Vitor Sanromã Lopes Ferreira
Vitor Sanromã Lopes Ferreira
Número da OAB:
OAB/RJ 203211
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vitor Sanromã Lopes Ferreira possui 17 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2024, atuando no TJRJ e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TJRJ
Nome:
VITOR SANROMÃ LOPES FERREIRA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
17
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
INTERDIçãO (3)
AçãO DE EXIGIR CONTAS (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoDiante de fls. 205, renove-se a diligência.
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Tribunal: TJRJ | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo 2ª Vara de Família da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 DESPACHO Processo: 0801037-73.2024.8.19.0037 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) RESPONSÁVEL: Em segredo de justiça REPRESENTANTE: Em segredo de justiça EXEQUENTE: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 2.ª VARA DE FAMÍLIA DE NOVA FRIBURGO ( 746 ) EXECUTADO: Em segredo de justiça Diante da ausência de cumprimento voluntário do pagamento dos honorários e custas fixados por este juízo, intime-se o executado para efetuar o pagamento do valor apontado pelo credor, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do NCPC, sob pena de penhora “on line” e demais atos executórios. Fica ciente o devedor de que o não pagamento no referido prazo importará no acréscimo de multa de 10% sobre o valor do débito, além de 10% a título de honorários, na forma do art. 523, parágrafo 1º do NCPC. Intimem-se. NOVA FRIBURGO, 7 de julho de 2025. MARCUS VINICIUS MIRANDA MACHADO GONCALVES Juiz Substituto
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Tribunal: TJRJ | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoCiência às partes que nada sendo requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o feito será encaminhado à central de arquivamento/arquivo.
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Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoTrata-se de ação proposta por MARCO ANTONIO DE ANDRADE em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL, BANCO PAN, BIC - BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL, BANCO ITAU BMG CONSIGNADO, BENCO BRADESCO FINANCIAMENTOS e BANCO BRADESCO S/A. Afirma ter celebrado contratos de empréstimos com os réus e que tais negócios comprometem completamente o seu sustento e o de toda a sua família, uma vez que os descontos ultrapassam o limite de 30%. Relata que há abuso na estipulação dos juros. Requer, em sede de tutela, a suspensão dos descontos ou que os descontos não ultrapassem a 30% de seus vencimentos; no mérito pretende a confirmação dos efeitos da tutela, a exibição dos contratos, a revisão das cláusulas com consequente declaração de nulidade, a devolução dos valores, em dobro e indenização por danos morais. A inicial foi instruída com os documentos. Decisão de id. 27 deferindo a gratuidade de justiça ao autor, concedendo o pedido de tutela e determinando a citação. Contestação do 1º réu (BANCO MERCANTIL) no id. 75, com documentos, arguindo a falta de interesse de agir; no mérito destaca a aplicação do Decreto Estadual 25.547/99. Defesa do 5º réu (BANCO BRADESCO) no id. 107, com documentos, arguindo o litisconsórcio; no mérito sustenta a regularidade da contratação. Contestação do 4º réu (BANCO ITAU BMG CONSIGNADO) no id. 188, com documentos, ressaltando a não observância dos requisitos do art. 285-B do CPC no mérito destaca a regularidade da cobrança e o apontamento preexistente. Defesa do 3º réu (BIC BANCO) no id. 273, com documentos, arguindo a ilegitimidade passiva; no mérito ressalta que o desconto não ultrapassa o limite permitido em lei. Contestação do 2º réu (BANCO PANAMERICANO) no id. 318, com documentos, sustentando que não há abusividade e impugnando o benefício da gratuidade de justiça. Intimado para se manifestar em réplica, o autor quedou-se inerte, conforme certidão de id. 397. Instados a se manifestarem em provas, somente o 4º e o 3º réus se manifestaram nos id. 399 e 402, conforme certidão de Id 403. Saneador no id 404. Manifestação do autor no id. 498. É O RELATÓRIO. DECIDO. Não procede a impugnação a gratuidade deferida ao autor, porquanto inexiste nos autos qualquer elemento capaz de infirmar a presunção de sua hipossuficiência. Ou seja, a presunção legal, que favorece a parte impugnada, está devidamente corroborada pelos documentos acostados aos autos, razão pela qual não merece prosperar. Ultrapassada tal questão, passa-se à apreciação do mérito. O presente feito comporta o julgamento antecipado da lide, em consonância com o disposto no artigo 355, inciso I, do CPC, pois constam dos autos elementos suficientes para o exercício de cognição exauriente, fundada em juízo de certeza, estando a causa madura para a prolação de sentença de mérito. Silenciando a parte autora após instada a especificar provas, ocorre a preclusão para sua produção, independente de requerimento na inicial, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO DE PROVAS. INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS. INÉRCIA DA PARTE. PRECLUSÃO CARACTERIZADA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O requerimento de produção de provas divide-se em dois momentos. O primeiro consiste em protesto genérico na petição inicial, e o segundo, após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação das provas. 2. Intimada a parte para especificação das provas a serem produzidas e ausente a sua manifestação, resta precluso o direito à prova, mesmo que haja tal pedido na inicial. Precedentes. 3. Não se configura cerceamento de defesa a hipótese em que a parte autora, após a contestação, foi intimada para especificação das provas, contudo, manteve-se silente, o que resulta em preclusão, mesmo que tenha havido pedido na inicial. Precedentes. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1376551/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 28/06/2013) No mérito, alega a parte autora que as prestações dos contratos de empréstimo firmados com os réus estariam comprometendo toda sua remuneração. Há de se destacar a existência de relação de consumo entre as partes, ante o liame jurídico existente entre a parte ré (fornecedora) e parte autora (consumidora), na qual esta última busca satisfazer uma necessidade sua, como destinatária final, através da aquisição de produtos/serviços oferecidos por aquela por meio de sua atividade empresarial habitual. O exame dos autos, em especial o documento de fl. 15, demonstram que os vencimentos da parte autora totalizam a quantia líquida de R$ 2.040,14. Os referidos documentos evidenciam, também, que são descontados automaticamente no contracheque as prestações de diversos empréstimos firmados com os réus, comprometendo 49% de sua remuneração. Certo que não há, em princípio, nenhum obstáculo a que o cliente autorize lançamento de débito consignado em seu contracheque, desde que respeitado determinado limite de tolerabilidade para isso, e desde que seja possível ao cliente suspender, no tempo que quiser, tal prática. Trata-se de um mecanismo de pagamento racional nos tempos atuais, estimulado pelas empresas de consumo com liberdade de escolha. Cabe ressaltar que a autorização para o desconto em folha de pagamento de empréstimo contratado é cláusula contratual válida, que não só facilita a obtenção de crédito em condições de juros e prazos mais vantajosos para o mutuário, mas também traz vantagem ao credor ante a segurança que a consignação lhe confere. Tal situação, contudo, é diversa daquela consistente em cláusula existente em contrato de adesão, no qual não há qualquer liberdade de negociação para o aderente e da qual não consegue afastar-se o consumidor sem a via judicial. É importante frisar que os descontos no contracheque (49% dos rendimentos) resultam evidente risco à subsistência da parte autora. Nesse contexto, em uma análise rarefeita, resulta necessária a limitação dos valores descontados referentes aos empréstimos consignados ao percentual de 30%, a teor do disposto no art. 6º, §5º, da Lei 10.820/2012. Isso porque deve se atentar ao postulado da boa-fé objetiva e à função social do contrato que estabelecem deveres a ambos os contratantes, cabendo ao consumidor verificar suas possibilidades econômicas antes de contrair empréstimos e à instituição financeira aferir a situação patrimonial da cliente e oferecer linha de crédito compatível. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DECISÃO QUE NÃO CONCEDEU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA LIMITAR OS DESCONTOS DOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS A 30% DOS GANHOS LÍQUIDOS. APOSENTADA COM PROVENTOS PELO INSS. DESCONTOS CONSIGNADOS E EM CONTA DE CARÁTER ALIMENTAR. APLICAÇÃO DO ART. 6º, 5º DA LEI Nº 10.820/2003, DESTINADA AOS EMPREGADOS EM REGIME CELETISTA E APOSENTADOS E PENSIONISTAS QUE RECEBEM SEUS BENEFÍCIOS POR PAGAMENTO EFETUADO PELO INSS. DIREITO DA AUTORA À LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS, REFERENTES A EMPRÉSTIMOS CONTRAÍDOS, AO PERCENTUAL MENSAL DE 30% (TRINTA POR CENTO) DE SEUS GANHOS, DEDUZIDOS APENAS OS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DECISÃO A TÍTULO GLOBAL E NÃO POR CADA CREDOR. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À FONTE PAGADORA PARA O EFETIVO CUMPRIMENTO DA DECISÃO, SEM ARBITRAMENTO DE MULTA. PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Art. 6o Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. (...) § 5o Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito. (Artigo 6º, § 5º, Lei nº 13.172/2015); 2. In casu, embora descontos em contracheque (consignados) e em conta corrente possuam naturezas diversas, verifico que estes são efetuados na conta em que a autora/agravante recebe seus proventos de aposentadoria pelo INSS, portanto, caracterizando-se como conta de caráter alimentar; 3. Aplicação, na espécie, da limitação ao patamar de 30% (trinta por cento) de seu rendimento bruto, deduzidos tão somente os descontos obrigatórios (IR e a contribuição previdenciária), em observância ao artigo 6º, § 5º, da Lei nº 13.172/2015 e ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Decisão a título global e não por cada credor. Expedição de ofício ao órgão pagador para o efetivo cumprimento da decisão, sem arbitramento de multa; 4. Recurso provido, nos termos do voto do Relator. (Agravo de instrumento nº 0005067-14.2018.8.19.0000, Rel. Des(a). LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julgamento: 13/06/2018 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL). Feitas essas considerações, devem ser consideradas nulas as cláusulas contratuais que estabeleçam desconto em percentual acima de 30%. Na verdade, a constrição de verba alimentar atenta contra a dignidade da pessoa, até porque é prejudicial ao sustento do próprio beneficiário e de sua família, aplicando-se, pois, a regra do art. 649, IV, do CPC, em perfeita consonância com o que prescreve o artigo 1º, III, da Constituição Federal de 1988. A abusividade, em verdade, remonta à ilimitada subtração patrimonial, olvidando-se a necessária preservação do ânimo suficiente ao sustento do consumidor contratante. O percentual indicado é amplamente admitido justamente por revelar-se razoável à solução da controvérsia. Portanto, denota-se ter os réus prestado um serviço defeituoso, devendo, em razão do acidente de consumo, limitar o desconto do valor total dos empréstimos consignados a 30% do salário do autor. Outrossim, não há que se falar em revisão contratual. Isso porque a parte autora contratou por livre e espontânea vontade o contrato objeto da demanda. Destaco, ainda, que os contratos firmados entre as partes, sem vícios de consentimento, é ato jurídico perfeito. Não há, portanto, que se concluir abusivo o contrato, devendo ser respeitado os seus termos, inclusive no tocante a forma, montantes e datas de pagamentos, sendo imperioso, na hipótese, o respeito ao princípio da autonomia da vontade dos contratantes, que aos mesmos se encontram vinculados. Ademais, o STJ já firmou o entendimento de que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios exceder a taxa média do mercado não induz, necessariamente, à conclusão de cobrança abusiva, na medida em que a taxa divulgada pelo BACEN consiste em mero referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser observado pelas instituições financeiras. Nesse sentido, bem reconhece o enunciado sumular nº 382 do Col. STJ: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Em relação à cumulação da comissão de permanência com qualquer outro encargo de mora, embora remansosa a jurisprudência quanto à sua impossibilidade (Súmula 30, 296 e 472 do STJ), não comprovou a parte autora qualquer cobrança nesse sentido. Importante elucidar que a parte autora poderia ter produzido prova pericial. No que tange à multa, a mesma possui previsão contratual. Desse modo, não há como acolher a tese da parte autora, visto que a multa prevista no contrato está em conformidade com a legislação consumerista. Nesse sentido, destaco a jurisprudência desta e. Corte sobre a matéria, in verbis: 0071896-81.2012.8.19.0001 - APELACAO DES. TERESA CASTRO NEVES - Julgamento: 18/09/2013 - SEXTA CAMARA CIVEL. APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE ANATOCISMO. INEXISTÊNCIA. JUROS CONTRATUTAIS. AFASTADA A COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO / TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA AOS CONTRATOS POSTERIORES A 30/04/2008. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. RESP N° 1.251.331/RS. SENTENÇA EXTRA PETITA. CORREÇÃO EX OFFÍCIO NESTA PARTE. 1 - Trata-se de ação revisional cumulada com consignação em pagamento, tendo por objeto cédula de crédito bancário, visando o Autor o reconhecimento da abusividade dos encargos contratuais; 2 - Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, na forma da Súmula nº 297 do STJ; 3 - Afastadas as preliminares arguidas. Inaplicabilidade do prazo decadencial do artigo 26, inciso II, do CDC, vez que não se trata de vício de serviço. Pretensão do Autor que se submete a prazo prescricional decenal, previsto no artigo art. 205 do CC, consoante à jurisprudência já pacificada da Corte Superior; 4 A limitação dos juros remuneratórios à taxa de 12% ao ano, estabelecida, pelo Decreto n.º 22.626/33 (Lei da Usura), não se aplica às operações realizadas por instituições integrantes do sistema financeiro nacional, que são regidas por legislação específica, porém, se aplica no tocante à capitalização dos juros. Aplicabilidade da Súmula 596 e 121 do STF; 5 - Apesar do art. 51 do CDC autorizar a revisão contratual e a declaração de nulidade de cláusula contratual nos casos de onerosidade excessiva, a taxa de juros mensal praticada não se mostra abusiva, adequando-se a média de mercado, devendo prevalecer na hipótese concreta; 6 - Contrato tendo como objeto cédula de crédito bancário se constitui de parcelas fixas, com periodicidade constante, de prévio conhecimento do devedor, sendo desnecessária a realização de prova pericial para se concluir pela inexistência do anatocismo; 7 - Existência de relação de consumo, não dispensa, por si, o consumidor quanto à comprovação do fato constitutivo de seu direito, em atendimento ao comando do art. 333, inciso I do CPC. Capitalização dos juros que somente se daria se inadimplente o consumidor, com a incidência de novos juros sobre as parcelas vencidas, já integradas pelos juros remuneratórios previstos contratualmente. Autor que não se desincumbiu de seu ônus probatório, pois não há notícia nos autos quanto ao seu inadimplemento; 8 - O Superior Tribunal de Justiça, através do julgamento do Resp. nº 1.251.331/RS, submetido ao regramento do art. 543-C, fixou o entendimento quanto a legitimidade da cobrança de tarifa de abertura de crédito (TAC) e tarifa de emissão de carnê (TEC) somente nos contratos bancários celebrados até 30/04/2008, restando, a partir desta data, limitada a referida cobrança às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizada, expedida pela autoridade monetária. Contrato firmado entre as parte no ano de 2007, quando ainda vigente a Resolução CMN 2.303/96, sendo, portanto, válida a cobrança a este título; 9 - Impossibilidade de cumulação de comissão de permanência com juros remuneratórios, correção monetária, juros moratórios e/ou multa contratual. Súmula nº 296 do STJ; 10 - Sentença se mostrou extra petita na medida em que determinou a limitação da multa moratória ao percentual de 2%, impondo-se a sua correção ex offício, neste ponto, sob pena de nulidade. Verba sucumbência imposta ao demandante, na forma do parágrafo único do art.21 do CPC. Parcial provimento ao recurso 0458028-68.2012.8.19.0001 - APELACAO 1ª Ementa DES. MARCO ANTONIO IBRAHIM - Julgamento: 16/07/2013 - VIGESIMA CAMARA CIVEL Consumidor. Cédula de crédito bancário garantida por alienação fiduciária de veículo. Revisão de cláusulas. Capitalização de juros. Previsão contratual. Contrato posterior à edição da Medida Provisória nº 2.170-36/01. Aplicação do entendimento recente do STJ manifestado no julgamento do REsp 973.827-RS, sob regime de recursos repetitivos. Fixação com clareza de taxas de juros anual e mensal e de custo efetivo total da operação. Jurisprudência do TJRJ no sentido de que não há prática de anatocismo em contratos com parcelas pré-fixadas, ocorrendo eventual capitalização de juros somente em caso de inadimplência, não sendo esta a hipótese dos autos. Possibilidade de cobrança de tarifa de abertura de crédito e de emissão de carnê, desde que haja previsão contratual e inexista abusividade. Precedentes do STJ. Cabimento da cumulação de comissão de permanência com juros e multa contratual, na forma da Resolução BACEN nº 1.129/86. Sentença que se reforma. Provimento, de plano, do primeiro apelo. Prejudicado o segundo. (grifo acrescido) Nessa esteira, saliento que a simples existência de relação de consumo, não dispensa, por si, o consumidor quanto à comprovação do fato constitutivo de seu direito, em atendimento ao comando do art. 373, inciso I, do CPC. Entendo, portanto, que a parte Autora não se desincumbiu de seu ônus probatório, impondo-se a improcedência do pedido. No que tange ao pedido de restituição dos valores descontados, importante elucidar que o fato de ter sido ultrapassada a margem não induz a devolução de valores descontados a maior, uma vez que haverá readequação das parcelas, bem como o autor ser devedor do banco réu. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, considerando que a parte autora anuiu com os descontos, entendo que não houve qualquer falha na prestação dos réus capaz de dar ensejo à compensação por danos morais. Registre-se que não houve a prática de qualquer ato ilícito e tampouco danos aos direitos da personalidade da parte autora. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR os réus a reduzirem o valor total dos descontos das prestações de todos os empréstimos descontados nos contracheques da autora ao percentual de 30% (trinta por cento) dos seus vencimentos brutos, excetuando apenas os descontos obrigatórios, confirmando, assim, a decisão de id. 27 que concedeu o pedido de tutela de urgência. Oficie-se ao órgão pagador informando acerca da sentença. Verificada a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86, caput , do CPC, e diante da vedação de compensação dos honorários sucumbenciais, na forma do art. 85, § 14, do CPC, determino que as despesas processuais sejam rateadas entre o autor e os réus. CONDENO o autor ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do benefício econômico não obtido (revisão das cláusulas contratuais, devolução em dobro e indenização por danos morais), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, devendo ser observada a gratuidade de justiça deferida. CONDENO os réus ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.I.
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Tribunal: TJRJ | Data: 07/07/2025Tipo: Intimação1. Fls. 992 - Defiro a renovação da curatela provisória. Lavre-se o respectivo termo. 2. Expeça-se ofício para pagamento da ajuda de custo ao perito. 3. Às partes sobre o laudo pericial. Após, ao MP.
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoCertifico que: 1 - Retifiquei o cadastro no sistema nos termos da decisão de index 174, bem como para incluir o novo patrono, conforme procurações de index 184; 2 - À parte autora para promover o recolhimento das custas, nos termos do ato ordinatório de fl. 215, primeira parte. Cláudia Vieira Peclat - mat. 01/17015 - GEAP
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: Intimação1. Digam as partes, em cinco dias úteis, se pretendem produzir mais alguma prova, fundamentadamente, sob pena de indeferimento. 2. Caso haja requerimento de prova oral, decline-se, desde logo, o rol de testemunhas, devidamente qualificados e com dados de e-mail para que possam receber o link para participação de eventual audiência virtual a ser designada, bem como eventual incidência da regra prevista no art. 455, § 4º, do CPC, acerca da necessidade de intimação judicial da(s) pessoa(s) indicada(s). 3. Na hipótese de requerimento de prova pericial, deve ser informada a natureza da perícia, o objeto da prova e os quesitos. 4. Digam as partes, igualmente no mesmo prazo e advertidas que o silêncio será interpretado como negativa, se possuem interesse na realização de Audiência de Conciliação e/ou Mediação. 5. Ficam cientes as partes que caso não seja a hipótese de julgamento imediato do feito, por ocasião da decisão saneadora será analisado qualquer negócio processual por elas celebrado, logo o prazo acima referido será o termo final para apresentação de convenção sobre, por exemplo, fixação de pontos controvertidos, distribuição do ônus da prova e indicação de perito, sob pena de preclusão temporal. 6. Considerando-se que o feito tramita pela via eletrônica, indiquem as partes, advogado(a)s, Defensoria Pública e Ministério Público os dados de e-mail e telefone com aplicativo WhatsApp para o que possam ser encaminhados os links para participação de eventual audiência virtual a ser designada, faculdade que pode ser utilizada pelo Juízo e que não supre a oficial indicação dos dados de acesso à sala virtual em que será a audiência realizada na plataforma Teams no presente processo eletrônico.
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