Nilzete Pinto Queiroz
Nilzete Pinto Queiroz
Número da OAB:
OAB/RJ 202379
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
59
Total de Intimações:
64
Tribunais:
TJRJ
Nome:
NILZETE PINTO QUEIROZ
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 64 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoÀ parte autora para que recolha custas referentes à expedição do mandado de pagamento em questão, quais sejam: - R$ 11.92 na conta 1102-3.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCiente do v. acórdão. Aguarde-se a manifestação do credor por 15 dias. Após, dê-se baixa e arquivem-se.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Fazendária Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0048863-78.2020.8.19.0002 Assunto: Desconto Indevido / Sistema Remuneratório e Benefícios / Militar / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: NITEROI CARTORIO UNICO JUI ESP FAZENDA PUBLICA Ação: 0048863-78.2020.8.19.0002 RECTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA ADVOGADO: PROCURADOR DO ESTADO OAB/TJ-000007 RECORRIDO: NEUDO PAULO FAUSTINO DE PAULA ADVOGADO: NILZETE PINTO QUEIROZ OAB/RJ-202379 Relator: DANIELA BANDEIRA DE FREITAS TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Fazendária, por unanimidade, em exercer o juízo de retratação nos termos do voto do Relator.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Fazendária Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0009810-59.2021.8.19.0001 Assunto: Desconto Indevido / Sistema Remuneratório e Benefícios / Militar / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL CARTORIO UNICO JUI ESP FAZENDA PUBLICA Ação: 0009810-59.2021.8.19.0001 RECTE: FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: PROCURADOR DO ESTADO OAB/TJ-000007 RECORRIDO: IVANILDO LOURENÇO ADVOGADO: NILZETE PINTO QUEIROZ OAB/RJ-202379 Relator: ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Fazendária, por unanimidade, para NÃO CONHECER DO PRESENTE RECURSO INOMINADO, por entender que a despeito da opinião isolada do relator, no sentido de que não é erro grosseiro a interposição de recurso inominado contra decisão que julga impugnação ao cumprimento de sentença em sede de juizados ( considerando a fungibilidade dos recursos, em razão do prazo do agravo ser mais extenso, e, em razão da previsão de embargos de devedor na Lei 9099/95 ), PREVALECE NESTA II TR FAZENDÁRIA O ENTENDIMENTO SEGUNDO O QUAL DECISÃO IMPUGNADA NÃO EXTINGUIU A EXECUÇÃO, PORTANTO, CORRETO, MESMO, É A INTERPOSIÇÃO DE O AGRAVO DE INSTRUMENTO à luz do disposto no art. 1015, p. único do CPC; NESTE SENTIDO: APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DO EXECUTADO DE EXCESSO NA EXECUÇÃO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO. A DECISÃO PROFERIDA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RESOLVE A IMPUGNAÇÃO E EXTINGUE A EXECUÇÃO DEVE SER COMBATIDA ATRAVÉS DE APELAÇÃO E QUE A DECISÃO QUE JULGA O MESMO INCIDENTE, MAS SEM EXTINGUIR A FASE EXECUTIVA, É ATACADA POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CABIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE NÃO APLICÁVEL. ERRO GROSSEIRO. MANIFESTA A NATUREZA INTERLOCUTÓRIA DO PROVIMENTO JUDICIAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES. 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra decisão proferida na fase de cumprimento de sentença que resolveu a impugnação, mas sem extinguir a fase executiva. 2. O recurso cabível contra a decisão que não extingue a fase executiva é o Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do CPC. 3. O STJ mantém jurisprudência assente no sentido de que a decisão proferida na fase de cumprimento de sentença que resolve a impugnação e extingue a execução deve ser combatida através de apelação e que a decisão que julga o mesmo incidente, mas sem extinguir a fase executiva, é atacada por meio de agravo de instrumento. 4. O princípio da unirrecorribilidade consagra a premissa de que, para cada decisão impugnada, há um recurso adequado previsto no ordenamento jurídico. 5. Nesta senda, o recurso cabível é o agravo de instrumento, diante da manifesta natureza interlocutória do provimento jurisdicional. 6. Aplicação do princípio da unirrecorribilidade. Impossibilidade do princípio da fungibilidade diante da ocorrência de erro grosseiro. 7. Não conhecimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00343086720118190068, Relator: Des(a). MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO, Data de Julgamento: 18/01/2022, OITAVA CÂMARA CÍVEL) e AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE VEÍCULO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. RECONHECIDO EXCESSO DE EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECE DO RECURSO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO CABÍVEL CONTRA DECISÃO QUE JULGA IMPUGNAÇÃO E NÃO EXTINGUE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, consolidou-se a jurisprudência do STJ no sentido de que a apelação é o recurso cabível contra decisão que acolhe impugnação do cumprimento de sentença e extingue a execução, enquanto o agravo de instrumento é o recurso cabível contra as decisões que acolhem parcialmente a impugnação ou lhe negam provimento, mas que, sobretudo, não promovam a extinção da fase executiva em andamento, possuindo natureza jurídica de decisão interlocutória. A inobservância desta sistemática caracteriza erro grosseiro, vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cabível apenas na hipótese de dúvida objetiva. 2. As razões recursais encontram óbice na Súmula 83 do STJ, que determina a pronta rejeição dos recursos a ele dirigidos, quando o entendimento adotado pelo e. Tribunal de origem apresentar conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1954791 SP 2021/0232914-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 29/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2022); tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no Regimento Interno das Turmas. Sem custas, e 10% de honorários sobre o valor da execução, pelo recorrente, vencido, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95 e art. 27 da Lei nº 12.153/2009.??
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoDiante da impugnação, retornem ao Contadeor Judicial.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoHá informação no DCP de petição pendente de juntada. Proceda o cartório a juntada da petição, após voltem os autos conclusos para apreciação.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoNa forma da Ordem de Serviço 01/16 deste Juízo, aos credores JOSÉ IRANILDO DA SILVA, ALINE BUY DOS SANTOS, MÔNICA LOPES DA SILVA FERREIRA, AMAURI DOS SANTOS SILVA, ISAQUE DE SOUZA NUNES, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, VALDEMIR BARRETO VIEIRA e DEIMERSON LUIZ JUVENAL VIEIRA para que cumpram o que determinado na r.decisão de fls.200/207, item 10, distribuindo por dependência suas Habilitações de Crédito;
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Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoAS PARTES, SOBRE FLS. 281 Angela Cristina Soares de Souza analista judiciário matr. 01/24642
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Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 205/207-A e 254-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DESPACHO Processo: 0820952-61.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEONARDO CEZANNE GARCIA DA SILVA FILHO, SANDRO DE BARROS GUIMARAES RÉU: GOLD 120 PRODUCOES E EVENTOS LTDA, SYMPLA INTERNET SOLUCOES S/A Aguarde-se a audiência já designada. RIO DE JANEIRO, 25 de junho de 2025. KEYLA BLANK DE CNOP Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoCertifico que a procuração apontada na petição de pdf 740 não foi juntada. Portaria 01/2007: À parte autora para regularizar a sua representação processual e requerer o que for de direito. FVB mat. 01/30524
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