Rosiane De Lima Paixao
Rosiane De Lima Paixao
Número da OAB:
OAB/RJ 203467
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rosiane De Lima Paixao possui 36 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRF2, TJRJ, TRT1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
36
Tribunais:
TRF2, TJRJ, TRT1
Nome:
ROSIANE DE LIMA PAIXAO
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
33
Últimos 90 dias
36
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
RECURSO INOMINADO CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoTrata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenizatória por Danos Morais ajuizada por CARLOS HENRIQUE DA SILVA em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A. Narra o autor, em síntese, que, apesar de sentença transitada em julgado no processo nº 0043381-96.2018.8.19.0204 ter determinado o cancelamento de débitos oriundos de um Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), a ré voltou a efetuar a cobrança dos mesmos valores. Afirma que, em decorrência da cobrança indevida, teve o fornecimento de energia elétrica interrompido em 21/04/2021, além de ter seu nome incluído em cadastros restritivos de crédito. Requer, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento do serviço de energia, o cancelamento das cobranças e a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito. No mérito, pugna pela confirmação da tutela, a declaração de inexigibilidade definitiva dos débitos e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. A petição inicial (ID 3) veio instruída com os seguintes documentos e respectivos indexadores: CPF (ID 18); Comprovante de endereço (ID 19); Procuração (ID 20); Declaração de Hipossuficiência (ID 21); Carteira de Identidade (ID 22); Comprovante de Renda (ID 23); Protocolos de atendimento de 2021 e 2017 (ID 24, ID 25, ID 26); Fatura paga referente a novembro de 2018 (ID 27); Consulta a cadastro restritivo de 2018 (ID 28); Cópia da Sentença do processo nº 0043381-96.2018.8.19.0204 (ID 30); Planilha de cobranças indevidas (ID 38); Fatura com vencimento em abril de 2021 (ID 44); e Fotografia comprobatória do corte de energia (ID 45). Decisão (ID 52), proferida em 05/05/2021, deferiu a gratuidade de justiça e a tutela de urgência para determinar que a ré restabelecesse o fornecimento de energia elétrica em 48 horas, se abstivesse de novas interrupções pelo débito discutido e excluísse o nome do autor dos cadastros restritivos, sob pena de multa, condicionando a eficácia da medida ao pagamento das faturas de consumo regular. Citada, conforme mandado positivo (ID 57), a ré apresentou contestação no ID 64, na qual alega, em síntese, que a suspensão do serviço foi legítima, decorrente de inadimplência de faturas que não possuem vínculo com o TOI objeto do processo anterior. Defende a legalidade de sua conduta como exercício regular de um direito e impugna os pedidos, pugnando pela total improcedência da ação. A contestação veio instruída com os seguintes documentos e respectivos indexadores: Telas sistêmicas de débitos e histórico de consumo (ID 76 a ID 81) e Atos Constitutivos e Procuração (ID 82). Réplica apresentada no ID 96, na qual a parte autora reitera os termos da inicial, impugnando a defesa como genérica. Em manifestação sobre provas, as partes pugnaram pelo julgamento da lide ou não manifestaram interesse em outras provas (ID 106 e ID 110). Decisão saneadora (ID 112), proferida em 24/01/2022, declarou o processo saneado, indeferiu a inversão do ônus da prova por entender que a prova pericial seria suficiente para elucidar os fatos, e deferiu a produção de prova pericial elétrica. Após substituição do perito nomeado (ID 150), foi designado novo expert, que aceitou o encargo (ID 162). A ré apresentou petição (ID 122) requerendo a reconsideração da decisão que deferiu a prova pericial, a qual foi mantida. Laudo pericial foi juntado no ID 226, sobre o qual a ré se manifestou no ID 248 e o autor no ID 251. Foram prestados esclarecimentos pelo perito no ID 258, seguindo-se novas manifestações das partes nos IDs 270 e 272. Decisão (ID 276), proferida em 10/04/2025, declarou encerrada a fase instrutória. Despacho (ID 282), proferido em 19/05/2025, determinou a remessa dos autos ao grupo de sentença para julgamento. É O RELATÓRIO. DECIDO. Não havendo questões preliminares a apreciar ou tendo sido estas superadas, e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. A causa comporta julgamento, porquanto a matéria controvertida encontra-se suficientemente elucidada pelos documentos e pela prova pericial produzida, sendo desnecessária a produção de outras provas. A relação jurídica estabelecida entre as partes configura-se como de consumo, encontrando-se o autor na condição de consumidor e a ré na de fornecedora, nos termos dos artigos 2º ? 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Aplicam-se, portanto, as normas protetivas do microssistema consumerista. O ponto central da controvérsia reside em verificar se a interrupção do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do autor foi legítima e se as cobranças que a motivaram são devidas. O autor alega que a ré descumpriu sentença judicial anterior, que declarou a inexigibilidade de débitos relativos a um TOI, e, ao reiterar tais cobranças, procedeu ao corte indevido do serviço. A ré, por sua vez, sustenta que o corte se deu por outros débitos, não relacionados ao processo pretérito. A responsabilidade da concessionária de serviço público é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, o que significa que seu dever de indenizar independe da demonstração de culpa, bastando a comprovação do fato, do dano e do nexo de causalidade. Caberia à ré, portanto, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, notadamente a legitimidade do corte por dívida diversa daquela já declarada inexigível judicialmente. Da análise dos autos, verifica-se que a parte ré não logrou êxito em demonstrar a regularidade de sua conduta. Pelo contrário, a prova produzida corrobora integralmente a tese autoral. A sentença proferida no processo nº 0043381-96.2018.8.19.0204 (ID 30) é clara ao condenar a ré a cancelar as multas relativas aos Termos de Ocorrências de Irregularidades . As faturas e planilhas juntadas pelo autor (ID 38 e ID 44) demonstram que as cobranças que levaram ao corte de energia em 21/04/2021 correspondem exatamente aos valores outrora declarados indevidos. Consigne-se, ainda, que a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório foi conclusiva e elucidativa. No laudo pericial (ID 226) e em seus esclarecimentos (ID 258), o expert do juízo atestou que não foi encontrada qualquer avaria ou irregularidade no medidor de energia da unidade consumidora do autor. Mais importante, o perito confirmou, com base em ordem de serviço da própria ré, que houve efetivamente o corte de energia em 21/04/2021 e que a religação somente ocorreu em 06/05/2021, após a decisão liminar proferida nestes autos (ID 52), deixando o consumidor privado de serviço essencial por 15 dias. O perito ainda reforçou que os cabos cortados permaneciam no local da diligência (foto em ID 45 e laudo em ID 226), evidenciando a materialidade do ato. Dessa forma, a conduta da ré revela-se duplamente ilícita: primeiro, por afrontar a autoridade da coisa julgada, ao reiterar cobrança de dívida já declarada judicialmente inexigível; segundo, por realizar a interrupção do fornecimento de um serviço de natureza essencial com base em débito ilegítimo. Tal ato configura manifesta falha na prestação do serviço, ensejando o dever de reparar os danos causados. Configurado o ato ilícito, passo à análise do dano moral. A interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica, por si só, já é causa suficiente para gerar dano moral, que, em tais casos, é considerado in re ipsa, ou seja, decorre da própria ocorrência do fato. A energia elétrica é bem essencial à vida digna na sociedade moderna, e sua privação indevida causa transtornos, angústia e constrangimento que extrapolam o mero dissabor. No caso concreto, contudo, a gravidade da conduta é acentuada. Não se tratou de um simples erro, mas do deliberado descumprimento de uma decisão judicial, forçando o consumidor, que já havia buscado o Judiciário uma vez para resolver a questão, a ingressar com nova demanda para ver seu direito garantido. Tal comportamento demonstra total descaso com o consumidor e com o próprio Poder Judiciário, e caracteriza a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, que reconhece como indenizável o tempo vital do consumidor desperdiçado para a solução de problemas gerados pelo fornecedor. Diante de tais circunstâncias, a fixação de uma indenização por danos morais é medida que se impõe, não apenas para compensar o autor pelos transtornos sofridos, mas também para servir como medida pedagógico-punitiva, a fim de desestimular a reiteração de condutas semelhantes pela ré. Considerando a gravidade da falha, a reincidência na cobrança indevida, a interrupção de serviço essencial por 15 dias e a capacidade econômica da ofensora, o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) se mostra razoável e proporcional para a reparação do dano moral experimentado. Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) Confirmar a decisão de tutela de urgência de ID 52, para declarar a inexigibilidade dos débitos que motivaram a interrupção do fornecimento de energia elétrica em 21/04/2021, por constituírem reiteração de cobrança de valores já declarados inexigíveis pela sentença proferida no processo nº 0043381-96.2018.8.19.0204; b) Condenar a ré, LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, a pagar ao autor, CARLOS HENRIQUE DA SILVA, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Sobre este valor incidirá atualização monetária pelo IPCA a partir desta sentença (Súmula 362/STJ e art. 389, parágrafo único, CC, Lei nº 14.905/2024) e juros de mora legais (SELIC?IPCA, de forma não negativa, art. 406, §§ 1º e 3º, CC, Lei nº 14.905/2024) sobre o montante atualizado, a contar da citação (art. 405, CC), observada a metodologia a ser definida pelo CMN (art. 406, § 2º, CC) ou, na sua ausência/inviabilidade, juros de 1% a.m.. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Outrossim, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, considerando o trabalho realizado e a necessidade de instrução probatória complexa. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
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Tribunal: TJRJ | Data: 18/07/2025Tipo: Intimação*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Fazendária Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0281775-84.2019.8.19.0001 Assunto: Medicamentos e Outros Insumos de Saúde - Juizados Fazendários / Fornecimento de Medicamentos / Saúde / Serviços / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL CARTORIO UNICO JUI ESP FAZENDA PUBLICA Ação: 0281775-84.2019.8.19.0001 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: PROCURADOR DO ESTADO OAB/TJ-000007 RECORRIDO: VANIA NINELDA DE OLIVEIRA ADVOGADO: ROSIANE DE LIMA PAIXÃO OAB/RJ-203467 RECORRIDO: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: PROCURADOR DO MUNICÍPIO OAB/TJ-000009 RECORRIDO: EMPRESA PÚBLICA DE SAÚDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAÚDE ADVOGADO: LAIS APARECIDA DE SOUSA OAB/RJ-206264 Relator: MAURILIO TEIXEIRA DE MELLO JUNIOR TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal Fazendária, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos que autoriza o artigo 46 da Lei 9099/95 c/c artigo 27, da lei 12.153/09 e o Tema 451 do E. STF. Sem custas ante a isenção legal. Condena-se o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios da parte autora, ora fixados em 10% sobre o valor da causa, em observância ao disposto no artigo 85, § 2º, do CPC, valendo esta súmula como acórdão. . Presente no julgamento membro do Ministério Público, Drª Helena Silveira Sousa, mat. 1983.
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Tribunal: TRF2 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5061479-60.2025.4.02.5101/RJ AUTOR : ELIZABETH ARAO DE SOUZA ADVOGADO(A) : ROSIANE DE LIMA PAIXAO (OAB RJ203467) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que: a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência; b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc); c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos que possam auxiliar na solução da causa, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc; d) Caso deseje apresentar quesitos ao(à) perito(a) e ainda não o tenha feito, deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo); e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida; f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional; g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame; h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, para que seja possível remarcar o exame uma única vez; i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Central de Perícias Portaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024
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Tribunal: TRT1 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO CEJUSC-CAP 1º GRAU ATOrd 0010612-90.2013.5.01.0065 RECLAMANTE: ARNOLDO GONCALVES DA COSTA RECLAMADO: MERCADO DE MAGALHAES BASTOS LTDA - ME E OUTROS (2) DESTINATÁRIO(S): MERCADO DE MAGALHAES BASTOS LTDA - ME NOTIFICAÇÃO PJe Fica o destinatário acima indicado notificado a participar da audiência por videoconferência, via plataforma gratuita ZOOM, indicada pelo CNJ, nos dias, horários abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Tipo: CONCILIAÇÃO Data: 12/08/2025 10:20 horas LINK DE ACESSO: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/cejusc.cap1.s6 ID da reunião: 660 852 9110 ATENÇÃO: 1 - A presença do reclamante é indispensável para a realização da audiência. 2 - Para ingressar na audiência por videoconferência, as partes e advogados deverão acessar a plataforma ZOOM no dia e horário designados, seja em dispositivos móveis ou computadores com sistema de áudio e vídeo, com acesso à internet. Aqueles que não possuam meios tecnológicos próprios para participar do ato poderão comparecer, no dia e hora acima indicados, no CEJUSC, situado na Avenida Presidente Antônio Carlos, 251, térreo, Centro - Rio de Janeiro/RJ, onde será disponibilizado o acesso VIRTUAL à sala de audiências. OS ADVOGADOS DAS PARTES DEVERÃO ENVIAR O LINK A SEUS RESPECTIVOS CLIENTES. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico. Queremos muito ouvir sua opinião para continuar melhorando a qualidade do serviço prestado. Após a audiência, acesse o link abaixo e responda à nossa “Pesquisa de satisfação CEJUSC TRT1”: https://bit.ly/CEJUSCTRT1 RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de julho de 2025. MARIA RITA ABALO FERRAZ DE ANDRADE Assessor Intimado(s) / Citado(s) - MERCADO DE MAGALHAES BASTOS LTDA - ME
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Tribunal: TRT1 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO CEJUSC-CAP 1º GRAU ATOrd 0010612-90.2013.5.01.0065 RECLAMANTE: ARNOLDO GONCALVES DA COSTA RECLAMADO: MERCADO DE MAGALHAES BASTOS LTDA - ME E OUTROS (2) DESTINATÁRIO(S): MARCELO DE OLIVEIRA CAVALCANTI NOTIFICAÇÃO PJe Fica o destinatário acima indicado notificado a participar da audiência por videoconferência, via plataforma gratuita ZOOM, indicada pelo CNJ, nos dias, horários abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Tipo: CONCILIAÇÃO Data: 12/08/2025 10:20 horas LINK DE ACESSO: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/cejusc.cap1.s6 ID da reunião: 660 852 9110 ATENÇÃO: 1 - A presença do reclamante é indispensável para a realização da audiência. 2 - Para ingressar na audiência por videoconferência, as partes e advogados deverão acessar a plataforma ZOOM no dia e horário designados, seja em dispositivos móveis ou computadores com sistema de áudio e vídeo, com acesso à internet. Aqueles que não possuam meios tecnológicos próprios para participar do ato poderão comparecer, no dia e hora acima indicados, no CEJUSC, situado na Avenida Presidente Antônio Carlos, 251, térreo, Centro - Rio de Janeiro/RJ, onde será disponibilizado o acesso VIRTUAL à sala de audiências. OS ADVOGADOS DAS PARTES DEVERÃO ENVIAR O LINK A SEUS RESPECTIVOS CLIENTES. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico. Queremos muito ouvir sua opinião para continuar melhorando a qualidade do serviço prestado. Após a audiência, acesse o link abaixo e responda à nossa “Pesquisa de satisfação CEJUSC TRT1”: https://bit.ly/CEJUSCTRT1 RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de julho de 2025. MARIA RITA ABALO FERRAZ DE ANDRADE Assessor Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO DE OLIVEIRA CAVALCANTI
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Tribunal: TRT1 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO CEJUSC-CAP 1º GRAU ATOrd 0010612-90.2013.5.01.0065 RECLAMANTE: ARNOLDO GONCALVES DA COSTA RECLAMADO: MERCADO DE MAGALHAES BASTOS LTDA - ME E OUTROS (2) DESTINATÁRIO(S): ARNOLDO GONCALVES DA COSTA NOTIFICAÇÃO PJe Fica o destinatário acima indicado notificado a participar da audiência por videoconferência, via plataforma gratuita ZOOM, indicada pelo CNJ, nos dias, horários abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Tipo: CONCILIAÇÃO Data: 12/08/2025 10:20 horas LINK DE ACESSO: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/cejusc.cap1.s6 ID da reunião: 660 852 9110 ATENÇÃO: 1 - A presença do reclamante é indispensável para a realização da audiência. 2 - Para ingressar na audiência por videoconferência, as partes e advogados deverão acessar a plataforma ZOOM no dia e horário designados, seja em dispositivos móveis ou computadores com sistema de áudio e vídeo, com acesso à internet. Aqueles que não possuam meios tecnológicos próprios para participar do ato poderão comparecer, no dia e hora acima indicados, no CEJUSC, situado na Avenida Presidente Antônio Carlos, 251, térreo, Centro - Rio de Janeiro/RJ, onde será disponibilizado o acesso VIRTUAL à sala de audiências. OS ADVOGADOS DAS PARTES DEVERÃO ENVIAR O LINK A SEUS RESPECTIVOS CLIENTES. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico. Queremos muito ouvir sua opinião para continuar melhorando a qualidade do serviço prestado. Após a audiência, acesse o link abaixo e responda à nossa “Pesquisa de satisfação CEJUSC TRT1”: https://bit.ly/CEJUSCTRT1 RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de julho de 2025. MARIA RITA ABALO FERRAZ DE ANDRADE Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ARNOLDO GONCALVES DA COSTA
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Tribunal: TRF2 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 5009691-15.2023.4.02.5121/RJ RELATOR : GILSON DAVID CAMPOS REQUERENTE : SOLANGE LADAGA ADVOGADO(A) : ROSIANE DE LIMA PAIXAO (OAB RJ203467) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 69 - 04/07/2025 - PETIÇÃO
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