Victor Da Silva Azevedo Lopes
Victor Da Silva Azevedo Lopes
Número da OAB:
OAB/RJ 202261
📋 Resumo Completo
Dr(a). Victor Da Silva Azevedo Lopes possui 164 comunicações processuais, em 120 processos únicos, com 28 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRT1, TJRJ, TRF2 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
120
Total de Intimações:
164
Tribunais:
TRT1, TJRJ, TRF2
Nome:
VICTOR DA SILVA AZEVEDO LOPES
📅 Atividade Recente
28
Últimos 7 dias
110
Últimos 30 dias
164
Últimos 90 dias
164
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (53)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (50)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (23)
APELAçãO CíVEL (11)
RECURSO INOMINADO CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 164 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo: 0814099-57.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WANISSE SAMPAIO DOS SANTOS RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA DECISÃO Recebo os Embargos de Declaração de index 191344050, porque presentes os requisitos de admissibilidade, porém os rejeito, uma vez que na Sentença recorrida não há omissão, contradição ou obscuridade. A modificação pretendida deverá ser manejada pela via recursal própria, mantida a Sentença tal como lançada. NITERÓI, (data da assinatura digital). GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DESPACHO Processo: 0811397-35.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA LUCIA PRATA DA SILVA RÉU: ALIANCA SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA Ao cartório para providências. SÃO GONÇALO, 11 de julho de 2025. FABIANO REIS DOS SANTOS Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoVenha planilha atualizado do débito.
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Tribunal: TJRJ | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoEmende-se a inicial para adequar ao disposto nos artigos 659 e seguintes do CPC.
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Tribunal: TJRJ | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DESPACHO Processo: 0826019-56.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FLAVIA LETICIA PARREIRA DE ALMEIDA RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Expeça-se certidão eletrônica de dívida ao DEGAR. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos. SÃO GONÇALO, 10 de julho de 2025. FABIANO REIS DOS SANTOS Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 5ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo Rua Osório Costa, s/n, Sala 317, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0836170-81.2024.8.19.0004 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça AUTORIDADE: Em segredo de justiça TESTEMUNHA: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça TESTEMUNHA: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça ID 205976263 1) Quanto ao requerimento de substituição de prisão domiciliar por medidas cautelares diversas em favor das acusadas Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, DANIELLE PORTUENSE GUIMARÃES CLEMENTE, JÉSSICA DA SILVA LIMA E INGRID DE SOUZA, a questão já foi debatida. Ora, mais uma vez, houve decisão em sede de Acórdão pelo E.Tribunal de Justiça e não cabe a este Juízo de piso revisar decisão do órgão superior, sob pena de supressão de instância. De mais a mais, permanecem inalterados as razões que levaram à decretação da prisão, não havendo novos elementos para basear decisão diferente da proferida pelo Tribunal. Indefiro o pleito defensivo. 2) Quanto ao pedido de revogação da preventiva dos réus ALEX SANDRE, DIEGO BAPTISTA, ITAMAR ANDRADE, MAYKE FERNANDO, THALLES BARCELOS, LUANN DUMMIT, Em segredo de justiça, CRISTIANO CARDOSO, MIGUEL BARBOSA, THIAGO GIMENES, realizado na Assentada de id. 205186255, conforme parecer do Ministério Público, as razões que levaram à decretação da prisão preventiva ainda persistem e não foram alteradas por novos elementos. Paira sobre os requerentes a acusação de crimes graves, pois, em tese, expuseram à venda, por meio da internet, medicamentos de procedência ignorada, sem registro dos Órgãos de vigilância sanitária competentes e adquiridos de estabelecimento sem licença da Autoridade sanitária competente. De acordo com a denúncia, os réus e seus comparsas produziam de forma caseira e precária os medicamentos e anabolizantes comercializados, a partir de matérias-primas adquiridas por intermédio de outros laboratórios clandestinos. Conforme bem ressaltado no parecer do Ministério Público, há decisão recentíssima proferida por esse juízo em 25/06/2025 e não houve mudanças significativas nos fatos ou na lei que justificassem a sua revogação. Acolho o parecer do Ministério Público e indefiro o pleito defensivo. 3) Quanto ao pleito de revogação da decisão de decretou a indisponibilidade dos seus bens, realizada em audiência, constante da Assentada de id. 205186255, em favor dos réus BRUNO LUÍS, RONE JOSÉ, CAROLINE TEBALDI VALLADÃO, GUSTAVO CAVALCANTI, LEONARDO CARDOSO, MARCOS ANDRÉ E RENAN DA ROCHA, a questão já foi debatida, e conforme manifestação do Ministério Público, a medida cautelar de indisponibilidade tramita em autos próprios, sob o número 0836176-88.2024.8.19.0004. Caso possuam interesse, o requerimento deve ser pleiteado no incidente de número supramencionado, conforme já decidido por este Juízo. 4) Quanto ao pleito de revogação das medidas cautelares aplicadas réu RENAN, realizado na assentada de id 205186255, conforme parecer do Ministério Público não houve alteração no estado fático da decisão que determinou a cautelar. Conforme já debatido, a medida cautelar foi imposta ao requerente por substituição à decretação da prisão preventiva. Dessa forma, mantenho a decisão que decretou as medidas cautelares ao réu RENAN. 5) Realizadas todas as determinações constantes na assentada de index 205186255, inclusive a juntada das FACs atualizadas e esclarecidas, sigam em alegações finais. SÃO GONÇALO, 8 de julho de 2025. JULIANA BESSA FERRAZ KRYKHTINE Juiz Substituto
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Tribunal: TJRJ | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 3ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DESPACHO Processo: 0809749-20.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANGELA DA SILVA COUTINHO RÉU: CEDAE Cumpra-se corretamente coma vinda dos 03 últimos contracheques de todas as fontes pagadoras, sob pena de indeferimento. SÃO GONÇALO, 10 de julho de 2025. EUCLIDES DE LIMA MIRANDA Juiz Titular