Lediane Ramos Fernandes Chaves
Lediane Ramos Fernandes Chaves
Número da OAB:
OAB/RJ 203450
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lediane Ramos Fernandes Chaves possui 77 comunicações processuais, em 58 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRT1, TJRJ, TRF2 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
58
Total de Intimações:
77
Tribunais:
TRT1, TJRJ, TRF2
Nome:
LEDIANE RAMOS FERNANDES CHAVES
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
63
Últimos 90 dias
77
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (26)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (5)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (4)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 77 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJRJ | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoTendo em vista que apesar de intimado pelo sistema o perito não se manifestou, digam as partes se foi realizada a perícia. Bianca Sobral - matr. 01/30281
-
Tribunal: TJRJ | Data: 23/07/2025Tipo: Lista de distribuição*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 118ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 21/07/2025. SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO TATIANE DA ROCHA LAGOA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0006304-98.2021.8.19.0058 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: SAQUAREMA 1 VARA Ação: 0006304-98.2021.8.19.0058 Protocolo: 3204/2025.00616371 APELANTE: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 APELADO: MARIA DAS NEVES FELIZARDO ADVOGADO: FLAVIO GARCIA RAMOS OAB/RJ-154330 ADVOGADO: LEDIANE RAMOS FERNANDES CHAVES OAB/RJ-203450 Relator: DES. MURILO ANDRE KIELING CARDONA PEREIRA
-
Tribunal: TJRJ | Data: 23/07/2025Tipo: Lista de distribuição*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 118ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 21/07/2025. SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO TATIANE DA ROCHA LAGOA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0000124-32.2022.8.19.0058 Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SAQUAREMA 1 VARA Ação: 0000124-32.2022.8.19.0058 Protocolo: 3204/2025.00605284 APELANTE: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 ADVOGADO: CARINA DE ALMEIDA CARNEIRO OAB/RJ-171441 ADVOGADO: BRUNA ACHÃO GOMES OAB/RJ-105647 APELADO: ERNANDE CUSTÓDIO DOS REIS ADVOGADO: FLAVIO GARCIA RAMOS OAB/RJ-154330 ADVOGADO: LEDIANE RAMOS FERNANDES CHAVES OAB/RJ-203450 Relator: DES. ALVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDA
-
Tribunal: TJRJ | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoAo autor sobre depósito
-
Tribunal: TJRJ | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoAo Ministério Público.
-
Tribunal: TJRJ | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoTrata-se de demanda proposta por CORINA VIEIRA CARNEIRO, FÁBIO VIEIRA CARNEIRO, JULIO CESAR VIEIRA CARNEIRO e FABIANE VIEIRA CARNEIRO em face de LIBERTY SEGUROS S A Narram os autores que são esposa e filhos, respectivamente, do Sr. José Carlos Laguardia Carneiro, que morreu em 24/04/2018 ao tentar socorrer o Sr. Rafael Ramos Batista de Castilho, segurado da Ré. Sustentam que o segurado da ré colidiu com um poste de madeira de responsabilidade da Ampla que quebrou e caiu sobre o veículo. Afirmam que o Sr. José Carlos, viu o acidente e foi prestar socorro quando, ao se aproximar do veículo sofreu forte descarga elétrica e veio a óbito. Sustentam que o motorista do veículo possui seguro junto à ré e por isso pleiteiam o valor total da cobertura por danos corporais no valor de R$100.000,00. Index 113 - deferida a gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova. Index 141 - contestação. Alega que em se tratando de contrato de seguro de responsabilidade civil, a obrigação da seguradora para com terceiros, em decorrência do contrato pactuado, está adstrita àquilo que o segurado seja efetivamente for obrigado a despender em virtude de sentença transitada em julgado (limitado logicamente ao valor da importância segurada). Frisa que a responsabilidade da seguradora perante terceiros dependerá necessariamente da existência de culpa do segurado, consoante pactuado pela seguradora com o segurado. Diz que em que pese os autores afirmem que o motorista do veículo segurado foi responsável pela morte do Sr. José Carlos, em verdade verifica-se que o óbito ocorreu por culpa exclusiva da vítima, que sem estar envolvida no acidente, sendo mero transeunte, resolveu, por sua conta e risco, se aproximar do veículo para prestar socorro, mesmo tendo visto o sinistro ocorrer, bem como o posto caído sobre o veículo segurado. Aduz que pelos relatos dos fatos, bem como documentos acostados aos autos, verifica-se que o Sr. José Carlos, foi o único responsável pela sua morte, infelizmente. Index 170 - réplica. Index 192 - decisão determinando a inclusão de ESPÓLIO DE RAFAEL RAMOS BATISTA CASTILHO no polo passivo. Foi determinada a emenda da inicial. Index 201 - emenda da inicial. Index 205 - recebida a emenda da inicial. Index 234 - contestação do espolio de RAFAEL RAMOS BATISTA CASTILHO. Alega culpa exclusiva do pai e marido dos autores. Index 259 - réplica. Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. EXAMINADOS, DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO: A) DO MÉRITO: Estando presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo diretamente à análise do mérito. Trata-se de demanda proposta por CORINA VIEIRA CARNEIRO, FÁBIO VIEIRA CARNEIRO, JULIO CESAR VIEIRA CARNEIRO e FABIANE VIEIRA CARNEIRO em face de LIBERTY SEGUROS S A Narram os autores que são esposa e filhos, respectivamente, do Sr. José Carlos Laguardia Carneiro, que morreu em 24/04/2018 ao tentar socorrer o Sr. Rafael Ramos Batista de Castilho, segurado da Ré. Sustentam que o segurado da ré colidiu com um poste de madeira de responsabilidade da Ampla que quebrou e caiu sobre o veículo. Afirmam que o Sr. José Carlos, viu o acidente e foi prestar socorro quando, ao se aproximar do veículo sofreu forte descarga elétrica e veio a óbito. Sustentam que o motorista do veículo possui seguro junto à ré e por isso pleiteiam o valor total da cobertura por danos corporais no valor de R$100.000,00. Compulsando os autos, entendo que a demanda deve ser julgada improcedente. Em se tratando de contrato de seguro de responsabilidade civil, a obrigação da seguradora para com terceiros, em decorrência do contrato pactuado, está adstrita àquilo que o segurado seja efetivamente for obrigado a despender em virtude de sentença transitada em julgado (limitado logicamente ao valor da importância segurada). No presente caso, em que pese os autores afirmem que o motorista do veículo segurado foi responsável pela morte do Sr. José Carlos, em verdade verifica-se que o óbito ocorreu por culpa exclusiva da vítima, que sem estar envolvida no acidente, sendo mero transeunte, resolveu, por sua conta e risco, se aproximar do veículo para prestar socorro, mesmo tendo visto o sinistro ocorrer, bem como o poste caído sobre o veículo segurado. Pelos relatos dos fatos na própria petição inicial, bem como documentos acostados aos autos, verifica-se que o Sr. José Carlos, foi o único responsável pela sua morte, infelizmente, já que, voluntariamente se colocou em risco o que acabou por ocasionar a sua morte. Sendo assim, concluo que a parte autora não produziu a prova mínima a que lhe competia, razão pela qual, os pedidos formulados na inicial não merecem prosperar. III - DO DISPOSITIVO: Diante de todo o exposto e por tudo mais que consta dos autos, na forma do artigo 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral. Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça que lhe foi deferida. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Núcleo de Arquivamento. Publique-se. Intimem-se.
-
Tribunal: TJRJ | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoEmbargos, tempestivamente oferecidos no index 202, conforme se depreende do certificado no index 209 do processo eletrônico, face à sentença proferida no index 188 do processo eletrônico em epígrafe. Recebo os embargos ante sua notória tempestividade e no mérito ante as contradições levantadas de forma correta profiro sentença substitutiva. Obs: A indicação de sentença no ato judicial dá-se em obediência ao sistema DCP que assim determina. P.R.I. Vistos etc. Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por CIRO DE ALMEIDA SILVA em face de LARA GIOVANNA CARVALHO SANTOS DE ALMEIDA. Aduz a parte autora estar obrigado a prestar alimentos no valor correspondente a 30% de seus rendimentos por força de sentença já transita em julgado nos autos do processo 0010181-23.2015.8.19.0069. Afirma que sempre contribuiu com alimentos em favor da ré entregando os valores em mãos da genitora da menina e sem pedir recibo, mas que fora surpreendido com a sentença proferida nos autos do aludido processo que correu à sua revelia. Alega que não possui condições de pensionar alimentos neste valor, pois seus ganhos não são elevados e que possui um outro filho onde pensiona o valor de 20% de seus ganhos por força de sentença proferida nos autos nº 0000411-14.2014.8.19.0207. Pede a revisão de alimentos para a quantia mensal equivalente a 15% de seus rendimentos. A inicial foi instruída com os documentos de index 15/29. Index 34 despacho determinando o apensamento do processo ao feito referido na inicial. Index 40 manifestação do Ministério Público oficiando pelo indeferimento do pedido de tutela provisória de urgência. Index 60 decisão indeferindo a tutela provisória de urgência, e determinado a designação de Ac e citação da parte ré. Index 102 termo de Audiência infrutífera de conciliação. Index 120 decisão decretando a revelia da parte ré. Index 126 a parte autora reitera os pedidos da inicial, no sentido de fixar os alimentos definitivos em 15% sobre os rendimentos do autor, uma vez que nos autos há conjunto probatório suficientes para julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II do CPC. Index 139, manifestação do MP no sentido de ser julgado procedente o pedido contido da inicial para minorar os alimentos em favor da ré LARA GIOVANNA CARVALHO SANTOS DE ALMEIDA para quantia mensal equivalente a 20% dos rendimentos líquidos do autor e, em caso de ausência de vínculo empregatício, na ordem de 27% do salário mínimo, extinguindo-se o processo com resolução de mérito, na forma do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. RELATADOS, DECIDO: O feito comporta julgamento antecipado, ante a desnecessidade de produção de provas em audiência. De acordo com Pontes de Miranda, a expressão ¿alimentos¿ abrange tudo quanto for imprescindível ao sustento, à habitação, ao vestuário, ao tratamento das enfermidades e às despesas de criação e de educação. O dever de prestar alimentos decorre da relação da filiação, comprovada à fl. 23. Por outro lado, os alimentos devem ser fixados de acordo com a possibilidade do alimentante e a necessidade do alimentando (§ 1º do art. 1694 do CC/2002). A prestação paga a título de alimentos não é imutável, visto que, diante do binômio acima referido, podem surgir fatos que impossibilitem o alimentante de cumprir a obrigação, total ou parcialmente, ou que melhorem ou piorem a situação daquele que a necessita (art. 1699, CC/2002). A necessidade da autora é presumida, em razão da menoridade. A necessidade de alimentos presume-se em favor dos filhos menores, competindo ao obrigado a prestá-los provar que deles os mesmos não carecem (TJRS, 2ª CC, 13.09.1989, JB 171/180). Vale ressaltar que nas ações de alimentos, as sentenças são de índole dispositiva ou determinativa, podendo o juiz decidir segundo as circunstâncias e por equidade, visto encontrar-se, na hipótese, revestido, em certa medida de poder discricionário (Liebman, Eficácia e Autoridade da Sentença, p. 25); o que ocorre porque as prestações de alimentos são dívidas de valor e não de quantia certa, onde o adimplemento da obrigação não se resolve com a entrega de um mero quantum, mas, sim, de um quid , daí resulta que, ocorrendo aquela variação, inexiste julgamento ultra petita na fixação dos alimentos, pela sentença, acima dos limites da estimativa do pedido; conforme tranquilo entendimento jurisprudencial, o juiz fixa alimentos segundo seu convencimento, não constituindo julgamento ultra petita a fixação da pensão acima do solicitado na inicial, pois o critério é a necessidade do alimentado e a possibilidade do alimentante; à vista de tal premissa, o pedido, que nas ações similares se formula, é de natureza genérica, donde não se adstringir a sentença, necessariamente, ao quantum colimado inicialmente; o arbitramento far-se-á a posteriori quando já informado o sentenciante dos elementos fáticos que integram a equação legal (Yussef Said Cahali, Dos Alimentos, 4ª edição, Editora Revista dos Tribunais, pág: 815/816). Importante destacar que o fundamento da obrigação de prestar alimentos é o princípio da preservação da dignidade da pessoa humana (Constituição Federal, art. 1º, III) e o da solidariedade humana, pois vem a ser um dever personalíssimo devido pelo alimentante, em razão do disposto no art. 1694 do CC. Assim, na obrigação de alimentar, o alimentante fornece ao alimentando aquilo que lhe é necessário à sua manutenção, assegurando-lhe meios de subsistência, se ele estiver impossibilitado de produzir recursos materiais com o próprio esforço. De outro lado, o alimentante possui condições de contribuir para o sustento de seus filhos, visto que não é pessoa incapaz para o exercício de atividade profissional. Ressalte-se que a ré embora tenha sido citado quedou-se inerte em proceder seja de uma ou de outra forma, razão por que sendo este maior e capaz foi aplicado o disposto no art. 7° da Lei 5478/68 c.c. art. 319 do CPC/73, à fl. 120 dos autos. Como lembra Washington de Barros Monteiro, a lei não quer o perecimento do alimentado, mas também não deseja o sacrifício do alimentante; não há direito alimentar contra quem possui o estritamente necessário à própria subsistência (Direito de Família, 4ª edição, Editora Saraiva). A genitora, por outro lado, também deve suportar o encargo alimentar, pois não só ao pai, mas também à mãe compete o dever de prestar alimentos aos filhos menores. Verifico que a genitora da autora não é pessoa incapaz para o exercício de atividade laborativa. Isto posto, REITERO O DECRETO DE REVELIA DE INDEX 1206 & por não ter nenhuma convicção em contrário, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, na forma do art. 487, I do CPC para fixar a pensão alimentícia à menor no percentual de 20 % (vinte por cento) de seus rendimentos líquidos, assim entendidos o rendimento bruto, abatidos somente os descontos legais obrigatórios, isto é, previdenciário e fiscais, acrescido de salário-família, até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido, que deverá ser depositado na conta corrente da RL da ré, sendo certo que o valor não poderá ser inferior ao fixado para o caso de não haver vínculo, pois se o autor detém os meios necessários para prover os alimentos em tal patamar, não se admite que vá ele passar a trabalhar empregado para ver sua renda mensal reduzida. Para o caso ausência de vínculo empregatício fixo a pensão alimentícia à menor no percentual equivalente a 27% (vinte e sete por cento) do salário mínimo que deverá ser depositado na conta corrente da RL da ré até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido. Ante o princípio da sucumbência, condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo no montante de 15% (quinze por cento), incidentes sobre o valor da causa. Transitada em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Mantém-se, no mais, o que consta da sentença originária. P.R.I.
Página 1 de 8
Próxima