Valeska Fernandes Pantaleão Dos Santos

Valeska Fernandes Pantaleão Dos Santos

Número da OAB: OAB/RJ 202854

📋 Resumo Completo

Dr(a). Valeska Fernandes Pantaleão Dos Santos possui 32 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando no TJRJ e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 24
Total de Intimações: 32
Tribunais: TJRJ
Nome: VALESKA FERNANDES PANTALEÃO DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
32
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (3) APELAçãO CíVEL (2) DIVóRCIO LITIGIOSO (2) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRJ | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso ou em segredo de justiça.
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tendo em vista a ausência de manifestação do réu, certificada às fls. 247, digam as partes, no prazo de 15 dias, se ainda há provas a produzir, valendo o silêncio como negativa. Após, certifique-se e voltem conclusos.
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    À parte interessada para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias;
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 2ª Vara de Família da Regional de Campo Grande, 141, 2º ANDAR, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0823388-55.2023.8.19.0205 Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA REQUERIDO: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Cuida-se de ação de divórcio com partilha e pedido de danos morais, ajuizada por Em segredo de justiça em face de Em segredo de justiça. Decisão ID 72201598, deferiu a gratuidade de justiça à autora. Proposta de acordo ofertada pelo réu em ID. 92558534. Contestação em ID. 95981829, na qual não se opõe o réu quanto a decretação do divórcio, discordando dos bens objetos da partilha elencados pela parte autora. Designada audiência de conciliaçãoem Id. 98791018. Petição da autora requerendo a retirada do feito da pauta de audiências sob alegação de que sofreu violência doméstica.(ID. 100669566). Despacho mantendo a audiência designada (ID. 103722920). Assentada de audiência de conciliação em ID. 108377247em que não foi possível a composição amigável entre as partes. A parte autora requereu a decretação da revelia, alegando a intempestividade da contestação, bem como fosse analisado o pedido de fixação de alimentos. Petição do réu informando que a autora labora com vínculo, juntando seu CNIS em Id. 134634966, razão pela qual requereu a improcedência quanto ao pedido de fixação de alimentos. A autora informa que se mudou e requereu o declínio para a comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé (ID. 147213426). Em Id. 178753068 o Réu requereu a decretação do divórcio, visto ser requerimento incontroverso entre as partes e requereu a extinção sem julgamento do mérito quanto aos demais pedidos, para que fossem discutidos em ação autônoma. Decisão indeferindo o declínio em competência e determinando a intimação da autora para dizer se concorda com a decretação do divórcio e a extinçãosem julgamento do mérito quanto aos demais pedidos. (ID. 180440331). Petição da autora informando que concorda com a decretação do divórcio, mas não concorda com a extinção sem julgamentodo mérito quanto aos demais pedidos. (ID. 189661285). Relatei. Decido. 1. Para decretação do divórcio basta a manifestação livre e consciente de qualquer dos cônjuges que não deseja mais manutenção do vínculo matrimonial. ISTO POSTO, decido parcialmente o mérito na forma do art. 356, II CPC para decretar o divórcio das partes, exvi do art. 226, § 6º, da Constituição Federal, voltando o cônjuge-mulher a usar o seu nome de solteiraDANÚBIA PACHECO CERQUEIRA,havendo bens a partilhar. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado para averbação no Registro Civil de Pessoas Naturais, consignando-se que a mulhervoltará a usar o nome de solteira e a bens a serem partilhados. As partes estão sob os auspícios da GRATUIDADE DE JUSTIÇA, de acordo com o aviso CGJ 400 de 03/09/02, estendendo-se aos atos notariais e registrais. 2. PROSSEGUIRÁ o processo para decisão de partilha,alimentos e danos morais requeridos pela autora. 3. A distribuição do ônus da prova do patrimônio a ser partilhado será a ordinária, cabendo a parte que alega a sua prova. 4. Assim, digam em provas, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. RIO DE JANEIRO, 21 de julho de 2025. TANIA PAIM CALDAS DE ABREU Juiz Titular
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 3ª Vara de Família da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-052 SENTENÇA Processo: 0828254-75.2024.8.19.0204 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: Em segredo de justiça REPRESENTANTE: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 3.ª VARA DE FAMÍLIA DE BANGU ( 213 ) RÉU: Em segredo de justiça LETÍCIA DE MIRANDA VALDOSKI, menor representada por sua genitora CRISTIANE INÊS DE MIRANDA VALDOSKI, ajuizou ação de alimentos em face de Em segredo de justiça, afirmando que é filha do réu. Alega que apesar do vínculo genético o o Réu não vem cumprindo de forma satisfatória com a sua obrigação alimentar, o que faz com que a Autora passe por sérias privações de ordem material. A requerente não tem condições de sobreviver por meios próprios, haja vista sua idade, restando configurada a sua necessidade aos alimentos. Sustenta que a Autora tem inúmeras necessidades, possuindo diversos gastos com alimentos in natura, vestuário, material escolar, lazer, medicamentos que são supridos dentro da condição financeira materna. Afirma que a obrigação de prestar assistência material ao filho menor decorre do poder familiar, contemplado pelos Arts. 1.634 e seguintes do Código Civil Brasileiro e pelo Art. 229 da Constituição da República Federativa do Brasil. Portanto, cabendo a ambos os pais, não se afigura lógico ou até mesmo justo que a totalidade das despesas dos filhos recaía sobre os ombros de apenas um dos genitores. Destaca que réu pode fornecer os alimentos sem qualquer privação de seu sustento, eis que trabalha SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO, como JARDINEIRO, auferindo uma renda mensal de aproximadamente R$ 6.000,00 (seis mil reais). Salienta que o réu não tem outro filho menor de idade. Nos pedidos, requer a gratuidade de justiça, a fixação de alimentos provisórios no valor de 128% (cento e vinte e oito por cento) do salário mínimo enquanto estiver sem vínculo empregatício; em caso de vínculo empregatício, a fixação de alimentos na base de 30% (trinta por cento) dos ganhos do alimentante, deduzidos apenas os descontos obrigatórios, acrescidos de salário-família, incidindo, ainda, sobre as parcelas do 13º (décimo terceiro) salário, férias proporcionais e vencidas, PIS/PASEP e FGTS, e a procedência do pedido para a fixação dos alimentos definitivos nos termos do provisórios. Em provas pugna, pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente a documental superveniente, testemunhal, e o depoimento pessoal do Réu, sob pena de confissão. Decisão deferindo a gratuidade de justiça e fixando os alimentos provisórios em 20% dos ganhos brutos do alimentante, salvo os descontos obrigatórios, em caso de existência de vínculo empregatício e em 90% do salário mínimo mensal, no caso de ausência de vínculo empregatício, devendo ser pago até o 5° dia de cada mês subsequente ao vencido, mediante recibo ou depósito bancário. Assentada da audiência de conciliação onde as partes não conciliaram no id. 168645533. Contestação no id. 170238310. Afirma que o genitor enfrenta uma situação financeira delicada, pois trabalha como jardineiro e possui comorbidades que o impedem de exercer plenamente sua atividade, tornando necessária a contratação de ajudantes. Diante desse cenário, sua capacidade de arcar com o valor pleiteado é extremamente limitada, uma vez que tal encargo comprometeria sua própria subsistência. Salienta que o réu aufere uma média de R$3.000,00 (três mil reais) de renda mensal, e possui despesas fixas que totalizam R$ 1538,00 (mil quinhentos e trinta e oito reais). Informa que o Foro Regional competente é o de Campo Grande. Destaca que a função de jardineiro autônomo está sujeita a oscilações de renda devido à natureza sazonal e instável da demanda por serviços. E atualmente exerce essa atividade em sua residência pois não conseguiu manter o horto onde trabalhava, como consequência sua renda tem se mantido, em média, no patamar de R$ 3.000,00 mensais, valor que pode variar conforme a oferta de serviços. Além disso, ele enfrenta problemas de saúde que limitam sua capacidade de realizar trabalhos mais extensos e fisicamente exigentes. Essas dificuldades o impedem de assumir serviços demorados sozinho, o que restringe ainda mais suas oportunidades de aumentar a renda e garantir estabilidade financeira. Ao final, espera a procedência parcial do pedido autoral. Em provas provas pugna pela produção de todas as provas admitidas em direito, em especial a documental e, se necessário, a realização de audiência de instrução e julgamento. Assentada de AIJ onde não foi obtida a conciliação no id. 174212837. Petição da parte ré pugnando pela fixação dos alimentos em 20% dos ganhos brutos do alimentante, salvo os descontos obrigatórios e em 90% do salário mínimo mensal, no caso de ausência de vínculo empregatício. Parecer ministerial de mérito no id. 194365717. Pugnando pela fixação dos alimentos definitivos nos seguintes termos: 20% de seus ganhos brutos, deduzidos apenas os descontos obrigatórios, ou, na hipótese de inexistência de vínculo empregatício, no correspondente ao montante de 50% do salário mínimo mensal. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Inicialmente, tenho que é cabível o julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC. A obrigação alimentar deve ser fixada em virtude das provas produzidas pelas partes acerca dos ganhos do alimentante e das necessidades do alimentando, tomando-se em conta o binômio necessidade/possibilidade, nos termos em que dispõe o artigo 1.694, §1º, do Código Civil. O dever de prestar alimentos encontra-se comprovado pela certidão de nascimento constante do id. 154856973, que demonstra que a autora conta atualmente com 13 (treze) anos de idade. A necessidade da criança é presumida em face da sua idade e de sua necessidade de serem satisfeitos seus direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, nos termos do artigo 4º do ECA, sendo dever da família, na qual se inclui o ora demandado, assegurar sua efetivação. Quanto às possibilidades do alimentante, verifica-se que nenhuma das partes logrou comprovar com exatidão quais seriam os rendimentos deste. Ademais, trata-se de trabalhador sem vínculo empregatício, o que dificulta a produção de prova acerca de suas possibilidades, como se vê em diversos processos similares. Porém, considerando que a obrigação dos pais é concorrente, e considerando ainda a capacidade financeira do réu, que deve ser tida como a de um homem mediano, 20% (vinte por cento) dos ganhos brutos do réu, no caso de vínculo empregatício formal, e 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo, no caso de ausência de vínculo, bem como 50% do valor de material escolar e uniforme anualmente, são, por ora, os mais indicados para a subsistência da menor. Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM SUA MAIOR PARTE o pedido para condenar o réu a pagar à autora, a título de alimentos, o percentual de 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo nacional mensal, no caso de inexistência de vínculo empregatício, devendo ser pago até o dia 05 de cada mês subsequente ao vencido, mediante depósito ou recibo. Na hipótese de existência de vínculo empregatício formal, fixo os alimentos em 20% (vinte por cento) dos rendimentos brutos, excluídos os descontos legais obrigatórios, a serem descontados diretamente em folha de pagamento do réu e depositados em conta corrente da representante legal da autora, incidindo sobre férias e 13° salário. Condeno-o ainda a reembolsar anualmente a representante legal da autora em 50% (cinquenta por cento) do valor pago a título de uniforme e material escolar. Oficie-se para os descontos e/ou para abertura de conta bancária, se o caso. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, estes arbitrados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade de justiça que ora lhe defiro. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se e intimem-se. RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025. ALTINO JOSE XAVIER BEIRAO Juiz Titular
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    MARIA DE LOURDES CORREA BARBOSA RANGEL propôs ação indenizatória em face de DENTISTAS10, alegando, em síntese, falha na prestação de serviços odontológicos. Narra ter celebrado contrato de prestação de serviços odontológicos, em maio de 2020, com a finalidade de realizar alguns tratamentos dentários, além da confecção de uma prótese dentária, esta última, de suma importância para a autora. Alega que o valor ajustado alcançou a quantia de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais). Afirma que os serviços não foram realizados com profissionalismo, zelo e cuidado. Ressalta que a prótese dentária ficou pronta um mês após a contratação, mas a utilização provocou imenso desconforto. Aduz que o réu informou ser comum o desconforto, sendo necessária a utilização de um fixador para que não caísse da sua boca. Destaca ter informado a ausência de condições financeiras para aquisição do fixador. Alega ter sofrido constrangimentos ao falar devido ao fato de que a prótese caia enquanto falava e se alimentava. Afirma não ter logrado êxito em resolver de forma administrativa. Requer a condenação do réu ao pagamento do valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) a título de dano material e condenação ao pagamento do valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de compensação por dano moral. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 13/19. Gratuidade de justiça deferida às fls. 45. DENTISTAS10 apresentou contestação às fls. 66/72, na qual suscitou as preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir. No mérito, defende a regular prestação dos serviços sob o argumento de que a parte autora optou por realizar de forma parcial os serviços contratados, uma vez que apenas desejava a colocação de uma ponte móvel superior . Sustenta que a parte autora pagou o valor de R$ 250,00 e não R$ 880,00, salientando que jamais ter sido acionado para devolução das importâncias. Alega que o desconforto descrito na exordial é comum na adaptação de pacientes com pontes móveis . Afirma que os supostos constrangimentos mencionados no item 08 da exordial nunca teriam ocorrido se a parte autora estivesse utilizando regularmente um FIXADOR para sua ponte móvel . Salienta culpa exclusiva da parte autora. Requer a improcedência dos pedidos, acostando os documentos expostos às fls. 73/94. Réplica às fls. 101/104. DENTISTAS10 reiterou o pedido de produção de prova oral em sua manifestação de fls. 109 e parte autora apresentou rol de testemunhas às fls. 118/119. A audiência de instrução e julgamento transcorreu na forma da assentada exposta às fls. 160/162, oportunidade em que foram colhidos os depoimentos da parte autora e do preposto do réu, indeferida a oitiva de testemunhas. Decisão saneadora proferida às fls. 180/181, na qual as preliminares foram rejeitadas, fixado ponto controvertido se o tratamento dentário foi efetuado de acordo com os parâmetros exigidos pela literatura odontológica, além de determinada a produção de prova pericial. Os honorários periciais foram homologados através da decisão proferida às fls. 214. A decisão de fls. 263 declarou a perda da prova pericial devido à ausência de depósito dos honorários periciais pela parte ré. A decisão de fls. 267 determinou a inversão do ônus da prova com a concessão do prazo de 15 dias para juntada de prova documental suplementar pelo réu. A certidão de fls. 270 informou que as partes não se manifestaram. É o relatório. Decido. Trata-se de ação indenizatória proposta por MARIA DE LOURDES CORREA BARBOSA RANGEL em face de DENTISTAS10, na qual alega falha na prestação de serviços odontológicos sob o argumento de que a prótese fornecida pela demandada apresentou desconforto e ausência de fixação em sua boca. Verifica-se que se trata de relação de consumo, não havendo dúvidas de que o réu é fornecedor de serviços e, nessa condição, é responsável pelos danos causados aos seus consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Aplica-se, pois, a teoria do risco do empreendimento, que será afastada se comprovado que o defeito inexiste, decorreu de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (CDC, art. 14, § 3º). A controvérsia dos autos, então, diz respeito à ocorrência da falha nos serviços prestados pela parte e a existência de excludente de responsabilidade. No presente caso, verifica-se que o réu não logrou êxito em desconstituir as alegações autorais, nem em comprovar a regular prestação dos seus serviços, ônus que lhe incumbia, em razão do disposto no art. 14, §3°, do CDC, que impõe ao fornecedor o ônus de provar a inexistência de defeito na prestação dos seus serviços. Desta feita, presente o defeito no produto, que desborda e atinge a figura da consumidora, restou evidente a falha na prestação dos serviços prestados pela parte ré, devendo ser integralmente restituído o valor pago, visto que a prótese dentária não atendeu ao fim a que destina, podendo ser prejudicial à saúde odontológica da parte autora durante a sua utilização. No que tange à reparação por danos morais, é cediço que esse se configura nos casos de efetiva violação da dignidade, integridade, da honra subjetiva e da imagem da pessoa, dos direitos da personalidade. Dispensa-se a prova do efetivo prejuízo em face da falha na prestação de serviço configurada, visto que são claros os transtornos e o desgosto da paciente, à vista do resultado diverso do esperado. A reparação imaterial ou extrapatrimonial deve ser capaz de compensar os transtornos psíquicos além do limite do razoável, salientando que a parte autora necessita da prótese dentária corretamente confeccionada para mastigar, alimentar-se, falar corretamente etc. Uma prótese dentária sem atender corretamente ao fim a que se destinada interfere negativamente na deglutição, na mastigação, no aparelho fonador, na própria imagem do rosto etc. A fim de estabelecer o valor da indenização a ser arbitrado a título de danos morais, a qual possui natureza compensatória, faz-se necessária a análise da extensão do dano, a condição social dos autores, a situação financeira da ré e o caráter pedagógico-punitivo da medida. Portanto, adotando-se o critério da razoabilidade e tendo em vista os parâmetros balizadores de arbitramento do valor indenizatório concernentes aos danos morais, fixo a verba indenizatória no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por ser suficiente para compensar o dano moral sofrido pela autora. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC/2015, para condenar o réu ao pagamento do valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) incidindo correção monetária a partir do desembolso e juros de mora a partir da citação, bem como condenar o réu ao pagamento de indenização de danos morais ao segundo autor no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde a sentença. Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, no valor de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se.
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fl. 464 - Diga a parte autora/exequente. Intime-se. Após, voltem conclusos.
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