Giovana Gomes Do Nascimento Juncal De Souza
Giovana Gomes Do Nascimento Juncal De Souza
Número da OAB:
OAB/RJ 202859
📋 Resumo Completo
Dr(a). Giovana Gomes Do Nascimento Juncal De Souza possui 73 comunicações processuais, em 55 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJRJ, TRF2, TRT1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
55
Total de Intimações:
73
Tribunais:
TJRJ, TRF2, TRT1
Nome:
GIOVANA GOMES DO NASCIMENTO JUNCAL DE SOUZA
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
62
Últimos 90 dias
73
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8)
APELAçãO CíVEL (5)
OPOSIçãO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 73 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO VENHAcomprovante de residência legível EM NOME DA PARTE AUTORA emitido por concessionária de serviço público,em data recente, uma vez que o documento juntado não é capaz de demonstrar que a parte autora reside em endereço abrangido por este Juizado. Prazo de 10 dias, sob pena de extinção.
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Tribunal: TRF2 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO CÍVEL Nº 5006275-02.2023.4.02.5101/RJ RECORRIDO : SEBASTIAO CHAGAS DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : GIOVANA GOMES DO NASCIMENTO JUNCAL DE SOUZA (OAB RJ202859) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto pela parte autora contra a decisão monocrática proferida por relator de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro em que se discute o direito à revisão de benefício previdenciário (“revisão da vida toda”). 2. O recurso é tempestivo. A parte autora, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, está dispensada do preparo recursal (art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015; art. 4º, II, da Lei 9.289/1996). 3. O Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que é incabível a interposição de recurso extraordinário contra decisão monocrática proferida por relator de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais, pelo fato de a parte recorrente não ter esgotado, “quanto à decisão que pretende impugnar, as vias recursais ordinárias cabíveis”: DECISÃO: O presente recurso extraordinário foi interposto contra decisão monocrática suscetível de impugnação em sede recursal ordinária. Vê-se, desde logo, que se apresenta incabível o recurso extraordinário em questão. É que a competência do Supremo Tribunal Federal, para julgar o apelo extremo, restringe-se às causas decididas em única ou última instância (CF, art. 102, III). No caso, porém, a parte ora recorrente não esgotou, quanto à decisão que pretende impugnar, as vias recursais ordinárias cabíveis. Cabe rememorar, neste ponto, por necessário, o valioso magistério do saudoso e eminente THEOTÔNIO NEGRÃO (RT 602/9-11), para quem “O recurso extraordinário só é cabível de decisão final, isto é, de decisão de que já não caiba recurso ordinário na Justiça de origem (Súmula 281). Não é dado ao recorrente interpor o recurso extraordinário ‘per saltum’, desistindo do recurso ordinário cabível e apresentando desde logo aquele. Há de esgotar, antes, a instância ordinária” (grifei). O prévio esgotamento das instâncias recursais ordinárias, desse modo, constitui, tecnicamente, um dos pressupostos específicos e peculiares ao recurso extraordinário (RE 160.225/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO – RE 195.888/RN, Rel. Min. CELSO DE MELLO). Nesse sentido, orienta-se, sem qualquer divergência, o magistério da doutrina (RODOLFO DE CAMARGO MANCUSO, “Recurso Extraordinário e Recurso Especial”, p. 69/71, 3ª ed., 1993, RT; JOSÉ FREDERICO MARQUES, “Manual de Direito Processual Civil”, vol. 3/178, item n. 643, 9ª ed., 1987, Saraiva), cabendo ressaltar, no ponto, a lição expendida por JOSÉ AFONSO DA SILVA (“Do Recurso Extraordinário”, p. 268, 1963, RT): “(...) o núcleo do pressuposto do recurso extraordinário (...) é a definitividade da decisão judicial de que se recorre para o STF. Definitividade que se consubstancia no esgotamento de todos os recursos ordinários, via comum, existentes no sistema judiciário que conheceu da causa.” (grifei) Sendo assim, e tendo em consideração as razões expostas, não conheço do recurso extraordinário, por manifestamente inadmissível (CPC, art. 932, III). Não incide, neste caso, o que prescreve o art. 85, § 11, do CPC, ante a ausência de condenação em verba honorária na origem. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2020. (RE 1.262.784, Relator Ministro Celso de Mello, publicação em DJe-167 de 2/7/2020.) Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Não esgotamento das instâncias ordinárias. Súmula nº 281/STF. Precedentes. 1. Incide no caso a Súmula nº 281 do Supremo Tribunal Federal, pois o recurso extraordinário foi interposto contra decisão monocrática proferida por relator em processo em trâmite em juizado especial. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1021, § 4º, do CPC). 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1.229.526 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, publicação em DJe-233 de 28/10/2019.) 4. Assim, INADMITO o recurso extraordinário interposto pela parte autora, observado o disposto no art. 1.030, V, primeira parte, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015, com as alterações decorrentes da Lei 13.256/2016). 5. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão de relator da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem.
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Tribunal: TRT1 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eb13179 proferido nos autos. Vistos, etc. Nada a deferir quanto a impugnação da autora, tendo em vista que a sentença de extinção da execução é atacável por meio de agravo de petição, sendo certo que decorreu o prazo de 8 dias para interposição do referido recurso. Intime-se e arquivem-se os autos. RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de julho de 2025. ALINE GOMES SIQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARCIA REJANE SANTANA CRUZ
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Tribunal: TRT1 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9f25acc proferido nos autos. DESPACHO Encaminhem-se os autos à Secretaria de Apoio à Efetividade Processual (SAE), conforme solicitado. NOVA IGUACU/RJ, 28 de julho de 2025. MARIANE BASTOS SCORSATO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LETICIA LIMA DINIZ
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Tribunal: TRF2 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5065160-14.2020.4.02.5101/RJ RELATOR : MAURÍCIO MAGALHÃES LAMHA EXEQUENTE : CARLOS FERNANDO FRANCO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : GIOVANA GOMES DO NASCIMENTO JUNCAL DE SOUZA (OAB RJ202859) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 74 - 25/07/2025 - Requisição de pagamento de precatório paga - liberada
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Tribunal: TJRJ | Data: 28/07/2025Tipo: Intimação1) Destituo a Dra. Perita nomeada por este Juízo às fls. 493. Intime-se-a. 2) Nomeio perito grafotécnico o Dr. ALEXANDRE URURAHY RODRIGUES, RG 06031387-1, ururahy.rodrigues@gmail.com, perito do Juízo, para exame dos documentos de fls. 94, 188 e 469. Intime-se-o.
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Tribunal: TJRJ | Data: 28/07/2025Tipo: Intimação1) Destituo a Dra. Perita nomeada por este Juízo às fls. 493. Intime-se-a. 2) Nomeio perito grafotécnico o Dr. ALEXANDRE URURAHY RODRIGUES, RG 06031387-1, ururahy.rodrigues@gmail.com, perito do Juízo, para exame dos documentos de fls. 94, 188 e 469. Intime-se-o.
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