Guilherme José Pereira

Guilherme José Pereira

Número da OAB: OAB/RJ 202356

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 92
Total de Intimações: 108
Tribunais: TRF2, TJSP, TJMT, TJRJ, TJRS, TJMG
Nome: GUILHERME JOSÉ PEREIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 108 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007076-39.2019.8.26.0084 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Móvel - Spazio Ouro Verde Emp. e Participações S.a. - (Nota de Cartório: Manifeste-se a parte autora diante do retorno NEGATIVO do mandado, com certidão às fls.255, no prazo de 15 (quinze) dias.). - ADV: GUILHERME JOSÉ PEREIRA (OAB 202356/RJ), GUILHERME JOSÉ PEREIRA (OAB 202356/RJ)
  2. Tribunal: TJMG | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 2ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234ACM PROCESSO Nº: 5026753-19.2022.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: ADMINISTRADORA GERAL DE ESTACIONAMENTOS S.A. CPF: 86.862.208/0001-35 RÉU: REC BETIM S.A. CPF: 12.457.068/0002-64 DESPACHO Vistos. Compulsando os autos, verifico que os valores em conta judicial são de titularidade da parte executada. Assim, expeça-se alvará de imediato em favor da parte executada. Após, intime-se a parte executada para pagamento das custas finais, no prazo de 05(cinco) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se a CNPDP. Cumpridas as diligências, arquive-se. Intime-se. Cumpra-se. Betim, data da assinatura eletrônica. LAURO SERGIO LEAL Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Betim
  3. Tribunal: TJMG | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 2ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5026753-19.2022.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ADMINISTRADORA GERAL DE ESTACIONAMENTOS S.A. CPF: 86.862.208/0001-35 REC BETIM S.A. CPF: 12.457.068/0002-64 Fica a parte EXECUTADA intimada a fornecer os dados bancários, como nome do banco, número da conta com dígito, agência e CPF, se corrente ou poupança, a fim de se expedir o alvará deferido. Fica intimada, ainda, de que, nos termos do artigo 19 do Provimento-Conjunto nº 75/2018 TJMG, os alvarás judiciais requeridos no curso do processo serão cobrados devendo recolher as custas para expedição do alvará judicial, no prazo de 05 (cinco) dias. AMARILDO ROCK REIS Betim, data da assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TJMG | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    N.N.L. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 3ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5002138-62.2022.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Locação de Imóvel, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: BETIM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A. CPF: 12.457.068/0001-83 RÉU: MARCUS SALVADOR COTTA CPF: 038.461.426-46 DESPACHO Vistos etc. Trata-se de pedido de homologação de acordo conforme ID 10471919502, em que a parte executada não possui procurador. Dessa forma, com base nos princípios do contraditório e da cooperação entre as partes e o juiz, do qual decorre, também, o dever de diálogo, com vistas a melhor solução dos conflitos em prazo razoável, antes de decidir, intime-se a parte ré/executada, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe, se de fato entabulou acordo com a parte autora/exequente. Cientifique-se a parte ré/executada ainda, que ela poderá prestar suas informações mediante petição no balcão da secretaria dessa vara, não havendo para tanto, necessidade de constituir patrono. Advirta-se à parte ré/executada, que após a sua intimação, o seu silêncio será entendido como aquiescência ao acordo constante dos autos. Intime-se a parte ré/executada via carta/mandado, devendo a parte autora/exequente, recolher, se for o caso, a verba pertinente. Em sendo expedido mandado, poderá a parte ré/executada, quando da intimação, responder a informação solicitada no presente diretamente ao Oficial de Justiça, sendo-lhe dispensada, in casu, o comparecimento no balcão desta Unidade. Advirto à parte exequente que infrutífera a citação/intimação da parte ré/executada, este juízo, extinguirá o feito pela perda superveniente do interesse processual, art. 485, inc. VI do CPC P. I. C. Betim, data da assinatura eletrônica. MUCIO MONTEIRO DA CUNHA MAGALHAES JUNIOR Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Betim
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    AOS INTERESSADOS PARA FORNECEREM CÓPIA DO IPTU ATUALIZADO DO IMÓVEL A SER AVALIADO.
  6. Tribunal: TJRS | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002102-35.2025.8.21.0013/RS AUTOR : MILENA BITTARELLO ADVOGADO(A) : GUILHERME JOSE PEREIRA (OAB RJ202356) AUTOR : GUILHERME MOURA TREICHEL ADVOGADO(A) : GUILHERME JOSE PEREIRA (OAB RJ202356) RÉU : AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADO(A) : DALTON ALMEIDA RIBEIRO (OAB ES011359) ADVOGADO(A) : RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN (OAB RS121239A) PROPOSTA DE SENTENÇA Vistos, etc. 1-RELATÓRIO Embora dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, reproduzo breve relato dos fatos para melhor compreensão da lide. MILENA BITTARELLO e GUILHERME MOURA TREICHEL ajuizaram a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A sustentando que em 14/12/2024 se deslocaram para o Aeroporto de Fort Lauderdale para retornar da sua viagem de comemoração do noivado. Disseram que a data de regresso foi escolhida em virtude da necessidade da autora estar escalada para o plantão no hospital e ter o autor compromissos familiares. Alegaram que no momento do check in foram informados que o último trecho do voo havia sido cancelado. Disseram ter sido encaminhados ao aeroporto de Guarulhos sem que fosse ofertado voucher de alimentação ou hotel e ao chegar em Passo Fundo não havia qualquer pessoa para fornecer o voucher terrestre para Erechim. Pediram fosse a ré condenada ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 240,63. Requereram fosse a ré condenada ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00. Postularam a inversão do ônus da prova. Juntaram documentos. Citada, a empresa ré apresentou contestação sustentando sua ilegitimidade passiva por ter sido a aquisição das passagens realizada através da empresa Flytour. Alegou a ausência de conduta ilícita a ensejar responsabilidade civil. Disse que por questões operacionais e aeroportuárias o voo teve que ser cancelado. Defendeu a inocorrência de danos morais. Sustentou a ausência de danos materiais. Postulou a improcedência. Juntou documentos. Realizada audiência, restou inexitosa a composição. Vieram os autos conclusos para parecer. É o breve relato. Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1- Preliminar de Ilegitimidade Passiva Opino seja afastada a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré. Isso porque a agência de viagens atuou como mera intermediadora, sendo que o cancelamento do voo foi operado pela ré restando reconhecida assim a sua legitimidade para responder à presente demanda. 2.2- Mérito Opino pela parcial procedência dos pedidos apresentados pelos autores. Restou incontroverso nos autos o cancelamento do voo e as despesas decorrentes do mesmo os quais restaram comprovados através das notas acostadas aos autos, restando assim acolhidos no valor postulado. Ademais, denota-se que o voo originário tinha previsão de chegada em Chapecó às 9h45min, tendo sido remarcado para a cidade de Passo Fundo e chegado à noite, com atraso superior a 4 horas, restando reconhecido assim o pedido de danos morais apresentado pelos autores. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DE VOO. REALOCAÇÃO DA AUTORA EM OUTRO VOO COM SAÍDA NO DIA SEGUINTE. ALEGAÇÃO DE REDUÇÃO DA MALHA AÉREA QUE NÃO CONSTITUI EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. CHEGADA AO DESTINO FINAL COM MAIS DE 15 HORAS DE ATRASO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(Recurso Inominado, Nº 50008927120248210016, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em: 06-11-2024) Denota-se assim que os transtornos ocasionados aos autores justificam o dever de indenizar. No que tange ao valor a ser fixado a título de danos morais, vai o mesmo arbitrado em R$ 4.000,00 a cada um dos autores, em atenção aos princípios de proporcionalidade e razoabilidade, bem como aos parâmetros adotados por esta Turma Recursal, em casos análogos. Referente aos danos materiais, verifica-se que restaram os mesmos comprovados pela parte autora na quantia pleiteada. 3-DISPOSITIVO ISSO POSTO, opino pela PARCIAL PROCEDÊNCIA da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MILENA BITTARELLO e GUILHERME MOURA TREICHEL contra AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A para: a) condenar a ré ao pagamento de R$ 4.000,00 pelos danos morais sofridos a cada um dos autores, com correção monetária pelo IPCA (na forma do art. 389, parágrafo único do CC, com redação dada pela Lei 14.905/24), a contar do arbitramento (Súmula n. 362 do STJ), e juros pela taxa Selic, descontada a correção monetária (na forma dos §§ do art. 406, do CC, com redação pela mesma lei), a contar do evento danoso (Súmula n. 54 do STJ), considerado como a data da chegada do voo de retorno ao destino. b) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor total de R$ 240,63, a ser corrigido pelo IGP-M e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar de cada desembolso. Remeta-se o presente ao(à) MM Juiz(ìza) Presidente para análise/homologação. Nos termos do que dispõe o artigo 55 da Lei no 9.099/95, não há condenação da parte sucumbente ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado(a). Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para que ofereça resposta escrita no prazo legal. Decorrido o prazo, remetam-se os autos às E. Turmas Recursais, independentemente da análise de eventual pedido de gratuidade judiciária pelo Juízo, tendo em vista que o mesmo será apreciado quando de sua admissibilidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Andréia Bacaltchuk Froeder - Juíza leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a proposta de decisão, para que produza efeitos como sentença. Sem custas e honorários, na forma da Lei. As partes consideram-se intimadas a partir da publicação da decisão, caso tenha ocorrido no prazo assinado; do contrário, a intimação terá de ser formal. Interposto recurso inominado, em conformidade com o disposto no art. 42 do referido diploma legal, intime-se o recorrido para contrarrazões. Com a juntada, ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal, em atendimento ao art. 1010, § 3º, do CPC.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1022026-94.2018.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Spazio Ouro Verde Empreendimentos e Participações S.a. - Vistos. Fls. 411: Trata-se de pedido formulado pela parte exequente para que seja determinada a penhora de 10% dos vencimentos da parte executada, após o indeferimento anterior da penhora de 30% de seus rendimentos mensais. Contudo, conforme já decidido nos autos, a constrição sobre os vencimentos da parte executada, ainda que em percentual inferior ao anteriormente requerido, mostra-se igualmente inviável, porquanto restou demonstrado que tal medida comprometeria o mínimo existencial e a subsistência digna da parte devedora. A redução do percentual pretendido, por si só, não afasta os fundamentos que levaram ao indeferimento anterior, especialmente diante da ausência de alteração fática ou documental que comprove a possibilidade de cumprimento da obrigação sem prejuízo à dignidade da parte executada. Dessa forma,mantenho o entendimento anteriormente adotado e indefiro o pedido de penhora de 10% dos vencimentos da parte executada, pelos mesmos fundamentos já expostos na decisão anterior. Requeira a parte exequente o que de direito em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Advirto ao exequente que, havendo inércia, a execução ficará suspensa em arquivo provisório, na forma do Artigo 921, III, do Código de Processo Civil, independentemente de nova intimação. Intime-se. - ADV: GUILHERME JOSÉ PEREIRA (OAB 202356/RJ)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2197803-83.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - Campinas - Impetrante: Ednei Eduardo Ceschi - Impetrado: Mm. Juiz de Direito da 4º Vara Cível do Foro Regional de Vila Mimosa - Interessado: Spazio Ouro Verde Empreendimentos e Participações S.a. - Interessado: Antonio Roberto Corsetti - Interessada: Gislaine Pais de Arruda Corsetti - Interessada: Helen Cristina Corsetti Santos - Interessado: Genivaldo de Souza Santos - Interessado: Dr Leilões Portal de Leilões On Line e Presenciais - Interessado: José Laerte Pelá - Interessado: Ee Ceschi Comércio de Alimentos Me - Vistos. 1. Versam os autos sobre mandado de segurança cível impetrado contra suposto recusa do Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Campinas realizar transferência de valor penhorado nos autos do processo sob nº 0007549-23.2011.8.26.0084 para o processo 0000935-91.2020.8.26.0114. Diz que a situação narrada demonstra violação ao seu direito líquido e certo, uma vez que a penhora foi devidamente realizada, o valor está depositado à disposição do juízo e todas as condições para a transferência foram cumpridas. Discute os prejuízos causados pela demora da transferência. Aduz seu interesse de agir e pede a prioridade de tramitação em virtude de doença grave. Requer a concessão da gratuidade judiciária e concessão imediata de liminar. É o relatório. II - Nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a demonstração da relevância dos fundamentos e do risco de ineficácia da medida. No entanto, não se vislumbra, neste juízo preliminar, a presença concomitante desses requisitos, até porque não se infere, ao menos em cognição sumária, que a inicial será deferida. Assim, inexistindo, por ora, os requisitos autorizadores da concessão da liminar, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. III - Intime-se. Após, conclusos ao Relator sorteado. São Paulo, 27 de junho de 2025. - Advs: Elce Evangelista de Oliveira Sutano (OAB: 461852/SP) - Guilherme Jose Pereira (OAB: 202356/RJ) - Janinne Jasem Neves Cordeiro (OAB: 407592/SP) - Carlos Alberto Madureira de Oliveira (OAB: 192869/SP) - Bruno Renan da Silva (OAB: 344405/SP) - 5º andar
  9. Tribunal: TRF2 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO CÍVEL Nº 5003187-82.2025.4.02.5101/RJ RELATORA : Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES RECORRENTE : FABIO DE MELO MATTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : GUILHERME JOSE PEREIRA (OAB RJ202356) ADVOGADO(A) : LUCIANO BARBOSA DE LIMA JUNIOR (OAB RJ196101) RECORRENTE : ROSANA MARIA DA SILVA PIMENTA MATTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : GUILHERME JOSE PEREIRA (OAB RJ202356) ADVOGADO(A) : LUCIANO BARBOSA DE LIMA JUNIOR (OAB RJ196101) RECORRIDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) CIVIL. CONSUMIDOR. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). SEGURO PRESTAMISTA. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO (TAC). ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE. CONTESTAÇÃO DA CEF. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. AQUIISIÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA NÃO CONFIGURA VENDA CASADA POR SI SÓ. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SENTENÇA IMPROCEDENTE. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, com manutenção integral da sentença nos termos da fundamentação. Defiro a gratuidade de justiça. Condeno a parte vencida em honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 98 do CPC. Intimadas as partes e certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a). Rio de Janeiro, 01 de julho de 2025.
  10. Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    *** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 107ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 30/06/2025. SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0800450-63.2023.8.19.0012 Assunto: Servidão / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: CACHOEIRAS DE MACACU 1 VARA Ação: 0800450-63.2023.8.19.0012 Protocolo: 3204/2025.00550800 APELANTE: MARIO AUGUSTO SIGNORELLI ADVOGADO: PEDRO IVO LEAO RIBEIRO AGRA BELMONTE OAB/RJ-155433 APELADO: TANIA MARIA VELOSO SAAVEDRA PEREIRA APELADO: WILSON BORGES PEREIRA NETO ADVOGADO: GUILHERME JOSÉ PEREIRA OAB/RJ-202356 ADVOGADO: MARCELLO PARANHOS DE OLIVEIRA MILLER OAB/RJ-212141 ADVOGADO: RAÍZA SILVA RAMOS OAB/RJ-245382 Relator: DES. FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS
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