Carolina Tavares Gonçalves De Souza

Carolina Tavares Gonçalves De Souza

Número da OAB: OAB/RJ 201923

📋 Resumo Completo

Dr(a). Carolina Tavares Gonçalves De Souza possui 41 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJRJ, TRT5, TRF2 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em RECURSO ESPECIAL.

Processos Únicos: 24
Total de Intimações: 41
Tribunais: TJRJ, TRT5, TRF2, TRT1, TJSP
Nome: CAROLINA TAVARES GONÇALVES DE SOUZA

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
41
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECURSO ESPECIAL (9) APELAçãO CíVEL (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) RECURSO EXTRAORDINáRIO (4) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRJ | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    *** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0807787-74.2023.8.19.0054 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0807787-74.2023.8.19.0054 Protocolo: 3204/2025.00520819 AGTE: CONCESSAO METROVIARIA DO RIO DE JANEIRO S A ADVOGADO: GUSTAVO SEABRA SANTOS OAB/RJ-145364 ADVOGADO: CAROLINA TAVARES GONÇALVES DE SOUZA OAB/RJ-201923 AGDO: LUCAS SOBREIRO PESSOA ADVOGADO: FELIPE DA SILVA NEVES OAB/RJ-181803 DECISÃO: Agravo em Recurso Especial nº: 0807787-74.2023.8.19.0054 Agravante: CONCESSÃO METROVIÁRIA DO RIO DE JANEIRO S.A. Agravado: LUCAS SOBREIRO PESSOA DECISÃO Em obediência ao previsto no artigo 1.042, § 4º, do CPC, não vejo motivos para alterar a decisão agravada. O recurso não apresenta outros fundamentos senão aqueles já devidamente apreciados. Por essa razão, mantenho a decisão agravada. Subam ao E. Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o disposto no artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Rio de Janeiro, 28 de julho de 2025. Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ao cartório para certificar o andamento da ação anulatória de nº 0821362-17.2023.8.19.000, juntando nos autos eventual sentença, acórdão e certidão de trânsito em julgado.
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0095661-03.2020.8.19.0001 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0095661-03.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00608318 RECTE: CONCESSÃO METROVIARIA DO RIO DE JANEIRO S A ADVOGADO: THIAGO SANCHES DUARTE OAB/RJ-153565 ADVOGADO: CAROLINA TAVARES GONÇALVES DE SOUZA OAB/RJ-201923 RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DESPACHO: Processo nº 0095661-03.2020.8.19.0001 DESPACHO 1- Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões; 2- Após, retornem para exame do pedido de efeito suspensivo/admissibilidade. Rio de Janeiro, 22 de julho de 2025. Des. HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Terceira Vice-Presidência Av. Erasmo Braga, 115 - Sala 1115 - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 - E-mail: 3avpgabinete@tjrj.jus.br
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0813093-52.2024.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Ação: 0813093-52.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00364854 RECTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: MONICA MIRANDA MARTINS NERY ADVOGADO: CAROLINA TAVARES GONÇALVES DE SOUZA OAB/RJ-201923 ADVOGADO: THIAGO SANCHES DUARTE OAB/RJ-153565 DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0813093-52.2024.8.19.0001 Recorrentes: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA e OUTRO Recorrida: MONICA MIRANDA MARTINS NERY DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário tempestivos, com fundamento, respectivamente, nos artigos 105, inciso III, alínea "a", e 102, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, interpostos em face dos acórdãos da Terceira Câmara de Direito Público, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. RIOPREVIDÊNCIA. PROFESSORA DOCENTE I - 18 HORAS, NÍVEL D 08, COM DUAS MATRÍCULAS. PISO SALARIAL NACIONAL E TRIÊNIOS EM 45%. LEI Nº 11.738/2008. ADEQUAÇÃO DO VENCIMENTO-BASE AO PISO NACIONAL EM VALOR PROPORCIONAL À CARGA HORÁRIA E À REFERÊNCIA. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 11.738/2008. TEMA Nº 911 DO STJ (REsp Nº 1.426.210/RS). LEGISLAÇÃO LOCAL QUE PREVÊ ESCALONAMENTO DE 12% ENTRE AS CLASSES DO MAGISTÉRIO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RESERVA LEGAL, DA SEPARAÇÃO DE PODERES, ÀS LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS, ÀS SÚMULAS VINCULANTES Nº 37 E 42 OU AO REGIME DE RECUPERAÇÃO FISCAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Pleito de suspensão do processamento do feito em razão da existência da ACP nº 0228901-59.2018.8.19.0001 que não obsta propositura de demanda individual. Piso salarial nacional do magistério público. Pretensão de adequação da remuneração ao que dispõe a Lei nº 11.738/2008. O STF decidiu, no julgamento da ADI nº 4.167/DF, pela constitucionalidade da lei, entendendo pela competência da União para fixar o piso salarial nacional do magistério. Valor fixado pelo referido diploma legal referente à carga horária semanal de 40 (quarenta) horas. Cálculo proporcional para as demais cargas horárias. Decidiu o STJ, ao julgar o REsp nº 1.426.210/RS (Tema nº 911) sob o rito dos recursos repetitivos, que "a Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais". Artigo 3º da Lei Estadual nº 5.539/2009. Lei local que prevê interstício de 12% (doze por cento) entre as referências e não foi revogada pela Lei Estadual nº 6.834/2014. Anexo I da Lei Estadual nº 6.834/2014. Tabela de vencimento-base de professor docente que se inicia na referência 3, em valor que corresponde à aplicação do interstício de 12% (doze por cento) como se houvesse referências 1 e 2. Precedentes desta Corte. Conhecimento e desprovimento do recurso." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. RIOPREVIDÊNCIA. PROFESSORA DOCENTE I - 18 HORAS, NÍVEL D-08, COM DUAS MATRÍCULAS. PISO SALARIAL NACIONAL. LEI Nº 11.738/2008. ADEQUAÇÃO DO VENCIMENTO-BASE AO PISO NACIONAL EM VALOR PROPORCIONAL À CARGA HORÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TEMA 592 DO STJ. ADI Nº 4167. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 11.738/2008. TEMA Nº 911 DO STJ (REsp Nº 1.426.210/RS). EXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO LOCAL QUE PREVÊ ESCALONAMENTO DE 12% ENTRE AS CLASSES DO MAGISTÉRIO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RESERVA LEGAL, DA SEPARAÇÃO DE PODERES, ÀS LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS, ÀS SÚMULAS VINCULANTES Nº 37 E 42 OU AO REGIME DE RECUPERAÇÃO FISCAL. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS. Os embargos de declaração constituem recurso voltado para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil. Em outras palavras, seu escopo é sanar vícios, não provocar novo julgamento da matéria. Competência da Justiça Estadual. lide, queo STJ: "Os dispositivos do art. 4º, caput, e §§ 1º e 2º, da Lei n.11.738/2008 não amparam a tese de que a União é parte legítima, perante terceiros particulares, em demandas que visam à sua responsabilização pela implementação do piso nacional do magistério, afigurando-se correta a decisão que a exclui da lide e declara a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito ou, em sendo a única parte na lide, que decreta a extinção da demanda sem resolução do mérito". Piso salarial nacional do magistério público. Lei nº 11.738/2008. O STF decidiu, no julgamento da ADI nº 4.167/DF, pela constitucionalidade da lei, entendendo pela competência da União para fixar o piso salarial nacional do magistério. Decidiu o STJ, ao julgar o REsp nº 1.426.210/RS (Tema nº 911) sob o rito dos recursos repetitivos, que "a Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais". Artigo 3º da Lei Estadual nº 5.539/2009. Lei local que prevê interstício de 12% (doze por cento) entre as referências. Não existindo obscuridade, contradição ou omissão no acórdão, os embargos devem ser rejeitados, eis que não se prestam ao reexame da matéria que foi objeto do recurso próprio. Inexistência de violação de preceitos constitucionais e infraconstitucionais. Conhecimento e desprovimento dos embargos." Em suas razões de Recurso Especial, a parte Recorrente alega violação aos artigos 2º, §§1º e 3º, 3º e 4º da Lei nº 11.738/08, aos artigos 19, 20 e 23 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, assim como aos artigos 947, §3º e 1.022 do Código de Processo Civil. Salienta que o recurso trata de questão cuja repercussão geral foi reconhecida pelo e. STF no Tema nº 1.218 de seu repertório. Requer seja determinado o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do Tema 1.218 da Suprema Corte, além da concessão de efeito suspensivo ao recurso. Em suas razões de Recurso Extraordinário, a parte Recorrente, por sua vez, alega violação aos artigos 1º; 2º; 18; 37, incisos X e XIII; 39, §§ 1º e 4º; 60, §4º; 61, §1º, inciso II, alínea "a"; 151, inciso III; 167, inciso II; e 169, §1º, incisos I e II, todos da Constituição Federal, além de ofensa à Súmula Vinculante nº 37 do STF. Afirma, ainda, que a remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada e alterada por meio de lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso. Sustenta a necessidade de aguardar o posicionamento do STF sobre o Tema 1.218, sobrestando a presente demanda, bem como os efeitos da decisão recorrida, tal como reconhecido na ACP nº 0228901-59.2018.8.19.0001, até o trânsito em julgado da decisão a ser proferida pela Corte Constitucional. Decisão desta Terceira Vice-Presidência às fls. 107/113 concede efeito suspensivo ativo ao recurso extraordinário. Contrarrazões às fls. 130/139 e 140/148. É o brevíssimo relatório. Na origem, cuida-se de ação em que se objetiva a revisão de proventos em decorrência de interpretação da Lei do Piso Salarial Nacional dos Professores, além do pagamento de diferenças devidas de acordo com o referido piso. Os recursos interpostos versam, entre outras questões, sobre matéria repetitiva, representada no Tema nº 911, objeto do REsp nº 1426210/RS, do repertório do Superior Tribunal de Justiça. Questão submetida a julgamento: "Discute se os artigos 2º, § 1º, e 6º, da Lei nº 11.738/2008 autorizam a automática repercussão do piso salarial profissional nacional quanto aos profissionais do magistério público da educação básica sobre as classes e níveis mais elevados da carreira, bem assim sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações, sem a edição de lei estadual a respeito, inclusive para os professores que já auferem vencimentos básicos superiores ao piso." No recurso paradigma, foi fixada a seguinte tese: "A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais". Todavia, foi reconhecida a existência de repercussão geral da questão suscitada nos autos pelo Supremo Tribunal Federal, representada no Tema nº 1.218, objeto do RE 1.326.541.    Descrição do Tema 1.218: "Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 18, 37, X e XIII, e 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, a constitucionalidade da decisão judicial que concedeu a equiparação do salário-base do professor da educação básica do Estado de São Paulo ao piso nacional da categoria, estabelecido pela Lei 11.738/2008, com incidência escalonada nas diversas faixas, níveis e classe". A fixação da tese pelo Supremo Tribunal Federal está pendente de trânsito, impondo o sobrestamento dos recursos que cuidem de idêntica temática até a sua definição e trânsito em julgado.  Frise-se que o pedido de concessão de efeito suspensivo já foi analisado e deferido às fls. 107/113. À vista do exposto, DETERMINO O SOBRESTAMENTO dos recursos interpostos até o trânsito em julgado da tese vinculada ao Tema 1.218 do Supremo Tribunal Federal, na forma da fundamentação supra.     Anote-se junto ao NUGEPAC. Intimem-se. Rio de Janeiro, 22 de julho de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0813093-52.2024.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Ação: 0813093-52.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00364853 RECTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: MONICA MIRANDA MARTINS NERY ADVOGADO: CAROLINA TAVARES GONÇALVES DE SOUZA OAB/RJ-201923 ADVOGADO: THIAGO SANCHES DUARTE OAB/RJ-153565 DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0813093-52.2024.8.19.0001 Recorrentes: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA e OUTRO Recorrida: MONICA MIRANDA MARTINS NERY DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário tempestivos, com fundamento, respectivamente, nos artigos 105, inciso III, alínea "a", e 102, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, interpostos em face dos acórdãos da Terceira Câmara de Direito Público, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. RIOPREVIDÊNCIA. PROFESSORA DOCENTE I - 18 HORAS, NÍVEL D 08, COM DUAS MATRÍCULAS. PISO SALARIAL NACIONAL E TRIÊNIOS EM 45%. LEI Nº 11.738/2008. ADEQUAÇÃO DO VENCIMENTO-BASE AO PISO NACIONAL EM VALOR PROPORCIONAL À CARGA HORÁRIA E À REFERÊNCIA. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 11.738/2008. TEMA Nº 911 DO STJ (REsp Nº 1.426.210/RS). LEGISLAÇÃO LOCAL QUE PREVÊ ESCALONAMENTO DE 12% ENTRE AS CLASSES DO MAGISTÉRIO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RESERVA LEGAL, DA SEPARAÇÃO DE PODERES, ÀS LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS, ÀS SÚMULAS VINCULANTES Nº 37 E 42 OU AO REGIME DE RECUPERAÇÃO FISCAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Pleito de suspensão do processamento do feito em razão da existência da ACP nº 0228901-59.2018.8.19.0001 que não obsta propositura de demanda individual. Piso salarial nacional do magistério público. Pretensão de adequação da remuneração ao que dispõe a Lei nº 11.738/2008. O STF decidiu, no julgamento da ADI nº 4.167/DF, pela constitucionalidade da lei, entendendo pela competência da União para fixar o piso salarial nacional do magistério. Valor fixado pelo referido diploma legal referente à carga horária semanal de 40 (quarenta) horas. Cálculo proporcional para as demais cargas horárias. Decidiu o STJ, ao julgar o REsp nº 1.426.210/RS (Tema nº 911) sob o rito dos recursos repetitivos, que "a Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais". Artigo 3º da Lei Estadual nº 5.539/2009. Lei local que prevê interstício de 12% (doze por cento) entre as referências e não foi revogada pela Lei Estadual nº 6.834/2014. Anexo I da Lei Estadual nº 6.834/2014. Tabela de vencimento-base de professor docente que se inicia na referência 3, em valor que corresponde à aplicação do interstício de 12% (doze por cento) como se houvesse referências 1 e 2. Precedentes desta Corte. Conhecimento e desprovimento do recurso." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. RIOPREVIDÊNCIA. PROFESSORA DOCENTE I - 18 HORAS, NÍVEL D-08, COM DUAS MATRÍCULAS. PISO SALARIAL NACIONAL. LEI Nº 11.738/2008. ADEQUAÇÃO DO VENCIMENTO-BASE AO PISO NACIONAL EM VALOR PROPORCIONAL À CARGA HORÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TEMA 592 DO STJ. ADI Nº 4167. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 11.738/2008. TEMA Nº 911 DO STJ (REsp Nº 1.426.210/RS). EXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO LOCAL QUE PREVÊ ESCALONAMENTO DE 12% ENTRE AS CLASSES DO MAGISTÉRIO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RESERVA LEGAL, DA SEPARAÇÃO DE PODERES, ÀS LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS, ÀS SÚMULAS VINCULANTES Nº 37 E 42 OU AO REGIME DE RECUPERAÇÃO FISCAL. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS. Os embargos de declaração constituem recurso voltado para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil. Em outras palavras, seu escopo é sanar vícios, não provocar novo julgamento da matéria. Competência da Justiça Estadual. lide, queo STJ: "Os dispositivos do art. 4º, caput, e §§ 1º e 2º, da Lei n.11.738/2008 não amparam a tese de que a União é parte legítima, perante terceiros particulares, em demandas que visam à sua responsabilização pela implementação do piso nacional do magistério, afigurando-se correta a decisão que a exclui da lide e declara a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito ou, em sendo a única parte na lide, que decreta a extinção da demanda sem resolução do mérito". Piso salarial nacional do magistério público. Lei nº 11.738/2008. O STF decidiu, no julgamento da ADI nº 4.167/DF, pela constitucionalidade da lei, entendendo pela competência da União para fixar o piso salarial nacional do magistério. Decidiu o STJ, ao julgar o REsp nº 1.426.210/RS (Tema nº 911) sob o rito dos recursos repetitivos, que "a Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais". Artigo 3º da Lei Estadual nº 5.539/2009. Lei local que prevê interstício de 12% (doze por cento) entre as referências. Não existindo obscuridade, contradição ou omissão no acórdão, os embargos devem ser rejeitados, eis que não se prestam ao reexame da matéria que foi objeto do recurso próprio. Inexistência de violação de preceitos constitucionais e infraconstitucionais. Conhecimento e desprovimento dos embargos." Em suas razões de Recurso Especial, a parte Recorrente alega violação aos artigos 2º, §§1º e 3º, 3º e 4º da Lei nº 11.738/08, aos artigos 19, 20 e 23 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, assim como aos artigos 947, §3º e 1.022 do Código de Processo Civil. Salienta que o recurso trata de questão cuja repercussão geral foi reconhecida pelo e. STF no Tema nº 1.218 de seu repertório. Requer seja determinado o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do Tema 1.218 da Suprema Corte, além da concessão de efeito suspensivo ao recurso. Em suas razões de Recurso Extraordinário, a parte Recorrente, por sua vez, alega violação aos artigos 1º; 2º; 18; 37, incisos X e XIII; 39, §§ 1º e 4º; 60, §4º; 61, §1º, inciso II, alínea "a"; 151, inciso III; 167, inciso II; e 169, §1º, incisos I e II, todos da Constituição Federal, além de ofensa à Súmula Vinculante nº 37 do STF. Afirma, ainda, que a remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada e alterada por meio de lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso. Sustenta a necessidade de aguardar o posicionamento do STF sobre o Tema 1.218, sobrestando a presente demanda, bem como os efeitos da decisão recorrida, tal como reconhecido na ACP nº 0228901-59.2018.8.19.0001, até o trânsito em julgado da decisão a ser proferida pela Corte Constitucional. Decisão desta Terceira Vice-Presidência às fls. 107/113 concede efeito suspensivo ativo ao recurso extraordinário. Contrarrazões às fls. 130/139 e 140/148. É o brevíssimo relatório. Na origem, cuida-se de ação em que se objetiva a revisão de proventos em decorrência de interpretação da Lei do Piso Salarial Nacional dos Professores, além do pagamento de diferenças devidas de acordo com o referido piso. Os recursos interpostos versam, entre outras questões, sobre matéria repetitiva, representada no Tema nº 911, objeto do REsp nº 1426210/RS, do repertório do Superior Tribunal de Justiça. Questão submetida a julgamento: "Discute se os artigos 2º, § 1º, e 6º, da Lei nº 11.738/2008 autorizam a automática repercussão do piso salarial profissional nacional quanto aos profissionais do magistério público da educação básica sobre as classes e níveis mais elevados da carreira, bem assim sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações, sem a edição de lei estadual a respeito, inclusive para os professores que já auferem vencimentos básicos superiores ao piso." No recurso paradigma, foi fixada a seguinte tese: "A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais". Todavia, foi reconhecida a existência de repercussão geral da questão suscitada nos autos pelo Supremo Tribunal Federal, representada no Tema nº 1.218, objeto do RE 1.326.541.    Descrição do Tema 1.218: "Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 18, 37, X e XIII, e 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, a constitucionalidade da decisão judicial que concedeu a equiparação do salário-base do professor da educação básica do Estado de São Paulo ao piso nacional da categoria, estabelecido pela Lei 11.738/2008, com incidência escalonada nas diversas faixas, níveis e classe". A fixação da tese pelo Supremo Tribunal Federal está pendente de trânsito, impondo o sobrestamento dos recursos que cuidem de idêntica temática até a sua definição e trânsito em julgado.  Frise-se que o pedido de concessão de efeito suspensivo já foi analisado e deferido às fls. 107/113. À vista do exposto, DETERMINO O SOBRESTAMENTO dos recursos interpostos até o trânsito em julgado da tese vinculada ao Tema 1.218 do Supremo Tribunal Federal, na forma da fundamentação supra.     Anote-se junto ao NUGEPAC. Intimem-se. Rio de Janeiro, 22 de julho de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Nº 0889539-96.2024.8.19.0001/RJ AUTOR : CONCESSAO METROVIARIA DO RIO DE JANEIRO S A ADVOGADO(A) : THIAGO SANCHES DUARTE (OAB RJ153565) ADVOGADO(A) : CAROLINA TAVARES GONÇALVES DE SOUZA (OAB RJ201923) DESPACHO/DECISÃO Tendo-se em vista o prazo determinado para pagamento da multa aplicada, esclareçam as partes se o crédito já se encontra inscrito em dívida ativa estadual.
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0821384-75.2023.8.19.0001 Assunto: Nulidade de ato administrativo Ação: 0821384-75.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00498269 RECTE: CONCESSAO METROVIARIA DO RIO DE JANEIRO S A ADVOGADO: THIAGO SANCHES DUARTE OAB/RJ-153565 ADVOGADO: CAROLINA TAVARES GONÇALVES DE SOUZA OAB/RJ-201923 RECTE: AGENCIA REGULADORA . DE SERVIÇOS. PUBLICOS. CONCEDIDOS. DE TRANSPORTES. AQUAVIÁRIOS., FERROV.IÁRIOS E METROVIÁRIOS. E DE RODOVIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - AGETRANSP RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: OS MESMOS DESPACHO: Recurso Especial nº 0821384-75.2023.8.19.0001 DESPACHO 1 - Recurso Especial da Concessão Metroviária do Rio de Janeiro S/A no Id. 56, com determinação de intimação para apresentação de Contrarrazões no Id. 78. 2 - Intimem-se em Contrarrazões ao Recurso Especial interposto pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Concedidos de Transportes Aquaviários, Ferroviários e Metroviários e de Rodovias do Estado Do Rio De Janeiro - Agetransp e pelo Estado do Rio De Janeiro (Id. 82). 3 - Findos ambos os prazos, com ou sem manifestação, voltem para análise conjunta. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica. DES. HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Terceira Vice-Presidência
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