Anderson Santos Babo

Anderson Santos Babo

Número da OAB: OAB/RJ 201493

📋 Resumo Completo

Dr(a). Anderson Santos Babo possui 74 comunicações processuais, em 52 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TST, TRT1, TRF2 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 52
Total de Intimações: 74
Tribunais: TST, TRT1, TRF2, TJSP, TJBA, TJRJ
Nome: ANDERSON SANTOS BABO

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
63
Últimos 90 dias
74
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (9) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 74 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJRJ | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara de Família da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0821109-95.2025.8.19.0021 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REQUERENTE: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça RESPONSÁVEL: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça 1. Recebo a emenda de index 205116498. 2. Fixo os alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) dos ganhos brutos do alimentante em benefício dos menores, sendo 15% para cada filho, excluindo-se os descontos legais e fiscais obrigatórios, incluindo-se o 13º salário, férias, e eventuais verbas rescisórias, a ser descontado em folha de pagamento, agregando-se a parcela relativa ao salário família, devendo o FGTS ficar bloqueado no mesmo percentual fixado nos alimentos provisórios para fins de garantia de pagamento de débito de pensão alimentícia, OU em 40% (quarenta por cento) do salário mínimo nacional vigente no País, sendo 20% para cada filho, na hipótese de inexistência de vínculo empregatício, a ser pago à representante legal até o quinto dia útil de cada mês subseqüente ao vencido, mediante depósito em conta-corrente a ser aberta em nome da representante legal dos menores. 3. Oficie-se ao empregador, se houver, para: a) efetuar os descontos e o pagamento aos autores, a partir do mês de recebimento do ofício; b) reservar, à disposição do Juízo, idêntico percentual sobre as verbas a que faça jus a parte ré, em caso de rescisão de contrato de trabalho, bem como remeter a este juízo cópia da rescisão contratual; c) remeter ao Juízo, no prazo de dez dias, informes circunstanciados sobre os ganhos da parte ré, na forma da lei; 4. DEVERÁ a R.L. do autor se dirigir ao empregador do réu, se houver, levando a presente a fim de se informar a respeito do recebimento da pensão, bem como informar o número de sua conta-corrente para depósito. Ciente a R.L que em caso de ser o autor ADOLESCENTE, com idade a partir de 16 (dezesseis) anos, deverá o mesmo comparecer à ACIJ, sob pena de extinção. 5. CITE-SE o réu e INTIMEM-SE ambos, por OJA, observado o art. 5º da lei de Alimentos, para comparecer na audiência, junto ao JUIZO INFORMAL DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 08/09/025, às 12:00 horas. Intimem-se ambas as partes de que, na ausência de acordo em audiência de conciliação, será iniciado prazo para juntada da Contestação ou defesa técnica pelo réu, bem como deverá a parte autora se manifestar em provas no mesmo prazo. Ciência, ainda, de que, em caso de inércia, será decretada a revelia do demandado e não será realizada Audiência de Instrução e Julgamento, a menos que requerida a produção de prova oral, com oitiva de testemunhas, pela própria parte autora, naquele prazo após a Audiência de Conciliação. Cumpra-se com cópia da presente decisão, devendo constar no mandado o telefone/e-mail informado a fim de viabilizar o cumprimento da diligência por meios eletrônicos, se necessário. 6. Intime-se, desde já, a parte autora para que juntetabela descritiva dos gastos da prole comum, com estimativa de valores mensais. Da mesma forma, esclareça ainda: se a criança e/ou adolescente possui alguma necessidade especial ou condição especial de saúde; qual a ocupação da RL e os seus próprios ganhos mensais; se a RL possui outros filhos menores de idade e dependentes economicamente; qual a ocupação do réu e os seus ganhos mensais; se o réu possui outros filhos menores e dependentes economicamente. 7. Cientifiquem-se a DP e a Curadoria de Família. DUQUE DE CAXIAS, 7 de julho de 2025. CATARINA CINELLI VOCOS CAMARGO
  3. Tribunal: TRF2 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Cível Nº 5003482-39.2023.4.02.5118/RJ RELATOR : Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS APELANTE : EDINALDO FARIAS DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANDERSON SANTOS BABO (OAB RJ201493) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS CANCERÍGENOS. IRRELEVÂNCIA DO USO DE EPI PARA A NEUTRALIZAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão da 10ª Turma Especializada que deu provimento à apelação da parte autora para reconhecer o tempo de serviço especial no período de 12/01/1998 a 30/09/2014, com concessão de aposentadoria especial desde a DER (15/04/2020), em razão de exposição a agentes químicos cancerígenos (hidrocarbonetos). O INSS alega omissões no julgado, em suma, quanto à eficácia do uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI), à neutralização dos agentes químicos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se houve omissão no acórdão quanto à análise da eficácia dos EPIs frente à exposição a agentes químicos cancerígenos, com repercussão no reconhecimento do tempo especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração servem para sanar vícios de omissão, obscuridade ou contradição, bem como para corrigir erro material, admitindo-se excepcionalmente efeitos modificativos quando a correção do vício implicar alteração do julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. Restou configurada omissão no acórdão quanto ao exame da eficácia dos EPIs frente à exposição aos hidrocarbonetos e derivados do carbono, agentes químicos classificados como insalubres em grau máximo pelo Anexo 13 da NR-15. 5. A exposição a agentes cancerígenos previstos na NR-15 e nos Decretos regulamentadores (Decreto 53.831/64, Decreto 83.080/79, Decretos 2.172/97 e 3.048/99) demanda avaliação apenas qualitativa, com presunção de nocividade, sendo irrelevante a comprovação de uso ou eficácia de EPI, conforme art. 278, § 1º, I, da IN INSS/PRES 77/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos parcialmente providos,  apenas para que a presente fundamentação passe a integrar o voto/acórdão atacado, mantendo-se os demais termos do voto/acórdão. Tese de julgamento : "O reconhecimento de tempo de serviço especial por exposição a agentes químicos cancerígenos independe da comprovação de eficácia do EPI, por se tratar de agente com nocividade presumida, cuja avaliação é qualitativa." Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 195, § 5º; CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; IN INSS/PRES 77/2015, art. 278, § 1º, I; Decreto 53.831/64, código 1.2.11; Decreto 83.080/79, código 1.2.10; Decreto 2.172/97, Anexo II, item 13, e Anexo IV, itens 1.0.3, 1.0.7 e 1.0.17; Decreto 3.048/99, Anexo II, item XIII, e Anexo IV, itens 1.0.3, 1.0.7 e 1.0.17. Jurisprudência relevante citada : STJ, EDcl no AgRg no REsp 862581/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/06/2015; TRF-3, ApelRemNec 5003506-50.2018.4.03.6109/SP, Rel. Des. Fed. Jean Marcos Ferreira, 7ª Turma, julgado em 13/06/2024, DJEN 18/06/2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento aos embargos de declaração, apenas para que a presente fundamentação passe a integrar o voto/acórdão atacado, mantendo-se os seus demais termos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 18 de julho de 2025.
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Às partes sobre a prévia do ofício requisitório ID 212316895. Sem prejuízo, ao autor, bem como ao seu patrono, a fim de fornecerem os documentos requeridos no art. 2º do Ato Normativo 6/2023, conforme indicados abaixo, para a devida instrução do ofício re
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ao apelado sobre o recurso apresentado pela parte ré. Após, observado o disposto no art. 1009, §1º e 2º do CPC, certifique-se e encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Int.
  6. Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS  Processo: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL n. 8001349-15.2024.8.05.0043 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS AUTOR: AMANDA ZACARIAS DE JESUS e outros (7) Advogado(s): ANDERSON SANTOS BABO (OAB:RJ201493) REU: REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS DE CANAVIEIRAS Advogado(s):     DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO   Vistos, etc. Trata-se de ação de retificação de certidão de óbito ajuizada por AMANDA ZACARIAS DE JESUS, ANDRESSA ZACARIAS DE JESUS, LEANDRO NOLASCO DE JESUS, ARIANE SILVA DE JESUS, ANDRIELE ZACARIAS DE JESUS, FELIPE NOLASCO DE JESUS, H. N. D. J. (representada por sua genitora NEIDE NOLASCO DE SANTANA) e AROLDO NOLASCO DE JESUS em face do 2º OFÍCIO - REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS, TABELIONATO DE NOTAS E PROTESTOS DE CANAVIEIRAS/BAHIA e do ESTADO DA BAHIA. Na petição inicial, os requerentes alegam serem filhos legítimos do falecido AROLDO DE JESUS, cujo óbito foi registrado em 18/10/2024 sob o nº 1392790155202440048244000974437, no Cartório de Registro Civil do 2º Ofício de Canavieiras/BA. Sustentam que, ao analisar a certidão de óbito, constataram que o local de residência do falecido foi alterado e que não constam os nomes de nenhum dos oito filhos requerentes. Afirmam que o declarante do óbito omitiu intencionalmente esses dados para excluí-los da partilha de bens, em especial da Fazenda Estrela Dalva, localizada na zona rural de Canavieiras/BA. Postulam, liminarmente, a suspensão de qualquer venda, alienação ou transferência dos bens da Fazenda Estrela Dalva até a regularização da inclusão dos requerentes como herdeiros na certidão de óbito e a consequente partilha de bens. No mérito, requerem a retificação da certidão de óbito para inclusão dos seus nomes como filhos do falecido e correção do local de última residência para "KM 21 Fazenda Estrela Dalva, nº SN, Zona Rural, Canavieiras - Bahia, CEP: 45860-000". Em decisão datada de 18/12/2024, determinou-se a comprovação da hipossuficiência econômica ou o recolhimento das custas iniciais. Em 20/12/2024, os requerentes apresentaram comprovante de pagamento das custas processuais, no valor de R$ 119,60, conforme ID 479988137. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico que os requerentes comprovaram o recolhimento das custas processuais, atendendo à determinação judicial anterior. Ademais, procedo à retificação da autuação, em conformidade com as Tabelas Processuais Unificadas, conforme a Resolução CNJ nº 46, de 18 de dezembro de 2007. Na oportunidade, excluo do polo passivo a serventia extrajudicial apontada e o Estado da Bahia, seja porque o primeiro não possui legitimidade passiva ad causam por ausência de personalidade jurídica própria, seja porque não qualquer pedido vinculado ao segundo (pretensão indenizatória, por exemplo). Com efeito, a ação de retificação de registro público é um procedimento de jurisdição voluntária. Na jurisdição voluntária não há lide nem partes, sendo uma atividade administrativa onde o único interesse dos requerentes diz respeito à correção de seus registros. Estabelecidas as formalidades ut supra, encontram-se preenchidos os requisitos de admissibilidade da petição inicial previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de tutela de urgência, o art. 300 do CPC estabelece que aquela será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito encontra-se caracterizada pela documentação juntada aos autos, que demonstra o vínculo de filiação dos requerentes com o falecido AROLDO DE JESUS. Neste aspecto, ressaltam-se as certidões de nascimento e documentos de identificação que indicam a condição de filhos, bem como a certidão de óbito questionada, que notadamente não os menciona. Há indícios de omissão dos nomes dos requerentes como filhos do falecido, embora não seja possível afirmar categoricamente que houve o objetivo de prejudicar seus direitos sucessórios. Por sua vez, o perigo de dano está evidenciado pelo risco concreto de alienação do patrimônio deixado pelo falecido, em especial a Fazenda Estrela Dalva, antes do reconhecimento formal dos requerentes como herdeiros legítimos, o que poderia causar prejuízo de difícil ou impossível reparação caso não seja concedida a tutela pretendida. Todavia, para o efetivo deferimento da tutela de urgência referente à suspensão de alienação de imóvel, faz-se necessária a precisa identificação do bem, mediante apresentação do número da matrícula imobiliária ou, caso não seja possível, das coordenadas geodésicas do imóvel. Tais informações são imprescindíveis para possibilitar a averbação da restrição no registro imobiliário correspondente, de modo a conferir eficácia erga omnes à decisão judicial e garantir a segurança jurídica das transações imobiliárias. A mera menção ao nome da propriedade ("Fazenda Estrela Dalva") é insuficiente para a individualização adequada do imóvel, conforme exigido pelo princípio da especialidade objetiva que norteia o registro imobiliário (art. 176, §1º, II, 3, da Lei nº 6.015/1973). Quanto ao mérito da demanda, observo que a Lei nº 6.015/1973 permite a retificação de assento de óbito quando verificada a ocorrência de erro material ou omissão, procedimento que deverá ser instruído com as provas necessárias à comprovação das alegações e com a oitiva do Ministério Público. Considerando a natureza sucessória subjacente à presente demanda, mostra-se relevante a obtenção de informações acerca da existência de eventual processo de inventário já em tramitação, seja nesta ou em outra Comarca, inclusive no local indicado como residência do falecido, a fim de evitar decisões conflitantes e assegurar a adequada prestação jurisdicional. Ainda, em atenção ao contraditório e ampla defesa, entendo pertinente a oitiva do declarante do óbito, identificado na certidão como "RAIMUNDA D'AJUDA", para que apresente esclarecimentos sobre as alegações dos requerentes, especialmente quanto à suposta omissão intencional dos filhos do falecido no assento de óbito, contribuindo para a melhor elucidação dos fatos e a correta prestação jurisdicional. Considerando a existência de duas certidões de óbito com registros diferentes nos autos, faz-se necessário o esclarecimento pelo Cartório de Registro Civil sobre a situação, bem como a apresentação da certidão atualizada para a correta análise do caso. Diante do exposto, determino que os autores, no prazo de 15 (quinze) dias: a) em relação ao pedido de tutela de urgência, apresentem o número da matrícula do imóvel denominado "Fazenda Estrela Dalva" ou, não sendo possível, as coordenadas geodésicas que permitam sua correta identificação, sob pena de indeferimento da tutela de urgência pleiteada; b) informem acerca da existência de inventário em tramitação em Comarca diversa, inclusive no local apontado como residência do falecido; e c) apresentem, se possível, os dados de qualificação de RAIMUNDA D'AJUDA, declarante do óbito conforme consta na certidão, a fim de que seja possível intimá-la para prestar esclarecimentos sobre as alegações dos requerentes, especialmente quanto à suposta omissão intencional dos filhos do falecido no assento de óbito. Em seguida, oficie-se ao Cartório de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas desta Comarca, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, preste informações detalhadas sobre o registro de óbito nº 1392790155202440048244000974437, esclareça a existência de duas certidões com registros diferentes nos autos e junte aos autos a certidão de óbito atualizada de AROLDO DE JESUS, bem como informe o endereço completo da declarante RAIMUNDA D'AJUDA, se disponível. O ofício a ser encaminhado à serventia extrajudicial deve conter chave de acesso aos autos. Com a juntada das informações solicitadas ou transcorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para apreciação do pedido liminar. Confiro FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO ao presente despacho. Intimem-se. Cumpra-se. Canavieiras/BA, data da assinatura eletrônica. Bruno Borges Lima Damas Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intime-se a parte autora, pessoalmente por carta com aviso de recebimento, para dar andamento ao feito em 5 dias, na forma do que dispõe o artigo 485, III e §1º do CPC, sob pena de extinção.
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Aguarde-se a audiência designada.
Página 1 de 8 Próxima