Denis Tavares Piccoli
Denis Tavares Piccoli
Número da OAB:
OAB/RJ 202489
📋 Resumo Completo
Dr(a). Denis Tavares Piccoli possui 90 comunicações processuais, em 67 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJMG, TJRJ, TRF3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
67
Total de Intimações:
90
Tribunais:
TJMG, TJRJ, TRF3, TRF2, TJSP
Nome:
DENIS TAVARES PICCOLI
📅 Atividade Recente
18
Últimos 7 dias
55
Últimos 30 dias
90
Últimos 90 dias
90
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (29)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (21)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
RECURSO INOMINADO CíVEL (6)
APELAçãO CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 90 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoTendo em vista que a parte autora não cumpriu a determinação de fls. 100, indefiro a gratuidade de justiça. Venha o recolhimento das despesas processuais pendentes, em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290, do Código de Processo Civil.
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Tribunal: TJRJ | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoConsiderando o prazo entre a petição e o a decisão de fls. 754, cumpra-se integralmente. Intime-se a autora.
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Tribunal: TJRJ | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoEspecifiquem-se provas, justificadamente (CNCGJ, art. 255, XI).
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Tribunal: TJRJ | Data: 09/07/2025Tipo: Intimação*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0055181-44.2024.8.19.0000 Assunto: Nota Promissória / Espécies de Títulos de Crédito / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: VOLTA REDONDA 4 VARA CIVEL Ação: 0011281-46.2020.8.19.0066 Protocolo: 3204/2024.00605327 AGTE: CARLOS ALBERTO LIMA ADVOGADO: LESLIÊ OLIVEIRA GOMES VIEIRA OAB/RJ-174244 ADVOGADO: DÊNIS TAVARES PÍCCOLI OAB/RJ-202489 AGDO: FERNANDA INACIO LOPES ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000004 Relator: DES. FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA Funciona: Defensoria Pública Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE DANO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. Agravo de instrumento interposto de decisão que autorizou liberação parcial de valores penhorados. Recurso a objetivar a reforma da medida. Manutenção da decisão.1. A execução deve observar o princípio da menor onerosidade ao devedor, sem prejuízo da efetividade da tutela do credor (art. 805 do CPC).2. A alegação de erro material na decisão agravada e de preclusão quanto à impenhorabilidade não se mostra apta a justificar sua reforma, inexistindo ilegalidade manifesta.3. Inexistente o risco de dano grave ou de difícil reparação, não se justifica a concessão de tutela de urgência ou a reforma da decisão agravada.4.Recurso ao qual se nega provimento. Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES. RELATOR(A).
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Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoCERTIFICO que promovo a intimação das partes para especificarem provas, justificadamente, juntando o rol de testemunhas, se requerida prova testemunhal, e quesitos, se requerida prova pericial, na forma do art. 267, XII, da CNCGJ.
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Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo: 0817680-19.2024.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DO CARMO MENDES DORNELAS, CARLA MENDES DORNELAS, JOSE ELMO DORNELAS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1) Diante do depósito voluntário efetuado pela ré no valor de R$5.688,66 (id 206419215), consigno haver efetuado à transferência do valor remanescente da execução (R$ 510,22) para conta de depósito judicial, no Banco do Brasil, à disposição deste Juízo, efetuando o desbloqueio dos valores excedentes ao valor da execução, conforme recibo de protocolamento em anexo. Dispensada lavratura de termo de penhora, intime-se o executado para eventual oferecimento de Embargos, atentando-se para o teor do enunciado 12.2.3, segundo o qual "a intimação pessoal da parte para oferecimento de embargos só é necessária quando a parte não tiver advogado constituído nos autos." 2) Escoado o prazo, sem oposição de embargos à execução, certifique-se e intime-se o exequente para informar os dados bancários para levantamento do crédito, assim como para informar ao Juízo se tem algo a reclamar, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção da execução na forma do art. 924, II, do CPC; 3) Decorrido o prazo acima, voltem conclusos para determinação de expedição de mandado de pagamento e sentença de extinção; VOLTA REDONDA, 7 de julho de 2025. MARCELO COSTA PEREIRA Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoTrata-se de Ação de Reparação por Danos Morais C/C Exibição de imagens proposta por RESEMIRE OLIVEIRA ALBINO BARBOSA em face de FLORESTA COMÉRCIO E INDÚSTRIA SA, alegando em síntese, que estava no estabelecimento réu, juntamente com uma amiga. Aduz que tentou ingressar no banheiro, porém estava momentaneamente fechado para limpeza. Relata que fora abordada de maneira vexatória e discriminatória pelo preposto do estabelecimento, sendo indagada se não havia esquecido algo em sua bolsa, ocasião em que fora perseguida dentro do estabelecimento. Requer a procedência da ação com a consequente condenação da empresa ré em danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Decisão no id. 24 deferindo a gratuidade de justiça. Citada, conforme id. 79, a parte ré apresentou contestação no id. 55, sustentando não haver irregularidades no atendimento ao cliente, uma vez que são treinados para um bom atendimento e satisfação dos seus clientes. Ressalta que, todos os funcionários são identificados com crachá e nenhum nome fora citado. Uma vez que não ocorreu nenhum fato constrangedor, requer a improcedência da ação. Manifestação em réplica da parte autora no id. 88. Manifestação em provas da parte autora no id. 109. Manifestação da parte ré no id. 120 requerendo a improcedência total da inicial e esclarecendo que pretende produzir prova de mídia. Manifestação da autora acerca das mídias juntadas pela ré. Decisão de saneamento e organização do Processo no id. 141. Manifestação em provas da empresa ré no id. 146. Assentada da Audiência de Instrução e Julgamento no id. 148. Alegações finais da autora apresentadas no id. 152. Alegações finais da ré no id. 156, É o breve relatório. Decido. A presente demanda versa sobre alegado constrangimento sofrido pela autora em estabelecimento comercial da ré, em virtude de suposta abordagem vexatória por parte de preposto da empresa. Por se tratar de relação de consumo, aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Consequentemente, a responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, nos moldes do artigo 14 do mesmo diploma legal, bastando, para a configuração do dever de indenizar, a demonstração do dano e do nexo de causalidade com a conduta do fornecedor ou de seus prepostos. No entanto, após regular instrução processual, não se evidenciou a ocorrência dos fatos narrados na petição inicial. A prova dos autos, especialmente as imagens de segurança juntadas pela ré, não confirmam qualquer comportamento abusivo, discriminatório ou vexatório por parte de seus funcionários. O que se observa nas gravações é que a autora, acompanhada de uma amiga, tentou ingressar no banheiro do estabelecimento, o qual estava temporariamente interditado para limpeza. Em seguida, dirigiu-se ao caixa e, posteriormente, ao mesmo banheiro, antes de deixar o local com sua acompanhante, sem qualquer ocorrência digna de nota. Destaca-se, ainda, que, embora deferida a produção de prova testemunhal, a parte autora não indicou testemunhas capazes de corroborar suas alegações. Tampouco comprovou a presença de outras pessoas que pudessem testemunhar o alegado constrangimento, não obstante tenha afirmado que o episódio teria se dado em local público e diante de outras clientes. Em ações dessa natureza, ainda que a responsabilidade seja objetiva, subsiste o ônus do consumidor de demonstrar minimamente o dano alegado, o que não se verificou no presente caso. A ausência de elementos probatórios idôneos impede a responsabilização da ré, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. Dessa forma, ausente a comprovação do fato lesivo, inexiste base jurídica para acolhimento do pleito indenizatório. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido apresentado, extinguindo o processo com julgamento de mérito, com base no art. 487, I, CPC. Custas e honorários pela autora, estes em 10% do valor da causa, observada a gratuidade de justiça. P.I
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