Roberto Santos Da Conceicao
Roberto Santos Da Conceicao
Número da OAB:
OAB/RJ 202225
📋 Resumo Completo
Dr(a). Roberto Santos Da Conceicao possui 43 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJRJ, TRT3, TJPR e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
43
Tribunais:
TJRJ, TRT3, TJPR, TRT1
Nome:
ROBERTO SANTOS DA CONCEICAO
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
33
Últimos 90 dias
43
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1ª Vara de Família da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln 857, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 DESPACHO Processo: 0818790-60.2022.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça REPRESENTANTE: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Com o fito de promover a solução consensual entre as partes, DESIGNO audiência de conciliação para o dia 03/09/2025, às 13:30h. SÃO JOÃO DE MERITI, 24 de julho de 2025. DIOGO BARROS BOECHAT Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 3ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DESPACHO Processo: 0805034-37.2022.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS EDUARDO RODRIGUES PAZ RÉU: FACILITY ASSOCIACAO DE BENEFICIOS MUTUOS Reitere-se expedição do ofício encaminhando-se através de oficial de justiça, com prazo de resposta de 05 dias, sob pena de eventual inércia acarretar delito de desobediência. SÃO GONÇALO, 23 de julho de 2025. EUCLIDES DE LIMA MIRANDA Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo: 0833750-70.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO ALVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLOS ALBERTO ALVES RÉU: ALYA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, CNO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL 207959325 - Defiro as consultas de endereço via INFOJUD; RENAJUD; e SISBAJUD. Juntem-se os resultados e aguarde-se 5 dias em local virtual PCAM para consulta ao resultado SISBAJUD. RIO DE JANEIRO, 23 de julho de 2025. MARIO CUNHA OLINTO FILHO Juiz Titular
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Tribunal: TRT1 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3281577 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: D I S P O S I T I V O Por todo o acima exposto, declaro a inépcia da inicial quanto ao pedido formulado no item "L", da peça de ingresso, sem a correspondente reprodução na emenda à inicial, para julgá-lo extinto, sem resolução de mérito, com fulcro no inciso I, do art. 485, do CPC c/c art. 769, da CLT e no mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE, a ação trabalhista proposta por FABIO SALOMAO CASCARDO para condenar SALLESTEC SERVICOS TÉCNICOS E ESPECIALIZADOS EIRELI - EPP e, subsidiariamente, HOSPITAL INTERMÉDICA JACAREPAGUÁ LTDA, a pagar-lhe, no prazo legal, observando-se os parâmetros fixados na fundamentação supra e cálculos em anexo que passam a fazer parte deste "decisum", as obrigações abaixo discriminadas, a saber: Pagamento de R$ (18.716,05), conforme memória de cálculo em anexo, sendo: Ao reclamante: R$ (16.464,00), a título de: a) Aviso prévio indenizado de 39 dias, proporcional ao tempo de serviço, na forma da Lei 12.506/2011; b) Décimo terceiro salário proporcional (03/12); c)Férias proporcionais (02/12), com acréscimo de 1/3; d) FGTS sobre o aviso prévio e décimo terceiro salário acima deferidos; e) Indenização de 40% de que trata o §1º, do art. 18, da Lei 8036/90. f) Indenização substitutiva no valor correspondente a 5 parcelas do benefício do seguro-desemprego, tendo em vista que a reclamada não forneceu as guias por ocasião da dispensa da reclamante, e diante do lapso temporal, sendo certo que a CTPS carreada aos autos no ID.8e3f0bb, noticia que o Autor somente obteve novo emprego em 24/09/2018. g) Multa do §8º, do artigo 477 da CLT. Honorários advocatícios.: R$ (1.648,95); À Previdência Social: R$ (146,61); À Fazenda Nacional (IRRF): (isento); À Fazenda Nacional (custas): R$ (365,19); À Fazenda Nacional (custas de liquidação): R$ (91,30). DA BAIXA DO CONTRATO DE TRABALHO NA CTPS - Em 5 dias após o trânsito em julgado e após a intimação para o ato, a Ré deverá proceder o registro da CTPS do Autor para fazer constar a baixa do contrato de trabalho em 09/04/2018 (em razão da projeção do aviso prévio, de 39 dias, como preceitua a OJ 82, SDI-1, TST) . Na ausência patronal, as anotações serão efetuadas pela Secretaria da Vara, nos termos do §2º do artigo 39 da CLT, sem embargo da expedição de ofício à DRT para aplicação da multa administrativa de que trata o art. 29-A, do mesmo Diploma Legal. DO FGTS - Em 5 dias após o trânsito em julgado e intimação judicial para o ato, a Ré deverá traditar as guias TRCT, no código 01, com a chave de conectividade social, e a comprovação nos autos da regularidade dos recolhimentos do FGTS de todo o período contratual. Transcorridos in albis, a obrigação de fazer será convolada em obrigação de pagar, devendo a Secretaria desta Vara ativar o convênio junto à CEF para apurar o saldo da conta vinculada do obreira a viabilizar a liquidação deste item. Juros e correção monetária, em conformidade com a alteração efetivada no Código Civil, pela Lei nº14.905/2024, observados os seguintes parâmetros: 1) Na fase pré-judicial, incidem IPCA-e, acrescidos dos juros legais; 2) Na fase judicial (até 30/03/1995), incidem IPCA-e, acrescidos dos juros legais; 3) na fase judicial (a partir de 01/04/1995 e até 29/08/2024), não há a incidência da SELIC (independentemente da matéria objeto da condenação); 4) Na fase judicial (a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil) com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do mesmo dispositivo. Para efeito da Lei 10.035/2000 declaro a natureza salarial da(s) verba(s) deferida(s) na(s) alínea(s): "b", do rol deste "decisum", tendo as demais, natureza indenizatória ou punitiva. Os descontos fiscais e previdenciários ficam expressamente autorizados, devendo ser observado o entendimento contido nos itens II e III, da Súmula 368 e OJ n. 400, da SDI-I, ambos do C. TST. No momento da disponibilidade do crédito devido à parte autora, deverá a Ré apresentar o cálculo da dedução do Imposto de Renda sobre as parcelas tributáveis, especificando-as, de acordo com o art. 46 da Lei 8.541/92 em observância ao Ato Declaratório da PGFN 01/2009, a IN n. 07/2011 da Receita Federal e ao art. 404, do Código Civil, sob pena apuração pela contadoria e consequente expedição de ofício à receita federal, artigo 28, parágrafo 1º da Lei 10.833/03. Integram a presente sentença, para todos os efeitos legais, os cálculos de liquidação, em tabela anexa oriunda da utilização de PJe-Calc, a qual integra a presente decisão para TODOS os fins, refletindo o quantum debeatur neste feito, sem prejuízo de posteriores atualizações e incidência de juros e multas. As partes estão expressamente advertidas de que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugnar de forma específica os cálculos apresentados, sob pena de preclusão. As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não apontem, objetivamente, os pressupostos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos); obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumento das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa. Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, nos termos do art. 897-A, da CLT. Custas de conhecimento no valor de R$365,19 e custas de liquidação de R$91,30 , calculadas sobre R$18.259,56 , valor da condenação ora fixado, pela demandada. A RECLAMADA, por sua vez, fica, DESDE JÁ, CITADA PARA O PAGAMENTO DO CRÉDITO ACIMA DEFERIDO, NO PRAZO DE 15 DIAS, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO, ficando ciente de que não será intimada novamente para tal fim, caso não seja modificada a sentença pela via recursiva. E, para constar, lavrou-se a presente ata que vai assinada na forma da lei. ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FABIO SALOMAO CASCARDO
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Tribunal: TRT1 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3281577 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: D I S P O S I T I V O Por todo o acima exposto, declaro a inépcia da inicial quanto ao pedido formulado no item "L", da peça de ingresso, sem a correspondente reprodução na emenda à inicial, para julgá-lo extinto, sem resolução de mérito, com fulcro no inciso I, do art. 485, do CPC c/c art. 769, da CLT e no mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE, a ação trabalhista proposta por FABIO SALOMAO CASCARDO para condenar SALLESTEC SERVICOS TÉCNICOS E ESPECIALIZADOS EIRELI - EPP e, subsidiariamente, HOSPITAL INTERMÉDICA JACAREPAGUÁ LTDA, a pagar-lhe, no prazo legal, observando-se os parâmetros fixados na fundamentação supra e cálculos em anexo que passam a fazer parte deste "decisum", as obrigações abaixo discriminadas, a saber: Pagamento de R$ (18.716,05), conforme memória de cálculo em anexo, sendo: Ao reclamante: R$ (16.464,00), a título de: a) Aviso prévio indenizado de 39 dias, proporcional ao tempo de serviço, na forma da Lei 12.506/2011; b) Décimo terceiro salário proporcional (03/12); c)Férias proporcionais (02/12), com acréscimo de 1/3; d) FGTS sobre o aviso prévio e décimo terceiro salário acima deferidos; e) Indenização de 40% de que trata o §1º, do art. 18, da Lei 8036/90. f) Indenização substitutiva no valor correspondente a 5 parcelas do benefício do seguro-desemprego, tendo em vista que a reclamada não forneceu as guias por ocasião da dispensa da reclamante, e diante do lapso temporal, sendo certo que a CTPS carreada aos autos no ID.8e3f0bb, noticia que o Autor somente obteve novo emprego em 24/09/2018. g) Multa do §8º, do artigo 477 da CLT. Honorários advocatícios.: R$ (1.648,95); À Previdência Social: R$ (146,61); À Fazenda Nacional (IRRF): (isento); À Fazenda Nacional (custas): R$ (365,19); À Fazenda Nacional (custas de liquidação): R$ (91,30). DA BAIXA DO CONTRATO DE TRABALHO NA CTPS - Em 5 dias após o trânsito em julgado e após a intimação para o ato, a Ré deverá proceder o registro da CTPS do Autor para fazer constar a baixa do contrato de trabalho em 09/04/2018 (em razão da projeção do aviso prévio, de 39 dias, como preceitua a OJ 82, SDI-1, TST) . Na ausência patronal, as anotações serão efetuadas pela Secretaria da Vara, nos termos do §2º do artigo 39 da CLT, sem embargo da expedição de ofício à DRT para aplicação da multa administrativa de que trata o art. 29-A, do mesmo Diploma Legal. DO FGTS - Em 5 dias após o trânsito em julgado e intimação judicial para o ato, a Ré deverá traditar as guias TRCT, no código 01, com a chave de conectividade social, e a comprovação nos autos da regularidade dos recolhimentos do FGTS de todo o período contratual. Transcorridos in albis, a obrigação de fazer será convolada em obrigação de pagar, devendo a Secretaria desta Vara ativar o convênio junto à CEF para apurar o saldo da conta vinculada do obreira a viabilizar a liquidação deste item. Juros e correção monetária, em conformidade com a alteração efetivada no Código Civil, pela Lei nº14.905/2024, observados os seguintes parâmetros: 1) Na fase pré-judicial, incidem IPCA-e, acrescidos dos juros legais; 2) Na fase judicial (até 30/03/1995), incidem IPCA-e, acrescidos dos juros legais; 3) na fase judicial (a partir de 01/04/1995 e até 29/08/2024), não há a incidência da SELIC (independentemente da matéria objeto da condenação); 4) Na fase judicial (a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil) com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do mesmo dispositivo. Para efeito da Lei 10.035/2000 declaro a natureza salarial da(s) verba(s) deferida(s) na(s) alínea(s): "b", do rol deste "decisum", tendo as demais, natureza indenizatória ou punitiva. Os descontos fiscais e previdenciários ficam expressamente autorizados, devendo ser observado o entendimento contido nos itens II e III, da Súmula 368 e OJ n. 400, da SDI-I, ambos do C. TST. No momento da disponibilidade do crédito devido à parte autora, deverá a Ré apresentar o cálculo da dedução do Imposto de Renda sobre as parcelas tributáveis, especificando-as, de acordo com o art. 46 da Lei 8.541/92 em observância ao Ato Declaratório da PGFN 01/2009, a IN n. 07/2011 da Receita Federal e ao art. 404, do Código Civil, sob pena apuração pela contadoria e consequente expedição de ofício à receita federal, artigo 28, parágrafo 1º da Lei 10.833/03. Integram a presente sentença, para todos os efeitos legais, os cálculos de liquidação, em tabela anexa oriunda da utilização de PJe-Calc, a qual integra a presente decisão para TODOS os fins, refletindo o quantum debeatur neste feito, sem prejuízo de posteriores atualizações e incidência de juros e multas. As partes estão expressamente advertidas de que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugnar de forma específica os cálculos apresentados, sob pena de preclusão. As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não apontem, objetivamente, os pressupostos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos); obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumento das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa. Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, nos termos do art. 897-A, da CLT. Custas de conhecimento no valor de R$365,19 e custas de liquidação de R$91,30 , calculadas sobre R$18.259,56 , valor da condenação ora fixado, pela demandada. A RECLAMADA, por sua vez, fica, DESDE JÁ, CITADA PARA O PAGAMENTO DO CRÉDITO ACIMA DEFERIDO, NO PRAZO DE 15 DIAS, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO, ficando ciente de que não será intimada novamente para tal fim, caso não seja modificada a sentença pela via recursiva. E, para constar, lavrou-se a presente ata que vai assinada na forma da lei. ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL INTERMEDICA JACAREPAGUA LTDA. - SALLESTEC SERVICOS TECNICOS E ESPECIALIZADOS EIRELI - EPP
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Tribunal: TJRJ | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, sala 209, Fórum, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 Ato Ordinatório Processo: 0835123-84.2025.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNO ALBERTO SILVA DO NASCIMENTO RÉU: 99 TECNOLOGIA LTDA À parte autora, em 5 (cinco) dias, para juntar procuração com assinatura física ou eletrônica (esta, apenas se reconhecida pelo Instituto de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), sob pena de indeferimento da petição inicial. DUQUE DE CAXIAS, 22 de julho de 2025.
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Tribunal: TRT3 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS ATOrd 0011255-65.2025.5.03.0067 AUTOR: IVO FERNANDO DA SILVA RÉU: HENRITEC SERVICOS DE TELEINFORMATICA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA - PJE Em razão da recomendação da Corregedoria deste Tribunal, a primeira notificação será encaminhada para a parte reclamada sem A.R., nos termos da Portaria Conjunta GP/GCR de 05/07/2016. A fim de se evitar adiamento de audiência, faculta-se à parte reclamante proceder à remessa da notificação (gerada pelo setor competente) à parte reclamada, com AR, às suas expensas, observando-se os termos da PORTARIA NFTMCL/MONTES CLAROS Nº 3, de 18 de agosto de 2021, constando obrigatoriamente: declaração de conteúdo com informação expressa de tratar-se de notificação judicial, do número do processo em referência, da Vara pela qual tramita o feito, da data e horário da audiência designada, do Identificador (Id) e da chave de acesso do documento gerado pelo Processo Judicial Eletrônico. Registra-se que cabe à parte interessada juntar aos autos o código de rastreabilidade fornecido pela ECT, ou de qualquer forma de comprovação correspondente, a fim de que produza seus efeitos jurídicos. Considerando a opção do autor pelo “Juízo 100% digital”, a audiência designada para o dia 27/08/2025 08:30 ocorrerá na modalidade TELEPRESENCIAL, consoante o disposto no art. 3o da INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA GP/GCR/GVCR N. 99, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2023. A parte reclamada fica advertida de que poderá se opor à eventual opção do autor pelo “Juízo 100% digital” no prazo de cinco dias úteis contados do recebimento da citação ou notificação, devendo, tal oposição, ser manifestada em petição apartada, devidamente identificada com essa finalidade, entendendo-se o silêncio como concordância tácita (art. 6o da Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR N. 204, de 23 de setembro de 2021). As intimações encaminhadas aos advogados serão publicadas no DEJT, ainda que as partes optem pelo “Juízo 100% digital”. A ausência da parte reclamante na audiência importa no arquivamento da reclamação e a ausência da parte reclamada importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato (artigos 15, 238, 239, §1o, e 344 do CPC c/c artigos 769, 765, 774/775, 844 e 847 da CLT). Para participar da audiência por videoconferência é recomendado o uso de um notebook ou computador que tenha webcam, de preferência com acesso a Wifi de qualidade e fone de ouvido que possua microfone para evitar ruídos externos. Não havendo, pode-se utilizar outro dispositivo móvel (smartphone, tablet etc) com acesso à internet. Na data e horário da audiência, as partes e seus procuradores deverão acessar o seguinte link: https://trt3-jus-br.zoom.us/j/84228480991?pwd=UXZGLzNMcXVZakxaZDgwUFc3eUdqQT09 Informando o ID da reunião: 842 2848 0991 e Senha de acesso: 0067. De qualquer modo, a defesa deverá ser apresentada dentro do Processo Judicial Eletrônico (PJE) até uma hora antes da audiência, acessado com assinatura digital, nos termos da Lei 11.419 /2006, da Resolução 185/2017 do CSJT, sob pena de revelia e confissão. Na audiência, o juiz poderá interrogar as partes a respeito da controvérsia (art. 848 da CLT), entretanto haverá apenas tentativa de conciliação e designação de audiência específica para oitiva das testemunhas. Conclamo as partes a iniciarem entre si as tentativas de acordo, através da participação ativa dos respectivos advogados, antes da realização da audiência virtual, visando o melhor aproveitamento e agilidade da sessão. Qualquer dúvida poderá a parte contactar a Secretaria da Vara pelo telefone por meio de telefone (38) 3224-7412 ou email vt1.montesclaros@trt3.jus.br. Caso necessário, a designação de intérprete de LIBRAS deve ser requerida com antecedência. MONTES CLAROS/MG, 22 de julho de 2025. MARIA EDUARDA DE CASTRO VIEIRA MENDES TUPINAMBA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - IVO FERNANDO DA SILVA
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