Caroline Fortes Da Silva De Misquita
Caroline Fortes Da Silva De Misquita
Número da OAB:
OAB/RJ 203207
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
15
Tribunais:
TJMT, TJMG, TJBA, TJPR
Nome:
CAROLINE FORTES DA SILVA DE MISQUITA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE ALTA FLORESTA SENTENÇA Numero do Processo: 1009448-73.2023.8.11.0007 AUTOR(A): MARIA THAIS SABINO DE SOUZA REU: BANCO AGIBANK S.A Vistos. Trata-se de Ação Revisional de Contrato de Empréstimo Pessoal proposta por MARIA THAIS SABINO DE SOUZA em face de BANCO AGIBANK S.A., objetivando a revisão de taxas de juros e a repetição de indébito, sob a alegação de abusividade nas cobranças efetuadas. Em sede de contestação, o Banco Réu arguiu, preliminarmente: (i) a inépcia da petição inicial, por não observância do disposto no artigo 330, §2º do Código de Processo Civil, ante a suposta apresentação de cálculo inconclusivo e a ausência de discriminação das obrigações contratuais que se pretende controverter, bem como a quantificação do valor incontroverso do débito; e (ii) manifestou seu desinteresse na designação de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334, §5º do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para a apresentação de impugnação à contestação pela parte Autora, vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO Compulsando os autos, cumpre anotar que o caso em apreço é hipótese que comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do inciso I do artigo 355 do Novo Código de Processo Civil, não havendo, salvo melhor juízo, a necessidade de dilação probatória. Inicialmente, no que concerne ao desinteresse na audiência de conciliação, cumpre registrar que o artigo 334, §5º, do Código de Processo Civil faculta à parte ré manifestar, por petição, seu desinteresse na autocomposição, o que foi devidamente realizado pelo Banco Agibank S.A. Dessa forma, resta prejudicada a realização da audiência de conciliação. No tocante à alegada inépcia da petição inicial, sob o argumento de que a parte autora não teria discriminado as obrigações contratuais que pretende controverter e quantificado o valor incontroverso do débito, nos termos do artigo 330, §2º do Código de Processo Civil, este Juízo entende que, embora a lei processual civil traga tal exigência, o exame dos autos revela que a parte autora indicou a abusividade da taxa de juros como ponto controvertido do contrato de empréstimo pessoal. Ademais, a juntada de extratos bancários e a menção à taxa média de mercado do Banco Central do Brasil, ainda que de forma genérica na inicial, permitem ao réu apresentar sua defesa de maneira adequada, o que de fato ocorreu na presente lide. A finalidade da norma é evitar ações revisionais genéricas e protelatórias, o que não se vislumbra de forma patente no caso em tela, ao menos nesta análise preliminar. Portanto, rejeita-se a preliminar de inépcia da petição inicial. Superadas as questões preliminares, passa-se à análise do mérito da demanda. A parte autora busca a revisão do contrato de empréstimo pessoal firmado com o Banco Réu, alegando a abusividade das taxas de juros praticadas, por serem superiores à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. É certo que o Código Civil de 2002, em seus artigos 421 e 422, consagrou a liberdade contratual e o princípio da boa-fé objetiva como pilares das relações negociais. A autonomia da vontade, corolário da liberdade contratual, permite às partes estipularem livremente o conteúdo dos seus contratos, e o princípio do pacta sunt servanda reforça a obrigatoriedade do cumprimento das cláusulas contratuais livremente pactuadas. Contudo, a obrigatoriedade dos contratos e a autonomia da vontade não podem ser tomadas como valores absolutos. O próprio Código Civil de 2002, em seu artigo 421, estabelece que a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato. Tal disposição mitiga o individualismo contratual, exigindo que os interesses das partes sejam harmonizados com os interesses da coletividade. Outrossim, tratando-se de relação de consumo, como reconhecido pela Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça ("O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."), incidem as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, que visam a equilibrar a relação entre o consumidor, vulnerável, e o fornecedor, detentor do poder econômico e técnico. O artigo 6º, inciso V, do CDC, por exemplo, prevê a possibilidade de modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas ao consumidor. No caso em tela, a parte autora alega a abusividade das taxas de juros. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou o entendimento de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), e que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Contudo, o mesmo julgado ressalta que a abusividade pode ser reconhecida no caso concreto, quando comprovado que a taxa de juros remuneratórios contratada destoa significativamente da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza, salvo justificativa plausível para tal discrepância. Na presente demanda, a parte autora não acostou aos autos o contrato de empréstimo objeto da lide, apesar de alegar ter notificado extrajudicialmente o Banco Réu para apresentação dos documentos. Em contrapartida, o Banco Réu apresentou cópia da Cédula de Crédito Bancário (CCB), na qual constam as condições pactuadas, incluindo as taxas de juros mensal e anual. A ausência de demonstração cabal, por parte da autora, de que as taxas de juros contratadas se mostram flagrantemente abusivas em relação à taxa média de mercado para operações similares à época da contratação, ônus que lhe incumbia (artigo 373, inciso I, do CPC), impede o acolhimento do pedido de revisão. A mera alegação de que a taxa aplicada é superior à média de mercado não é suficiente para caracterizar a abusividade, conforme entendimento pacificado pelo STJ. A tese de limitação da taxa de juros remuneratória há muito acha-se superada (Súmula vinculante nº 7 e Súmula 596 do STF). Ademais, o Banco Réu, em sua defesa, argumentou que o crédito pessoal, como o contratado pela autora, envolve maior risco de inadimplência, o que justificaria taxas diferenciadas em relação a outras modalidades de crédito com garantia6 .... Tal argumento encontra respaldo na dinâmica do mercado de crédito, onde o risco da operação influencia diretamente as taxas praticadas. Quanto ao pedido de exibição incidental de contrato, verifica-se que o Banco Réu apresentou o documento, tornando prejudicado o pedido de exibição. No que tange ao pedido de repetição de indébito, este somente seria cabível caso fosse reconhecida a cobrança indevida de valores, o que não ocorreu no presente caso. A ausência de comprovação da abusividade das taxas de juros afasta a alegação de pagamento a maior. Ademais, mesmo que se cogitasse a cobrança indevida, a repetição em dobro, prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC, exigiria a comprovação de má-fé do fornecedor, o que não restou demonstrado nos autos. Por fim, no que concerne ao pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, diante da declaração de hipossuficiência e dos documentos apresentados, notadamente o comprovante de renda mensal, defiro o benefício da justiça gratuita à autora. Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por MARIA THAIS SABINO DE SOUZA em face de BANCO AGIBANK S.A. Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão da justiça gratuita (artigo 98, §3º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Alta Floresta - MT, data registrada no sistema. ANTONIO FÁBIO MARQUEZINI Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 75) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 8) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico atendimento 12h as 18 h - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: curitibacartorio9varacivel@gmail.com Autos nº. 0027894-58.2022.8.16.0001 Processo: 0027894-58.2022.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): RAQUEL VENANCIO DA SILVA BASTIAN Réu(s): BANCO BMG S.A DECISÃO 1 – Ante o requerimento retro, defiro dilação de prazo de 15 (quinze) dias para o integral cumprimento das determinações contidas na decisão de evento 90.1. 2 – Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para as deliberações pertinentes. 3 – Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito Substituto
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Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE PAIÇANDU VARA CÍVEL DE PAIÇANDU - PROJUDI Avenida Ivaí, 1412 - centro - Paiçandu/PR - CEP: 87.140-000 - Fone: (44) 3259-7792 - E-mail: pndu-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002100-19.2024.8.16.0210 Processo: 0002100-19.2024.8.16.0210 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$2.694,96 Autor(s): BRUNO KEHER DE MIRANDA (CPF/CNPJ: 056.010.189-95) Rua Francisco Zirondi, 47 QD06, LT07 - Paiçandu - PAIÇANDU/PR - CEP: 87.140-000 - E-mail: atendimento@peixotoadvogados.adv.br - Telefone(s): (44) 99123-6967 Réu(s): Banco Mercantil do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 17.184.037/0001-10) Rua Rio de Janeiro, 654 6º Andar, - Centro - BELO HORIZONTE/MG - CEP: 30.160-912 DECISÃO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO ajuizada por BRUNO KEHER DE MIRANDA em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, todos qualificados nos autos. Vieram os autos conclusos para sentença. Contudo, a ação não se encontra apta ao julgamento, pois persiste controvérsia fática quanto ao pagamento do valor estabelecido no contrato. Em sua contestação (seq. 27.1), a parte ré sustenta que não houve comprovação do pagamento tido como incontroverso, colacionando documento seq. 27.1, que indica a existência de parcelas pendentes de pagamento. Todavia, a parte autora sustenta a quitação total do empréstimo, com pretensão de restituição do valor pago a maior, porém apresenta comprovante referente a uma única parcela (seq. 1.8). Diante disso, reconsidero a decisão que anunciou o julgamento antecipado e fixo como ponto controvertido a extensão do adimplemento da parte autora no âmbito da relação contratual. Ocorre que, mesmo nas causas sujeitas à inversão do ônus da prova, o ônus de comprovar o pagamento impugnado é do pagador, conforme entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C TUTELA INIBITÓRIA. EVASÃO DA PRAÇA DE PEDÁGIO. DECISÃO SANEADORA . FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS E APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESSALVA DE NÃO INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUANTO À DEMONSTRAÇÃO DO ADIMPLEMENTO DOS VALORES. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO À PARTE CONTRÁRIA (FORNECEDOR) DA PRODUÇÃO DE PROVA NEGATIVA. PROVA DO PAGAMENTO QUE INCUMBE AO DEVEDOR . DECISÃO CORRETA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00332324520248160000 Londrina, Relator.: luciana carneiro de lara, Data de Julgamento: 22/07/2024, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/07/2024) Dessa maneira, atribuo à parte autora o ônus de demonstrar a ocorrência dos pagamentos alegados. Nos demais aspectos, verifico a desnecessidade de distribuição do ônus da prova, tendo em vista a suficiência das provas documentais já carreada aos autos. INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, querendo, requeiram esclarecimentos, advertindo-as que, findo o prazo sem manifestação, a decisão tornar-se-á estável (art. 357, § 1º, CPC). Sucessivamente, não havendo requerimentos, INTIME-SE a parte autora com prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a totalidade dos comprovantes de pagamento das parcelas contratuais discutidas na presente lide, que alega ter adimplido, sob pena de preclusão. Cumprida a determinação acima, vistas à parte ré em igual prazo e devolvam-me os autos conclusos para sentença. Diligências necessárias. Paiçandu, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA VARA CÍVEL DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, 515 - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: (44) 3234-7472 - E-mail: varacivelast@uol.com.br Autos nº. 0002953-94.2022.8.16.0049 Processo: 0002953-94.2022.8.16.0049 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Limitação de Juros Valor da Causa: R$8.000,00 Autor(s): CRISTINA APARECIDA DE SOUZA Réu(s): BANCO AGIBANK S.A Diante da satisfação do crédito, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do NCPC. Honorários advocatícios na forma do despacho inicial. Sem custas iniciais (Instrução Normativa TJPR nº 3/2015). Eventuais outras despesas processuais ficarão a cargo da parte executada. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, procedendo-se às anotações e comunicações que se fizerem necessárias. Levantem-se as constrições eventualmente efetivadas nos autos. Oportunamente, arquivem-se, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Astorga, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 16) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/07/2025 00:00 ATÉ 25/07/2025 16:00 (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 24/06/2025Tipo: Pauta de julgamentoSetor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 21/07/2025 00:00 até 25/07/2025 16:00 Sessão Virtual Ordinária - 7ª Câmara Cível Processo: 0011407-08.2025.8.16.0001 Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 7ª Câmara Cível a realizar-se em 21/07/2025 00:00 até 25/07/2025 16:00, ou sessões subsequentes.
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Tribunal: TJMG | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoApelante(s) - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO; Apelado(a)(s) - VALDECI LUIZ DA SILVA; Relator - Des(a). Antônio Bispo Reincluídos na pauta de 03/07/2025, às 09:00 horas-Sessão anterior - EM 15/05/2025, RETIRADO DE PAUTA PELO DESEMBARGADOR RELATOR.. Adv - LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR, LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR, ANDRESSA DE FIGUEIREDO MAGNANI, CAROLINE FORTES DA SILVA, LAZARO JOSE GOMES JUNIOR, LAZARO JOSE GOMES JUNIOR, MARCO ANTONIO PEIXOTO, MARCO ANTONIO PEIXOTO.
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Tribunal: TJPR | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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