Elcio Lisboa Fidelis Da Silva

Elcio Lisboa Fidelis Da Silva

Número da OAB: OAB/RJ 202548

📋 Resumo Completo

Dr(a). Elcio Lisboa Fidelis Da Silva possui 18 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJRJ, STJ, TRF2 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 18
Tribunais: TJRJ, STJ, TRF2
Nome: ELCIO LISBOA FIDELIS DA SILVA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
18
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (3) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRJ | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av. Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0952934-62.2024.8.19.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MATHEUS DE OLIVEIRA SILVA EXECUTADO: JOSE LOURENCO DOS SANTOS NETO DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça ao executado. Intime-se o executado para regularizar a distribuição dos embargos na forma do artigo 914, §1º, CPC, no prazo de 15 dias. Sem prejuízo, intime-se o excepto acerca da exceção de pré-executividade. Rio de Janeiro, 3 de julho de 2025. Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular
  3. Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2961553/RJ (2025/0214025-3) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO : ROBSON BARROS RODRIGUES GAGO - RJ178368 AGRAVADO : ELIANE DE LOURDES DA SILVA LIRA ADVOGADOS : ELCIO FIDELIS DA SILVA - RJ073680 ELCIO LISBOA FIDELIS DA SILVA - RJ202548 DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DESPACHO Processo: 0816510-71.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VIVIANNE DO NASCIMENTO FERREIRA DOS SANTOS RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A. Index- 202326940- A parte ré, no prazo de 05 dias. RIO DE JANEIRO, 16 de julho de 2025. LUIS ANDRE BRUZZI RIBEIRO Juiz Titular
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Conforme solicitado na fl. 10, ao MP e as Defesas a fim de tomar ciência da data de AIJ.
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Certifico que expedi o mandado de pagamento eletrônico em favor da parte autora, nesta data. Após a conferência e a assinatura, este será encaminhado ao Banco do Brasil, não sendo necessário o comparecimento ao Cartório.
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av. Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0952934-62.2024.8.19.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MATHEUS DE OLIVEIRA SILVA EXECUTADO: JOSE LOURENCO DOS SANTOS NETO DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça ao executado. Intime-se o executado para regularizar a distribuição dos embargos na forma do artigo 914, §1º, CPC, no prazo de 15 dias. Sem prejuízo, intime-se o excepto acerca da exceção de pré-executividade. Rio de Janeiro, 3 de julho de 2025. Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DESPACHO Processo: 0801851-19.2022.8.19.0211 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: GEORGETE DAVID FERREIRA RÉU: CARLOS ALBERTO FERREIRA DE SOUZA DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 1.ª VARA CÍVEL DA PAVUNA ( 326 ) 1) Intime-se a parte autora sobre o certificado em ID 185709445. 2) Certifique o cartório se a parte autora se manifestou em provas, conforme determinado em ID 123463042. Cumpra-se. RIO DE JANEIRO, 27 de junho de 2025. LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular
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