Matheus De Souza Gils Magao

Matheus De Souza Gils Magao

Número da OAB: OAB/RJ 202263

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 21
Tribunais: TJRJ
Nome: MATHEUS DE SOUZA GILS MAGAO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    HIASMIN DE OLIVEIRA TEIXEIRA, representada por sua mãe, propôs ação de alimentos em face de SEBASTIÃO JOSÉ TEIXEIRA, alegando, em suma, ser filha do réu e necessitar de alimentos a serem por ela pensionados, uma vez que é incapaz de prover o próprio sustento por ser menor. Em função do exposto, pleiteia a fixação de alimentos no valor de 30% de seus rendimentos brutos, excluídos os descontos obrigatórios, ou um salário mínimo em caso de ausência de vínculo empregatício. Decisão de fixação dos alimentos provisórios à fl. 18. A parte ré apresentou contestação ao ID 130 em que afirma que se encontra desempregado, mas que concorda com o percentual fixado quando do deferimento dos alimentos provisórios. O réu requereu a revogação da liminar ao ID 180 em razão de a filha ter alcançado a maioridade. Réplica ao ID 199. Em provas, as partes se reportaram aos documentos constantes dos autos, tendo a ré juntado documentos e o autor se manifestado (fls. 231 e 237). É o relatório. Passo a decidir. Trata-se de ação de alimentos fundada na relação de filiação. A esse respeito, com a relação de filiação há a constituição do poder familiar que gera ao genitor direitos e obrigações, dentre elas a de auxílio material prevista no art. 1694 do CC, sendo que na hipótese restou devidamente comprovada a impossibilidade do filho em prover seu próprio sustento, haja vista que absolutamente incapaz quando do ajuizamento da demanda, conforme documentos de fls. 8. Estabelecidas essas premissas, verifico que o estado de filiação está devidamente comprovado, assim como a impossibilidade do autor em prover seu próprio sustento. Os alimentos devem ser fixados em observância ao binômio necessidade-possibilidade previsto no art. 1694, §1º do Código Civil. No que concerne à necessidade do alimentante, aliado ao fato de se tratar de filho absolutamente incapaz do réu quando do ajuizamento da demanda, o que torna tal necessidade inexorável por não poder prover o seu sustento através de seu trabalho, ainda que tenha alcançado a maioridade no curso do feito, comprovou por meio dos documentos de index 233 e 235 que está matriculada em instituição de ensino superior de forma regular e cumprindo com o que estabelecido para andamento do curso. Nesse contexto, a jurisprudência já se pacificou no sentido de que o dever de alimentos pode persistir na hipótese em que reste demonstrada a necessidade do filho em razão de incapacidades ou situações excepcionais que demonstrem a impossibilidade de prover o próprio sustento, ou ainda no caso de o filho encontrar-se matriculado em curso do ensino superior, consoante súmula nº 358 do STJ, valendo colacionar o seguinte julgado: REsp 1312706 / AL RECURSO ESPECIAL 2012/0046782-0 DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ALIMENTOS. DECORREM DA NECESSIDADE DO ALIMENTANDO E POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE. DEVER QUE, EM REGRA, SUBSISTE ATÉ A MAIORIDADE DO FILHO OU CONCLUSÃO DO CURSO TÉCNICO OU SUPERIOR. MOLDURA FÁTICA, APURADA PELA CORTE LOCAL, APONTANDO QUE A ALIMENTANDA TEM CURSO SUPERIOR, 25 ANOS DE IDADE, NADA HAVENDO NOS AUTOS QUE INFIRME SUA SAÚDE MENTAL E FÍSICA. DECISÃO QUE, EM QUE PESE O APURADO, REFORMA A SENTENÇA, PARA RECONHECER A SUBSISTÊNCIA DO DEVER ALIMENTAR. DESCABIMENTO. 1. Os alimentos decorrem da solidariedade que deve haver entre os membros da família ou parentes, visando garantir a subsistência do alimentando, observadas sua necessidade e a possibilidade do alimentante. Com efeito, durante a menoridade, quando os filhos estão sujeitos ao poder familiar - na verdade, conjunto de deveres dos pais, inclusive o de sustento - há presunção de dependência dos filhos, que subsiste caso o alimentando, por ocasião da extinção do poder familiar, esteja frequentando regularmente curso superior ou técnico, todavia passa a ter fundamento na relação de parentesco, nos moldes do artigo 1.694 e seguintes do Código Civil. Precedentes do STJ. 2. Os filhos civilmente capazes e graduados podem e devem gerir suas próprias vidas, inclusive buscando meios de manter sua própria subsistência e limitando seus sonhos - aí incluídos a pós-graduação ou qualquer outro aperfeiçoamento técnico-educacional - à própria capacidade financeira . (REsp 1218510/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 03/10/2011) 3. Portanto, em linha de princípio, havendo a conclusão do curso superior ou técnico, cabe à alimentanda - que, conforme a moldura fática, por ocasião do julgamento da apelação, contava 25 (vinte e cinco) anos de idade, nada havendo nos autos que deponha contra a sua saúde física e mental, com formação superior - buscar o seu imediato ingresso no mercado de trabalho, não mais subsistindo obrigação (jurídica) de seus genitores de lhe proverem alimentos. 4. Recurso especial provido para restabelecer a sentença. (meu destaque) Por sua vez, o réu se limitou a afirmar que estaria desempregado, mas que atualmente ocupa função pública junto ao Município de Pedra Dourada, tendo, inclusive, concordado com o percentual fixado quando da fixação dos alimentos provisórios. Desse modo, entendo como razoável e condicente com o binômio necessidade-possibilidade fixar o valor dos alimentos em 30 % do salário mínimo vigente, em caso de ausência de vínculo empregatício e 20% de seus rendimentos brutos, excluídos os descontos obrigatórios (IRPF e INSS), na hipótese de exercer atividade laborativa regular, pois ausente notícia de que tenha outros filhos ou qualquer incapacidade para o exercício do labor, sendo certo que os alimentos perdurarão até a conclusão do curso de ensino superior ou quando a autora completar 24 anos de idade, o que ocorrer primeiro. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para CONFIRMAR A LIMINAR e condenar a ré ao dever de prestar alimentos na forma acima estipulada, o que é parte integrante deste dispositivo. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, conforme art. 85, §4º do CPC, observado o art. 98, §3º do CPC, em razão da gratuidade de justiça ora deferida. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
  2. Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 34ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0885587-75.2025.8.19.0001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: VANILDA CONCEICAO DE OLIVEIRA RÉU: VANUBIA SILVA DOS ANJOS PINHEIRO Para apreciação do pedido de gratuidade de justiça, traga, a parte autora, cópias das 3 últimas declarações do imposto de renda na íntegra e comprovantes de rendimentos. No caso de isenção, traga documento similar dos últimos 3 anos extraído do site da Receita Federal com a informação de que não consta a declaração, bem como consulta do CPF demonstrando sua regularidade perante a Receita Federal, ressaltando que a maneira mais célere de os obter se dá por meio dos links abaixo: https://www.gov.br/pt-br/servicos/consultar-meu-imposto-de-renda. https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao/consultapublica.asp. Prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento do pedido. RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025. MARIA IZABEL GOMES SANT ANNA DE ARAUJO Juiz Substituto
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso ou em segredo de justiça.
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 INTIMAÇÃO Processo: 0827314-78.2022.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : LINCOLN CURSINO MACARIO DE LIMA RÉU : VIA S.A. Às partes acerca do agendamento de perícia para o dia 24/07/2025, às 13:00h, no endereço sito a Rua Seis, Boa Esperança II, 24, Campo Grande, CEP 23.042-640,RJ. RIO DE JANEIRO, 27 de junho de 2025.
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 34ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0885587-75.2025.8.19.0001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: VANILDA CONCEICAO DE OLIVEIRA RÉU: VANUBIA SILVA DOS ANJOS PINHEIRO Para apreciação do pedido de gratuidade de justiça, traga, a parte autora, cópias das 3 últimas declarações do imposto de renda na íntegra e comprovantes de rendimentos. No caso de isenção, traga documento similar dos últimos 3 anos extraído do site da Receita Federal com a informação de que não consta a declaração, bem como consulta do CPF demonstrando sua regularidade perante a Receita Federal, ressaltando que a maneira mais célere de os obter se dá por meio dos links abaixo: https://www.gov.br/pt-br/servicos/consultar-meu-imposto-de-renda. https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao/consultapublica.asp. Prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento do pedido. RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025. MARIA IZABEL GOMES SANT ANNA DE ARAUJO Juiz Substituto
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0809140-16.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISRAEL DAVI DA COSTA DE SOUZA RÉU: TIM S A Defiro a gratuidade de justiça em favor da parte autora, nos termos do art. 98 do CPC. Sem prejuízo da audiência prevista no art. 334 do CPC, deixo de designar o ato neste momento, podendo fazê-lo oportunamente, caso se mostre adequado para abreviar o acesso das partes a melhor solução da lide. Cite-se e intime-se para apresentação de defesa, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. RIO DE JANEIRO, 25 de junho de 2025. FABELISA GOMES LEAL Juiz Titular
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 3ª Vara de Família da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 3º andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0826945-16.2024.8.19.0205 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça RESPONSÁVEL: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça 1- O FGTS retido tem por finalidade garantir o eventual inadimplemento do alimentante, de modo que o pleito de fls. 1,3 do id 181853910 deverá contar com aquiescência do mesmo. 2- Se pretende a execução de eventual débito, venha a petição em termos, observando o disposto na legislação. 3- Preclusa, ao arquivo. RIO DE JANEIRO, 9 de maio de 2025. ANA LUIZA MENEZES DE ABREU Juiz Titular
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 4 - 3º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0801998-97.2021.8.19.0205 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MATHEUS DE SOUZA GILS MAGAO EXECUTADO: NEIDE RIBEIRO DE FREITAS Tendo em vista a inércia da parte autora em cumprir determinação judicial dentro do prazo estabelecido, restando sem impulso por mais de 30 dias, JULGO EXTINTO o feito, nos termos do art. 485, III, c/c art. 771, parágrafo único, ambos do CPC, independentemente de prévia intimação pessoal, nos termos do § 1º do art. 51 da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, da Lei 9.099/95. Levante-se a penhora em favor do executado. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Registrada eletronicamente, publique-se e intimem-se. RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025. ANELISE DE FARIA MARTORELL Juiz Titular
  9. Tribunal: TJRJ | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara da Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Itaboraí , 380, Sala 381, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0805662-95.2024.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA REQUERIDO: EM SEGREDO DE JUSTIÇA DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 1.ª VARA DE FAMÍLIA, DA INFÂNCIA, DA JUVENTUDE E DO IDOSO DE ITABORAÍ ( 490 ) 1 - Defiro a J.G. à parte ré. 2 - Consoante o disposto no art. 1.022 do CPC, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão, quando a decisão embargada apresenta dificuldade de compreensão, seja na fundamentação, seja na parte decisória e, ainda, corrigir erro material. De início, assente-se que a contradição que permite a oposição de embargos declaratórios é a interna, isto é, a do julgado consigo mesmo, ou seja, entre os trechos da decisão embargada, e não com a lei ou com o entendimento da parte. A propósito, este também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, valendo transcrever os seguintes acórdãos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. A contradição que autoriza os embargos de declaração é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte. (STJ - 4ª T. EDcl no REsp 218528 - rel. Min César Rocha) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. A contradição que dá ensejo a embargos de declaração (inciso I do art. 535 do CPC) é a que se estabelece no âmbito interno do julgado embargado, ou seja, a contradição do julgado consigo mesmo, como quando, por exemplo, o dispositivo não decorre logicamente da fundamentação. 2. Não se caracteriza como tal, evidentemente, a alegada apreciação errônea das circunstâncias da lide... 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - 1ª T - EDcl no AgRg no Ag 702809 / SP - 6 Ministro TEORI ALBINO ZAVASCK. PROCESSUAL CIVIL.) Ora, da simples leitura da decisão ora embargada não se verifica qualquer contradição em seu conteúdo. De outro giro, a decisão embargada se encontra fundamentada e ressalta os motivos do convencimento da prolatora, não havendo que se cogitar de omissões ou obscuridades sob a alegação de não terem sido analisadas as provas e/ou matérias atinentes ao caso. Pelo que se verifica, pretende a parte embargante, na verdade, a reforma do conteúdo da decisão, o que não é possível por meio dos Embargos de Declaração, quando não verificadas as hipóteses legais de seu cabimento. Diante do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ante sua tempestividade, e REJEITO-OS. 3 - Não obstante, considerando os termos das tratativas das partes no decorrer da audiência do ID. 152106914, restou patente que não há óbices para a extensão do período de convivência deferido na decisão do ID. 138399326, que passo a regular, provisoriamente, nos seguintes termos: 01 (um) final de semana por mês, no horário compreendido entre 21:00h de sexta-feira e 18:00h de domingo, considerando que o genitor reside na cidade de São Pedro da Aldeia, devendo a menor ser retirada e entregue na residência da genitora (Itaboraí),na sua presença ou de pessoa por ela indicada. 4 - Sem prejuízo, digam as partes se desejam a produção das provas requeridas e especificadas em suas peças, justificando a sua necessidade; tudo no prazo de 10 (dez) dias, valendo seu silêncio como concordância com o julgamento do feito no estado em que se encontra. Publique-se e intimem-se. Cientifiquem-se. ITABORAÍ, 13 de junho de 2025. ROSANA ALBUQUERQUE FRANCA Juiz Titular
  10. Tribunal: TJRJ | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0876401-28.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PERLA VALLE DA SILVA RÉU: TIM S A 1) Havendo pedido de gratuidade de justiça na inicial, determino que a parte requerente, em atenção ao disposto no artigo 99, §2º, do CPC e no verbete sumular nº 39 deste e. TJRJ, no prazo de 15 (quinze) dias, informe objetiva e claramente sua ATUAL FONTE DE RENDA e o VALOR MÉDIO DOS RENDIMENTOS MENSAIS, bem como que apresente PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA, mediante a juntada de seus comprovantes de rendimentos, faturas mensais de consumo de serviços públicos, extratos de conta corrente/poupança/investimentos, faturas de cartão crédito (documentos esses relativos aos três meses anteriores ao ajuizamento da ação), ou qualquer outro documento que julgue idôneo a embasar sua alegação, bem como declaração de IR (se houver) relativa aos três últimos exercícios, sob pena de indeferimento do benefício. Ressalte-se que a falta de vínculo formal de trabalho ou a ausência de declaração de rendimentos à Receita Federal não significa a inexistência de fonte de recursos utilizados pela parte requerente para sua subsistência. 2) Findo o prazo, junte-se/certifique-se e venham conclusos. RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025. SABRINA DE BORBA BRITTO RAVACHE Juiz Substituto
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