Élida Silva Mandu Da Costa
Élida Silva Mandu Da Costa
Número da OAB:
OAB/RJ 201427
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
43
Total de Intimações:
47
Tribunais:
TJRJ, TJSP, TJMG
Nome:
ÉLIDA SILVA MANDU DA COSTA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoConsiderando a natureza dos bens a serem leiloados (móveis), primeiramente, intime-se a leiloeira indicada às fls. 1111 para informar se aceita o encargo; Em caso de aceite, voltem para nomeação.
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAos interessados para promoverem o regular andamento do feito.
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo: 0842305-76.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: C. M. G. D. O., ELIDA SILVA MANDU DA COSTA RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA., HOSPITAL ALVORADA TAGUATINGA LTDA. Ao MP. RIO DE JANEIRO, 27 de junho de 2025. MARCELO NOBRE DE ALMEIDA Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoRenove-se a intimação da parte autora, por OJA, para devolução do valor indevidamente levantado e ciência da decisão de ID 192786737.
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 205/207-A e 254-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DESPACHO Processo: 0819963-89.2024.8.19.0203 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELAINE MANDU SILVA COSTA PIMENTA EXECUTADO: CME ASSESSORIA ADMINISTRATIVA E SERVICOS DE GESTAO LTDA - EPP, EMC SERVICOS MEDICOS LTDA 1- Não se coaduna com o microssistema dos juizados especiais cíveis as consultas ao sistema para localização das partes ou de bens pertencentes a esta, eis que, diante da gigantesca demanda e do acervo e limitação de pessoal cartorário existentes, tal medida inviabilizaria o funcionamento regular dos Juizados, ocasionando inegável demora na tramitação dos demais processos. A experiência demonstra que a celeridade que se busca nos Juizados Cíveis, um dos pilares do funcionamento de importante meio de exercício da cidadania, restaria inviabilizada com a obrigatoriedade de os Juízos diligenciarem a localização das partes ou de bens pertencentes a esta. Conforme já decido pelo Supremo Tribunal Federal, "a opção pelo rito sumaríssimo é faculdade das partes, com as vantagens e limitações que a sua escolha acarreta". (RE 576.847-3, Rel. Min. Eros Grau). No mesmo sentido, já deixou assentado o Superior Tribunal de Justiça que "...os Juizados Especiais são autônomos no que diz respeito ao seu procedimento, regulando-se com base em sistema normativo próprio, estatuído pela Lei n. 9.099/95, com princípios peculiares e regras específicas para o célere andamento de suas causas." (Recl. 4.278-RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti) Portanto, quando da opção pelo rito dos Juizados Cíveis, o autor tinha ciência da limitação em relação às diligências que poderia obter do Juízo, diante dos princípios que norteiam a atuação dos Juizados. Deste modo, INDEFIRO as consultas requeridas, cabendo ao requerente diligenciar a localização da parte ou de bens pertencentes a esta. 2- Tendo em vista que a expedição de mandado de penhora de renda diária não é consentânea com os princípios que regem o procedimento no JEC (art. 2º da Lei 9.099/95), dada a necessidade de nomeação de administrador, conforme disposto no art. 862 do NCPC, defiro apenas a penhora de renda diária realizada em conta corrente do devedor (Enunciado nº 13.1.5, do Aviso nº 23/2008 – TJRJ). Neste caso, o exequente deverá fornecer o número da conta corrente do executado sobre a qual recairá a penhora, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção da execução, na forma do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025. KEYLA BLANK DE CNOP Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 9ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DESPACHO Processo: 0821170-81.2023.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KWONG BAN LEE, LIAO WEN CHANG RÉU: CONTEMPORANIUM EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTD Id 196719314: cite-se por oficial de justiça. NITERÓI, 23 de junho de 2025. ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação1. Defiro a gratuidade abrangendo os emolumentos devidos a práticas dos atos extrajudiciais, nos termos do Aviso CGJ nº 810 de 2010. 2. Oficie-se aos cartórios competentes para que forneçam as certidões de praxe, ante a gratuidade de justiça que é deferida.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador Praia da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-295 SENTENÇA Processo: 0802653-24.2025.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABRICIO DA SILVA SANTOS RÉU: VAREJO COMERCIAL DE MOVEIS EIRELI HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA DO JUIZ LEIGO SUPRA, NA FORMA DO ARTIGO 40, DA LEI Nº 9099/95. APÓS, O TRÂNSITO EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO E ARQUIVEM-SE OS AUTOS. RIO DE JANEIRO, 29 de junho de 2025. JOSE DE ARIMATEIA BESERRA MACEDO Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 39ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0866244-98.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA REGINA FLORESTA DE CARVALHO GUIMARAES RÉU: CLEIDE DELEGO CARVALHO SALAS ROLDAN, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS PROCURADOR: PEDRO NEVES HELENO Indexador 203205289 - Ante o requerido pelas partes, reconsidero a decisão de indexador 174268937. Ante o alegado na petição de indexador 176958064, deve a ré Cleide se posicionar, esclarecendo se pretende produzir a prova pericial de engenharia, sob pena de preclusão da oportunidade de produzir a prova. Prazo de 5 (cinco) dias. Decorridos sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos para sentença. RIO DE JANEIRO, 27 de junho de 2025. LUIZ ANTONIO VALIERA DO NASCIMENTO Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-014 DECISÃO Processo: 0807256-08.2024.8.19.0036 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) AUTOR: ANDREA XAVIER ALVES RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO 42.498.600/0001-71, FUNDACAO GETULIO VARGAS Cite(m)-se o(s) réu(s), pessoalmente (art. 247, III, CPC), perante seu(s) respectivo(s) órgão(s) de representação processual (art. 243 §3°, CPC), para que, querendo, ofereça(m) contestação no prazo de 30 dias contados da citação (art. 335 c/c 183, ambos do CPC.) Pedido de tutela:Como sabido, o Princípio do Contraditório traduz característica essencial do Processo Civil, representando verdadeira garantia efetiva das partes de poderem atuar e exercer influência no resultado do processo. Pode-se dizer, hodiernamente, que os direitos de informação e manifestação das partes constituem o contraditório material previsto no Art. 7º do CPC, verbis: "É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório”. Somado ao que foi dito acima, sendo certo que a decisão judicial deve ser construída com elementos que foram submetidos ao crivo das partes – processo cooperativo e participativo, ante a vedação das decisões surpresa, entendo por bem apreciar o pedido de tutela após o encerramento do prazo de resposta do réu. Após, ao MPRJ. Intime-se NILÓPOLIS, 26 de junho de 2025. LEANDRO LOYOLA DE ABREU Juiz Titular
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