Diogo Ferreira Santolia Cancela
Diogo Ferreira Santolia Cancela
Número da OAB:
OAB/RJ 202911
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
28
Tribunais:
TJSP, TJRJ
Nome:
DIOGO FERREIRA SANTOLIA CANCELA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: Pauta de julgamento*** SECRETARIA DA 9ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- EDITAL-PAUTA ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMº SR. DESEMBARGADOR CLÁUDIO LUIS BRAGA DELL' ORTO, PRESIDENTE DA NONA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL DO PRÓXIMO DIA 23/07/2025, A PARTIR DAS 13:00 H, os seguintes processos e os porventura adiados. A sessão presencial realizar-se-á na Sala de Sessão situada no Beco da Música, nº 121, sala 103 D, Lâmina V. A lista de preferência e de pedido de sustentação oral ficará disponível aos advogados na entrada da Sala de Sessão, para a realização de inscrição, a partir das 12h até o início da sessão do dia designado. Nos processos em que o Desembargador (a) Relator (a) houver deferido, a requerimento dos advogados, a sustentação oral à distância (videoconferência), na forma do art. 937, § 4º, do CPC/2015, os causídicos interessados deverão fornecer os respectivos endereços eletrônicos (e-mail) para o oportuno envio, pela Secretaria da Câmara, do link de acesso à sessão, com a utilização da plataforma Teams. - 070. APELAÇÃO 0801129-54.2023.8.19.0015 Assunto: Pensão por Morte (Art. 74/9) / Benefícios em Espécie / DIREITO PREVIDENCIÁRIO Origem: CANTAGALO VARA UNICA Ação: 0801129-54.2023.8.19.0015 Protocolo: 3204/2025.00486330 APELANTE: SIGILOSO PROC. EST.: SIGILOSO APELADO: SIGILOSO ADVOGADO: DIOGO FERREIRA SANTOLIA CANCELA OAB/RJ-202911 Relator: DES. JOSE CLAUDIO DE MACEDO FERNANDES
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoComo o documento é do tipo PDF, consulte nos 'Autos Digitais' ou no menu 'Documentos' do PJe, o documento de ID: 204765182
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoVistos etc. Tendo em vista o cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do artigo 924, II, do CPC. Dê-se baixa e arquivem-se. Sem custas. PI.
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAnote-se a fase de cumprimento de sentença. Após, intime-se para tanto.
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DESPACHO Processo: 0809935-64.2022.8.19.0031 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROMULO DAMIAO BERGAMASCKE DE AMORIM, PATRICIA JACOBS EVALDT EXECUTADO: CERAL COOPERATIVA DE ELTRIF RURAL DE ARARUAMA LTDA Intime-se a parte ré para efetuar o pagamento da quantia apontada pela parte autora (R$ 6.645,18), no prazo de 10 dias, sob pena de execução, em se acatando o cálculo realizado. Na hipótese de discordância com os cálculos da parte Exequente, venha o pagamento da quantia incontroversa, no mesmo prazo. MARICÁ, data da assinatura digital. ROBERTA DOS SANTOS BRAGA Juíza de Direito
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: Pauta de julgamento*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- Faço Público, de ordem do(a) MM. Juiz(a) Presidente da Segunda Turma Recursal , que serão julgados em ambiente virtual, no próximo dia 10/07/2025 , quinta-feira , a partir das 10:00 , os processos relacionados abaixo, conforme o disposto no Ato Normativo COJES 01/2023. Os advogados que desejarem realizar sustentação oral presencial ou excepcionalmente por videoconferência (cujo deferimento ficará a cargo do respectivo juiz relator) deverão se manifestar nos autos, no prazo de 3 (três) dias contados da data da publicação do edital de pauta, por petição eletrônica indicando correio eletrônico (e-mail) para recebimento do link de acesso (se for o caso) e telefone celular para contato de emergência, nos termos do Ato Normativo COJES 01/2023. - 031. RECURSO INOMINADO 0800332-10.2025.8.19.0015 Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CANTAGALO J ESP ADJ CIV Ação: 0800332-10.2025.8.19.0015 Protocolo: 8818/2025.00071419 RECTE: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A ADVOGADO: MARCIO RAFAEL GAZZINEO OAB/CE-023495 RECORRIDO: MARINA VIEIRA ALVES ADVOGADO: DIOGO FERREIRA SANTOLIA CANCELA OAB/RJ-202911 Relator: MARCIA DA SILVA RIBEIRO
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Terceira Turma Recursal Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0800238-62.2025.8.19.0015 Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CANTAGALO J ESP ADJ CIV Ação: 0800238-62.2025.8.19.0015 Protocolo: 8818/2025.00071418 RECTE: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A ADVOGADO: MARCIO RAFAEL GAZZINEO OAB/CE-023495 RECORRIDO: ANA CARLA DA CONCEICAO SILVA MONNERAT RECORRIDO: DIEGO MOREIRA PIEDRAS MONNERAT CAPARELLI ADVOGADO: DIOGO FERREIRA SANTOLIA CANCELA OAB/RJ-202911 Relator: ANDRE FERNANDES ARRUDA TEXTO: ACORDAM os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal Cível em não acolher o pedido de retirada do feito da pauta desta sessão virtual por se mostrar, no caso concreto, dispensável a sustentação oral do advogado requerente, nos termos do §1º do art. 16 do Regimento Interno das Turmas Recursais, CONHECENDO DO RECURSO e, por unanimidade, NEGAR-LHE PROVIMENTO para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95 e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal (STF, Ag.Rg no AI 310.272- RJ), e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 6/2018). Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, devendo ser observado o artigo 98, § 3º, do CPC na hipótese de eventual gratuidade de justiça, bem como, se for caso de atuação da Defensoria Pública em favor do(a) recorrido(a), a condenação de sucumbência, nessa hipótese, reverterá em favor do CEJUR/DPGE, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95.
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Tribunal: TJRJ | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cantagalo Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Cantagalo Praça João XXIII, 256, Centro, CANTAGALO - RJ - CEP: 28500-000 Ato Ordinatório Processo: 0800116-49.2025.8.19.0015 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARILTON HUGUENIN PERES RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Cumpra-se venerável acórdão. CANTAGALO, 26 de junho de 2025. TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cantagalo Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Cantagalo Praça João XXIII, 256, Centro, CANTAGALO - RJ - CEP: 28500-000 SENTENÇA Processo: 0800118-53.2024.8.19.0015 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCOS VINICIUS MATIAS TEIXEIRA RÉU: ADMIRATO REVESTIMENTOS LTDA Dispensado o relatório, passo a sentenciar o feito. Trata-se de demanda na qual o Autor pretende seja a Ré condenada a indenização em virtude de danos morais e materiais experimentados em razão de defeito no produto por ele adquirido. Por primeiro, consigno que a Demandada, inobstante regularmente citada e intimada, conforme se vê nos ID's 121416116 e 198361769, não compareceu à audiência realizada, devendo ser-lhe aplicado o disposto no artigo 20 da Lei dos Juizados. Fixada tal premissa, passo ao exame da demanda propriamente dita. A relação entre as partes é de consumo e, como tal, está sujeita ao princípio da boa-fé objetiva, que impõe às partes um dever mútuo de colaboração, fidelidade, informação e atenção aos interesses de cada uma. Não é à toa que o Código Civil, em seu artigo 421 registra expressamente a função social do contrato, ou seja, este não pode mais ser entendido como um instrumento de arbítrio da vontade individual; além disso, o art. 422 consagra, expressamente, os Princípios da Probidade e Boa-fé. No caso posto em Juízo, entendo assistir razão parcial ao Postulante. Com efeito o Demandante alega que no dia “18/10/2023 o comprou 184 peças de Piso junto ao RÉU. A compra foi paga através do cartão de crédito. Foi pago o valor de R$9.794,40, em 03x de R$3.264,66. Os produtos foram entregues com atraso e somente em 05/12/2023. O AUTOR recebeu 40 (quarenta) peças quebradas, com baixo padrão de qualidade (pisos descascando), tendo o RÉU reconhecido que houve falha na produção do produto”. Assim, reputo que houve defeito na prestação do serviço por parte da Ré, notadamente diante do teor dos documentos acostados, devendo, por isso, responder nos moldes do art. 18 do CODECON. Ademais, há presunção de boa-fé na narrativa do Postulante (art. 4o, I e III da Lei 8.078/90), particularmente quando afirma que pagou pelo produto adquirido, sendo que ele apresentou defeito e não fora substituído. Consigno que a responsabilidade da Demandada independe de culpa, devendo elas responder objetivamente pelos danos causados (artigos 6o, VI e 14 da Lei 8.078/90). Destaco, outrossim, que não houve demonstração das excludentes da responsabilidade, pelo que não há que se cogitar do rompimento do nexo de causalidade. Nesse passo, ressalto que não se aplica à hipótese a excludente do fato exclusivo da Postulante ou de terceiros. Trata-se, em verdade, de fortuito interno, porquanto fato inerente ao risco da própria atividade financeira, aplicando-se aqui a consagrada Teoria do Risco do Empreendimento. A situação ora sob exame caracteriza o dano moral que merece reparação, sendo certo que o referido dano se dá in re ipsa, isto é, pela mera ocorrência do fato danoso, que foi a não substituição do produto com defeito. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ é firme: " RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. AQUISIÇÃO DE PACOTE DE BALAS. LARVAS EM SEU INTERIOR. EXPOSIÇÃO DO CONSUMIDOR A RISCO CONCRETO DE LESÃO À SUA SAÚDE E SEGURANÇA. FATO DO PRODUTO. EXISTÊNCIA DE DANO MORAL. VIOLAÇÃO DO DEVER DE NÃO ACARRETAR RISCOS AO CONSUMIDOR. 1. Ação ajuizada em 06/03/2015. Recurso especial interposto em 23/06/2017 e concluso ao Gabinete em 03/05/2018. 2. O propósito recursal consiste em determinar se, para ocorrer danos morais em função do encontro de corpo estranho em alimento industrializado. 3. A aquisição de produto de gênero alimentício contendo em seu interior corpo estranho, expondo o consumidor à risco concreto de lesão à sua saúde e segurança, ainda que não ocorra a ingestão de seu conteúdo, dá direito à compensação por dano moral, dada a ofensa ao direito fundamental à alimentação adequada, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana. 4. Hipótese em que se caracteriza defeito do produto (art. 12, CDC), o qual expõe o consumidor à risco concreto de dano à sua saúde e segurança, em clara infringência ao dever legal dirigido ao fornecedor, previsto no art. 8º do CDC. 5. Na hipótese dos autos, ao encontrar larvas no interior de bombons no momento de sua retirada da embalagem, é evidente a exposição negativa à saúde e à integridade física ao consumidor. 6. Recurso especial provido. (REsp 1744321/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 08/02/2019)”. Decorrendo daí o dano moral indenizável (art. 6o, inciso VI o CDC), deve o julgador, no exercício do seu mister, arbitrar o quantum indenizatório com base no Princípio da Lógica Razoável, com vistas à real e efetiva compensação da lesão verificada, sem que tal medida, por outro lado, possa implicar em legitimação de qualquer enriquecimento sem causa. Vale lembrar que a responsabilização por dano moral tem igualmente caráter preventivo, pedagógico e, especialmente neste caso, punitivo. Assim, observados os parâmetros norteadores do valor da indenização, quais sejam, a capacidade econômica do agente, as condições sociais da ofendida, o grau de reprovabilidade da conduta, a extensão dos danos, e atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tenho por razoável e com suficiente poder compensatório uma indenização no valor equivalente a 05 salários-mínimos. Com relação ao pleito de restituição do valor, entendo que deva ser acolhido, pelos mesmos fundamentos acima. Em face do exposto e por esses fundamentos, JULGO PROCEDENTE EM PARTEo pedido formulado por MARCOS VINICIUS MATIAS TEIXEIRA em face da ADMIRATO REVESTIMENTOS LTDA e, por consequência, condeno a Ré a pagar ao Autor o valor de R$ 7.590,00, a título de danos morais, incidindo juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a contar da sentença. Condeno a Ré, ainda, a restituir ao Autor o valor de R$ 9.794,40, a título de danos materiais, incidindo juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a partir do pagamento pelo produto. Sem custas e honorários. P.I. CANTAGALO, 24 de junho de 2025. MARCIO BARENCO CORREA DE MELLO Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 29º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu Rua Silva Cardoso, 381, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-031 CERTIDÃO Processo: 0804293-71.2025.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MURILO RENATO DE MELO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Certifico que foi dado início à execução. O presente documento foi gerado automaticamente pelo sistema com certificado digital A1. RIO DE JANEIRO, 25 de junho de 2025.
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