Jose Aprigio Da Silva

Jose Aprigio Da Silva

Número da OAB: OAB/RJ 202976

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jose Aprigio Da Silva possui 23 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2024, atuando em TJMG, TJRJ, TRT1 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 23
Tribunais: TJMG, TJRJ, TRT1
Nome: JOSE APRIGIO DA SILVA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
23
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (1) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT1 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 63828c0 proferido nos autos. Vistos, etc. Ante a manifestação da reclamada de ID. 74f4fc5, esclareço que a audiência telepresencial é extensiva a todas as partes, inclusive testemunhas, cabendo à parte interessada informar ou intimar suas testemunhas, nos termos do art. 455 do CPC, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, sob pena de perda da prova. Aguarde-se a audiência.     DUQUE DE CAXIAS/RJ, 18 de julho de 2025. JOAO RENDA LEAL FERNANDES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FABIO GOMES DE SOUZA
  3. Tribunal: TRT1 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 63828c0 proferido nos autos. Vistos, etc. Ante a manifestação da reclamada de ID. 74f4fc5, esclareço que a audiência telepresencial é extensiva a todas as partes, inclusive testemunhas, cabendo à parte interessada informar ou intimar suas testemunhas, nos termos do art. 455 do CPC, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, sob pena de perda da prova. Aguarde-se a audiência.     DUQUE DE CAXIAS/RJ, 18 de julho de 2025. JOAO RENDA LEAL FERNANDES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SAO BENTO LOGISTICA LTDA
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tendo em vista o disposto no art. 437, § 1°, CPC diga a parte ré.
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intime-se a parte autora, pessoalmente, por AR, para dar andamento ao feito em 05(cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem apreciação do mérito e arquivamento dos autos, conforme art. 485, III do CPC. Após, nada sendo requerido, certifiquem-se e voltem conclusos.
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo: 0801540-45.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CRISTINA MARTINS DE CARVALHO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Inicial no IE 96711918, onde narra a parte autora ser cliente da ré, sob o código nº 971654. Aduz, em síntese, ter sido interrompido, pela ré, o fornecimento de energia elétrica em sua residência e em todo o bairro onde mora, no período de 18/11/2023 à 21/11/2023; tendo supostamente permanecido por 04 dias sem o aludido serviço, mesmo estando quite com suas faturas. Alega ainda ter sofrido dano material no importe de R$ 218,00, correspondente a gêneros alimentícios que teriam perecido em razão de falta de energia elétrica. Ao fim, requer, em síntese, i) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e ii) a devolução em dobro dos danos materiais sofridos. Concedida a JG à parte autora na decisão de IE 148207789. Contestação no IE 152848530, sustentado a ré, em síntese, ter sido a interrupção de serviço causada por evento climático extremo (motivo de força maior), o que em tese excluiria sua reponsabilidade sobre os fatos narrados, não havendo que se falar em qualquer vício e/ou falha nos serviços prestados. Aduz ainda que a referida interrupção teria durado 03 e não 04 dias, sendo o serviço restabelecido em 20/11/2023 e não em 21/11/2023, como alega a parte autora. Ao fim requer, em síntese, a improcedência in totum dos pleitos autorais. Réplica no IE 171565371, impugnando as teses defensivas trazidas em contestação e reiterando os pleitos iniciais. A parte ré manifestou não possuir outras provas a produzir, no IE 200644846. A parte autora, devidamente intimada, deixou de se manifestar em provas, como certificado no IE 207053507. É o relatório. Fundamento e decido. Cumpre observar que dúvidas não há em relação à incidência da legislação consumerista (Lei n. 8.078/90) ao caso dos autos, já que presentes todos os elementos de uma relação jurídica de consumo. A parte autora se amolda ao conceito jurídico de consumidor (art. 2º, caput); a Ré, ao de fornecedora (art. 3º, caput), não discrepando da definição de serviços o fornecimento de energia elétrica prestado por esta (art. 3º). No exame do mérito, deve-se primeiramente delinear os contornos do objeto da lide. A presente ação versa, em síntese, sobre a regularidade dos procedimentos adotados pela Ré, quando do restabelecimento do serviço prestado. Tratando-se de relação típica de consumo que se deseja harmonizar, tem-se como verossímil a versão autoral, face ao conjunto probatório lançado aos autos, não tendo apresentado a parte ré qualquer elemento excludente de sua responsabilidade, vide artigo 14, § 3º, II do CDC c/c art. 373, II do NCPC. De fato, compulsando os autos, verifica-se ser incontroversa a interrupção do fornecimento de energia elétrica na localidade em que reside a parte autora. Nesse sentido, a ré, em contestação (IE 152848530), reconhece a suspensão do serviço à autora por 03 dias, contudo, alega motivo de força maior (evento climático extremo) como suposta circunstância excludente de sua responsabilidade. Nesse contexto, embora a ré colacione aos autos parecer jurídico (IE 152848547), opinando pela ausência de qualquer responsabilidade pelo tempo que necessitou para restabelecer o serviço aos seus usuários; A mesma ré, em sua peça de bloqueio (IE 152848530, fl.8) assume que: “... 24 horas após o Evento Climático mais de 86% das unidades consumidoras atingidas tinham sido restabelecidas...”. Ora, se é inconteste que os esforços da ré foram capazes de levar a normalização do serviço a 86% dos usuários, em apenas 24h; mostra-se, por outro lado, desarrazoado e desproporcional exigir 3 ou 4 dias de espera para que fosse restabelecido o serviço aos 14% dos consumidores não contemplados nas primeiras 24h. Ademais, frisa-se não ter sido trazido aos autos, pela ré, qualquer prova de circunstância específica relativa ao bairro e/ou residência da parte autora, que em tese pudesse justificar os dias a mais para a religação da energia elétrica. Vale lembrar que a boa-fé é princípio basilar do direito do consumidor, segundo o qual as partes possuem o dever de agir com ética e transparência. Cita-se que o Código Civil, aplicável subsidiariamente ao caso, elevou a boa-fé à condição de critério de interpretação dos negócios jurídicos: Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração. § 1º A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) (...) III - corresponder à boa-fé; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Desta feita, não se pode presumir que a parte autora tenha buscado as vias administrativa e judicial a fim de locupletar-se ilicitamente. Ao contrário disso, as circunstâncias narradas atraem a aplicação ao caso da interpretação mais favorável ao consumidor, n/f do art. 47, caput, CDC. Isto posto, não há dúvida de que houve falha na prestação do serviço, consubstanciada na excessiva demora em reestabelecer o fornecimento de energia na unidade de consumo objeto da lide. Quanto ao pedido de dano moral, o mesmo merece parcial acolhimento, diante da conduta ilícita perpetrada pela ré, ao realizar procedimento dotado de abuso, levando o consumidor à situação de angústia, o que deve ser sancionado pelo Estado Juiz. Transcreve-se abaixo jurisprudência que este Magistrado acolhe por seus próprios fundamentos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA INJUSTIFICADA NO RESTABELECIMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL.1. Relação de consumo. Incidência do CDC. Responsabilidade objetiva. Art. 14, § 3º, da Lei 8.078/90. Súmula 254 deste Tribunal. 2. Autora que comprovou que houve privação de energia elétrica, por 4 dias, no período do Carnaval, em razão da demora injustificada no restabelecimento, através de contas de consumo e protocolo de atendimento.Art. 373, I, do CPC. 3. Ré que não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos dos art. 373, II, do CPC e 14, § 3º, do CDC, visto que, além de não impugnar especificamente o protocolo indicado pela autora, não produziu qualquer prova tendente a comprovar sua alegação de que houve breve interrupção do serviço. 4. Falha na prestação do serviço. Art. 6º, X, e 22, ambos do CDC. Art. 362, IV, da Resolução Normativa nº 1.000, de 07.12.2021. 5. Dano moral configurado. Enunciado nº 192 das súmulas do TJRJ. Valor indenizatório fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), em observância ao parâmetro da proporcionalidade. Precedentes do TJRJ em hipóteses análogas. 6. Provimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 08021114420238190023 202300178257, Relator: Des(a). PAULO WUNDER DE ALENCAR, Data de Julgamento: 26/09/2023, DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15, Data de Publicação: 28/09/2023) Destarte, considerando o inegável evento climático extremo que antecedeu a interrupção do serviço, bem como o caráter punitivo-pedagógico dos danos morais, fixo a indenização em razoáveis e proporcionais R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Lado outro, os demais pedidos da parte autora não foram devidamente comprovados, n/f do art. 373, I, CPC, portanto, não merecem prosperar. Nesse sentido, a nota fiscal juntada no IE 96711933; não é, por si só, capaz de demonstrar o perecimento de gêneros alimentícios, supostamente causador de dano material. EX POSITIS, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I do CPC, para condenar a empresa ré ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à parte autora, a título de danos morais, devidamente corrigidos e com juros de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da sentença. JULGO IMPROCEDENTE, por insuficiência das provas produzidas pelo requerente, o pedido de indenização por danos materiais. Condeno a empresa ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Transitada em julgado e certificadas as custas, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. DUQUE DE CAXIAS, 8 de julho de 2025. BELMIRO FONTOURA FERREIRA GONCALVES Juiz Titular
  7. Tribunal: TJMG | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Viçosa / Unidade Jurisdicional da Comarca de Viçosa Rua Gomes Barbosa, 865, Centro, Viçosa - MG - CEP: 36570-101 CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Processo: 5002960-59.2024.8.13.0713 CERTIDÃO - TRÂNSITO EM JULGADO Certifico e dou fé que a sentença transitou em julgado em 26/04/2025. Viçosa, data da assinatura eletrônica LANNA RIZZA CAMPANHA DUARTE DE MATTOS Servidor(a) e Retificador(a) Documento assinado eletronicamente
  8. Tribunal: TRT1 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b48df30 proferido nos autos. Vistos. Para melhor adequação da pauta, a audiência será realizada na modalidade TELEPRESENCIAL, ficando mantidas todas as determinações anteriores, inclusive o dia e a hora da assentada. Link: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vtdc03?pwd=all4TmdCN01CRGliVlp5dkh6aTBBdz09 ID da reunião: 931 249 8610 Senha de acesso: 03VTDC. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 07 de julho de 2025. QUESIA FALCAO DE DUTRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FABIO GOMES DE SOUZA
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