Adriano Lopes Do Nascimento
Adriano Lopes Do Nascimento
Número da OAB:
OAB/RJ 202325
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
28
Tribunais:
TJRN
Nome:
ADRIANO LOPES DO NASCIMENTO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRN | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº. 0800786-36.2024.8.20.5143 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARINA CAROLINA DA COSTA PAIVA REU: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto pelo requerente em desfavor do requerido, ambos devidamente qualificados nos autos. Petição da requerida (id 152171877) informando acerca da cumprimento da obrigação e requerendo o arquivamento do processo, bem como a juntada do comprovante de depósito do valor requerido (id 152171878). Petição do requerente (id 154951382), na qual requer a liberação dos valores, em favor da parte e de seu advogado, conforme valores especificadas na petição, bem como a transferência para as contas informadas. Vieram-me os autos conclusos para sentença. Passo a decidir. O do Código de Processo Civil, em seu art. 924 e 925, assim dispõe: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. No caso em tela, houve a satisfação da obrigação, tanto que houve a juntada do comprovante de pagamento e pedido do autor para liberação do valor devido. Diante do exposto, extingo a presente execução, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem honorários, uma vez que não houve resistência ao pleito. Sem custas. Libere-se em favor da parte autora, o valor de R$ 2.874,45 (dois mil oitocentos e setenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos), devendo o referido valor ser transferido para a conta indicada no id 154951382. Quanto ao pedido de liberação de valores, em favor do advogado, verifica-se divergência dos dados, uma vez que na procuração (id 125754631) consta o nome de dois advogados, mas foi requerido que o percentual do patrono fosse liberado apenas em relação a um dos advogados. Assim, intime-se o advogado habilitado nos autos para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer a divergência acima referida, bem como que especifique o percentual de cada advogado. Após, conclusos para despacho. P. I. Cumpra-se. Expedientes necessários. Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema. GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº. 0800786-36.2024.8.20.5143 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARINA CAROLINA DA COSTA PAIVA REU: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto pelo requerente em desfavor do requerido, ambos devidamente qualificados nos autos. Petição da requerida (id 152171877) informando acerca da cumprimento da obrigação e requerendo o arquivamento do processo, bem como a juntada do comprovante de depósito do valor requerido (id 152171878). Petição do requerente (id 154951382), na qual requer a liberação dos valores, em favor da parte e de seu advogado, conforme valores especificadas na petição, bem como a transferência para as contas informadas. Vieram-me os autos conclusos para sentença. Passo a decidir. O do Código de Processo Civil, em seu art. 924 e 925, assim dispõe: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. No caso em tela, houve a satisfação da obrigação, tanto que houve a juntada do comprovante de pagamento e pedido do autor para liberação do valor devido. Diante do exposto, extingo a presente execução, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem honorários, uma vez que não houve resistência ao pleito. Sem custas. Libere-se em favor da parte autora, o valor de R$ 2.874,45 (dois mil oitocentos e setenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos), devendo o referido valor ser transferido para a conta indicada no id 154951382. Quanto ao pedido de liberação de valores, em favor do advogado, verifica-se divergência dos dados, uma vez que na procuração (id 125754631) consta o nome de dois advogados, mas foi requerido que o percentual do patrono fosse liberado apenas em relação a um dos advogados. Assim, intime-se o advogado habilitado nos autos para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer a divergência acima referida, bem como que especifique o percentual de cada advogado. Após, conclusos para despacho. P. I. Cumpra-se. Expedientes necessários. Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema. GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº. 0800620-04.2024.8.20.5143 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: JOSEMARCIA LIMA DA SILVA MAIA REU: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto pelo requerente em desfavor do requerido, ambos devidamente qualificados nos autos. Petição da requerida (id 152911221) informando acerca da cumprimento da obrigação e requerendo o arquivamento do processo, bem como a juntada do comprovante de depósito do valor requerido (id 152911224). Petição da requerente (id 154951386), na qual requer a liberação dos valores, em favor da parte e de seu advogado, conforme valores especificadas na petição, bem como a transferência para as contas informadas. Vieram-me os autos conclusos para sentença. Passo a decidir. O do Código de Processo Civil, em seu art. 924 e 925, assim dispõe: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. No caso em tela, houve a satisfação da obrigação, tanto que houve a juntada do comprovante de pagamento e pedido do autor para liberação do valor devido. Diante do exposto, extingo a presente execução, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem honorários, uma vez que não houve resistência ao pleito. Sem custas. Libere-se em favor da parte autora, o valor de R$ 5.628,47 (cinco mil seiscentos e vinte e oito reais e quarenta e sete centavos), devendo o referido valor ser transferido para a conta indicada no id 154951386. Quanto ao pedido de liberação de valores, em favor do advogado, verifica-se divergência dos dados, uma vez que na procuração (id 122577123) consta o nome de dois advogados, mas foi requerido que o percentual do patrono fosse liberado apenas em relação a um dos advogados. Assim, intime-se o advogado habilitado nos autos para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer a divergência acima referida, bem como que especifique o percentual de cada advogado. Após, conclusos para despacho. P. I. Cumpra-se. Expedientes necessários. Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema. GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº. 0800620-04.2024.8.20.5143 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: JOSEMARCIA LIMA DA SILVA MAIA REU: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto pelo requerente em desfavor do requerido, ambos devidamente qualificados nos autos. Petição da requerida (id 152911221) informando acerca da cumprimento da obrigação e requerendo o arquivamento do processo, bem como a juntada do comprovante de depósito do valor requerido (id 152911224). Petição da requerente (id 154951386), na qual requer a liberação dos valores, em favor da parte e de seu advogado, conforme valores especificadas na petição, bem como a transferência para as contas informadas. Vieram-me os autos conclusos para sentença. Passo a decidir. O do Código de Processo Civil, em seu art. 924 e 925, assim dispõe: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. No caso em tela, houve a satisfação da obrigação, tanto que houve a juntada do comprovante de pagamento e pedido do autor para liberação do valor devido. Diante do exposto, extingo a presente execução, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem honorários, uma vez que não houve resistência ao pleito. Sem custas. Libere-se em favor da parte autora, o valor de R$ 5.628,47 (cinco mil seiscentos e vinte e oito reais e quarenta e sete centavos), devendo o referido valor ser transferido para a conta indicada no id 154951386. Quanto ao pedido de liberação de valores, em favor do advogado, verifica-se divergência dos dados, uma vez que na procuração (id 122577123) consta o nome de dois advogados, mas foi requerido que o percentual do patrono fosse liberado apenas em relação a um dos advogados. Assim, intime-se o advogado habilitado nos autos para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer a divergência acima referida, bem como que especifique o percentual de cada advogado. Após, conclusos para despacho. P. I. Cumpra-se. Expedientes necessários. Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema. GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801432-46.2024.8.20.5143, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala para Videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 1 de julho de 2025.
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Tribunal: TJRN | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº:0800631-33.2024.8.20.5143 REQUERENTE: ROGERIO LUIZ PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Considerando que transcorreu o prazo para pagamento voluntário sem comprovação nos autos, cumpro o Despacho: "Não havendo o pagamento, certifique-se e INTIME-SE a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC". Marcelino Vieira/RN, 30 de junho de 2025 BRENA MARIA DE LIMA FREIRE Chefe de Secretaria
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Tribunal: TJRN | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801084-28.2024.8.20.5143 Polo ativo LUIZA ETELVINA DA COSTA DIAS Advogado(s): ADRIANO LOPES DO NASCIMENTO, ANTONIA JAIANE CAMILO DE SOUSA Polo passivo CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado(s): PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais e materiais, reconheceu a legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário e condenou a parte autora por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora; (ii) a existência de contratação válida com a associação demandada; (iii) a ocorrência de danos morais e materiais; (iv) a caracterização de litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao caso, sendo objetiva a responsabilidade da associação, nos termos do artigo 14 do CDC. 4. Restou comprovada a contratação dos serviços por meio eletrônico com assinatura digital, geolocalização compatível com o domicílio da autora e número IP identificado. 5. Não sendo possível a realização de perícia grafotécnica em razão da assinatura digital, válida na forma da legislação vigente, não se vislumbra defeito na formalização contratual. 6. Ausente prova de defeito na prestação do serviço ou de ausência de autorização, legítimos os descontos realizados, inexistindo direito à repetição de indébito ou indenização por danos morais ou materiais. 7. Caracterizada a litigância de má-fé nos termos do artigo 80, II e V, do CPC, por alteração da verdade dos fatos e conduta temerária. Multa e indenização mantidas em 5% do valor da causa, por se mostrarem proporcionais. IV. DISPOSITIVO 8. Conhecido e desprovido o recurso. Mantida integralmente a sentença, inclusive quanto à condenação por litigância de má-fé. Majorados os honorários sucumbenciais em 2%, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inciso XXXV; CDC, arts. 2º, 14; CPC, arts. 80, incisos II e V, 81, 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO LUIZA ETEILVINA DA COSTA DIAS interpôs recurso de apelação cível (ID 31457235) contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única de Marcelino Vieira/RN (ID 31457231) que, nos autos da ação de repetição de indébito c/c reparação de danos materiais e morais proposta em face da CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (processo nº 0801084-28.2024.8.20.5143), assim decidiu: “Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial e DECLARO extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC. Condeno a parte autora em litigância de má-fé, e, em decorrência, a pagar à parte contrária multa correspondente a 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa, mais indenização pelos prejuízos sofridos em decorrência do processo correspondente também ao percentual de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa. Condeno a parte autora, também, ao pagamento das custas processuais, na forma da lei, e honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 81 c/c art. 96, ambos do CPC). Entretanto, tais condenações ficarão com exigibilidade suspensa em relação ao promovente, pelo prazo de 05 (cinco) anos, após o trânsito em julgado, em virtude do deferimento da gratuidade da justiça, podendo serem executadas nesse período caso deixe de existir a situação de hipossuficiência, conforme preceitua o art. 98, § 3º do CPC. Defiro o pedido de concessão da justiça gratuita em favor do demandado, com fulcro no art. 51 do Estatuto do Idoso e art. 98 do CPC. Revogo a liminar de id nº 135051729, reconhecendo a legitimidade dos descontos referentes à contribuição associativa sob a rubrica “CONTRIB. CAAP”. Em suas razões, alega que restou provado que jamais contratou qualquer serviço com a CAAP, tampouco autorizou os descontos, sendo, portanto, devido a devolução em dobro dos valores descontados, com a devida atualização monetária, visto que a empresa ré sequer comprovou a existência de contratação válida, nos termos do ônus que lhe incumbia, conforme a inversão do ônus da prova prevista no CDC. Diz que a única suposta prova apresentada pela associação foi um contrato eletrônico com “assinatura digital” e geolocalização, sem qualquer confirmação da autenticidade do ato por autoridade certificadora (ICP-Brasil) ou por perícia técnica, de modo que a mera juntada de arquivo PDF sem comprovação segura não pode prevalecer sobre o depoimento do beneficiário, sobretudo diante da fragilidade de segurança digital em sistemas sem dupla verificação de identidade. Acrescenta que a “Ficha de Filiação” apresentada encontra-se eivada de irregularidades, o que compromete a sua validade e eficácia jurídica. Aponta que não consta nos autos o denominado “rastro digital” que qualquer usuário normalmente deixa ao realizar operações eletrônicas na internet, seja por meio do site da requerida, seja por intermédio de aplicativo específico e que o contrato apresentado não possui qualquer forma de validação conferida pelo ICP-Brasil (Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira), entidade responsável por garantir a validade jurídica de assinaturas eletrônicas no território nacional, conforme preconizado pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001. Afirma que sua condenação por litigância de má-fé é manifestamente excessiva e que exerceu seu direito constitucional de ação com base em indícios legítimos de fraude, não havendo alteração intencional da verdade dos fatos, mas sim contestação razoável da validade contratual. Ao final requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença com a consequente: i) declaração de nulidade dos descontos associativos; ii) condenação do apelado à repetição dos valores descontados indevidamente; iii) fixação de indenização por dano moral, diante da cobrança sem autorização; iv) exclusão da condenação por litigância de má-fé; v) condenação do apelado ao pagamento das custas processuais e honorários recursais nos termos do art. 85, §11, do CPC. Preparo dispensado em razão da gratuidade judiciária. Sem contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo de ID 31457239. Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério Público. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia consiste em aferir a legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do apelado e se cabível indenização moral e material. A análise da ação deve ser realizada sob a perspectiva do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Ainda que se alegue inexistência de relação contratual entre as partes, aplica-se a súmula 297 do STJ, que equipara às vítimas do evento os consumidores para fins de proteção jurídica. Nesse contexto, o autor, ora apelante, é considerado consumidor por equiparação, o que torna objetiva a responsabilidade do apelado, conforme o artigo 14 do CDC. Este dispositivo estabelece que o fornecedor de serviços responde pelos danos causados aos consumidores, independentemente de culpa, seja por defeitos na prestação dos serviços, seja por informações inadequadas ou insuficientes sobre o uso e os riscos desses serviços. Sob essa ótica, cabe ao fornecedor responder objetivamente pelos danos causados, bastando à parte prejudicada demonstrar o defeito no serviço e o nexo causal entre a atividade da empresa e o dano sofrido. Assim, surge a obrigação de indenizar. No caso em estudo, LUIZA ETELVINA DA COSTA DIAS (65 anos de idade), aposentada, ajuizou ação de repetição de indébito c/c reparação de danos materiais e morais em desfavor da CAAP – CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS alegando ter pouca instrução escolar e recebe seus proventos mensalmente pelo Banco Bradesco e, em agosto de 2024, verificou histórico de créditos e descobriu que havia desconto em sua folha de pagamento no valor de R$ 42,36, com a rubrica “CONTRIBUIÇÃO CAAP”, porém não realizou qualquer contratação de serviço. Anexou Histórico de Créditos do INSS (ID 31456050), evidenciando o desconto de R$ 42,36. Em 31/10/2024, foi proferida decisão interlocutória deferindo a tutela provisória, determinando que no prazo máximo de 10 dias ocorresse a suspensão dos valores pagos mensalmente como contraprestação a contribuição associativa sob pena de multa no valor de R$ 500,00 a cada novo desconto realizado, até o limite de R$ 10.000,00. Em sede de contestação (ID 31456068), a parte demandada afirma que a autora optou por se associar, concedendo autorização para proceder com o desconto em seu benefício dos valores destinados ao adimplemento da mensalidade correspondente, tudo ratificado em Termo de Autorização no dia 18/01/2024. Anexou Ficha de Filiação (ID 31456069), com assinatura digital, apontando a geolocalização, com latitude: -6.2913338757919 e longitude: -38.16665544905, realizado no dia 18/01/2024, às 15:58:27. Vejo que a demandante informou residir na Rua do Sol, nº 83, Município de Marcelino Vieira, CEP 59970-000 e as coordenadas da pactuação datam da mesma localidade (Marcelino Vieira/RN), inclusive, cerca de 700 metros da residência da autora. Vejo, pois, que o instrumento contratual em questão foi celebrado através da utilização de meios eletrônicos, com a assinatura digital da parte autora, além de registrar, no momento da contratação do serviço, as coordenadas informadas pelo serviço de geolocalização do aparelho utilizado, data e hora da realização do procedimento e o número IP do aparelho. Compartilho do entendimento do Magistrado sentenciante no sentido de que os elementos probatórios colhidos nos autos não permitem concluir pela torpeza da empresa requerida, sobretudo ao verificar “que consta do cabeçalho do referido termo de filiação, em fonte de numeração bem visível, que o contrato versa sobre a aquisição dos serviços relacionados à associação, constando, inclusive, a autorização da parte autora para a realização dos descontos da mensalidade de sócio perante o seu benefício previdenciário”. Bom destacar não se mostrar possível a realização de perícia grafotécnica no termo de filiação apresentado pelo demandado, visto que fora assinado digitalmente pela autora, de modo que não é possível identificar os elementos utilizados pelos peritos para averiguação de sua autenticidade na elaboração da prova técnica. Portanto, entendo que a ré cumpriu adequadamente com a situação probatória que lhe incumbia, trazendo aos autos a comprovação de fato extintivo/impeditivo do direito da autora. Concluo, então, estar evidenciado a filiação da autora, sendo legítimos os descontos, posto que o negócio jurídico foi celebrado dentro da legalidade e, assim, totalmente descabida a pretensão indenizatória a título de reparação moral ou material. Com relação à condenação de litigância de má-fé, penso que deva ser mantida, eis que a parte demandante, mesmo ciente da contratação válida, ingressou com demanda judicial buscando uma indenização, evidenciando sua malícia, violando a lealdade e boa-fé que deve regem toda pactuação. Estabelece o artigo 80 do CPC o seguinte: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório”. Vejo estarem demonstrados os incisos II e V do dispositivo legal supramencionado, posto que alterou a verdade dos fatos dizendo não ter contratado com a demandada, quando as provas evidenciam o contra, bem como ter agido de modo temerário, sendo acertada, portanto, a penalidade imposta no artigo 81que assim dispõe: “Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. § 1º Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária. § 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. § 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos”. No tocante ao quantum da penalidade, não vislumbro qualquer reparo a ser realizado, devendo ser mantido, eis que 5% do valor corrigido da causa se revela razoável às particularidades do caso. Diante do exposto, conheço e nego provimento à apelação, mantendo-se, na íntegra, a sentença recorrida e, em consequência, majoro os honorários sucumbenciais em 2%, nos termos do art. 85, §11, do CPC, restando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, CPC). É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 23 de Junho de 2025.
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Tribunal: TJRN | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº. 0800772-52.2024.8.20.5143 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: FRANCISCO SERAFIM DE OLIVEIRA REU: UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL DESPACHO Intime-se a parte autora por seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito. Após, conclusos. Expedientes necessários. Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema. GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº. 0800772-52.2024.8.20.5143 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: FRANCISCO SERAFIM DE OLIVEIRA REU: UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL DESPACHO Intime-se a parte autora por seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito. Após, conclusos. Expedientes necessários. Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema. GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº: 0801317-25.2024.8.20.5143 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que junto certidão de impossibilidade de bloqueio extraído do SISBAJUD, referente aos presentes autos. MARCELINO VIEIRA/RN, 28 de junho de 2025 MARIA AURICELIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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