Isabelle Cristina Ferreira Dos Reis

Isabelle Cristina Ferreira Dos Reis

Número da OAB: OAB/RJ 202276

📋 Resumo Completo

Dr(a). Isabelle Cristina Ferreira Dos Reis possui 91 comunicações processuais, em 67 processos únicos, com 24 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRF2, TRT1, TJRJ e outros 4 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 67
Total de Intimações: 91
Tribunais: TRF2, TRT1, TJRJ, TJDFT, TJPR, TJBA, TJMG
Nome: ISABELLE CRISTINA FERREIRA DOS REIS

📅 Atividade Recente

24
Últimos 7 dias
64
Últimos 30 dias
91
Últimos 90 dias
91
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (21) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (21) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14) Regulamentação de Visitas (5) TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 91 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRJ | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Certifique-se acerca dos retornos dos mandados. Com estes nos autos, voltem.
  3. Tribunal: TJMG | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / Unidade Jurisdicional Única - 3º JD da Comarca de Betim Rua Santa Cruz, 402, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-240 PROCESSO Nº: 5009135-56.2025.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Abatimento proporcional do preço, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ELIZA MALAFAIA COUTINHO CPF: 099.423.917-38 RÉU: TATIANE GALDINO QUEIROZ CPF: 065.942.336-70 DESPACHO Vistos, etc. DEFIRO o requerimento formulado no ID 10469371502 e DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 08/07/2025, às 14:40 horas. A Secretaria disponibilizará link nos autos para acesso ao sistema Cisco Webex com vistas à gravação e participação na audiência. A audiência se desenvolverá de forma híbrida, salvo alguma necessidade de saúde pública, devendo as partes, testemunhas e advogados que não tiverem condições de acessar o link da audiência, comparecer neste Juizado Especial para participarem do ato ora designado, presencialmente. A intimação das testemunhas deverá ser realizada nos moldes do artigo 455, do CPC. Em se tratando de testemunha arrolada por defensor dativo ou parte sem advogado constituído, expeça-se mandado para intimação das respectivas testemunhas (exceto se houver compromisso de apresentação em audiência independentemente de intimação). As testemunhas deverão ser em número máximo de 03 (três), para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. Não há necessidade de expedição de carta precatória para a oitiva das testemunhas, devendo estas acessarem o link informado pela Secretaria para a realização da audiência de instrução e julgamento, salvo comprovada impossibilidade técnica. Oportuno registrar que, em caso de ausência da parte autora, o processo será extinto, nos termos do art. 51, I, da Lei 9.099/95, com a consequente condenação ao pagamento de custas processuais. E, em caso de não comparecimento da parte requerida, ser-lhe-á decretada a revelia, podendo ser consideradas verdadeiras as alegações iniciais, bem como ocorrer julgamento de plano (art. 18, §1º, da Lei 9.099/95). I.C. Betim, data da assinatura eletrônica. PERLA SALIBA BRITO Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional Única - 3º JD da Comarca de Betim
  4. Tribunal: TRF2 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001375-84.2025.4.02.5107/RJ RELATOR : WALNER DE ALMEIDA PINTO AUTOR : FABIO LUIZ GOMES CARDOSO ADVOGADO(A) : ISABELLE CRISTINA FERREIRA DOS REIS (OAB RJ202276) AUTOR : ROSANA DE OLIVEIRA CARDOSO ADVOGADO(A) : ISABELLE CRISTINA FERREIRA DOS REIS (OAB RJ202276) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 37 - 24/06/2025 - PETIÇÃO Evento 24 - 28/05/2025 - Determinada a intimação
  5. Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (MATÉRIA BANCÁRIA) - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6001 - E-mail: ctba-76vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0008984-51.2024.8.16.0182 Processo:   0008984-51.2024.8.16.0182 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Práticas Abusivas Valor da Causa:   R$50.196,95 Polo Ativo(s):   DEYVID JOSE BARBOZA Polo Passivo(s):   BANCO C6 S.A. DESPACHO   1. Expeça-se alvará, para levantamento do valor de mov. 73, em favor da parte credora, mediante transferência para a conta cujos dados encontram-se indicados no mov. 78 (procuração de mov. 1.2). 2. Após, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 25 de junho de 2025. Maurício Maingué Sigwalt  Juiz Supervisor
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    1-Homologo a desistência da oitiva da testemunha Jorge Alves Braga Junior. 2-Esclareça a parte ré se desiste da oitiva da testemunha Amanda Vieira Marques, tendo em vista a informação de que reside em área de risco, o que impossibilita a sua intimação, valendo o silêncio como desistência. Prazo: 15 dias. 3-Após, voltem conclusos para designação da audiência de instrução e julgamento.
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2ª Vara de Família da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, S/N, 8º ANDAR, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 ATA DA AUDIÊNCIA Processo: 0812012-02.2023.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA Em TIME \@ "d' de 'MMMM' de 'yyyy" 5 de fevereiro de 2025, na sala de audiências deste Juízo, perante o MM Juiz de Direito Dr. GABRIEL STAGI HOSSMANN. Não há intervenção do Ministério Público, por ausência de incapaz. Aberta a audiência designada nestes autos. Presentes as partes e seus advogados. Proposta a conciliação, a mesma restou infrutífera. A seguir, foram tomados os depoimentos das partes e em seguida, das testemunhas, Sr. Cintia Gonçalves da Silva Lopes, portadora do RG 0207981275; Izabella Frederico Pereira, portadora do RG 293074092; Patrícia Guerra Domingues Santos (informante), portadora do RG 103602835, por meio audiovisual através da plataforma Teams. Pelo MM Juiz foi dito: 1- Abra-se vista as partes para apresentação de alegações finais. Após voltem em conclusos para a prolação de sentença. As mídia de gravações estarão disponibilizadas na plataforma PJE MIDIAS. Nada mais ocorrendo, foi a audiência encerrada, para constar, lavrou-se o presente. Eu, digitei. E eu, Escrivão o subscrevo. NITERÓI, 5 de fevereiro de 2025.
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0005975-59.2018.8.19.0004 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0005975-59.2018.8.19.0004 Protocolo: 3204/2024.00811110 RECTE: JOSÉ FAUSTINO NUNES SANTOS ADVOGADO: HIRANY PIRES RIBEIRO LEÃO OAB/RJ-005271D RECORRIDO: ESPÓLIO DE LUIZ ANTONIO VIANNA ADVOGADO: ISABELLE CRISTINA FERREIRA DOS REIS MALAFAIA OAB/RJ-202276 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0005975-59.2018.8.19.0004 Recorrente: JOSÉ FAUSTINO NUNES SANTOS Recorrido: ESPÓLIO DE LUIZ ANTONIO VIANNA D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial, id. 370, tempestivo, com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição da República, interposto em face do acórdão da 18ª Câmara de Direito Privado, id. 350. Inconformado, o recorrente, em suas razões recursais, alega violação ao artigo 373, I, do CPC, bem como a existência de dissídio jurisprudencial. Contrarrazões, id. 410. É o brevíssimo relatório. O recurso não comporta admissão, uma vez que a análise da controvérsia passa, necessariamente, pela análise das provas produzidas nos autos. O detido exame das razões recursais revela que a parte recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas realizadas no processo, que não perfaz questão de direito. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula 7/STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento."(AgInt no AgRg no AREsp 830.868/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 21/10/2016). Ressalte-se, ainda, que a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada, em razão da aplicação da Súmula nº 7 do STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos diversos, mas em razão de fatos, provas e circunstâncias específicas do caso concreto. Confira-se: "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/1973) - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA CONHECENDO DO RECLAMO PARA, DE PLANO, NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AUTORES. 1. A Corte de origem julgou improcedente a ação indenizatória, por entender que não há nos autos provas suficientes a responsabilizar o condutor do veículo, reconhecendo, outrossim, a culpa exclusiva da vítima e dos seus genitores no acidente de trânsito discutido nos autos. A reforma de tal conclusão demanda o reexame do acervo fático probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, em razão do óbice contido na Súmula 7 do STJ. Precedentes. 2. Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 752.467/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 03/10/2016) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. ALEGAÇÃO GENÉRICA. ÓBICE DA SÚMULA N. 284 DO STF. 2. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ALCANÇADAS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 3. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. 4. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPATIBILIDADE. 5. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. 6. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A genérica alegação de ofensa ao art. 535 do CPC, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, atrai o óbice da Súmula 284 do STF. 2. O Tribunal estadual, com base no acervo fático e probatório carreado nos autos, afirmou que a parte executada é beneficiária da gratuidade de justiça e, dessa forma, não lhe é exigível arcar com custas, despesas e honorários processuais. Assim, para reverter o entendimento delineado pela Corte estadual, torna-se imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório da demanda, procedimento que esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. A ausência de prequestionamento se evidencia quando o conteúdo normativo contido nos dispositivos supostamente violados não foi objeto de debate pelo tribunal de origem. Hipótese em que incidem os rigores das Súmulas n. 282 e 356/STF. 4. "A concessão do benefício da assistência judiciária não tem o condão de tornar o assistido infenso às penalidades processuais legais por atos de procrastinação ou litigância de má-fé por ele praticados no curso da lide" (EDcl no AgRg no REsp 1.113.799/RS, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 6/10/2009, DJe 16/11/2009). 5. Inviável o conhecimento do dissídio jurisprudencial quando a questão foi decidida com base nas peculiaridades fáticas dos casos, a justificar a incidência da Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno desprovido. " (AgInt no AREsp 821.337/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 13/03/2017) ". As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, DEIXO DE ADMITIR o recurso especial interposto. Intime-se. Rio de Janeiro, 17 de junho de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente   Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
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