Adalto Wermelinger Lomba
Adalto Wermelinger Lomba
Número da OAB:
OAB/RJ 201291
📋 Resumo Completo
Dr(a). Adalto Wermelinger Lomba possui 119 comunicações processuais, em 73 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRT1, TRF2, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
73
Total de Intimações:
119
Tribunais:
TRT1, TRF2, TJSP, TJRJ, TST
Nome:
ADALTO WERMELINGER LOMBA
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
48
Últimos 30 dias
101
Últimos 90 dias
119
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (25)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 119 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 31/07/2025Tipo: Intimação1) Diante do comparecimento espontâneo da Executada às fls. 97/115, reputo-a como citada e intimada, nos termos do art. 239, §1º c/c art. 274, ambos do CPC. Fluindo a partir da data da intimação desta decisão o prazo para a parte executada comprovar sua impenhorabilidade, n/f art. 854, §§2 e 3º, do CPC. 2) Defiro a Gratuidade Judiciária à parte executada. Anote-se. 3) Dê-se vista ao Excepto a fim de que se manifeste acerca da Exceção de Pré-Executividade oposta às fls. 97/115, mais especificamente no que tange à alegação de homonímia sustentada pela parte executada. Após, retornem imediatamente conclusos. P-se. I-se.
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Tribunal: TJRJ | Data: 31/07/2025Tipo: Intimação1) Recebo a peça de fls. 90/98 como Exceção de Pré-Executividade. 2) Defiro a Gratuidade Judiciária à parte executada. Anote-se. 3) Diante do comparecimento espontâneo da Executada às fls. 90/108, reputo-a como citada e intimada, nos termos do art. 239, §1º c/c art. 274, ambos do CPC. Fluindo a partir da data da intimação desta decisão o prazo para a parte executada comprovar sua impenhorabilidade, n/f art. 854, §§2 e 3º, do CPC. 4) Dê-se vista ao Excepto a fim de que se manifeste acerca da Exceção de Pré-Executividade oposta às fls. 90/108, mais especificamente no que tange à alegação de homonímia sustentada pela parte executada. Após, retornem imediatamente conclusos. P-se. I-se.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duas Barras Vara Única da Comarca de Duas Barras R. MODESTO DE MELO, 10, FORUM, CENTRO, DUAS BARRAS - RJ - CEP: 28650-000 DESPACHO Processo: 0800247-43.2024.8.19.0020 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA IRENE CORREA RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL ID 142763079 - Intime-se o nobre perito acerca da impugnação apresentada. DUAS BARRAS, 26 de julho de 2025. MARIA DO CARMO ALVIM PADILHA Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 DECISÃO Processo: 0807339-21.2024.8.19.0037 Classe: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: KEITTY MELLO MARQUES RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Trata-se de ação de consignação em pagamento, cumulada com pedido de compensação por danos morais e tutela antecipada, movida por Keitty Mello Marques contra Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. DEFIRO a gratuidade de justiça ante a comprovação de insuficiência de recursos. a autora anexa três últimas declarações de imposto de renda e contracheques, além de sua Carteira de Trabalho em que constam detalhes sobre sua situação econômico-financeira [ID136019410]. A análise destes documentos demonstra que a parte autora não possui condições financeiras para arcar com as custas do processo e despesas decorrentes. Assim DEFIRO a gratuidade de justiça à parte autora. A parte autora ajuizou a presente Ação de Consignação em Pagamento, combinada com pedido de compensação por danos morais e tutela antecipada de urgência, contra a ré Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. Alega a demandante que, após firmar contrato de financiamento para a aquisição de um veículo, enfrentou dificuldades financeiras que conduziram ao atraso das parcelas 23 e 24 [ID135719899]. Mesmo tentando regularizar sua situação, não conseguiu a emissão dos boletos para a quitação das parcelas, e foi informada que sua dívida estava sob a responsabilidade do setor jurídico, culminando em uma cobrança tida como excessiva. Ademais, a autora nunca recebeu notificação de um processo judicial e teve seu nome negativado indevidamente. Para mitigar os danos, a requerente propõe efetuar o depósito em juízo das parcelas na quantia de R$ 3.594,97, referentes aos meses de junho, julho e agosto de 2024, e acrescenta ainda a guia do depósito judicial referente a tais parcelas [ID135859270; ID146215248; ID153695531]. Ademais, solicita a condenação da ré em danos morais estimados em R$ 50.000,00 [ID135719899][ID135824586]. A parte ré, Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., apresentou contestação tempestivamente, alegando que a autora não comprovou a recusa por sua parte em receber os valores devidos e que houve o lançamento do nome da autora em cadastros restritivos ante o inadimplemento das obrigações contratuais [ID142386611][ID135724569][ID142386611]. Defende ainda a não aplicabilidade da inversão do ônus da prova e da justiça gratuita, pela ausência de comprovação de hipossuficiência por parte da autora [ID142386611]. A preliminar de ausência de comprovação da recusa em receber os valores pela parte ré deve ser apreciada. A documentação acostada aos autos pela parte autora [ID135724556][ID135824586][ID136019420][ID153695463], bem como a alegação de desproporcionalidade dos valores cobrados pela parte ré [ID135719899], indicarão se a requerida realmente impediu o pagamento. O cerne da questão, ora trazida, cinge-se à existência ou não de dano moral, decorrente da negativa do banco réu em gerar os boletos em atraso para quitação e da legalidade da cobrança dos juros para a quitação das parcelas em atraso. Tendo em vista tratar-se de relação de consumo, havendo hipossuficiência do consumidor, inverto o ônus da prova diante de sua inegável vulnerabilidade. Aplico, portanto, o art. 6° VIII da Lei 8.078/90. Em razão da inversão concedo nova oportunidade para o réu se manifestar em provas, no prazo de 5 dias. NOVA FRIBURGO, 24 de julho de 2025. SERGIO ROBERTO EMILIO LOUZADA Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoOficie-se ao DIPEJ acerca da conduta reiterada do Sr. Perito. Após, voltem conclusos para a designação de outro 'expert'.
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Tribunal: TJRJ | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoTrata-se de ação de embargos de terceiro proposta por VINÍCIUS DA SILVA RANGEL em face de MIGUEL SANTOS MILITÃO, menor, representado por sua genitora, MICHELLE SANTOS DA SILVA, ao argumento de que teve seu automóvel (Fiat Palio Fire, Placa LQC 3G99) indevidamente constrito em 03/03/23, em virtude de decisão proferida nos autos da ação de execução de alimentos manejada pelo ora embargado, diante do inadimplemento da obrigação por parte do devedor ARIELTO AZEVEDO MILITÃO, sendo que este, em setembro de 2020, teria alienado o aludido veículo ao embargante, não tendo havido, entretanto, a transferência de titularidade junto ao DETRAN. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 12-34. O embargado se manifestou e juntou documentos às fls. 50-51, alegando que há presunção de que o bem seja de titularidade do devedor, já que ainda consta registrado em seu nome junto ao DETRAM; que a penhora deve ser mantida, pois não há comprovação de que a alegada transferência de propriedade tenha ocorrido antes da efetivação da constrição e, por fim, subsidiariamente, que não seja condenado em custas processuais e honorários advocatícios, considerando que o ato de constrição judicial foi baseado em presunção legal de propriedade. O embargante tornou a se pronunciar às fls. 58-61. O Parquet se manifestou à fl. 72. É o breve relatório. Passo a decidir. Pretende o embargante ver levantada a penhora que incidiu sobre o veículo que adquiriu do Sr. Arielto, devedor de alimentos ao ora embargado Miguel, conforme procedimento previsto nos arts. 674 a 681 do CPC. Dos documentos juntados às fls. 16-24 infere-se que há indícios de que, de fato, o embargante adquiriu o veículo que ainda se encontra registrado em nome do Sr. Arielto e em data bem anterior à penhora determinada por este Juízo, não tendo, entretanto, regularizado a transferência junto ao DETRAN. Dito isto e na forma do art. 1267 do Código Civil, merece, ao menos por ora, ser suspensa a constrição judicial realizada sobre o automóvel descrito na inicial, eis que, ao que tudo indica, efetivada a sua tradição ao embargante em data muito anterior à penhora. Proceda-se à suspensão junto ao RENAJUD. Sem prejuízo, comprove o embargante o pagamento do preço pela aquisição do veículo, conforme requerido pelo Parquet. P.I.
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Tribunal: TST | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoRecorrente: DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR: Raquel do Nascimento Ramos Recorrida: BEQUEST GESTÃO AMBIENTAL LTDA. E OUTROS ADVOGADO: ANTÔNIO CARLOS MAGALHÃES FURTADO ADVOGADO: THIAGO BROCK Recorrida: LUCIA HELENA VERLY DE JESUS ADVOGADO: ADALTO WERMELINGER LOMBA GVPMGD/vfo/sbs D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por este Tribunal Superior do Trabalho, versando sobre a responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados. A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 246, estabeleceu que o inadimplemento dos encargos trabalhistas de empregados de contratada não transfere automaticamente a responsabilidade ao Poder Público contratante (art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93). Posteriormente, no RE 1.298.647 RG/SP (Tema 1.118), a Suprema Corte reconheceu a repercussão geral da questão sobre a legitimidade da transferência ao ente público do ônus de comprovar a ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas de terceirizados (arts. 5º, II, 37, XXI e § 6º, e 97 da Constituição Federal). O julgamento do referido recurso, em 13/02/2025 (DJe 15/4/2025; trânsito em julgado em 29/4/2025), culminou na fixação da seguinte tese vinculante (Tema 1.118): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". (g.n) Logo, determino o encaminhamento dos autos ao órgão fracionário prolator da decisão recorrida, a fim de que se manifeste sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação, em face do julgamento do Tema 1.118, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. Sendo exercido o juízo de retratação, ficará prejudicada a análise do tema único do recurso extraordinário por perda de objeto. Desse modo, em face dos princípios da economia e celeridade processuais, torna-se desnecessário o retorno dos autos para a Vice-Presidência, devendo, após o trânsito em julgado da presente decisão, ser o processo remetido ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Não sendo exercido o juízo de retratação, os autos devem retornar para a Vice-Presidência para exame da matéria. À Secretaria de Processamento de Recursos Extraordinários - SEPREX, para a adoção das medidas cabíveis. Publique-se. Brasília, 25 de julho de 2025. MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO Ministro Vice-Presidente do TST
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