Herbert De Oliveira Cordeiro Da Silva

Herbert De Oliveira Cordeiro Da Silva

Número da OAB: OAB/RJ 202835

📋 Resumo Completo

Dr(a). Herbert De Oliveira Cordeiro Da Silva possui 24 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJRJ, TRT1, TRF2 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 24
Tribunais: TJRJ, TRT1, TRF2, TJMG
Nome: HERBERT DE OLIVEIRA CORDEIRO DA SILVA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
24
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT1 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 77e38bb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA - PJe-JT Considerando o acordo realizado e do pagamento realizado, tem-se que quitadas as obrigações. Em face do valores apurados/executados, desnecessária a notificação da União, nos termos Portaria Normativa PGF 47 de 07/07/2023, c/c artigo 832, § 4º, da CLT. Cumpridas as obrigações, julgo extinta a presente execução. Determina-se à Secretaria a certificação, quanto: ao registro das obrigações pagas para fins estatísticos (exequente, custas, cota previdenciária, etc);o pagamento dos honorários periciais, em caso de realização de perícia;à ausência de saldo e/ou créditos não sacados pelas partes. Tudo cumprido, dê-se baixa e arquivem-se. GILBERTO GARCIA DA SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PAULA STERBLITCH LEMOS - EDUARDO STERBLITCH PRODUCOES ARTISTICAS LTDA
  3. Tribunal: TRT1 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 77e38bb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA - PJe-JT Considerando o acordo realizado e do pagamento realizado, tem-se que quitadas as obrigações. Em face do valores apurados/executados, desnecessária a notificação da União, nos termos Portaria Normativa PGF 47 de 07/07/2023, c/c artigo 832, § 4º, da CLT. Cumpridas as obrigações, julgo extinta a presente execução. Determina-se à Secretaria a certificação, quanto: ao registro das obrigações pagas para fins estatísticos (exequente, custas, cota previdenciária, etc);o pagamento dos honorários periciais, em caso de realização de perícia;à ausência de saldo e/ou créditos não sacados pelas partes. Tudo cumprido, dê-se baixa e arquivem-se. GILBERTO GARCIA DA SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DAMIAO BATISTA DE OLIVEIRA
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    *** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO CÍVEL Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - INCIDENTE DE UNIFORMIZACAO DE JURISPRUDENCIA - CIVEL 0001361-42.2025.8.19.9000 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NILOPOLIS I JUI ESP CIV Ação: 0806387-45.2024.8.19.0036 Protocolo: 8818/2025.00058114 REQTE: HERBERT DE OLIVEIRA CORDEIRO DA SILVA ADVOGADO: HERBERT DE OLIVEIRA CORDEIRO DA SILVA OAB/RJ-202835 REQDO: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO: CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI OAB/RJ-131102 Relator: MARIA HELENA PINTO MACHADO MARTINS DECISÃO: Pedido de Uniformização de Jurisprudência formulado em face de acórdão da Quinta Turma Recursal Cível, nos autos do Recurso Inominado nº 0806387-45.2024.8.19.0036, que negou provimento ao recurso, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. "Acordam os Juízes que integram a 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no(s) recurso(s) apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal (STF, Ag.Rg no AI 310.272- RJ), e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 6/18). Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da causa, devendo ser observado o art. 98, § 3º, do NCPC na hipótese de eventual gratuidade de justiça, bem como, se for caso de atuação da Defensoria Pública em favor do(a) recorrido(a), a condenação de sucumbência, nessa hipótese, reverterá em favor do CEJUR/DPGE, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95." Em sentença de id. 134274661 - Pje, foi julgado parcialmente procedente o pedido, para condenar a parte ré ao cancelamento do contrato e dos débitos impugnados, determinando que se abstenha de inscrever o nome do autor em cadastros de restrição ao crédito, ou, caso já tenha ocorrido, promova a imediata exclusão da anotação. Os demais pedidos foram julgados improcedentes. "(...) A ré não demonstrou a origem da dívida, não apresentando contrato assinado pelo autor solicitando os serviços da empresa. Logo, faz jus a parte autora ao cancelamento do débito impugnado. Não há, por outro lado, como se acolher o pleito indenizatório. O autor não apresenta comprovante oficial de negativação. Não restou demonstrado fato ensejador de dano moral. Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar a ré a cancelar o contrato e os débitos impugnados, abstendo-se de inscrever o nome do autor nos cadastros restritivos de crédito ou retirando eventual anotação restritiva já promovida. JULGO IMPROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS. RETIFIQUE-SE o polo passivo passando a contar no polo passivo a ré ÁGUAS DO RIO 4 SPE S/A, inscrita no CNPJ nº. 42.644.220/0001-06. Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Submeto o projeto de sentença à homologação do Juiz Togado, na forma do que dispõe o art. 40 da Lei n. 9.099/95." Afirma o Requerente ser pessoa com deficiência (TEA - Transtorno do Espectro Autista) e que propôs ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, em razão de negativação indevida de seu nome, sem que houvesse qualquer relação contratual com a parte Ré. Aduz que, embora tenha comprovado a ausência de matrícula, a inexistência de relação jurídica válida e a tentativa extrajudicial frustrada de resolução do conflito, a sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a inexistência do débito, mas indeferindo a indenização por danos morais, sob o fundamento de ausência de "prova oficial da negativação". Ressalta que o acórdão impugnado estaria em desconformidade com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no AREsp 643.845/MG, bem como pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, na Apelação Cível nº 0041622-45.2019.8.19.0210. Certificada a intempestividade, bem como a inexistência de pedido de gratuidade de justiça e a ausência de recolhimento das custas processuais (id. 06). Contrarrazões anexadas ao id.09/12. É um breve relatório. DECIDO. Impossível o conhecimento do pedido por ausência do requisito extrínseco de admissibilidade - tempestividade. Conforme disposto no artigo 37 da Resolução CM nº 4/2022, o prazo para propor o pedido de uniformização é de 10 (dez) dias, contados da publicação da decisão que gerou a divergência. Em consulta ao portal do Tribunal de Justiça, o acórdão foi publicado no dia 27.02.2025 e o pedido foi protocolizado em 14.05.2025 (id.02). Portanto, transcorrido o prazo fixado no referido ato. Isto posto, REJEITO liminarmente o pedido de uniformização em razão de sua intempestividade. Intime-se. Decorrido o prazo legal, dê-se baixa e devolva-se ao d. Juízo "a quo". Rio de Janeiro, 03 de julho de 2025. Desembargadora MARIA HELENA PINTO MACHADO Presidente da Turma de Uniformização Cível 1 Processo nº 0001361-42.2025.8.19.9000 Pedido de Uniformização de Jurisprudência Requerente: Herbert de Oliveira Cordeiro da Silva
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intime-se a ré para o pagamento, em 15 dias, sob pena de penhora.
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo nº0812645-97.2025.8.19.0210 D E C I S Ã O I)Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela inaudita altera pars. A concessão deste pedido, no entanto, está condicionada à demonstração da prova inequívoca que revele a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (tutela de urgência) ou a evidência do direito alegado (tutela de evidência), consoante os artigos 300 e 311 do Código de Processo Civil. No presente caso, analisando as afirmações contidas na petição inicial à luz da documentação carreada ao processo, não se vislumbra a demonstração dos requisitos acima mencionados, valendo registrar que a regra no Processo Civil é a formação do contraditório, em prestígio ao devido processo legal. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. II)Aguarde-se a realização da Audiência de Conciliação designada por ocasião da distribuição do processo, a qual poderá ser convolada em Audiência de Instrução e Julgamento. III)Ficam as partes advertidas de que o ato será realizado na forma presencial, exclusivamente nas dependências do XI Juizado Especial Cível no Fórum Regional da Leopoldina. Rio de Janeiro, 27 de junho de 2025. Felipe Pinelli Pedalino Costa Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    FL 417, aguarde-se agendamento
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DECISÃO Processo: 0831530-20.2024.8.19.0203 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO CEZAR DOS SANTOS SOUZA EXECUTADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Deixo de receber, por ora, os embargos à execução, uma vez que na sistemática dos juizados especiais cíveis, a prévia segurança do juízo, pelo depósito do valor executado ou pela penhora, continua necessária para oferecimento dos embargos (artigo 53, § 1º, da lei 9.099/95 e Enunciado 13.8 do Aviso TJ/COJES nº 17/2023, que consolidou os Enunciados Jurídicos dos Juizados Especiais Cíveis: “13.8. PENHORA DE BENS – NECESSIDADE PARA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS Em qualquer caso para oferecimento de embargos à execução haverá necessidade de penhora para garantia do juízo). Desta forma, diante do certificado no id. 201948405, defiro a penhora on-line de R$ 16.823,57 (id.190019905), devendo eventual impugnação ser feita pela via adequada, após seguro o juízo pela penhora ou depósito da quantia executada. Penhora on-line efetivada nesta data. Voltem em 10 dias para juntada do resultado. RIO DE JANEIRO, 24 de junho de 2025. EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular
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