Thiago Augusto Muniz Melhem

Thiago Augusto Muniz Melhem

Número da OAB: OAB/RJ 203433

📋 Resumo Completo

Dr(a). Thiago Augusto Muniz Melhem possui 85 comunicações processuais, em 48 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJRJ, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 48
Total de Intimações: 85
Tribunais: TJRJ, TJSP
Nome: THIAGO AUGUSTO MUNIZ MELHEM

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
40
Últimos 30 dias
74
Últimos 90 dias
85
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (24) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (14) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12) AGRAVO DE INSTRUMENTO (10) EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 85 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRJ | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 3ª Vara Cível da Regional do Méier Processo: 0816759-22.2024.8.19.0208 EXEQUENTE: LILIANA DOS SANTOS EXECUTADO: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A DESPACHO Intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado, para cumprimento da sentença no prazo de 15 dias. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima estipulado, o débito será acrescido de multa de 10%, e também de honorários de advogado de 10% (art. 523, §1º do CPC). Ressaltando que, em caso de execução dos honorários sucumbenciais, deverá o cartório certificar se é caso de recolhimento de taxa judiciária. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025 ANA PAULA RODRIGUES SILVANO Juiz Substituto
  3. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009406-29.2004.8.26.0506 (5357/2004) - Inventário - Inventário e Partilha - Adelina Favaro Abrahao - Fatima Abrahao - - Jeferson Abrahao - - Robson Abrahao - - Nadir Mariana Domingos Nascimento - - Marco Antonio Santos Abrahão e outro - NOTA DE CARTÓRIO: Deverá a parte requerente retificar o formulário de fls. 618, pois o sistema apresentou a seguinte mensagem de erro em relação ao CPF de Adelina: CPF inválido. - ADV: MARCO TÚLIO MIRANDA GOMES DA SILVA (OAB 178053/SP), LEANDRO MIRANDA DO NASCIMENTO (OAB 146418/RJ), BENEDITO RIBEIRO DO NASCIMENTO (OAB 71007/RJ), RAVENNA DE OLIVEIRA TOSTA (OAB 382338/SP), CARLOS AUGUSTO JOVILIANO (OAB 98120/MG), PRISCILA RAMBURGO PRINCIPESSA (OAB 203433/SP), SANDRA APARECIDA RODRIGUES FERNANDES (OAB 101261/SP), OTÁVIO CELSO FURTADO NUCCI (OAB 171588/SP), LUIZ HENRIQUE VANZO DE BARROS (OAB 150564/SP), DANIELA NICOLETO E MELO (OAB 145879/SP), LUIZ FERNANDO DE FELICIO (OAB 122421/SP), SANDRA APARECIDA RODRIGUES FERNANDES (OAB 101261/SP)
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    *** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0032513-70.2015.8.19.0202 Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: MADUREIRA REGIONAL 6 VARA CIVEL Ação: 0032513-70.2015.8.19.0202 Protocolo: 3204/2025.00121595 APELANTE: ALESSANDRA GUIMARÃES TEIXEIRA ADVOGADO: THIAGO AUGUSTO MUNIZ MELHEM OAB/RJ-203433 APELADO: ESPÓLIO DE ALEXANDRE JOSÉ GOMES BARBOSA REP/P/S/INVENTARIANTE ROSEMARY CERINO BAR BOSA ADVOGADO: SPENCER MARCELO LEVY OAB/RJ-085043 APELADO: CLÍNICA TRAUMATO ORTOPÉDICA LTDA CTO ADVOGADO: DANIEL FERREIRA DA PONTE OAB/RJ-095368 ADVOGADO: MICHELLE CAMAROV NEGRI BENZECRY OAB/RJ-148580 Relator: DES. FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO. CIRURGIA ORTOPÉDICA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO PROFISSIONAL LIBERAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CLÍNICA. AUSÊNCIA DE CULPA E DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. Ação movida por consumidora em face de clínica médica e profissional liberal, a buscar indenização por danos morais, materiais e estéticos decorrentes de alegado erro médico em cirurgia no ombro. Sentença de improcedência. Apelo a buscar a reforma da decisão e o reconhecimento do dever de indenizar.1.A controvérsia recursal gira em torno da existência de responsabilidade civil do médico e da clínica por alegado erro na realização de procedimento cirúrgico ortopédico.2. Nos termos do art. 14, §4º, do CDC, a responsabilidade do profissional liberal é subjetiva, exigindo demonstração de culpa, o que não se verifica no caso concreto.3. O laudo pericial judicial é conclusivo no sentido da inexistência de falha técnica no procedimento, ressaltando que as limitações da autora decorrem de sua condição pré-existente e da evolução inflamatória pós-operatória, sem padrão infeccioso.4. A clínica responde objetivamente pelos defeitos do serviço, mas em virtude de ausência de nexo de causalidade, não há como imputar qualquer responsabilização.5. Recurso a que se nega provimento. Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES. RELATOR(A). USARAM DA PALAVRA, PELO APTE, O DR. THIAGO AUGUSTO MUNIZ MELHEM E, PELO APDO, A DRA. LAURA REIS DA SILVA
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0030935-18.2023.8.19.0000 Assunto: Pagamento / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0030935-18.2023.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00468541 RECTE: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO DIAMOND STAR ADVOGADO: ALESSANDRA PATRICIA GOMES SAAD OAB/RJ-093994 ADVOGADO: LEONARDO MIGUEL SAAD OAB/RJ-049015 ADVOGADO: THIAGO AUGUSTO MUNIZ MELHEM OAB/RJ-203433 ADVOGADO: GABRIEL CARVALHO SAAD OAB/RJ-167887 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0030935-18.2023.8.19.0000 Recorrente: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Recorrido: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO DIAMOND STAR DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 85/96, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição da República, interposto em face dos acórdãos da Sexta Câmara de Direito Público, fls. 41/47 e 74/78, assim ementados: "Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Ação de cobrança de cotas condominiais. Sucessão processual. Município que passou a integrar o polo passivo da demanda como curador do imóvel pertencente à herança jacente deixada pelo antigo proprietário. Sentença de procedência. Apelação. Reforma. Acórdão que julgou improcedentes os pedidos, condenando o condomínio autor ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação. Início do cumprimento da sentença. Planilha de cálculos apresentada pelo município para execução dos honorários, utilizando como base de cálculo a condenação prevista na sentença de primeiro grau posteriormente reformada pelo acórdão exequendo que julgou improcedente o pedido inicial. Síntese da questão: honorários sucumbenciais fixados sobre base de cálculo inexistente. Impugnação ao cumprimento de sentença. Autor executado que pugna pelo reconhecimento do excesso de execução, devendo os honorários sucumbenciais adotarem como base de cálculo o valor da causa, eis que inexiste nos autos condenação. Decisão que rejeitou a impugnação, com fulcro no Tema nº 1.076 do STJ. Agravo de instrumento. Reforma. Matéria de ordem pública. Órgão colegiado que, no julgamento da apelação, adotou critério de forma clara, não se podendo interpretar extensivamente o dispositivo do decisum para aplicar ao caso o critério de "proveito econômico obtido" pelo município. Decisão colegiada que transitou em julgado, após negado o conhecimento ao Recurso Especial da parte autora e sem oposição de qualquer recurso pela parte ré quanto à matéria. Preclusão. Tendo havido fixação de honorários sucumbenciais sobre base de cálculo sem valor, não há verba a ser executada. Extinção da execução que se impõe de ofício, restando prejudicado o recurso." "Embargos de declaração em agravo de instrumento na fase de cumprimento da sentença. Sentença de procedência, reformada em sede de apelação para julgar improcedentes os pedidos, com honorários de sucumbência fixados sobre base de cálculo inexistente. Alegação de contradição no acórdão proferido. Inexistência de vícios. Inconformismo puro e simples da parte com a decisão tomada, que deve ser veiculada em via diversa, jamais na declaratória, que é limitada à integração de julgados que padeçam dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC. Recurso não provido." Inconformado, o recorrente sustenta violação aos artigos 2º; 85 e 1.013 do CPC. Contrarrazões apresentadas às fls. 102/106. É o brevíssimo relatório. Na origem, trata-se de ação de cobrança de cotas condominiais, inicialmente ajuizada em face do proprietário do imóvel. Entretanto, com o falecimento do réu, o Município passou a ser o responsável pela herança jacente, integrando o pólo passivo como curador do imóvel. Agravo do condomínio autor, aduzindo que o juízo a quo se equivocou na rejeição da impugnação sobre o excesso de execução. Em suas razões, esclarece que a sentença de parcial procedência dos seus pedidos foi reformada em sede de apelação, tendo o acórdão dado provimento ao recurso do município agravado para julgar improcedente a demanda. Na decisão colegiada, o autor foi condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, na proporção de 10% sobre a condenação. Interposto recurso, o Colegiado extinguiu a execução, de ofício, em decorrência da fatal de valor no título executivo judicial, restando prejudicado o recurso interposto. Vejamos a fundamentação do acórdão recorrido: (...) Em fase de cumprimento de sentença, o município exequente apresentou planilha de cálculo com base em suposto proveito econômico obtido com a reforma do título executivo judicial, que dava procedência aos pedidos do autor. Destaca-se que, contra o acórdão proferido, somente foi interposto Recurso Especial, pela parte autora, o qual não foi conhecido, transitando em julgado o título judicial. Sem maiores delongas, nota-se que não há valor exequendo a ser considerado diante da base de cálculo aplicada por este Tribunal de Justiça no acórdão prolatado. Na verdade, verifica-se que o decisum se revela suficientemente claro quanto à base de cálculo a ser adotada, isto é, o valor da condenação. Assim, não se pode interpretar extensivamente tais palavras para alcançar o critério do proveito econômico obtido pelo município agravado com a reforma da sentença para fins de formar base de cálculo de sucumbência. Fincadas estas premissas, revela-se inexistente qualquer valor a ser cobrado do condomínio autor em decorrência da sucumbência. Isto porque, baseando-se os honorários sucumbenciais sobre o valor de uma condenação inexistente nos autos, não há que se falar em valor exequendo. Observa-se, ainda, que o acórdão transitou em julgado sem a oposição de Embargos Declaratórios quanto à eventual controvérsia. Nesta moldura, vê-se que o entendimento fixado no julgamento do Tema nº 1.076 pelo STJ, que foi adotado como fundamento pelo juízo a quo na decisão agravada, não é apto a socorrer o agravado. Ora, não tendo a parte interessada recorrido oportunamente da decisão em comento, resta preclusa a matéria e, portanto, qualquer resquício de honorários de sucumbência a ser recebido. Sob tais fundamentos, tratando-se os honorários de matéria de ordem pública, entendo por extinguir a execução, eis que inexistente verba a ser executada, restando prejudicado o recurso. O recurso não será admitido. Inicialmente, o detido exame das razões recursais revela que o recorrente, ao impugnar o acórdão recorrido, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial.      Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, já acima transcrito.       Nesse sentido:      "O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem REVOLVIMENTO do contexto FÁTICO-PROBATÓRIO dos autos (Súmula n. 7 do STJ)." (AgInt no AREsp 1210842 / SP - Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA - QUARTA TURMA - DJe 26/04/2018)."      "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ENERGIA. CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. 1. A ausência de prequestionamento dos dispositivos de lei supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 211/STJ. 2. O acórdão recorrido concluiu não ser possível inverter o ônus probatório em benefício do consumidor, já que a prova dos autos era de fácil produção e os documentos que instruem o processo não demonstraram a verossimilhança das alegações da parte autora. 3. A controvérsia relativa à inversão do ônus da prova, embora abordada pela Corte de origem, demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado em razão da Súmula 7/STJ. 4. Aferir a hipossuficiência do recorrente ou a verossimilhança das alegações lastreada no conjunto probatório dos autos ou, mesmo, examinar a necessidade de prova pericial são providências de todo incompatíveis com o recurso especial, que se presta, exclusivamente, para tutelar o direito federal e conferir-lhe uniformidade. 5. A ausência de prequestionamento também impede o conhecimento do apelo pela alínea "c" em face da não-ocorrência de teses divergentes a respeito da interpretação de lei federal. Precedentes. 6. A mera transcrição de excertos dos acórdãos paradigma, sem a realização do necessário cotejo analítico, não é suficiente para comprovação da divergência, o que também obsta o conhecimento do recurso pela alínea "c". 7. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 888.385/RJ, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 14/11/2006, DJ de 27/11/2006, p. 270.)" Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Rio de Janeiro, 18 de julho de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 46ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0893396-19.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO TWO SUITES SÍNDICO: CIPA PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO S A RÉU: CARLO MENEGHISSO Ação de cobrança de cota condominial. Imóvel gravado com cláusula de alienação fiduciária em favor do Itaú Unibanco (Id 206236636). Desde já, fica o autor ciente de que eventual penhora somente poderá recair sobre os direitos aquisitivos que o devedor possuir sobre o imóvel. Cite-se. I-se. RIO DE JANEIRO, 18 de julho de 2025. ANA PAULA PONTES CARDOSO Juiz Titular
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Certifico que a apelação foi apresentada dentro do prazo legal e as custas recolhidas corretamente Ao Apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias, na forma do parágrafo 1º do artigo 1010 do NCPC
  8. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009406-29.2004.8.26.0506 (5357/2004) - Inventário - Inventário e Partilha - Adelina Favaro Abrahao - Fatima Abrahao - - Jeferson Abrahao - - Robson Abrahao - - Nadir Mariana Domingos Nascimento - - Marco Antonio Santos Abrahão e outro - Vistos. O processo foi indevidamente encaminhado à fila de "Conclusos - Sentença", visto que há imperativa necessidade de resolver questões pendentes que obstam a imediata prolação de sentença, as quais passo a examinar a fim de evitar nulidades processuais. 1 - Quanto ao requerimento de levantamento de fls. 616/617, os documentos de fls. 621/631 demonstram que a requerente se encontra em idade avançada e dependente de cuidados médicos, o que justifica as despesas alegadas e autoriza o levantamento em seu favor de 25% do valor depositado nos autos, conforme requerido, condicionado à prestação de contas a ser juntada no prazo de trinta dias. Expeça-se o necessário, com urgência, observado o formulário de fls. 618. 2 - Quanto à petição de fls. 639/643 e documentos de fls. 644/693, impõe-se a prévia manifestação dos demais interessados, nos termos dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, aos quais não se pode negar vigência, e, para tanto, concedo o prazo comum de quinze dias. Intimem-se. - ADV: MARCO TÚLIO MIRANDA GOMES DA SILVA (OAB 178053/SP), BENEDITO RIBEIRO DO NASCIMENTO (OAB 71007/RJ), RAVENNA DE OLIVEIRA TOSTA (OAB 382338/SP), CARLOS AUGUSTO JOVILIANO (OAB 98120/MG), PRISCILA RAMBURGO PRINCIPESSA (OAB 203433/SP), LUIZ FERNANDO DE FELICIO (OAB 122421/SP), OTÁVIO CELSO FURTADO NUCCI (OAB 171588/SP), LUIZ HENRIQUE VANZO DE BARROS (OAB 150564/SP), DANIELA NICOLETO E MELO (OAB 145879/SP), SANDRA APARECIDA RODRIGUES FERNANDES (OAB 101261/SP), SANDRA APARECIDA RODRIGUES FERNANDES (OAB 101261/SP), LEANDRO MIRANDA DO NASCIMENTO (OAB 146418/RJ)
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