Renan Cortes Stumbo
Renan Cortes Stumbo
Número da OAB:
OAB/RJ 201685
📋 Resumo Completo
Dr(a). Renan Cortes Stumbo possui 66 comunicações processuais, em 53 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJMG, TJRJ, TRF2 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO FISCAL.
Processos Únicos:
53
Total de Intimações:
66
Tribunais:
TJMG, TJRJ, TRF2, STJ, TJRS
Nome:
RENAN CORTES STUMBO
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
62
Últimos 90 dias
66
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO FISCAL (18)
APELAçãO CíVEL (8)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 66 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoRenove-se a intimação dos patronos da parte autora, para que seja cumprida a determinação de fl. 1895. Mantida a inércia, voltem conclusos para extinção.
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Tribunal: TJRJ | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoExpeça-se novo mandado de pagamento em favor do Dr. Luis Felipe Estol, conforme dados bancários apontados em fls. 283, do valor constante R$ 2.466,53, com os acréscimos legais, presentes na conta judicial nº 3500127971646.
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Tribunal: TJRJ | Data: 29/07/2025Tipo: Intimação*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0024300-84.2024.8.19.0000 Assunto: Repetição de indébito / Crédito Tributário / DIREITO TRIBUTÁRIO Ação: 0024300-84.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00361307 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: INTERCONTINENTAL COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA RECORRIDO: INTERCONTINENTAL COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA RECORRIDO: INTERCONTINENTAL COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA RECORRIDO: INTERCONTINENTAL COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA RECORRIDO: INTERCONTINENTAL COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA RECORRIDO: INTERCONTINENTAL COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA RECORRIDO: INTERCONTINENTAL COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA RECORRIDO: INTERCONTINENTAL COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA RECORRIDO: INTERCONTINENTAL COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA RECORRIDO: INTERCONTINENTAL COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA RECORRIDO: INTERCONTINENTAL COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA RECORRIDO: INTERCONTINENTAL COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA RECORRIDO: INTERCONTINENTAL COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA RECORRIDO: INTERCONTINENTAL COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA RECORRIDO: INTERCONTINENTAL COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA RECORRIDO: INTERCONTINENTAL COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA RECORRIDO: INTERCONTINENTAL COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA RECORRIDO: INTERCONTINENTAL COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA RECORRIDO: INTERCONTINENTAL COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA RECORRIDO: INTERCONTINENTAL COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA RECORRIDO: INTERCONTINENTAL COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA RECORRIDO: INTERCONTINENTAL COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO: LUIS FELIPE ESTOL OAB/RJ-166998 ADVOGADO: RENAN CORTES STUMBO OAB/RJ-201685 DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0024300-84.2024.8.19.0000 Recorrente: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorrido: INTERCONTINENTAL COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário, acostados às fls. 88/97 e fls. 98/106, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, III, 'a', e 102, III, 'a', da Constituição Federal, interpostos em face dos acórdãos da Terceira Câmara de Direito Público, fls. 47/51 e 81/83, assim ementados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. DECISÃO QUE QUAL AUTORIZOU O LEVANTAMENTO PELA PARTE AUTORA DOS VALORES DEPOSITADOS AO LONGO DA DEMANDA. IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO. LIMINAR PRECLUSA DETERMINOU O DEPÓSITO DA DIFERENÇA DE ALÍQUOTA, CORRESPONDENTE A 7%. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, COM PEQUENA MODIFICAÇÃO EM APELAÇÃO, PARA RETIFICAÇÃO DE ACRÉSCIMOS LEGAIS. TODA IMPORTÂNCIA DEPOSITADA CORRESPONDE À DIFERENÇA ANTES CONTROVERTIDA E DECLARADA INDEVIDA PELA SENTENÇA. DESNECESSÁRIA APRESENTAÇÃO DE FATURAS OU LIQUIDAÇÃO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO COLEGIADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. DECISÃO QUE QUAL AUTORIZOU O LEVANTAMENTO PELA PARTE AUTORA DOS VALORES DEPOSITADOS AO LONGO DA DEMANDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO ESTADO DESPROVIDO. DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELO ESTADO. EMBORA O EMBARGANTE SUSTENTE OMISSÃO NO ACÓRDÃO, NÃO LOGRA DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DOS VÍCIOS. O EMBARGANTE PRETENDE TÃO SOMENTE OBTER A MODIFICAÇÃO DO JULGADO, SEM QUE DEMONSTRE A OCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS CONSTANTES DO ART. 1022 DO CPC/15. DESPROVIMENTO DO RECURSO." Em suas razões de Recurso Especial, a parte Recorrente alega violação aos artigos 509 e 927, III, ambos do CPC; art. 150, §4º, e 151, II, ambos do CTN; e art. 8º, caput, da LC 151/2015. Objetiva o recorrente que seja determinada a necessária liquidação de sentença no que toca aos depósitos realizados ao longo dos anos como garantia do crédito tributário controvertido. Em suas razões de Recurso Extraordinário, a parte Recorrente, por sua vez, alega violação aos artigos 5º, caput, 150, II e §6º, 155, §2º, III e XII, "g", e 170, IV, todos da CRFB, bem como ao artigo 113 do ADCT. Sustenta a necessidade de reforma da decisão que concedeu o levantamento integral dos depósitos dados em garantia, sem a prévia liquidação. Contrarrazões apresentadas às fls. 116/122 e 133/141, respectivamente. É o brevíssimo relatório. Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio de Janeiro, ora recorrente, em face da decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara de Fazenda Pública da Capital que autorizou que a parte autora levantasse integralmente os valores que foram depositados ao longo da ação, em razão da concessão da tutela provisória que, com fulcro no artigo 151, II do CTN, determinou que concessionária de energia elétrica fracionasse a fatura mensal de consumo com o objetivo de operacionalizar o depósito da parcela controvertida. Interposto o recurso, o Colegiado negou provimento ao recurso. Recurso Especial: O recurso não será admitido. No que concerne à alegada violação aos artigos 509 e 927, IV, do CPC, bem como ao art. 151, II, do CTN, o detido exame das razões recursais revela que o recorrente, ao impugnar o levantamento de valores sem prévia liquidação, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Vejamos o que consta da fundamentação do acórdão recorrido: (...) Originalmente, a demanda foi ajuizada por Intercontinental Comércio de Alimentos Ltda, objetivando (i) em antecipação de tutela, o depósito judicial dos valores relativos ao ICMS incidente sobre as operações de energia elétrica que excederem a alíquota de 18% (dezoito por cento), com suspensão de exigibilidade do crédito tributário, acrescida de 05% (cinco por cento) relativo ao fundo de combate e erradicação da pobreza; (ii) no mérito, a condenação do Estado a restituir os valores indevidamente recolhidos a título de ICMS, relativo aos últimos sessenta meses, com a declaração de que o crédito é compensável com outros cobrados pelo Réu. Em decisão de id.211 dos autos de origem, foi deferida liminar, para que o crédito tivesse exigibilidade suspensa pelos depósitos, nos seguintes termos: (...) A sentença (id.2502 e 2579 dos autos de origem) julgou procedentes os pedidos, determinando que seja aplicada "alíquota genérica de 18% prevista na Lei e no RICMS, em relação ao fornecimento de energia elétrica, acrescida do adicional relativo ao Fundo de Combate à Pobreza, enquanto este perdurar, até que sobrevenha legislação que fixe novo percentual, nos termos do artigo 199, parágrafo 12º, da Constituição deste Estado". Condenado o Estado a devolver todos os valores indevidamente cobrados no quinquênio imediatamente anterior à propositura da demanda e aqueles vencidos até a data do efetivo pagamento, bem como ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor a ser ressarcido, devidamente atualizado. O apelo interposto pelo Estado foi objeto de desistência no id.2554 dos autos de origem. Por outro lado, a parte autora renunciou ao prazo recursal (id.2592 dos autos de origem). Logo, houve trânsito em julgado. Pois bem. Diferente do que alega o Estado, houve o trânsito em julgado da demanda. Ademais, na liminar preclusa, foi determinado o que o valor depositado correspondesse à diferença de alíquota de ICMS, perfazendo 7% (sete por cento). Daí porque todo o montante depositado corresponde à importância antes controversa, declarada indevida pela sentença. Isso torna desnecessária liquidação ou apresentação das faturas. Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, já acima transcrito. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. REEXAME DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. (...) 2. A reapreciação do suporte fático-probatório dos autos é vedada nesta Corte, pelo óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". (...) 6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes regimentais, o que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.782.828/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 5/11/2019.) Portanto, com relação às alegadas violações a normas infraconstitucionais, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. Recurso Extraordinário: O detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso extraordinário. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do ARE 1385511 AgR-segundo, Rel. Min. Roberto Barroso, DJ 14/11/2022, "(...) A matéria controvertida depende da análise da legislação infraconstitucional pertinente e do conjunto fático-probatório constantes dos autos (Súmula 279/STF), o que afasta o cabimento do recurso extraordinário". Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso extraordinário, face ao óbice do Enunciado nº 279 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: Ementa: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. 1. A reversão do acórdão passa necessariamente pelo reexame das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário) desta CORTE. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (RE 1327094 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 23/08/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-173 DIVULG 30-08-2021 PUBLIC 31-08-2021) O recurso extraordinário não merece, pois, ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, na forma da fundamentação supra, INADMITO os recursos especial e extraordinário. Rio de Janeiro, 24 de julho de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
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Tribunal: TJRJ | Data: 29/07/2025Tipo: Intimação*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0024300-84.2024.8.19.0000 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0024300-84.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00361277 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: INTERCONTINENTAL COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA RECORRIDO: INTERCONTINENTAL COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA RECORRIDO: INTERCONTINENTAL COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA RECORRIDO: INTERCONTINENTAL COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA RECORRIDO: INTERCONTINENTAL COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA RECORRIDO: INTERCONTINENTAL COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA RECORRIDO: INTERCONTINENTAL COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA RECORRIDO: INTERCONTINENTAL COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA RECORRIDO: INTERCONTINENTAL COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA RECORRIDO: INTERCONTINENTAL COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA RECORRIDO: INTERCONTINENTAL COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA RECORRIDO: INTERCONTINENTAL COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA RECORRIDO: INTERCONTINENTAL COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA RECORRIDO: INTERCONTINENTAL COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA RECORRIDO: INTERCONTINENTAL COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA RECORRIDO: INTERCONTINENTAL COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA RECORRIDO: INTERCONTINENTAL COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA RECORRIDO: INTERCONTINENTAL COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA RECORRIDO: INTERCONTINENTAL COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA RECORRIDO: INTERCONTINENTAL COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA RECORRIDO: INTERCONTINENTAL COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA RECORRIDO: INTERCONTINENTAL COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO: LUIS FELIPE ESTOL OAB/RJ-166998 ADVOGADO: RENAN CORTES STUMBO OAB/RJ-201685 DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0024300-84.2024.8.19.0000 Recorrente: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorrido: INTERCONTINENTAL COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário, acostados às fls. 88/97 e fls. 98/106, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, III, 'a', e 102, III, 'a', da Constituição Federal, interpostos em face dos acórdãos da Terceira Câmara de Direito Público, fls. 47/51 e 81/83, assim ementados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. DECISÃO QUE QUAL AUTORIZOU O LEVANTAMENTO PELA PARTE AUTORA DOS VALORES DEPOSITADOS AO LONGO DA DEMANDA. IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO. LIMINAR PRECLUSA DETERMINOU O DEPÓSITO DA DIFERENÇA DE ALÍQUOTA, CORRESPONDENTE A 7%. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, COM PEQUENA MODIFICAÇÃO EM APELAÇÃO, PARA RETIFICAÇÃO DE ACRÉSCIMOS LEGAIS. TODA IMPORTÂNCIA DEPOSITADA CORRESPONDE À DIFERENÇA ANTES CONTROVERTIDA E DECLARADA INDEVIDA PELA SENTENÇA. DESNECESSÁRIA APRESENTAÇÃO DE FATURAS OU LIQUIDAÇÃO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO COLEGIADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. DECISÃO QUE QUAL AUTORIZOU O LEVANTAMENTO PELA PARTE AUTORA DOS VALORES DEPOSITADOS AO LONGO DA DEMANDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO ESTADO DESPROVIDO. DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELO ESTADO. EMBORA O EMBARGANTE SUSTENTE OMISSÃO NO ACÓRDÃO, NÃO LOGRA DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DOS VÍCIOS. O EMBARGANTE PRETENDE TÃO SOMENTE OBTER A MODIFICAÇÃO DO JULGADO, SEM QUE DEMONSTRE A OCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS CONSTANTES DO ART. 1022 DO CPC/15. DESPROVIMENTO DO RECURSO." Em suas razões de Recurso Especial, a parte Recorrente alega violação aos artigos 509 e 927, III, ambos do CPC; art. 150, §4º, e 151, II, ambos do CTN; e art. 8º, caput, da LC 151/2015. Objetiva o recorrente que seja determinada a necessária liquidação de sentença no que toca aos depósitos realizados ao longo dos anos como garantia do crédito tributário controvertido. Em suas razões de Recurso Extraordinário, a parte Recorrente, por sua vez, alega violação aos artigos 5º, caput, 150, II e §6º, 155, §2º, III e XII, "g", e 170, IV, todos da CRFB, bem como ao artigo 113 do ADCT. Sustenta a necessidade de reforma da decisão que concedeu o levantamento integral dos depósitos dados em garantia, sem a prévia liquidação. Contrarrazões apresentadas às fls. 116/122 e 133/141, respectivamente. É o brevíssimo relatório. Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio de Janeiro, ora recorrente, em face da decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara de Fazenda Pública da Capital que autorizou que a parte autora levantasse integralmente os valores que foram depositados ao longo da ação, em razão da concessão da tutela provisória que, com fulcro no artigo 151, II do CTN, determinou que concessionária de energia elétrica fracionasse a fatura mensal de consumo com o objetivo de operacionalizar o depósito da parcela controvertida. Interposto o recurso, o Colegiado negou provimento ao recurso. Recurso Especial: O recurso não será admitido. No que concerne à alegada violação aos artigos 509 e 927, IV, do CPC, bem como ao art. 151, II, do CTN, o detido exame das razões recursais revela que o recorrente, ao impugnar o levantamento de valores sem prévia liquidação, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Vejamos o que consta da fundamentação do acórdão recorrido: (...) Originalmente, a demanda foi ajuizada por Intercontinental Comércio de Alimentos Ltda, objetivando (i) em antecipação de tutela, o depósito judicial dos valores relativos ao ICMS incidente sobre as operações de energia elétrica que excederem a alíquota de 18% (dezoito por cento), com suspensão de exigibilidade do crédito tributário, acrescida de 05% (cinco por cento) relativo ao fundo de combate e erradicação da pobreza; (ii) no mérito, a condenação do Estado a restituir os valores indevidamente recolhidos a título de ICMS, relativo aos últimos sessenta meses, com a declaração de que o crédito é compensável com outros cobrados pelo Réu. Em decisão de id.211 dos autos de origem, foi deferida liminar, para que o crédito tivesse exigibilidade suspensa pelos depósitos, nos seguintes termos: (...) A sentença (id.2502 e 2579 dos autos de origem) julgou procedentes os pedidos, determinando que seja aplicada "alíquota genérica de 18% prevista na Lei e no RICMS, em relação ao fornecimento de energia elétrica, acrescida do adicional relativo ao Fundo de Combate à Pobreza, enquanto este perdurar, até que sobrevenha legislação que fixe novo percentual, nos termos do artigo 199, parágrafo 12º, da Constituição deste Estado". Condenado o Estado a devolver todos os valores indevidamente cobrados no quinquênio imediatamente anterior à propositura da demanda e aqueles vencidos até a data do efetivo pagamento, bem como ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor a ser ressarcido, devidamente atualizado. O apelo interposto pelo Estado foi objeto de desistência no id.2554 dos autos de origem. Por outro lado, a parte autora renunciou ao prazo recursal (id.2592 dos autos de origem). Logo, houve trânsito em julgado. Pois bem. Diferente do que alega o Estado, houve o trânsito em julgado da demanda. Ademais, na liminar preclusa, foi determinado o que o valor depositado correspondesse à diferença de alíquota de ICMS, perfazendo 7% (sete por cento). Daí porque todo o montante depositado corresponde à importância antes controversa, declarada indevida pela sentença. Isso torna desnecessária liquidação ou apresentação das faturas. Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, já acima transcrito. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. REEXAME DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. (...) 2. A reapreciação do suporte fático-probatório dos autos é vedada nesta Corte, pelo óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". (...) 6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes regimentais, o que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.782.828/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 5/11/2019.) Portanto, com relação às alegadas violações a normas infraconstitucionais, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. Recurso Extraordinário: O detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso extraordinário. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do ARE 1385511 AgR-segundo, Rel. Min. Roberto Barroso, DJ 14/11/2022, "(...) A matéria controvertida depende da análise da legislação infraconstitucional pertinente e do conjunto fático-probatório constantes dos autos (Súmula 279/STF), o que afasta o cabimento do recurso extraordinário". Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso extraordinário, face ao óbice do Enunciado nº 279 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: Ementa: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. 1. A reversão do acórdão passa necessariamente pelo reexame das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário) desta CORTE. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (RE 1327094 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 23/08/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-173 DIVULG 30-08-2021 PUBLIC 31-08-2021) O recurso extraordinário não merece, pois, ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, na forma da fundamentação supra, INADMITO os recursos especial e extraordinário. Rio de Janeiro, 24 de julho de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
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Tribunal: TJRJ | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 DESPACHO Processo: 0810735-23.2022.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE DE OLIVEIRA RÉU: AMERICAS OFTALMOCENTER SERVICOS OFTALMOLOGICOS LTDA, EVELYN BORGES CIUFFO, ANA PAULA GONCALVES, SALUTAR SAUDE SEGURADORA S A Defiro o pleito da ré em id. , e determino a autora para apresentar no prazo de 15 dias : a) O histórico de consultas, exames e procedimento em geral utilizados após o período de 18/03/2019 até a data do ajuizamento da ação, em 25/08/2022. b) O resultado dos exames feitos na “Clínica de Olhos Octávio Moura Brasil” em 15/05/2018, bem como a prescrição médica recebida, se houver. Após voltem conclusos para nomeação do perito. SÃO JOÃO DE MERITI, 28 de julho de 2025. AKIRA SASAKI Juiz Titular
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Tribunal: TRF2 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 5116804-59.2021.4.02.5101/RJ RELATOR : BIANCA STAMATO FERNANDES EXECUTADO : INTERCONTINENTAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : LUIS FELIPE ESTOL (OAB RJ166998) ADVOGADO(A) : RENAN CORTES STUMBO (OAB RJ201685) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 169 - 23/07/2025 - PETIÇÃO Evento 163 - 27/06/2025 - Despacho
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Tribunal: TJRJ | Data: 25/07/2025Tipo: Intimação*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0055292-59.2023.8.19.0001 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 26 VARA CIVEL Ação: 0055292-59.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00423377 APELANTE: CARLOS DE CASTRO ZAMPONI ADVOGADO: DIEGO OLIVEIRA BARBATI OAB/RJ-145873 ADVOGADO: CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO OAB/RJ-020283 APELADO: DANIEL RUBEN AZULAY ABULAFIA ADVOGADO: RENAN CORTES STUMBO OAB/RJ-201685 Relator: DES. MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA Ementa: EMENTA: DIREITO CIVIL. PROCESSUAL. MÚTUO. AVAL. GARANTIA ASSUMIDA POR SÓCIO.RECURSO DESPROVIDOI. Caso em exame:1. Apelo interposto em face de sentença, que proveu em parte embargos à execução. Título extrajudicial, consubstanciado em contrato de mútuo, em que o embargante consta como avalista.II. Questão em discussão: 2. Preliminar recursal: ilegitimidade passiva; prescrição; Mérito: inexigibilidade do título. III. Razões de decidir: 3. Alegada ilegitimidade passiva. Rejeição. Teoria da asserção. As condições da ação devem ser analisadas à luz das alegações lançadas pela parte autora - in status assertiones. Eventual ausência de obrigação que ensejará a improcedência do pedido e não a extinção do feito. Prescrição intercorrente. Rejeição. Elementos dos autos demonstrando a diligência da parte embargada na tentativa de citação dos devedores. Mérito. Título executivo, na forma do art. 784, III, do CPA. Contrato de mútuo firmado entre o embargado e sociedade empresária, da qual o embargante era sócio, sendo ainda avalista do contrato, no valor de R$ 55.000,00, inexistindo qualquer ilegalidade na garantia, conforme entendimento assente na jurisprudência.IV. Dispositivo 4. Recurso Desprovido. Conclusões: "Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator." Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA, DES. ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO e DES. MARIA INES DA PENHA GASPAR. Presente pelo Apelante a Drª Flávia Santos
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