessidade de análise das questões processuais arguídas, dentre elas as preliminares e prejudiciais. 2 - Passo à análise das questões preliminares. 2.1.Do demandado Ricardo Alves Junqueira Penteado (id. 1121) 2.1.1 Preliminar de ilegitimidade passiva arguída por Ricardo Alves Junqueira Penteado (fls. 1125). Não é caso de acolhimento. A narrativa da inicial indica que o demandado supostamente teria se envolvido diretamente no planejamento e execução da operação raposa no galinheiro. A aferição em concreto da responsabilidade é questão de mérito. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguída por Ricardo Alves Junqueira Penteado. 2.1.2. Preliminar de ilegitimidade ativa sob o fundamento de usurpação da função do promotor natural para a propositura da ACP. Não é caso de acolhimento. Questões pretéritas ao ajuizamento da demanda não possuem o condão de qualificar invalidade em sentido estrito, sendo apenas mera irregularidade. De todo modo como explicitado pelo autor em id. 3995/3996 houve pedido de auxílio pelo Promotor Natural, que deu prosseguimento ao feito. Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa arguída por Ricardo Alves Junqueira Penteado. 2.2 Do demandado Alberto Pinto Coelho - id. 1250. Prejudicadas as preliminares arguídas ante o julgamento de improcedência (id. 2993), sem recurso pelo autor (id. 3076, item 3). 2.3. Do demandado Rodrigo Ramalho Diniz - id. 1338. 2.3.1 Da preliminar de inépcia da inicial. Arguiu o demandado a preliminar de inépcia da inicial por ausência de individualização das condutas. Sem razão. A norma do art 17, §6º-B da Lei 8.429/92 sobreveio a partir da Lei 14.230/21. Diante do caráter processual da norma, tem-se a sua irretroatividade nos termos do TEMA 1199, aplicando-se ao caso a teoria do isolamento dos atos processuais. A aferição da regularidade da inicial é pautada no art. 319 do CPC. Ausentes vícios na exordial, notadamente porque conforme fls. 26 da inicial o demandado, supostamente, seria o interlocutor da ORCRIM com os lojistas da Rua Teresa, no município de Petrópolis/RJ, no que concerne às exigências do demandado Celso quanto ao pagamento de vantagens indevidas, além de, de acordo com a narrativa, realizar o recolhimento e repasse da vantagem indevida. Rejeito a preliminar. 2.3.2 Preliminar de ausência de justa causa. Recebo como preliminar de ausência de interesse processual. Não é caso de acolhimento. A justa causa necessária para o ajuizamento da demanda decorre do próprio Inquérito Civil acostado aos autos. A aferição da procedência ou não da pretensão processual é questão de mérito. Rejeito a preliminar. 2.4 Do demandado Alex Sandro Gonçalves Simonete - id; 1495. 2.4.1 Da preliminar de inépcia da inicial. Arguiu o demandado a preliminar de inépcia da inicial por ausência de individualização das condutas. Sem razão. A norma do art 17, §6º-B da Lei 8.429/92 sobreveio a partir da Lei 14.230/21. Diante do caráter processual da norma, tem-se a sua irretroatividade nos termos do TEMA 1199, aplicando-se ao caso a teoria do isolamento dos atos processuais. A aferição da regularidade da inicial é pautada no art. 319 do CPC. Ausentes vícios na exordial, notadamente porque conforme fls. 25 da inicial o demandado, supostamente, seria o interlocutor da ORCRIM com os lojistas da Rua Teresa, no município de Petrópolis/RJ, no que concerne às exigências do demandado Celso quanto ao pagamento de vantagens indevidas, além de, de acordo com a narrativa, realizar o recolhimento e repasse da vantagem indevida. Rejeito a preliminar. 2.4.2 Da preliminar de ilegitimidade passiva. Não é caso de acolhimento. Havendo a descrição fática de fls. 25, item 10, a aferição da efetiva realização da conduta e o elemento subjetivo é matéria de mérito. Rejeito a preliminar. 2.5 Da requerida Ana Cristine de Amaral Fonseca - id. 1525. 2.5.1 Da preliminar de inépcia da inicial. Arguiu a demandada a preliminar de inépcia da inicial por ausência de individualização das condutas. Sem razão. A norma do art 17, §6º-B da Lei 8.429/92 sobreveio a partir da Lei 14.230/21. Diante do caráter processual da norma, tem-se a sua irretroatividade nos termos do TEMA 1199, aplicando-se ao caso a teoria do isolamento dos atos processuais. A aferição da regularidade da inicial é pautada no art. 319 do CPC. Ausentes vícios na exordial, notadamente porque conforme fls. 25, item 11 da inicial, a demandada, supostamente, integraria o nucelo de comerciantes; com papel de interlocução da ORCRIM com os demais lojistas. Rejeito a preliminar. 2.5.2 Da preliminar de ilegitimidade passiva. Não é caso de acolhimento. Havendo a descrição fática de fls. 25, item 11, a aferição da efetiva realização da conduta e o elemento subjetivo é matéria de mérito. Rejeito a preliminar. 2.6 Do demandado Maurício Demétrio Afonso Alves e da demandada Verlaine da Costa Pereira Alves - id. 1548 c/c id. 2491. 2.6.1 Da preliminar de ilegitimidade ativa. Não é caso de acolhimento. Questões pretéritas ao ajuizamento da demanda não possuem o condão de qualificar invalidade em sentido estrito, sendo apenas mera irregularidade. De todo modo como explicitado pelo autor em id. 3995/3996 houve pedido de auxílio pelo Promotor Natural, que deu prosseguimento ao feito. Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa arguída pelos demandados. 2.6.2. Da inépcia da inicial. Arguiram os demandados a preliminar de inépcia da inicial por ausência de individualização das condutas, e a necessidade de emenda à inicial ante a superveniência da Lei 14.23/21. Sem razão. A norma do art 17, §6º-B da Lei 8.429/92 sobreveio a partir da Lei 14.230/21. Diante do caráter processual da norma, tem-se a sua irretroatividade nos termos do TEMA 1199, aplicando-se ao caso a teoria do isolamento dos atos processuais. A aferição da regularidade da inicial é pautada no art. 319 do CPC. Ausentes vícios na exordial, tendo havido a ciência da imputação e a possibilidade do contraditório efetivo. Rejeito a preliminar. 2.6.3 Da alegada prejudicialidade externa. Não é caso de acolhimento. Vige no regimento pátrio a independência relativa de instâncias. Tratando-se de improbidade administrativa sujeita à prescrição intercorrente não há como se adotar a pretensa suspensão. Rejeito a prejudicial. 2.7 Do requerido Luiz Augusto Nascimento Aloise - id. 2315. 2.7.1 Da preliminar de inépcia da inicial. Arguiu o demandado a preliminar de inépcia da inicial por ausência de individualização das condutas. Sem razão. A norma do art 17, §6º-B da Lei 8.429/92 sobreveio a partir da Lei 14.230/21. Diante do caráter processual da norma, tem-se a sua irretroatividade nos termos do TEMA 1199, aplicando-se ao caso a teoria do isolamento dos atos processuais. A aferição da regularidade da inicial é pautada no art. 319 do CPC. Ausentes vícios na exordial, notadamente porque conforme fls. 24/25, item 8 da inicial, o demandado integraria o núcleo operacional, com narrativa de elaboração de documento falso. 2.8 Do demandado Vinicius Cabral de Oliveira - id. 3467. 2.8.1 Da preliminar de inépcia da inicial. Arguiu o demandado a preliminar de inépcia da inicial por ausência de individualização das condutas. Sem razão. A norma do art 17, §6º-B da Lei 8.429/92 sobreveio a partir da Lei 14.230/21. Diante do caráter processual da norma, tem-se a sua irretroatividade nos termos do TEMA 1199, aplicando-se ao caso a teoria do isolamento dos atos processuais. A aferição da regularidade da inicial é pautada no art. 319 do CPC. Ausentes vícios na exordial, notadamente porque conforme fls. 24, item 7 da inicial, o demandado integraria o núcleo operacional da ORCRIM. 2.9 Do requerido José Alexandre Duarte - id. 3756. 2.8.1 Da preliminar de inépcia da inicial. Arguiu o demandado a preliminar de inépcia da inicial por ausência de individualização das condutas. Sem razão. A norma do art 17, §6º-B da Lei 8.429/92 sobreveio a partir da Lei 14.230/21. Diante do caráter processual da norma, tem-se a sua irretroatividade nos termos do TEMA 1199, aplicando-se ao caso a teoria do isolamento dos atos processuais. A aferição da regularidade da inicial é pautada no art. 319 do CPC. Ausentes vícios na exordial, notadamente porque conforme fls. 25, item 9 da inicial, o demandado integraria o núcleo operacional da ORCRIM. Rejeito a preliminar. 3 - As demais questões aventadas se confundem com o mérito da demanda, e não permitem o julgamento no estado do processo. 4 - A decisão de tutela de urgência é mantida ante a persistência dos seus fundamentos fáticos e jurídicos. A reavaliação da sua pertinência ocorrerá com o aprofundamento cognitivo. 5 - Cinge-se como ponto controvertido suposto ato de improbidade administrativa praticado pelos demandados em relação à Operação Carta de Corso com suposta existência e funcionamento de ORCRIM liderada pelo requerido Maurício Demétrio, no qual atuava com os demais réus na divisão de tarefas com o intuito de exigir pagamentos ilegais dos chamados pirateiros da Rua Teresa do Município de Petrópolis, em favor dos policiais atuantes na Delegacia de Repressão aos Crimes Contra a Propriedade Imaterial - DRCPIM para que os mesmos tolerassem a livre comercialização ilegal de roupas piratas . 6 - Tem-se como premissa a retroatividade das normas de direito material decorrentes da Lei 14.20/21, em virtude do entendimento do TEMA 1199 STF. 7 - Na forma do art. 17, §10-C da Lei 8429/92 fixo como tipicidade da pretensão processual, observada a delimitação inicial (fls. 92/93), no art. 9º, caput, e incisos I, IV, V, VII e X da Lei 8429/92. Prejudicada a pretensão processual em relação ao art. 11, caput, e incisos I e II da Lei 8429/92, diante de revogação pela Lei 14.230/21, e ausência de tipicidade autônoma do caput. 8 - Com base no art. 17, §10-E Lei 8.429/92, às partes para que se manifestem, justificadamente, em provas em prazos sucessivos de 5 dias. 9 - Id. 4025. Remeto-me ao item 2.2 acima. 10 - Id. 4027. Ao cartório para que junte comprovante CNIB. Sem prejuízo, à Z Secretaria para que oficie ao 1 Registro de Imóveis/RJ como postulado. 11 - Id. 4034. Diga o autor em contraditório na forma do art. 10 CPC. Prazo 5 dias. 12 - Id. 4039 e id 4042. Ciência às partes. 13 - Intimem-se.
  8. Tribunal: STM | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário Nº 7000828-14.2024.7.01.0001/RJ ACUSADO : RONALDO DA SILVA FERREIRA ADVOGADO(A) : IGOR NOGUEIRA MARTINS (OAB RJ250100) ACUSADO : LUIZ GUSTAVO DANTAS PAGLIARINI ADVOGADO(A) : LEONARDO CARDOSO DE CASTRO DICKINSON (OAB RJ201110) DESPACHO Analisando o presente feito, verifica-se que : No dia 05 Jun 25, devido a não intimação da Defensoria Pública da União para o ato designado, como representante dos direitos humanos para o caso, não foi possível dar continuidade à sessão naquela oportunidade ( evento 213, DOC1 ). No evento 217, observa-se que, a respeito dos pedidos defensivos do evento 111, o Ministério Público Militar opinou pelo deferimento do pedido de quesitos ao Laudo de Necrópsia e indeferimento do requerimento de que seja determina a permanência do militar na Força ( evento 217, DOC1 ). Sendo assim : É necessária a inclusão da Defensoria Pública da União no feito como interessada , tendo em vista o exercício de suas funções institucionais de fiscal da ordem jurídica, promoção dos direitos fundamentais, assim como defensora dos direitos humanos e coletivos das pessoas vulneráveis, salientando que ela não deve ficar associada diretamente à representação das vítimas, uma vez que atuará no interesse de toda a sociedade. Ademais, designa-se o dia 25 Ago 25 , às 13:30 horas, para sessão de deliberação pelo Conselho Especial de Justiça do Exército; e, em caso de prosseguimento, oitiva das vítimas indiretas e inquirição das testemunhas arroladas pelo MPM, a qual será realizada através do sistema de videoconferência (via plataforma Zoom ) e por meio do link fornecido ao final do presente despacho, na forma da Resolução/CNJ nº 465, de 22 de Junho de 2022 (audiência virtual). Fazendo uso do permissivo constante na Resolução/CNJ nº 354/2020, Art. 3º, caput e seu §1º, inciso V (recentemente atualizada pela Resolução/CNJ nº 481, de 22 Nov 22), salienta-se que a opção pela realização de audiência no modelo telepresencial, com seus já conhecidos benefícios (economia de recursos, facilidade de acesso para todos os envolvidos emodernização do atendimento judicial), ocorre, neste caso, a fim de se garantir a continuidade da prestação judiciária, uma vez que, por inúmeras vezes, problemas com internet, luz e condicionamento de ar nas instalações do foro desta CJM acabaram por dificultar/inviabilizara realização de audiências presenciais em momentos anteriores. Em consequência : Requisite-se ao Comando da 1ª Região Militar , os oficiais componentes do Conselho Especial de Justiça do Exército que fiquem à disposição deste Juízo, na data de 25 Ago 25 , às 13:30 horas, para participar da sessão de deliberação; e, em caso de prosseguimento, inquirição das testemunhas arroladas pelo MPM, que será realizada através do sistema de videoconferência (via plataforma Zoom ) e por meio do link fornecido ao final do presente despacho, na forma da Resolução/CNJ nº 465, de 22 de Junho de 2022 (audiência virtual). Requisite-se ao Comando do Hospital Central do Exército (HCE) que o acusado, 2º Ten LUIZ GUSTAVO DANTAS PAGLIARINI fique à disposição deste Juízo, na data de 25 Ago 25 , às 13:30 horas, a fim de participar da sessão de deliberação; e, em caso de prosseguimento, inquirição das testemunhas arroladas pelo MPM, a qual será realizada através do sistema de videoconferência (via plataforma Zoom ) e por meio do link fornecido ao final do presente despacho, na forma da Resolução/CNJ nº 465, de 22 de Junho de 2022 (audiência virtual). Requisite-se à Diretoria-Geral do Arquivo Histórico Nacional que as testemunhas arroladas pelo MPM, Sd EV GUSTAVO FERREIRA DE ASSIS e Sd EV ALEXANDER DO NASCIMENTO DE SANTA CECÍLIA , fiquem à disposição deste Juízo, na data de 25 Ago 25 , às 13:30 horas, a fim de serem inquiridas cem audiência que será realizada através do sistema de videoconferência (via plataforma Zoom ) e por meio do link fornecido ao final do presente despacho, na forma da Resolução/CNJ nº 465, de 22 de Junho de 2022 (audiência virtual). Requisite-se ao Comando do Batalhão de Polícia do Exército (1º BPE) que o Sd EV JUAN HENRIQUE CHACON MARTINS ALVES fique à disposição deste Juízo,  na data de 25 Ago 25 , às 13:30 horas, a fim de ser ouvido como testemunha arrolada pelo MPM, em audiência que será realizada através do sistema de videoconferência (via plataforma Zoom ) e por meio do link fornecido ao final do presente despacho, na forma da Resolução/CNJ nº 465, de 22 de Junho de 2022 (audiência virtual). Intime-se o acusado RONALDO DA SILVA FERREIRA para que fique à disposição deste Juízo na data de 25 Ago 25 , às 13:30 horas, a fim de participar da sessão de deliberação; e, em caso de prosseguimento, inquirição das testemunhas arroladas pelo MPM, a qual será realizada através do sistema de videoconferência (via plataforma Zoom ) e por meio do link fornecido ao final do presente despacho, na forma da Resolução/CNJ nº 465, de 22 de Junho de 2022 (audiência virtual). Intimem-se as testemunhas arroladas pelo MPM, JUAN CESAR DE SOUZA ESTEVES , MICAEL DA SILVA PEREIRA e FRANKLIN AUGUSTO DA SILVA ATANAZIO , para ficarem à disposição deste Juízo, na data de 25 Ago 25 , às 13:30 horas, a fim de serem ouvidas em audiência que será realizada através do sistema de videoconferência (via plataforma Zoom ) e por meio do link fornecido ao final do presente despacho, na forma da Resolução/CNJ nº 465, de 22 de Junho de 2022 (audiência virtual). Intimem-se as vítimas indiretas, MARGARETH DOS SANTOS LIMA e CARLOS HENRIQUE LIMA PINTO , por meio de seu representante. Intime-se o MPM. Intimem-se as Defesas constituídas. Providencie-se a inclusão da Defensoria Pública União no feito, na qualidade de  parte interessada, intimando-a para participação como representante dos direitos humanos em todos os atos designados no feito, desvinculando-a da representação das vítimas indiretas. Rio de Janeiro, RJ, data registrada pelo sistema eProc . documento assinado eletronicamente SIDNEI CARLOS MOURA Juiz Federal Substituto da Justiça Militar da 2ª Auditoria da 1ª CJM, no exercício da Titularidade Confiro ao presente despacho força de MANDADO JUDICIAL , servindo, também, como Ofício , registrando os cumprimentos às autoridadesdestinatárias. Link de acesso para a audiência virtual: https://us02web.zoom.us/j/4351784587?pwd=d1dGVGNIRTFMUG8vdEt6Q3NoUjVydz09 ID da reunião: 435 178 4587 Senha de acesso: 702510
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