Daniele Dias Carneiro Machado

Daniele Dias Carneiro Machado

Número da OAB: OAB/RJ 201426

📋 Resumo Completo

Dr(a). Daniele Dias Carneiro Machado possui 13 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJSP, TJRJ, TRF2 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 13
Tribunais: TJSP, TJRJ, TRF2
Nome: DANIELE DIAS CARNEIRO MACHADO

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
13
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) AGRAVO INTERNO CíVEL (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF2 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5001381-86.2025.4.02.0000/RJ RELATOR : Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES AGRAVANTE : TRANSPORTES CARVALHO LTDA ADVOGADO(A) : CARLA TIEDEMANN DA CUNHA BARRETO (OAB RJ054923) ADVOGADO(A) : CONSTANZA WOLTZENLOGEL (OAB RJ102000) ADVOGADO(A) : DANIELLE MARIA DE ARAÚJO PEREIRA (OAB RJ250900) ADVOGADO(A) : JOÃO PEDRO FILIPPO DE OLIVEIRA LUCAS MARINI (OAB RJ258903) ADVOGADO(A) : DANIELE DIAS CARNEIRO MACHADO (OAB RJ201426) AGRAVADO : GUINDASTAO LOGISTICA LTDA. ADVOGADO(A) : FERNANDO BRETTAS SESTO (OAB RJ150597) EMENTA PROPRIEDADE INTELECTUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO MARCÁRIO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DE REGISTRO DE MARCA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por empresa titular da marca “CARVALHÃO” contra decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada recursal para suspender os efeitos do registro da marca “GUINDASTÃO LOGÍSTICA”, deferido pelo INPI. A agravante sustenta a existência de colidência ideológica entre as marcas, alegando risco de confusão no mercado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há probabilidade do direito quanto à suposta imitação ideológica entre as marcas em cotejo; (ii) estabelecer se há perigo de dano capaz de justificar a concessão da tutela provisória pleiteada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A probabilidade do direito não se verifica, pois os elementos comparados não apresentam similaridade gráfica, fonética ou ideológica suficiente para gerar confusão, sendo “CARVALHÃO” vinculado a patronímico familiar e “GUINDASTÃO” a equipamento logístico. 4. O exame da alegada afinidade entre as marcas exige dilação probatória, não podendo ser feito apenas com base na petição inicial e documentos anexos. 5. O perigo de dano não está configurado, pois o registro da marca “GUINDASTÃO” foi concedido pelo INPI há mais de três anos, sem evidência de risco iminente que justifique medida urgente sem o contraditório. 6. Os atos administrativos do INPI gozam de presunção de legitimidade, devendo ser respeitados até prova em contrário. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1. A mera utilização de sufixo comum não é suficiente para caracterizar colidência marcária. 2. A análise de eventual confusão entre marcas exige dilação probatória e não pode ser realizada de forma sumária. 3. A ausência de risco iminente e a presunção de legitimidade dos atos do INPI afastam a concessão de tutela de urgência. Dispositivos relevantes citados : CPC, art. 300; LPI (Lei nº 9.279/1996), arts. 124, XIX, e 173, parágrafo único. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, confirmando a decisão agravada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0006784-79.2021.8.26.0576 (processo principal 1034274-64.2018.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Marca - The H.D. Lee Company, Inc. - Costa & Pacheco Representação Comercial Ltda - Me - - D Pacheco da Costa Confecções Ltda ME - Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito, o acordo celebrado entre as partes a fls. 119/120 e 124/125. Defiro a suspensão da execução (art. 922 do CPC), aguardando-se em fila própria o cumprimento da avença, ficando a cargo do exequente a comunicação ao Juízo quando de sua ocorrência. Intimem-se. - ADV: EDUARDO VIANA TEDESCHI (OAB 208869/SP), DANIELLE MARIA DE ARAÚJO PEREIRA (OAB 250900/RJ), DANIELE DIAS CARNEIRO MACHADO (OAB 201426/RJ), EDUARDO VIANA TEDESCHI (OAB 208869/SP)
  4. Tribunal: TRF2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5018285-10.2025.4.02.5101/RJ AUTOR : SANDRO BOTTEGA ADVOGADO(A) : CONSTANZA WOLTZENLOGEL (OAB RJ102000) ADVOGADO(A) : LUIZ LEONARDOS (OAB RJ009647) ADVOGADO(A) : DANIELLE MARIA DE ARAÚJO PEREIRA (OAB RJ250900) ADVOGADO(A) : DANIELE DIAS CARNEIRO MACHADO (OAB RJ201426) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora em réplica e provas, no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, aos réus em provas . Tudo cumprido, venham-me conclusos . P.I.
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    HOMOLOGO a proposta de honorários periciais apresentada pelo i. perito em ID 3221, eis que compatíveis com o trabalho a ser realizado, inclusive de acordo tabela do órgão de classe que regulamenta a especialidade, conforme esclarecimento de ID 3280. Bem sei que a tabela do IBAPE não vincula esse Juízo - nem poderia. No entanto, subjuga todo e qualquer profissional que for convocado a atuar no feito, sob pena de desprestígio à própria classe. Estabelece, pois, um piso de valorização da carreira, como ocorre com a tabela da OAB-RJ. Quero dizer: seria antiético que alguém aceitasse menos do que a corporação impõe, na medida em que promove certo dumping da mão-de-obra. Daí, nesse cenário, a possibilidade de o Juízo não encontrar perito que aceite o encargo, por contraprestação reduzida. Com efeito, fosse o caso de nomeação de advogado dativo, a tabela da OAB impor-se-ia obrigatória. Confira-se: 0352228-85.2011.8.19.0001 - APELAÇÃO - Des(a). MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO - Julgamento: 22/04/2021 - OITAVA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DEFENSOR DATIVO EM PROCESSO CRIMINAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS, PARA RECONHECER O EXCESSO PARCIAL DE EXECUÇÃO E DETERMINAR QUE OS ATOS PRATICADOS PELO DEFENSOR DATIVO SEJAM AVALIADOS CONFORME TABELA MÍNIMA DE HONORÁRIOS DA OAB/RJ. INCIDÊNCIA DO ART. 22 § 2° DA LEI 8.906/94. IMPOSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. HONORÁRIOS DEVIDOS AO ADVOGADO DATIVO SEGUNDO TABELA DA OAB DA RESPECTIVA SECCIONAL, VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CUSTEIO PELO ESTADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. FAZENDA PÚBLICA. MATÉRIA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. TEMA Nº 905, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, OBJETO DOS RESP N° 1.495.146/MG. TEMA Nº 810 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, OBJETO DO RE N° 870.947/SE. TERMO INICIAL DOS JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO DO ESTADO NA EXECUÇÃO DEFLAGRADA PELO EMBARGADO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. Cuida-se de embargos à execução em que o Estado do Rio de Janeiro alega a inexigibilidade, como título executivo judicial, das assentadas em que o embargado foi constituído como defensor dativo para a representação de réus em 6 (seis) procedimentos criminais, junto ao X Juizado Criminal da Comarca da Capital, sob o argumento de que o referido juízo era dotado, à época, de uma gama imensa de Defensores Públicos do Estado do Rio de Janeiro, sem esclarecer com a inicial quais teriam sido as suas participações nos referidos processos. 2. Sentença que acolheu em parte os embargos à execução para reconhecer o excesso parcial de execução e determinar que os atos praticados pelo defensor dativo sejam avaliados conforme Tabela Mínima de Honorários da OAB/RJ, consoante art. 22 § 2° da lei 8.906/94, ensejando o inconformismo do Estado do Rio de Janeiro. 3. O artigo 22 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), prevê a possibilidade de indicação de advogado pelo juiz para patrocinar causa de juridicamente necessitado, na hipótese de impossibilidade da atuação da Defensoria Pública no local da prestação do serviço, mediante a fixação de honorários advocatícios segundo tabela da OAB da respectiva seccional, a serem custeados pelo Estado. 4. Decisão que fixa honorários advocatícios de defensor dativo que possui natureza de título executivo líquido, certo e exigível, independentemente da participação do Estado no processo, nos termos do artigo 24 da Lei 8.906/94. 5. Na espécie, a argumentação do Estado do Rio de Janeiro acerca da existência de Defensor Público designado para atuar no X Juizado Especial Criminal da Comarca da Capital, desde o mês de janeiro de 2004, foi embasada em certidão genérica da Defensoria Pública. 6. No tocante aos Mapas de Movimentação de defensores públicos, observa-se que se referem ao período compreendido entre o mês de janeiro de 2009 a fevereiro de 2010 e, portanto, não esclarecem o contexto existente à época em que o causídico foi nomeado, anos antes. 7. Assim, não logrou o apelante comprovar a alegação de que, de fato, existia defensor público atuante no referido JECRIM no ano de 2005 em que o patrono exequente foi nomeado como defensor dativo, havendo, ao revés, decisão proferida pelo juiz criminal dando conta da inexistência de Defensor Público no Juízo. 8. A prevalecer a pretensão recursal de reconhecimento da procedência in totum dos embargos à execução, estar-se-ia permitindo que o advogado que prestou serviços advocatícios não receba qualquer remuneração pelo labor desempenhado regularmente desempenhado, o que importaria em enriquecimento sem causa por parte do Estado, além de traduzir um verdadeiro menoscabo à própria atuação e profissão do advogado, que se veria compelido a trabalhar gratuitamente. 9. Em substituição ao critério de pagamento através do salário mínimo, o Juízo a quo, corretamente, determinou que a remuneração fosse fixada segundo a tabela de honorários advocatícios da OAB/RJ, contudo, deixou de mencionar qual seria a tabela a ser adotada, entendendo esta relatoria que deve ser a vigente à época da prestação dos serviços advocatícios. 10. Em relação ao termo inicial dos juros de mora, tratando-se de hipótese relativa a honorários advocatícios decorrentes da atuação de advogado dativo, fixados em demanda em que o ente estadual não figurou como parte, devem incidir juros de mora a partir da data da citação do Estado do Rio de Janeiro na execução deflagrada pelo causídico, oportunidade em que foi cientificado acerca da pretensão deste de auferir verba honorária. 11. Quanto aos consectário legais, o STJ assentou entendimento na tese 905 de que as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 12. No que tange ao termo inicial dos juros de mora, tratando-se de hipótese relativa a honorários advocatícios decorrentes da atuação de advogado dativo, fixados em demanda em que o ente estadual não figurou como parte, devem incidir juros de mora a partir da data da citação do Estado do Rio de Janeiro na execução deflagrada pelo causídico, oportunidade em que foi cientificado acerca da pretensão deste de auferir verba honorária. 13. Decisum que comporta pequeno reparo, tão somente para se esclarecer que o quantum alusivo aos honorários advocatícios devidos ao embargado, ora apelado, deverão levar em consideração a tabela de honorários mínimos da OAB/RJ, acrescido de juros de mora e correção monetária, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o tema nº 905, do Superior Tribunal de Justiça, objeto dos REsp(s) n° 1.495.146/MG e do tema nº 810, do Supremo Tribunal Federal, objeto do RE n° 870.947/SE. 14. Provimento parcial do recurso. Nada, então, justificaria tratamento menos favorável aos peritos, igualmente valiosos à prestação jurisdicional. Ainda a propósito de se utilizar tal referência: 0004338-17.2020.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a). CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA - Julgamento: 04/08/2020 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. HOMOLOGAÇÃO. DECISÃO NÃO AGRAVÁVEL. NÃO MITIGAÇÃO DO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO (VOTO VENCIDO). RECURSO CONHECIDO POR MAIORIA. MÉRITO. RAZOABILIDADE DO VALOR. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Decisão homologatória de valor de honorários periciais que não está elencada no rol do artigo 1.015, do Código de Processo Civil. Descabimento do presente agravo de instrumento. Precedentes do TJ/RJ. - Não se desconhece o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça quanto à interpretação do rol do citado dispositivo da lei processual sob o prisma da taxatividade mitigada (tese 988 da sistemática dos recursos repetitivos). Contudo, inexiste urgência que autorize a referida mitigação eis que a parte autora, ora agravada, já recolheu o valor integral dos honorários periciais, tendo o juízo de origem, inclusive, já determinado o início dos trabalhos. Ademais, a matéria pode ser apreciada, sem prejuízo algum, em sede de preliminar de apelação ou de contrarrazões, na forma dos §§ 1º e 2º do artigo 1.009, da Lei nº 13.105/2015. - Por entender que o presente recurso não deveria ser conhecido, votei vencido. Recurso conhecido, por maioria. - Análise do mérito: Cessão de imóvel ao Estado do Rio de Janeiro, localizado no município de Nova Friburgo, para que funcionasse o Campus Regional do Instituto Politécnico (Campus da Universidade do Estado do Rio de Janeiro). Pedido liminar de reintegração na posse deferido e cumprido. Ausência de recurso por parte do ente público. - Auto de reintegração de posse, lavrado pelo Oficial de Justiça, aliado a ata notarial (escritura pública), que demonstram o péssimo estado do imóvel composto por três prédios, sendo dois com três andares e por trinta e nove casas. - Imprescindibilidade de realização de prova pericial detalhada. Estado que contesta o valor da hora cobrada pela perita, deixando de refutar o número de horas necessárias para sua realização. Valor da hora de trabalho formulada pela expert, de acordo com a estipulada na tabela de honorários publicada pelo Instituto de Engenharia Legal (IEL). - Perícia de engenharia com vistas a verificar o péssimo estado em que se encontra o Campus, que apresenta dimensões significativas, vislumbrando-se da diligência determinada o grau de complexidade capaz de justificar o valor homologado a título de honorários periciais, mormente levando-se em conta que a diligência será realizada fora da comarca. Aduza-se, ainda, com a especificidade dos quesitos elaborados pelas partes litigantes e do número de horas a ser despendido. Partes que, inclusive, designaram assistentes técnicos para acompanhamento dos trabalhos periciais. - Considerando as peculiaridades do caso concreto e o detalhamento do trabalho a ser realizado, o número de horas apontado pela perita e o valor cobrado por cada hora, se revela adequado, devendo, portanto, ser mantido o valor homologado pelo juízo singular, a título de honorários periciais. DESPROVIMENTO DO RECURSO. .................................................................................. 0061549-16.2017.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a). GILBERTO CAMPISTA GUARINO - Julgamento: 12/12/2018 - DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PERÍCIA. NOMEAÇÃO DO EXPERT. HONORÁRIOS. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. PEDIDO DE COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS HONORÁRIOS DO PERITO E DETERMINOU O RESPECTIVO DEPÓSITO, NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS. IRRESIGNAÇÃO. NOMEAÇÃO DE OUTRO VISTOR.. MANIFESTA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, QUE NÃO FOI OBJETO DA DECISÃO AGRAVADA. HONORÁRIOS PERICIAIS. QUANTIFICAÇÃO QUE DEVE PONDERAR A COMPLEXIDADE DO TRABALHO EXIGIDO DO PROFISSIONAL E A SUA DURAÇÃO. PROVA TÉCNICA DE ENGENHARIA, CONSITENTE NA VISTORIA MINUCIOSA DE 05 (CINCO) IMÓVEIS (FAZENDAS), COM ÁREA DE 3.000 KM2 (TRÊS MIL QUILÔMETROS QUADRADOS). FORTE COMPLEXIDADE. EXIGÊNCIA DE TEMPO RAZOÁVEL. PROPOSTA DE HONORÁRIOS APOIADA NA TABELA DE HONORÁRIOS PERICIAIS DO INSTITUO DE ENGENHARIA LEGAL (IEL). JURISPRUDÊNCIA DESTA E. CORTE DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DO EMPREGO DA TABELA, COMO PARÂMETRO PARA ESTIPULAÇÃO DA VERBA. PROFISSIONAL QUE SE VALEU DO VALOR MÍNIMO, ALI PREVISTO, PARA QUANTIFICAR SEUS HONORÁRIOS, AINDA QUE PUDESSE COBRAR MAIS PELA VISTORIA DE 04 (QUATRO) DOS 05 (CINCO) IMÓVEIS. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO. ACERTO DA HOMOLOGAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. .................................................................................. 0045908-85.2017.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO ¿ Des(a). CLEBER GHELFENSTEIN - Julgamento: 29/11/2017 - DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS DE PERITO. DECISÃO QUE FIXA OS HONORÁRIOS PERICIAIS EM 18.733,60 UFIR-RJ, EQUIVALENTE À R$ 59.945,64. VERBA CONSIDERADA EXCESSIVA PELO EXECUTADO. PLEITO RECURSAL DE REDUÇÃO. A PERÍCIA TEM POR FINALIDADE AUXILIAR O JULGADOR COM ELEMENTOS TÉCNICO-CIENTÍFICOS SÓLIDOS, DE FORMA A GARANTIR A EXAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, NÃO PODENDO O AGRAVANTE ATRIBUIR-LHE A SIMPLICIDADE QUE PRETENDE. PERÍCIA A SER REALIZADA QUE CONSISTE NA AVALIAÇÃO DE 2 (DUAS) FAZENDAS, OU SEJA, GRANDES PROPRIEDADES RURAIS, UMA COM 641.300,00 M² E A OUTRA COM 223.600,00 M², O QUE, POR SI SÓ, JÁ DEMONSTRA TRATAR-SE DE PERÍCIA COM RAZOÁVEL GRAU DE COMPLEXIDADE, DEVENDO SER O PERITO REMUNERADO DE FORMA COMPATÍVEL COM A MESMA. VALOR HOMOLOGADO DENTRO DOS PARÂMETROS DA TABELA DE HONORÁRIOS PERICIAIS DO IEL. VALOR FIXADO QUE ATENDE AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ENTENDIMENTO DESTE E. TRIBUNAL ACERCA DO TEMA. R. DECISÃO QUE SE MANTÉM. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC, C/C ART. 31, VIII, DO REGIMENTO INTERNO DESTE E. TRIBUNAL. Justos e razoáveis os honorários pedidos. Venha o depósito, pela parte sucumbente, de acordo com o Tema Repetitivo nº 871 do STJ, em 15 (quinze) dias, sob pena de penhora online. Com o depósito, certifique-se e intime-se o i. perito para início dos trabalhos. Laudo em 30 (trinta) dias. Nos autos, expeça-se o mandado de pagamento em favor da expert e dê-se vista às partes para manifestação em quinzena comum. Havendo impugnação, responda-as o i. perito em igual lapso. Tudo cumprido, voltem conclusos.
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Índice 736: Constatei que os valores bloqueados em índice 693 ainda não haviam sido transferidos para uma conta judicial. Desse modo, nesta data, procedi ao protocolo da transferência, conforme documento anexo. Junte-se o documento e voltem conclusos.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2044598-34.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São José dos Campos - Agravante: Edmara Barbosa Caraca – Me - Agravado: The H.d. Lee Company, Inc. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO INTERNO CÍVEL PROCESSO Nº 2044598-34.2025.8.26.0000/50000 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Voto nº 18250 AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. Decisão que indeferiu efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento. Julgamento do agravo de instrumento. Perda superveniente do objeto. RECURSO PREJUDICADO. Vistos. Cuida-se de agravo interno interposto contra a r. decisão de fls. 18/20, que indeferiu efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto por EDMARA BARBOSA CARACA ME. Inconformada com a r. decisão, a agravante interpôs o presente agravo interno, pleiteando a reforma da decisão que indeferiu efeito suspensivo ao agravo de instrumento. É o relatório do necessário. Tendo em vista o julgamento do mérito do agravo de instrumento interposto pela recorrente (fls. 33/39 dos autos do proc. n.º 2044598-34.2025.8.26.0000), resta prejudicada a análise do presente agravo interno contra a decisão que indeferiu efeito suspensivo ao recurso. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso. São Paulo, 6 de junho de 2025. DES. AZUMA NISHI RELATOR - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Rodrigo Soares de Carvalho (OAB: 245891/SP) - Raiane Rodrigues de Sousa (OAB: 522425/SP) - Thomaz Lopes Côrte Real (OAB: 179540/SP) - Daniele Dias Carneiro Machado (OAB: 201426/RJ) - Ricardo Fonseca de Pinho (OAB: 161386/SP) - 4º andar
  8. Tribunal: TRF2 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5133882-95.2023.4.02.5101/RJ AUTOR : COPAPA CIA PADUANA DE PAPEIS ADVOGADO(A) : DANIELE DIAS CARNEIRO MACHADO (OAB RJ201426) RÉU : MAXMIX - PRODUTOS DE BELEZA LTDA ADVOGADO(A) : SONIA CARLOS ANTONIO (OAB SP084759) DESPACHO/DECISÃO Decreto a revelia da empresa ré, tendo em vista o decurso do prazo para apresentação da contestação (Evento 32 ).  Afasto, todavia, seus efeitos materiais, na forma do artigo 345, inciso I, do CPC, ante a manifestação do INPI no Evento 41. Intime-se a parte autora em réplica e provas, no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, aos réus em provas. Tudo cumprido, venham-me conclusos . P.I.
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