Pedro Rolla Constant Serejo

Pedro Rolla Constant Serejo

Número da OAB: OAB/RJ 201436

📋 Resumo Completo

Dr(a). Pedro Rolla Constant Serejo possui 180 comunicações processuais, em 141 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJPA, TJRJ, STJ e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 141
Total de Intimações: 180
Tribunais: TJPA, TJRJ, STJ, TJMG, TJRN, TRF2
Nome: PEDRO ROLLA CONSTANT SEREJO

📅 Atividade Recente

18
Últimos 7 dias
76
Últimos 30 dias
152
Últimos 90 dias
180
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (53) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (31) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14) APELAçãO CíVEL (7) EMBARGOS à EXECUçãO (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 180 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRJ | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Certifico, Em conformidade com o art. 209 do NCPC/15 E art 255 do CNCGJ, estarem incorretas à menor, as custas recolhidas pelos autores para cumprimento das duas diligências requeridas às fls 353/354, devendo ser assim completadas por estes: 1107-2 Atos dos OJAs 40,14 6898-0000208-9 FUNPERJ 3,41 6898-0004245-5 FUNDPERJ 3,41 6246-0008111-6 FUNARPENRJ 2,40 6897-0000047-7 FUNDAC-PGUERJ 0,40 6246-0009194-4 FUNPGALERJ 0,40 6898-0005532-8 FUNPGT 0,40 2212-9 Diversos 89,92 VALOR DEVIDO 140,48 Duque de Caxias, RJ, 16 de Julho de 2025 José Marcelo de Mello Souza- TAJ 01/26407 GEAP
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Vistos, etc. Cuida-se de ação de consignação em pagamento, onde os autores alegam que são proprietários do lote 66, no Condomínio Gleba Norte da Fazenda de Araras, e estão pagando uma cota condominial no valor de R$ 2.958,58, amparado numa área útil de 14.035,00m², estipulada pelo próprio condomínio e sem qualquer amparo técnico. Ponderam que metragem correta da área útil é de 985,00m², conforme parecer exarado em processo administrativo que deflagraram no órgão ambiental responsável pela localidade, o que resulta numa cota condominial correta de R$ 209,60. Face a recusa do condomínio em receber esse novo valor de cota condominial, pedem a consignação mensal desse valor. Em sede de tutela, pedem que o condomínio se abstenha de negativar os seus nomes e que seja autorizado os depósitos mensais de R$ 209,60, correspondente a uma área útil de 985,00m². Na decisão do index 064, foi deferida a tutela. Na audiência do index 0107, não houve acordo. Contestação no index 0110, pugnando pela improcedência do pedido, sob o fundamento de que a cota condominial discutida está amparada na convenção e nunca foi questionada por qualquer condômino inclusive o que alienou o imóvel para os autores, sendo ele desembargador do TJRJ e conhecedor dos seus direitos. Pondera que a pretensão está amparada em um Parecer de órgão ambiental que não tem o condão de desconstituir a Convenção do Condomínio. Prevalecendo esse parecer ambiental, estaria sendo aplicado duas interpretações distintas para a mesma medida (uma para os autores e outra para toda a coletividade condominial), criando evidente desequilíbrio. Ressalta que esse Parecer serve apenas para pleitear isenção de IPTU, cujos critérios de fixação de valor consideram a área edificável de cada lote e não sua área útil, como no caso da fixação das cotas condominiais. Os autores possuem um dos maiores lotes e pretendem pagar mensalmente o irrisório valor de R$ 209,60, enquanto todos os demais condôminos pagarão, no mínimo, mais de três vezes esse valor. Inclusive os proprietários de imóveis quatro ou cinco vezes menores! Assevera que não se pode admitir tal desequilíbrio e desigualdade, sob pena de tornar o condomínio simplesmente inviável. Réplica no index 0189. Acórdão da 2ª Câmara Cível, no index 0205, negando provimento ao agravo de instrumento do condomínio e mantendo a tutela. Na petição do index 0216 os autores informam que não tinham mais provas a produzir. Na petição do index 0243 o condomínio se manifesta sobre provas e junta um parecer técnico. Na decisão saneadora do index 0307, foram indeferidas as provas requeridas pelo condomínio, por serem impertinentes e determinada a conclusão para sentenciamento. Registro que não foi requerida a prova pericial! Os embargos de declaração do condomínio (index 0330), foram rejeitados (index 0342). Sentença no index 0365, julgando procedentes os pedidos. Apelação do condomínio réu no index 0400, seguido de contrarrazões dos autores no index 0438. Acórdão no index 0505, ANULANDO A SENTENÇA, de ofício, para fins de realização de uma prova pericial. Em cumprimento ao acórdão, foi lançada a decisão do index 0540, determinando a vinda dos quesitos para a perícia (indexs 0551 e 0555). Nomeação de perito no index 0560. Laudo pericial no index 0679, do engenheiro civil Vinícius Costa Furtado da Rosa, indicando que a área útil seria de 6.899,80 m², nos termos da convenção do condomínio. Impugnação dos autores a esse laudo pericial, no index 0716, apresentando um parecer de assistente técnico no index 0721. Impugnação ofertada também pelo condomínio réu no index 0737, com o outro parecer de assistente técnico (index 0751), ocasião em que comentam que os autores teriam vendido o imóvel que motivou o ajuizamento desta ação. Resposta do engenheiro perito no index 0822, aos quesitos suplementares apresentados pelo condomínio réu. Por força da decisão do index 0829, os autores ofertaram a petição do index 0847, de julho de 2022, noticiando a venda da propriedade para MARCO GEOVANNE TOBIAS DA SILVA e REINALDO DE OLIVEIRA FARIA, mas sem indicar a data de sua ocorrência e requerendo a substituição do polo ativo ou a inclusão dos novos adquirentes como assistentes litisconsorciais. Certidão de ônus reais no index 0867, apresentada pelos autores, em decorrência do despacho deste Juízo no index 0861, com a informação de que o imóvel foi vendido em abril de 2021. Longa decisão saneadora de cinco laudas no index 0933, indeferindo a substituição do polo ativo; tecendo comentários sobre as impugnações ao laudo pericial; revogando a tutela; determinando a expedição de mandado de pagamento aos autores a título de restituição pelos depósitos indevidos que fizeram, quando já não tinham mais a propriedade do imóvel; mencionando que a assistência processual é dos novos adquirentes em relação aos autores e não o inverso; determinando as intimações dos adquirentes Marco e Reinaldo, casados entre si, para ingressarem no feito como assistentes, caso queiram; e indagação ao condomínio réu se arcaria com os custos de uma segunda perícia, de natureza topográfica. Nova decisão saneadora no index 01035, deferindo a prova pericial topográfica requerida pelo condomínio e nomeando perito. Quesitos do condomínio no index 01055. Os autores e assistentes não ofertaram quesitos (index 01082). Ingresso dos novos adquirentes do imóvel (Marco e Reinaldo), na condição de assistentes litisconsorciais, com o mesmo patrono dos autores, na petição do index 01024, em fevereiro de 2023, isto é, um ano e dez meses depois da aquisição do imóvel. Decisão saneadora no index 01336, indeferindo uma incidental pretensão condenatória dos assistentes e os condenando em honorários advocatícios de 10%, sobre o valor de R$ 120.360,33. Laudo da perícia topográfica no index 01493, reconhecendo uma área útil de 13.866,063 m², bastante próxima da de 14.035,00m², que embasava as cobranças das cotas condominiais, nos termos da convenção do condomínio. Na decisão do index 01562, foi rejeitada a impugnação do index 01537, dos novos adquirentes do imóvel em face do laudo topográfico da segunda perícia, em função de não terem tecido qualquer consideração técnica específica sobre o trabalho do perito topógrafo. Sequer indicaram um assistente técnico para acompanhar a perícia, como vez o condomínio réu. Homologado o laudo dessa perícia topográfica na decisão nessa decisão do index 01562, foi determinada a conclusão para sentenciamento. Em seguida, foram apresentadas as petições de juntada de comprovantes dos últimos depósitos da quantia de R$ 209,60, que estão sendo efetivados desde o ajuizamento do processo em 2018 (indexs 01567 e 01573), referentes as cotas condominiais vencidas em maio e junho. É o relatório. Decido. Faço um novo julgamento da lide, em função da anulação da primeira sentença pelo Tribunal, onde errei ao julgar procedente o pleito consignatório, em função de um exame equivocado das provas e argumentos do processo. Nesta nova sentença, após reexame de todo o processo e análise das duas provas periciais feitas, verifico o grande erro na sentença anterior, face a mais total improcedência da pretensão deduzida na petição inicial. Ao contrário do que sustentado na petição inicial, a cobrança da cota condominial sobre uma área útil de 14.035m² não foi desprovida de qualquer amparo técnico. Essa área útil constou na própria escritura do imóvel, precisamente na parte final de fls. 48 (index 048): ... com 34.499,00m², dos quais 14.035,00m² úteis e o restante de encostas... . A cobrança da cota condominial de R$ 2.958,58, foi amparada nessa área útil de 14.035,00m², correspondente a 40,68% do imóvel, indicada na escritura do imóvel e nos termos da convenção do condomínio, que define como sendo área útil , uma área relativamente plana cultivável ou edificável ( Capítulo 3º - DAS FRAÇOS IDEAIS - fls. 24 do index 022). O Tribunal anulou a primeira sentença, para fins de realização de uma prova pericial, mas acabaram sendo feitas duas perícias, o que foi extremamente salutar no julgamento do litígio. No laudo da primeira perícia (index 0679), elaborado por um engenheiro civil, constou uma área útil de 6.899,80 m², muito superior aos 985,00m² indicados na petição inicial, com base no documento do ICMBIO de fls. 41/43 do index 039. A parte autora insistiu na área útil de 985,00m², representativa de 2,85% do terreno, sob o argumento de que seria válida, por constar em um documento de uma entidade federal (ICMBio). Já o condomínio, ponderou que a área útil de 6.899,80 m² do laudo pericial (20% do terreno), não teria valor, por não ter sido feito um levantamento topográfico durante o trabalho pericial, com equipamentos específicos no levantamento dessa área. Pelo teor do parecer do ICMBio de fls. 41/43, index 039, que embasou esta ação (index 0147), verifica-se que se destinou para análise de isenção de IPTU. O engenheiro perito chegou a pedir esclarecimentos ao ICMBio sobre a conclusão desse parecer, mas não obteve resposta, tendo mencionado isso no item 4.0 , de fls. 680 do seu laudo (index 0679). Esse parecer do ICMBio não teve eficácia alguma para referendar a pretensão de reconhecimento da irrisória área útil de 985,00m², representativa de 2,85% do terreno, pois levou em consideração questões ambientais vinculadas ao zoneamento da região, como se infere do seguinte trecho no início de fls. 41 do index 039: Assim, a análise se baseia somente nas condições ambientais da área, no zoneamento definido no Plano de Manejo da AMPA e existência de áreas de preservação permanente. . A conceituação do ICMBio do que seja uma área útil , não tem vinculação alguma sobre a convenção do condomínio, onde ela é apenas definida como sendo uma área relativamente plana cultivável ou edificável . Para fins de reconhecimento de área útil , nos termos da convenção do condomínio, pouco importa se o local está ou não inserido em área de preservação ambiental. Somente se leva em consideração a topografia do terreno. Só isso! Esse critério da convenção embasou na fixação da área útil do imóvel litigioso e de todos os outros do condomínio, no rateio das despesas. O lote litigioso possui a maior área territorial no condomínio, sendo que mais da metade não é considerada como área útil, no critério da própria convenção. Verifica-se nitidamente a grande extensão territorial do imóvel litigioso nas duas plantas do condomínio, nas fls. 770 e 771, do index 0770. Seguindo o critério do ICMBio, muito lotes menores do condomínio correm o risco de estar com cerca de 100% de sua área inserida no zoneamento ambiental, o que redundaria em uma isenção de total de cota condominial, gerando mais que um desequilíbrio no rateio das despesas, mas sim na própria inviabilidade econômica do condomínio. A convenção do condomínio poderia ter feito um rateio das despesas de forma igualitária, pelo número de propriedades, mas preferiu estabelecer como critério a área útil de acordo com a topografia, definida como uma área relativamente plana cultivável ou edificável . Esse é a conceituação de área útil na convenção do condomínio no rateio das despesas e fixação do valor de cada cota condominial, pouco importando se o local plano e edificável encontra-se ou não dentro do plano de zoneamento ambiental do ICMBio ou outra classificação de área de preservação ambiental. Trata-se de uma forma de rateio de despesas, validamente estabelecido numa convenção de condomínio, não podendo ser alterada pelo simples fato de desagradar determinando condômino. A única forma de alteração da forma de rateio das despesas é mediante modificação da convenção do condomínio, observando o quórum de 2/3 em assembleia, conforme art. 1.351 do Código Civil. O primeiro laudo pericial indicou uma área útil de 6.899,80 m², correspondente a sete vezes a irrisória área 985,00m², o que já afastou de plano da pretensão formulada na petição inicial. Não satisfeito o condomínio com o resultado da primeira perícia, concordou ele na realização de uma segunda perícia, de natureza topográfica, que foi mais apropriada para a solução da controvérsia litigiosa. No laudo dessa perícia topográfica no index 01493, precisamente no início de fls. 1520, constou uma área útil de 13.866,63m², sendo bastante próxima da área que embasou as cotas condominiais: 14.035,00m². Uma irrisória diferença de 168,37m², correspondente a 1,19%, desprezível do ponto de vista topográfico e jurídico! A perícia topográfica comprovou nitidamente que está correta a cobrança das cotas condominiais, pois a área relativamente plana cultivável ou edificável do imóvel é praticamente a que está sendo levada em consideração para fins de cálculo da cota condominial, nos termos da convenção do condomínio. Nesse contexto, não se pode acolher a pretensão dos autores e dos assistentes litisconsorciais, de reconhecimento de uma irrisória área útil , amparada em documento de órgão ambiental, que não tem aplicabilidade alguma frente aos critérios especiais da convenção do condomínio. Além da falta de cabimento jurídico da pretensão deduzida na petição inicial, não se pode deixar de registrar um inusitado fato que ocorreu no curso do processo... Os assistentes Marco e Reinaldo adquiriram o imóvel em abril de 2021, mas não ingressaram no processo. Ficaram quietos, enquanto os autores Cláudia e Sérgio continuaram depositando a quantia de R$ 209,60, mesmo sem estarem mais morando no local. Isso perdurou até novembro de 2022, quando foi revogada a tutela (index 0933). Os autores somente noticiaram a venda do imóvel em julho de 2022 (index 0847), em função de despacho do Juízo (index 0829), decorrente da manifestação do condomínio sobre uma possível alienação do imóvel (fls. 750 - index 0737). Passados um ano e dez meses da compra do imóvel (abril de 2021) e após a revogação da tutela (novembro de 2022 - index 0933), resolveram os novos adquirentes prestigiar o processo, ingressando nele em fevereiro de 2023, como assistentes litisconsorciais (index 01024), com os mesmos patronos dos autores, o que restou deferido na decisão do index 01035. Foi então dada continuidade aos depósitos consignatórios pelos assistentes litisconsorciais, no mesmo valor de R$ 209,60, do início do processo, quando a cota condominial estava em R$ 2.958,58. No documento do index 01158, consta que no final de 2022 e início de 2023, a cota condominial estava em R$ 4.227,87. Tal fato mostra que os depósitos consignatórios dos últimos anos foram errados, pois não eram mais representativos da irrisória área de 985,00m² reivindicada como correta. A cota condominial tinha aumentado! No último depósito comprovado no processo (index 01576), constou a mesma quantia de R$ 209,60. Competia aos assistentes litisconsorciais atualizar o valor dos depósitos, em função do aumento da cota condominial, não só por questão de lealdade processual, mas principalmente pelo fato de que os demais condôminos passaram a ter que ratear o restante da cota condominial que deveria ser paga. A obrigação de atualizar o valor depositado era da parte autora e não do condomínio réu, principalmente por se tratar de uma ação de consignação em pagamento , onde compete ao devedor indicar o valor que entende como correto. Não foi paga a cota condominial estabelecida na convenção e nem a cota que entendiam como correta no processo! Nesse contexto, não se pode acolher a pretensão dos autores de dos assistentes litisconsorciais. Está correta a área últil levada em consideração pelo condomínio para o cálculo da cota condominial do imóvel litigioso. No curso do processo, deixaram ser feitos depósitos consignatórios do valor da área que se entendia como correta. Os depósitos consignatórios dos últimos anos foram feitos em valor inferior ao pretendido na própria petição inicial, pois observou a cota condominial existente na época do ajuizamento da ação, em janeiro de 2018, mas que não ficou congelada no decorrer de mais de sete anos de tramitação do processo. Diante do exposto, nos termos do inc. I, do art. 487 do NCPC/2015, julgo improcedente a pretensão dos autores e dos assistentes litisconsorciais, ficando todos, solidariamente, condenados nas custas judiciais, nos honorários dos dois peritos e nos honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos dos parágrafos 2º e 8º do art. 85 do NCPC/2015, em razão de ter sido atribuído um valor da causa baixo na petição inicial, o qual redundaria numa verba honorária irrisória. Fica mantida a condenação honorária dos assistentes litisconsorciais na decisão do index 01336. No que tange a continuidade dos depósitos consignatórios, algumas considerações devem ser colocadas. O Tribunal garantiu no acórdão o direito de continuação dos depósitos até o julgamento do feito (final do segundo parágrafo de fls. 1183 do index 01163). Em função do veredicto desta sentença, já se poderia restabelecer a cobrança da cota condominial devida. Porém, essa não será a única consequência. Haverá também a cobrança retroativa dos valores que deixaram de ser pagos nas épocas oportunas, nesses mais de sete anos de tramitação do processo, o que resultará em valores elevados. Cobrança que será feita de forma administrativa ou judicial, mas em outro processo. Nesse contexto e evitando-se o surgimento de novos incidentes processuais, distribuição de ações em primeira instância e recursos no Tribunal, mantenho a continuidade dos depósitos consignatórios até a confirmação desta sentença pelo Tribunal. P. R. I.
  4. Tribunal: STJ | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2919377/RJ (2025/0145364-0) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : CONFIANCE RESTAURANTE LTDA ADVOGADOS : PEDRO ROLLA CONSTANT SEREJO - RJ201436 JOAQUIM MOTTA BRANCANTE MACHADO - RJ237363 AGRAVADO : CARL GEORGES BENTES MUHS AGRAVADO : KARINA BENTES MUHS ADVOGADOS : BRUNO FRANCISCO DE FIGUEIREDO - RJ181778 RAFAEL AYRES MARQUES - RJ208048 DECISÃO Por meio da análise preliminar dos autos, verifica-se que o feito encontra-se regular. Ante o exposto, distribua-se o processo, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
  5. Tribunal: STJ | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2919378/RJ (2025/0145365-2) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : CONFIANCE RESTAURANTE LTDA ADVOGADOS : PEDRO ROLLA CONSTANT SEREJO - RJ201436 JOAQUIM MOTTA BRANCANTE MACHADO - RJ237363 AGRAVADO : CARL GEORGES BENTES MUHS AGRAVADO : KARINA BENTES MUHS ADVOGADOS : BRUNO FRANCISCO DE FIGUEIREDO - RJ181778 RAFAEL AYRES MARQUES - RJ208048 DECISÃO Por meio da análise preliminar dos autos, verifica-se que o feito encontra-se regular. Ante o exposto, distribua-se o processo, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 11ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital , 115, SALA 1305 - LAMINA II, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DESPACHO Processo: 0846061-72.2023.8.19.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) INVENTARIANTE: MARIA TERESA SAINT MARTIN RODRIGUES REQUERENTE: INES MARIA SANTOS NEVES HERDEIRO: LUIS HENRIQUE SAINT-MARTIN FALECIDO: ETELVINA DA PENHA SAINT MARTIN I - ID. 185670372: defiro a renúncia. Aguarde-se o prazo previsto no artigo 112, § 1º, do CPC/2015. Após, exclua(m)-se o(s) advogado(s) renunciante(s) da autuação e do sistema informatizado. II - Decorrido o prazo, sem novas manifestações, intime-se a parte interessada, pela via postal, com AR, para regularizar sua representação processual, em 10 dias, sob sanção de extinção. III - O processo deverá ficar suspenso até que seja cumprida a determinação do ID. 118498050, VII (traslado do RAC do testamento). RIO DE JANEIRO, 21 de julho de 2025. FERNANDO ANTONIO DE SOUZA E SILVA Juiz titular
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cite-se o réu Marco Antonio Costa por mandado a ser cumprido por OJA conforme requerido.
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ao CARTÓRIO para certificar o retorno positivo do AR de id 434, bem como se transcorreu in albis o prazo para manifestação da executada quanto ao index 402.
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