Ronny Peterson Nunes Dos Santos
Ronny Peterson Nunes Dos Santos
Número da OAB:
OAB/RJ 201576
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
9
Tribunais:
TRF3, TRF2, TJRJ
Nome:
RONNY PETERSON NUNES DOS SANTOS
Processos do Advogado
Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoTrata-se de denúncia ofertada em desfavor de MARCIUS VINICIUS DE ASSIS MELHEM, imputando-lhe a prática do delito do art. 216-A, por 3 vezezs, na forma do art. 71, ambos do Código Penal. Proferida decisão, às fls. 2468/2469, RECEBENDO a denúncia e deferindo diligências. Citação do réu, à fl. 2511. Petição da defesa de MARCIUS VINICIUS DE ASSIS MELHEM, às fls. 2517/2520, requerendo a interrupção do prazo para apresentação de Resposta à Acusação e a reabertura quando do compartilhamento das provas indicadas. Despacho, às fls. 2527/2528, concedendo acesso aos autos para os patronos das vítimas, deferindo a interrupção de prazo para oferecimento de Resposta à Acusação e deferindo a expedição de ofícios. Pedido de habilitação de RICARDO LUIZ FELTRIN DA SILVA, à fl. 2616. Manifestação ministerial, à fl. 2706, contrária ao pedido de RICARDO LUIZ FELTRIN, eis que não é parte nos autos. Decisão, à fl. 2709, INDEFERINDO o pedido de habilitação de RICARDO LUIZ FELTRIN. Resposta à Acusação da defesa do réu, às fls. 2720/2818. Manifestação Ministerial, às fls. 3326/3337, requerendo a não confirmação do recebimento da denúncia em razão da inexistência de justa causa. Petição das Assistentes de Acusação, às fls. 3341/3345, requerendo o prosseguimento do feito, com designação de Audiência de Instrução e Julgamento. Petição da defesa do réu, às fls. 3347/3350, requerendo a absolvição sumária do réu. É O RELATÓRIO. DECIDO. Passo a análise da Resposta à Acusação do réu, de fls. 2720/2818. Compulsando os autos, verifico que a peça exordial cumpre o que preceitua o artigo 41 do Código de Processo Penal, contendo a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, bem como a qualificação do acusado e a classificação do crime, viabilizando, assim a plena defesa das acusações. Preliminarmente, no tocante a prescrição às vítimas ANA CAROLINA e GEORGIANA, entendo que não assiste razão à defesa. A análise da prescrição, no caso concreto, como bem indicado pela defesa, relaciona-se às datas de ocorrência dos supostos assédios sexuais praticados pelo réu. No entanto, no entender desta Magistrada, a dúvida acerca das datas em questão confunde-se com o mérito da causa, não cabendo se falar em reconhecimento da prescrição, neste momento. Quanto a preliminar de impossibilidade do reconhecimento do aumento do crime continuado para afastar a competência do JECRIM, entendo que também não assiste razão à defesa. Conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial majoritários, para fixação da competência considera-se a exasperação das penas máximas cominadas aos delitos. No caso em questão, levando-se em conta a exasperação indicada, o montante cominado de pena seria superior a 2 anos, afastando-se a competência do Juizado Especial Criminal. Nestes termos, seguem os julgados: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE CALÚNIA. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. COMPETÊNCIA. 1. Ação penal contra a ré, aqui recorrida, em que foi oferecida queixa-crime imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos arts. 138, 139 e 140, todos do Código Penal. 2. Autos inicialmente distribuídos ao I JECRIM e em que, posteriormente, foi declinada a competência em favor de uma das Varas Criminais da Capital. 2.1. Vara Criminal que rejeitou a queixa com relação ao crime de calúnia e determinou a devolução dos autos ao JECRIM para processamento com relação aos crimes remanescentes. 3. Crime de calúnia que não se contenta com afirmações genéricas e de cunho abstrato, devendo a inicial acusatória conter a descrição de fato específico, marcado no tempo, que teria sido falsamente praticado pela pretensa vítima. 3.1. Configuração do crime de calúnia que demanda a imputação de fato delituoso específico, sendo certo que a expressão chincheiro não se enquadra nessa exigência. 4. Orientação do C. STJ no sentido de que, no concurso de infrações de menor potencial ofensivo, a pena considerada para fins de fixação da competência do Juizado Especial Criminal será o resultado da soma, no caso de concurso material, ou da exasperação, na hipótese de concurso formal ou crime continuado, das penas máximas cominadas aos delitos. Se desse somatório resultar um apenamento superior a 02 (dois) anos, fica afastada a competência do Juizado Especial. Inocorrência na hipótese. 4.1. Caso concreto em que, diante da rejeição da queixa quanto ao crime de calúnia, fica afastada a competência da 40ª Vara Criminal da Capital para apreciação dos demais crimes, porquanto supostamente praticados em contexto único, ou seja, em concurso formal. 4.2. Competência do Juizado Especial Criminal de Botafogo que deve ser mantida. 4.3. Parecer ministerial em alinho ao aqui decidido. 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . (RECURSO EM SENTIDO ESTRITO nº 0041146-47.2022.8.19.0001, 2ª CÂMARA CRIMINAL, RELATOR DES. JOSÉ ACIR LESSA GIORDANI - PUBLICAÇÃO EM 31/03/2023) PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EMHABEAS CORPUS. ART. 138 E ART. 140 C/C ART. 141, INCISO III, TODOS DO CÓDIGO PENAL. CONCURSO MATERIAL. COMPETÊNCIA. No caso de concurso de crimes, a pena considerada para fins de fixação da competência do Juizado Especial Criminal, será o resultado da soma, no caso de concurso material, ou a exasperação, na hipótese de concurso formal ou crime continuado, das penas máximas cominadas ao delitos. Com efeito, se desse somatório resultar um apenamento superior a 02 (dois) anos, fica afastada a competência do Juizado Especial (Precedentes).Recurso desprovido . (HC 80773 / RJ - 5ª. Turma do STJ, rel. Ministro Felix Fischer, julgamento em 04/10/2007, Data da publicação/Fonte DJ 19.11.2007 p. 256) Quanto a preliminar de violação à garantia do Promotor Natural, entendo que não assiste razão à defesa, como bem destacado pelo parquet, às fls. 3326/3337, eis que a situação foi resolvida em sede de Reclamação ao Supremo Tribunal Federal. Quanto à ausência de justa causa para propositura da ação, a mesma foi aventada pela defesa, em preliminar, e foi requerida pelo parquet, em manifestação de fls. 3326/3337. Compulsando os autos, entendo que tal fundamentação não merece prosperar, pois a denúncia veio devidamente instruída com provas que se mostraram mais do que suficientes a sustentar o juízo de admissibilidade da acusação, em cuja fase deve-se privilegiar o princípio do in dúbio pro sociedade, sob pena de cercear-se o jus accusationis do Estado. Inclusive, tal justa causa foi analisada, preliminarmente, na decisão de recebimento da denúncia, de fls. 2468/2469. Para o professor Aury Lopes Júnior (2014), a justa causa estaria relacionada à existência de indícios razoáveis de autoria e materialidade, e estaria ligada a elementos probatórios suficientes para se admitir a investigação preliminar, aduzindo que: Deve a acusação ser portadora de elementos - geralmente extraídos da investigação preliminar (inquérito policial) - probatórios que justifiquem a admissão da acusação e o custo que representa o processo penal em termos de estigmatizarão e penas processuais. Caso os elementos probatórios do inquérito sejam insuficientes para justificar a abertura do processo penal, deve o juiz rejeitar a acusação. [...] . (LOPES JUNIOR, 2014, p. 378). Diante de todos os indícios de autoria e materialidade juntados até o presente momento, há justa causa suficiente para o prosseguimento da ação. E, ainda, a jurisprudência pacífica dos Tribunais Pátrios admite bastarem, para a deflagração da ação penal, a existência de elementos indiciários demonstrativos da autoria e da materialidade do delito, como ocorre no caso em questão: EMENTA RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME MILITAR. DANO QUALIFICADO. ARTIGO 259, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. FALTA DE JUSTA CAUSA NÃO VERIFICADA. SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO EXISTENTE. 1. Não se exigem, quando do recebimento da denúncia, a cognição e a avaliação exaustiva da prova ou a apreciação exauriente dos argumentos das partes, bastando o exame da validade formal da peça e a verificação da presença de indícios suficientes de autoria e de materialidade. 2. A denúncia, na hipótese, revela ocorrência de fato típico com prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, de modo a possibilitar o pleno exercício da defesa. 3. Inviável a análise do liame entre a conduta do paciente e o fato criminoso, porquanto demandaria o reexame e a valoração de fatos e provas, para o que não se presta a via eleita. Precedente. 4. O trancamento da ação penal na via do habeas corpus só se mostra cabível em casos excepcionalíssimos de manifestas (i) atipicidade da conduta, (ii) presença de causa extintiva de punibilidade ou (iii) ausência de suporte probatório mínimo de autoria e materialidade delitivas, o que não ocorre no presente caso. 5. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento .(RHC 129774, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 10/11/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-035 DIVULG 24-02-2016 PUBLIC 25-02-2016) Todos os argumentos apresentados pela defesa e pelo parquet dizem respeito ao mérito da causa e com ele devem ser solvidos, após regular dilação probatória, não ensejando absolvição sumária do réu, conforme preceituam os arts. 397 e 399 do CPP. Assim, RATIFICO o recebimento da denúncia. Considerando-se o elevado número de testemunhas de acusação e defesa, designo Audiência de Instrução e Julgamento para 04/08/2025 às 13:00h, ocasião em que serão ouvidas as testemunhas de acusação. Ademais, designo continuação de Audiência de Instrução e Julgamento para 06/08/2025 às 13:00h, ocasião em que serão ouvidas as testemunhas de defesa e interrogado o réu. Em caso de haver testemunhas de acusação não ouvidas em 04/08/2025, por falta de tempo hábil, as mesmas serão ouvidas em 06/08/2025, previamente às testemunhas de defesa. As audiências serão realizadas presencialmente, na sala de Audiências deste Juízo, e eventuais pedidos de oitiva por videoconferência deverão ser analisados caso a caso. Intimem-se / requisitem-se todos. Ciência ao Parquet, Assistentes de Acusação e Defesa.
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso ou em segredo de justiça.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: Pauta de julgamento*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DA EXMA. SRª DES. KATIA MARIA AMARAL JANGUTTA, PRESIDENTE DA SEGUNDA CAMARA CRIMINAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL NO PRÓXIMO DIA 15/07/2025, terça-feira , ÀS 13:00 HORAS, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS: OS SENHORES ADVOGADOS QUE DESEJAREM FAZER SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÃO PETICIONAR SOLICITANDO A INCLUSÃO DO PROCESSO EM SESSÃO ORDINÁRIA (PRESENCIAL) ATÉ, NO MÁXIMO, 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DA DATA DESIGNADA PARA O DIA DO JULGAMENTO. - 052. APELAÇÃO 0001954-59.2023.8.19.0038 Assunto: Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência / Crimes Previstos na Lei Maria da Penha / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: NOVA IGUACU J VIO DOM FAM Ação: 0001954-59.2023.8.19.0038 Protocolo: 3204/2024.01073986 APTE: SIGILOSO ADVOGADO: TÉCIO LINS E SILVA OAB/RJ-016165 ADVOGADO: LETÍCIA JOST LINS E SILVA OAB/RJ-075217 ADVOGADO: ADRIANO PRATA PIMENTA OAB/RJ-106399 ADVOGADO: RONNY PETERSON NUNES DOS SANTOS OAB/RJ-201576 APDO: SIGILOSO Vit: OFENDIDO Relator: DES. KATIA MARIA AMARAL JANGUTTA Funciona: Ministério Público
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0000613-98.2015.4.03.6135 / 2ª Vara Criminal Federal de São Paulo AUTOR: M. P. F. -. P. REU: F. C. S., E. C. M., U. R. L., M. A. D. C., C. S., E. B. N., H. A. M., M. A. R. M., J. C. F., S. R. D. P., R. F. J. R., G. A. M., A. K. B., A. A. D. O. N., P. F. G. N., A. A. D. A. C., J. F. S., I. W. D. S. Advogado do(a) REU: FERNANDO UBIRAJARA LEITE CLEMENTINO - SP255292 Advogado do(a) REU: JOSE MANOEL DA SILVA FILHO - SP361449 Advogados do(a) REU: FERNANDO UBIRAJARA LEITE CLEMENTINO - SP255292, KARINA GONCALVES FERRAZ RIELA - SP258759 Advogados do(a) REU: ANDRE LUIS BERGAMASCHI - SP319123, GUILHERME TAMBARUSSI BOZZO - SP315720, IVAN MUSSOLINO - SP389632 Advogados do(a) REU: ALAIDE MIRIAN BERTINI FERREIRA - SP26345, ANTONIO MANUEL FERREIRA - SP27092, GUSTAVO GEORGE DE CARVALHO - SP206757, JOAO CARLOS BERTINI FERREIRA - SP228091 Advogados do(a) REU: ADRIANO PRATA PIMENTA - RJ106399, DARCY DE FREITAS - RJ71133, ILIDIO VENTURA VIGARIO DE MOURA - RJ020408, LETICIA JOST LINS E SILVA - RJ75217, RONNY PETERSON NUNES DOS SANTOS - RJ201576 Advogados do(a) REU: LETICIA JOST LINS E SILVA - RJ75217, RONNY PETERSON NUNES DOS SANTOS - RJ201576 Advogados do(a) REU: ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA - RJ81570, JOAO BALTHAZAR DE MATOS - RJ171106, LUCAS LACERDA DE SOUZA MAXIMO - RJ263610, MARCELO CAMARA PY DE MELLO E SILVA - RJ102137 Advogados do(a) REU: BEATRIZ CHAIB DE CASTRO SANTOS - SP451854, CRISTIANA DE ASSIS PIETROCOLA - SP439627, FABIO RODRIGO PERESI - SP203310, ISABELLA BONAFIN FERNANDES - SP460763-E, NATHALIA ROCHA PERESI - SP270501, PEDRO HENRIQUE VARANDAS PESSOA - SP418149 Advogados do(a) REU: CLAUDIA VARA SAN JUAN ARAUJO - SP298126, GUILHERME SAN JUAN ARAUJO - SP243232, RAQUEL GONSALVES FREIRE - SP422373 Advogados do(a) REU: ANDRE DIAS ANDRADE - PR37504, DIEGO VINICIOS SOARES - PR91132 Advogado do(a) REU: PETULA KINAPE EMMERICH - SP175363 Advogado do(a) REU: SERGIO ROSENTHAL - SP114806 Advogados do(a) REU: MARCELA GREGORIM OTERO - SP392072, SERGIO ROSENTHAL - SP114806 Advogado do(a) REU: DIEGO VINICIOS SOARES - PR91132 D E S P A C H O Vistos. Considerando o decurso de prazo in albis, intime-se a defesa de A. K. B. a apresentar suas alegações finais no prazo de 05 dias. No silêncio, intime-se pessoalmente o acusado para que constitua nova defesa, no prazo de 05 dias, ou requeira a assistência da Defensoria Pública da União. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJRJ | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoCertifico que o mandado de intimação do réu retornou NEGATIVO às fls. 697;/r/r/n/nNesta data, faço remessa dos autos para PUBLICAÇÃO no DJEN para ciência e manifestação da patrona do réu que subscreve a petição de fls. 673 : Dra LETÍCIA LINS E SILVA OAB/RJ 75217 , quanto ao inteiro teor da DECISÃO de fls. 684 , bem como o ofício expedido às fls. 687/ fls.689.
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Tribunal: TJRJ | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Ato Ordinatório Processo: 0828269-05.2023.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS ROBERTO COELHO DE MATTOS JUNIOR RÉU: RODRIGO NEVES BARRETO Ao autor para proceder ao recolhimento da GRERJ, conforme certidão retro, e juntada da mesma. NITERÓI, 10 de junho de 2025. MARCO ANTONIO GONCALVES GARCIA
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Tribunal: TJRJ | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoID. 197620955
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Tribunal: TJRJ | Data: 06/06/2025Tipo: Intimação...
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Tribunal: TRF2 | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO PENAL Nº 0501146-88.2016.4.02.5101/RJ RÉU : DIDIER HENRI KELLER ADVOGADO(A) : TECIO LINS E SILVA (OAB RJ016165) ADVOGADO(A) : ILIDIO VENTURA VIGARIO DE MOURA (OAB RJ020408) ADVOGADO(A) : DARCY DE FREITAS (OAB RJ071133) ADVOGADO(A) : BEATRIZ REAL DE ANDRADE FARIA (OAB RJ215757) ADVOGADO(A) : LETICIA JOST LINS E SILVA (OAB RJ075217) ADVOGADO(A) : ADRIANO PRATA PIMENTA (OAB RJ106399) ADVOGADO(A) : RONNY PETERSON NUNES DOS SANTOS (OAB RJ201576) DESPACHO/DECISÃO Evento 912 - Defiro o pleito formulado pela D. Defesa constituída do acusado DIDIER HENRI KELLER , acolhendo seus fundamentos e tomando-os por ratio decidendi , pelo que retiro o feito de pauta e redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 28/08/2025, às 14h, a ser realizada na sede deste Juízo, ocasião que será realizado o interrogatório do acusado DIDIER HENRI KELLER . O acusado será intimado por meio de sua D. Defesa constituída, via E-proc. Intime-se o Ministério Público Federal e as D. Defesas dos acusados para ciência da presente decisão. Autorizo à Zelosa Serventia que informe ao intérprete da língua inglesa, Dr. DAVI REGIS, a respeito da redesignação da audiência, por meio de e-mail institucional ou Whatsapp. Sem prejuízo, suspenda-se o curso da marcha processual até a data da audiência. Realize a Zelosa Serventia a pertinente anotação no sistema e-proc. Cumpra-se.