Gelma Rosa De Oliveira Aguiar Pereira
Gelma Rosa De Oliveira Aguiar Pereira
Número da OAB:
OAB/RJ 201623
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
13
Tribunais:
TJRJ
Nome:
GELMA ROSA DE OLIVEIRA AGUIAR PEREIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara de Família da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 28035-100 DECISÃO Processo: 0809507-31.2025.8.19.0014 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: Em segredo de justiça CRIANÇA: Em segredo de justiça RESPONSÁVEL: Em segredo de justiça DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA O DIA 09/07/2025, às 15h45min. 1- Defiro J.G. 2- DA LIMINAR DE ALIMENTOS. Antecipo a tutela de evidência nos termos do art. 300 do CPC, e, TAL COMO OFERECIDOS, fixo os alimentos provisórios em 15% (quinze por cento) dos rendimentos líquidos do alimentante, a serem depositados em conta bancária, não inferior a 20% (vinte por cento) do salário mínimo nacional, considerando a idade e as necessidades de sobrevivência da parte. Em caso de desemprego, arbitro em 20% (vinte por cento) do salário mínimo nacional, com vencimento todo dia 10 após a citação. 3- DA ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA SE REQUERIDA. A CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ COMO REQUISIÇÃO À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. Providencie a parte ré a abertura de conta junto ao Banco do Brasil, servindo cópia da decisão como requisição, devendo as partes apresentar ao banco os documentos necessários, se não tiver conta bancária. 4- Cite-se para contestar em 15 dias por OJA, na forma do art. 166, I do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Defiro a citação por meio do telefone fornecido, ocasião em que o OJA deve certificar se a representante legal se encontra residindo com o menor em outra comarca. Se for o caso, retornem conclusos para análise de declínio de competência. Deve constar do mandado que o prazo começa a fluir a partir da realização da audiência, observando o disposto no artigo 335 do CPC. 5- DA OBRIGAÇÃO DE DESCONTO DA PENSÃO PELO EMPREGADOR. Em caso de emprego com vínculo, encaminha-se cópia da presente decisão à empregadora para que, in continenti(a partir do recebimento do presente ofício), proceda aos descontos dos alimentos ora arbitrados e os deposite na conta bancária acima ou a ser posteriormente informada, bem como para que informe todos os rendimentos e salários percebidos pelo alimentante nos últimos 12 meses, com a especificação de todas as verbas pagas. O empregador para efetivação dos descontos para: a) remeter ao Juízo, no prazo de 10 dias, informe circunstanciado sobre os ganhos do alimentante, até o prazo da audiência, na forma do § 7º do artigo 5° da referida Lei, devendo ainda, observar o disposto no seu artigo 22; b) efetuar os descontos dos vencimentos do alimentante na importância mencionada no item 02, entregues ao representante legal do alimentado, a partir do mês de recebimento deste; c) reservar, à disposição do Juízo, idêntico percentual sobre as verbas que faça jus a parte alimentante, em caso de rescisão de contrato de trabalho; d) comunicar à CEF para que reserve igual percentual do FGTS. Servirá cópia da presente determinação como ofício ao empregador cabendo à parte alimentada ou a seu procurador, a impressão e o encaminhamento do presente. 6- Intime-se a parte autora, ficando a mesma ciente de que o seu não comparecimento determina o arquivamento do pedido (art.7ºLei 5478/68). A ausência injustificada da parte autora poderá resultar em extinção do processo sem resolução do mérito. 7- Intime-se o Ministério Público. CAMPOS DOS GOYTACAZES, 11 de junho de 2025. HEITOR CARVALHO CAMPINHO Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoAO AUTOR PARA COMPROVAR A DISTRIBUIÇÃO DA CARTA PRECATÓRIA.
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Tribunal: TJRJ | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 20ª Vara Criminal da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 602, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DESPACHO Processo: 0822160-72.2023.8.19.0002 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: VIVIANE COELHO MARTINS GOMES, ALLYSON ROBERT DOS SANTOS CERQUEIRA, ALAN DOUGLAS REGO OLIVEIRA, PATRICK DA SILVA CABRAL, JOÃO VITOR SILVA MARTINS, FELIPE SANTOS RABELO, PEDRO LUCAS DE SOUZA SILVA Aguarde-se a manifestação ministerial e defensiva, conforme certificado pelo cartório. RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025. JULIANA BENEVIDES DE BARROS ARAUJO Juiz Substituto
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Tribunal: TJRJ | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0825829-69.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONDINEI DE OLIVEIRA BUENO MARTINS RÉU: SARDANHA COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS ELETROELETRONICOS LTDA 1. Defiro gratuidade de justiça em favor da parte autora. Anote-se. 2. De início, convém destacar que, por meio do art.300 do CPC, estabeleceram-se como requisitos à concessão de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada ou cautelar (requerida em caráter antecedente ou incidental), a simultânea presença de fumus boni juris e periculum in mora , ou seja, reflexos da probabilidade (ou incontestabilidade) do direito alegado enquanto calcado em fundamento jurídico, bem como de perigo de dano ao mesmo direito ou de risco ao resultado útil do processo — sendo que, a contrario sensu , a providência proteção, à prova, não pode faticamente causar irreversibilidade dos efeitos antecipados. Confira-se o teor do art.300 do CPC/2015: "Arte.300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, requerer caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte econômica hipossuficiente não puder oferecer -la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Para tanto, impõe-se ao interessado o ônus de produzir prova inequívoca, por meio da qual evidencia a verossimilhança das alegações, por ele feito, sobre o atendimento de tais requisitos, sem que se faça necessária dilatação probatória, a qual se mostra imprópria não atual momento processual. In casu, compulsando os elementos carreados à inicial, não vislumbro a probabilidade do direito invocado, ao menos nesta etapa processual. Revela-se prudente, com isso, a perfectibilização da relação processual e o devido respeito ao contraditório para adequada análise do pleito contido na inicial. Ademais, considerando que as alegações de vícios no produto demandam a oitiva da parte ré e a produção de provas, revela-se necessária a observância do contraditório e da ampla defesa, o que afasta, neste momento, a possibilidade de concessão da medida em caráter liminar. Ante o exposto, constato não estarem presentes os pressupostos autorizativos do art. 300 do CPC, pelo que se impõe o INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA. 3. Outrossim, é dever do magistrado velar pela celeridade processual (art. 139, II, CPC), cabendo-lhe, ainda, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC). A supressão da audiência de conciliação, na espécie, conferirá maior fluidez e celeridade ao processo, além de não acarretar nenhum prejuízo para as partes (art. 283, CPC) podendo ser posteriormente obtida a composição ou mesmo designada audiência com tal finalidade, caso AMBAS as partes requeiram. Nestes termos, preenchidos os requisitos essenciais da inicial e não sendo caso de improcedência liminar do pedido cite-se parte ré. O prazo de resposta será de QUINZE DIAS nos termos do artigo 335, III c/c 231, I, todos do CPC. Deverá ser advertida a parte ré que a não apresentação de defesa no prazo legal acarretará a REVELIA, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato afirmadas pela parte autora (art. 344, CPC). Cite-se e intimem-se. Com o transcurso do prazo legal para a defesa, certifique-se a tempestividade da contestação ou sua não apresentação. 4. Apresentada a defesa, intime-se a parte autora em réplica. 5. Ato seguinte, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem de forma fundamentada as provas que pretendem produzir, demonstrando a pertinência e necessidade de cada meio probatório requerido, sob pena de preclusão. Deverão as partes indicar, de maneira objetiva e específica: a) Em caso de prova testemunhal: o rol de testemunhas e os fatos que pretendem provar com cada depoimento; b) Em caso de prova pericial: a especialidade requerida e os quesitos; c) Em caso de prova documental: quais documentos pretendem juntar e sua relevância para o deslinde da causa. Ressalto que o silêncio ou a manifestação genérica será interpretado como anuência ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355 do CPC. Ao final, voltem conclusos para saneamento do feito ou julgamento conforme o estado do processo. RIO DE JANEIRO, 16 de junho de 2025. PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz Tabelar
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Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 17ª Vara Criminal da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 510 - Lâmina II, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DESPACHO Processo: 0882155-82.2024.8.19.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TESTEMUNHA: MAURO SANTOS CARMO RODRIGUES, ALEXANDRE DA SILVA COSTA, RENATO FRAZÃO, RAFAELLE NATAL DO NASCIMENTO ASSIST. DE ACUSAÇÃO: LOCALIZA RENT A CAR S/A RÉU: NÃO IDENTIFICADO, PATRICIO MOREIRA, GABRIEL SIMAS DOS SANTOS, ROBERTO JORGE DE ANDRADE RIBEIRO, LUAN RAFAEL DE SOUZA COELHO, CLAUDIO LUCAS DA SILVA FRANÇA VARGAS, JOÃO VICTOR COSTA GOMES, WALLACE CARVALHO DA CUNHA, AMERICO ANTONIO MOREIRA, JHENIFER CAROLINE LEITE HORTA, HELIO HENRIQUE MOREIRA DE LIMA, DP JUNTO À 17.ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL ( 48 ) TESTEMUNHA: ANNA KAROLINE RAMOS LOPES, SILVANIA LUCIRA VARGAS Prestei informações, conforme anexos. RIO DE JANEIRO, 17 de junho de 2025. CLARA MARIA VASSALI COSTA PEREIRA DA SILVA Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 Ato Normativo TJRJ n°04/2022 Ato Normativo TJRJ n°05/2023 SENTENÇA Processo: 0806797-44.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EUNICE BALBINA DE OLIVEIRA RÉU: ASPECIR - SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA. 1)HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. 2)PRAZO: se o projeto de sentença for apresentado e homologado ATÉ a data de leitura, valerá a DATA da LEITURA para fins de intimação e contagem de prazo (Aviso Conjunto TJ/COJES - 11/2023 -RECURSO - PRAZO RECURSAL - LEITURA DE SENTENÇA - Sendo designada data de leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior.)Caso esse seja homologado após a data designada para leitura, valerá a data de intimação pelo sistema. 3)Nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, uma vez operado o trânsito em julgado e não tendo havido o cumprimento voluntário pelo(a) devedor(a) no prazo de 15 (quinze) dias a que alude o art.523 do CPC, o valor da condenação será acrescido da multa de 10% (dez por cento) prevista em seu parágrafo 1º caput. O cumprimento forçado do julgado se dará mediante solicitação do interessado, procedendo-se desde logo à execução, com o início dos autos expropriatórios, quando o caso, independentemente de nova citação/intimação do executado, conforme art.52, inciso IV, da Lei nº 9.099/95. Caso nada seja requerido pelo credornocurso de 5 dias, após o prazo de pagamento voluntário acima, certificado, dê-se baixa e arquive-se. Comprovada a realização de depósito judicial, expeça-se mandado de pagamento em favor do(a) credor(a) e/ou seu/sua advogado(a). No caso de requerimento expresso do(a) advogado(a) de levantamento em seu nome, fica o deferimento condicionado à existência no instrumento de mandato de poderes expressos para receber, em observância ao Aviso 619/06 da CGJ. 4)Caso imposta obrigação de fazer, fica ciente o devedor que eventual violação ao artigo 77, incisos IV e VI do CPC, poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da Justiça, com a consequente imposição das sanções cabíveis. 5)Após o trânsito em julgado, tratando-se de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem resolução do mérito, ou se nada for requerido, certificada a inexistência de pendências, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se e intimem-se. RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025. ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Substituto
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Tribunal: TJRJ | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoExpedido o mandado de pagamento nº 3133849 para o Banco do Brasil.
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Tribunal: TJRJ | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoTendo em vista a inércia da inventariante, ao arquivo, sem baixa na distribuição, nos termos do art. 198, III do Código de Normas da CGJ.
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Tribunal: TJRJ | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoCiência às partes que o processo será remetido a Central de arquivamento, na forma do Provimento CGJ nº 20/2013.
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Tribunal: TJRJ | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0874572-46.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO PEDROSO LIMA RÉU: NOVA ERA PARQUEAMENTO LTDA Trata-se de ação de cobrança de cotas condominiais proposta pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PEDROSO LIMA contra NOVA ERA PARQUEAMENTO LTDA, na qual narra o autor que o réu é proprietário/titular dos direitos do terreno localizado dentro do Edifício e, nesta condição, responsável pelo pagamento das despesas e contribuições condominiais correspondentes ao imóvel, na forma da convenção condominial e do artigo 1.336, I do Código civil. Relata que o demandado deixou de pagar as cotas condominiais do período a partir de julho/2023, tornando-se devedor do valor correspondente a R$ 18.940,07 (dezoito mil, novecentos e quarenta reais e sete centavos) até a propositura da ação. Pede a condenação do réu ao pagamento do débito vencido, acrescido das cotas condominiais vincendas, acrescidas de atualização monetária, juros de 1% e multa de 2% a.m. Junta documentos. Contestação no id 155084651, por meio da qual o réu argui preliminar de ilegitimidade passiva e defeito na representação processual do condomínio. No mérito, afirma que há cobrança em duplicidade da cota condominial de fevereiro/2024. Entende descabida a cobrança da multa e indevido o aumento da cota uma vez que a AGO de 05.11.2020 foi realizada sem comunicação ao proprietário. Pede o acolhimento das preliminares, a declaração de nulidade da AGO de 05.11.2024, o afastamento da cobrança em duplicidade e da multa. Junta documentos. Réplica no id 169812415. A parte autora pugna pela produção de prova documental suplementar (id 180910287). A parte ré não se manifestou em provas, conforme certidão de id 198495009. É O RELATÓRIO. DECIDO. Deixo de oportunizar à parte autora a juntada de novos documentos, haja vista que a prova documental produzida nos autos é suficiente para a solução da lide. A hipótese dos autos suscita julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, não havendo necessidade de produção de outras provas para o convencimento do juízo. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Isto porque é pacífico que a ação de cobrança de cotas condominiais pode ser proposta em face do titular constante no RGI, do promissário comprador ou do possuidor, não se podendo transferir a responsabilidade pelo pagamento dessa despesa de natureza propter rem aquele que, apesar de titular do domínio, não exerce a efetiva posse do imóvel. É entendimento pacífico firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça que: "o que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto " (REsp 1.345.331/RS, Min. Luis Felipe Salomão, DJe 20/04/2015). É incontroverso que a empresa ré exerce suas atividades no terreno localizado na Rua Haddock Lobo, 409/Fundos, consoante contrato social anexado na contestação, sendo responsável pelo pagamento das cotas condominiais. A questão da representação processual do autor foi regularizada no id 129078529 e seguintes. No mérito, é incontroversa a dívida, seu valor e liquidez, conforme se verifica das razões do Réu que não apresentou qualquer prova de pagamento das cotas condominiais. A falta de pagamento das cotas condominiais é fato negativo que, por isso, não precisa ser comprovado pelo condomínio. Incumbe ao condômino comprovar o efetivo pagamento, o que não o fez. O débito relativo às despesas do condomínio constitui obrigação propter rem, a ser cumprida nos termos do artigo 1.336 do Código Civil, diretamente pelo proprietário do imóvel, seja ele ou não ocupante. Não obstante, a planilha inicial, de fato, apresenta duas cotas condominiais com vencimento no mês 03/2024, vencidas nos dias 10.03.2024 e 25.03.2024, não tendo o autor apresentado qualquer justificativa para a duplicidade. Assim, merece pequeno reparo a planilha inicial, expurgando-se a cobrança com vencimento em 25.03.2024, no valor de R$ 3.679,04, não justificada pela autora. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte Ré ao pagamento, em favor do Condomínio Autor, da quantia de R$ 15.261,03 (quinze mil, duzentos e sessenta e um reais e três centavos) referente às competências 07/2023, 02/2024, 03/2024, 04/2024 e 05/2024), com os seguintes acréscimos: a) correção monetária segundo os índices oficiais da CGJ-TJRJ a partir do ajuizamento da ação (13.06.2024) e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, ambos até 27.07.2024; e b) juros de mora e correção monetária pela TAXA SELIC, na forma do disposto no artigo 406 do Código Civil, ambos a partir de 28.07.2024, data da entrada em vigor da Lei 14.905/24, vedada a cumulação da TAXA SELIC com qualquer outro índice de correção monetária. Condeno a parte ré ao pagamento das cotas condominiais vencidas e vincendas a partir do ajuizamento da demanda, com os seguintes acréscimos: a) correção monetária segundo os índices oficiais da CGJ-TJRJ e juros moratórios de 1% ao mês a partir de cada vencimento, ambos até 27.07.2024; b) juros de mora e correção monetária pela TAXA SELIC, na forma do disposto no artigo 406 do Código Civil, ambos a partir de 28.07.2024, data da entrada em vigor da Lei 14.905/24, vedada a cumulação da TAXA SELIC com qualquer outro índice de correção monetária; e c) multa legal de 2% ao mês a partir de cada vencimento. Condeno, ainda, a parte Ré, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do § 2º, do artigo 85, do CPC. P.I. Após as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se. RIO DE JANEIRO, 9 de junho de 2025. FERNANDA GALLIZA DO AMARAL Juiz Titular
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