Jamensson Henrique De Oliveira Vasconcelos

Jamensson Henrique De Oliveira Vasconcelos

Número da OAB: OAB/RJ 203472

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jamensson Henrique De Oliveira Vasconcelos possui 28 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TRT19, TRF2, TRT3 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 23
Total de Intimações: 28
Tribunais: TRT19, TRF2, TRT3, TJRJ, TJAL, TJSP, TST, TJMG
Nome: JAMENSSON HENRIQUE DE OLIVEIRA VASCONCELOS

📅 Atividade Recente

15
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
28
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT19 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000778-47.2024.5.19.0010 AUTOR: ALISSON LOPES DOS SANTOS RÉU: GREYGIANINE WALLNEAR COSTA CIRINO EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 21d54bd proferido nos autos. DESPACHO 1. Trata-se de pedido de parcelamento do valor exequendo, nos termos do art. 916 do CPC (petição de ID 3e16709), apresentando a executada o depósito judicial relativo aos 30% (trinta por cento) exigidos pela legislação pertinente, conforme ID 5dc6c56. 2. Considerando que, apesar de se tratar de direito subjetivo do devedor ao referido parcelamento, há a exigência legal (§1º do art. 916 do CPC), de manifestação do exequente a respeito do preenchimento dos pressupostos para o deferimento do parcelamento previstos no Caput do referido artigo; 3. Diante disto, resolvo o seguinte: a) Intimar a exequente para que, no prazo de dois dias, fale nos termos do §1º do art. 916 do CPC; b) Facultar à parte demandante o recebimento do valor correspondente aos trinta por cento (30%), comprovados pela executada, com as deduções legais, bem como dos honorários advocatícios, devendo o Setor de Pagamento desta Vara elaborar planilha de liberação de crédito e apurar o saldo restante, dividindo-o em seis parcelas, conforme determina o Caput do art. 916 do CPC, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. c) Estabelecer, nos termos do §2º do art. 916, que o pagamento das parcelas vincendas deverá ser efetuado até o dia 30 de cada mês, a começar do próximo, sob pena de indeferimento do parcelamento, acarretando o vencimento antecipado das prestações subsequentes e a imposição de multa de dez porcento sobre o valor das prestações não pagas. d) Determinar que a executada apresente nos autos, independentemente da apreciação do requerimento de parcelamento, os comprovantes de pagamento das parcelas vincendas (depósitos judiciais), conforme acima determinado, ficando estes, desde já, disponíveis a parte demandante para recebimento, devendo o Setor de Execução elaborar a planilha respectiva, nos termos indicados na alínea anterior. 4. Após a manifestação da parte exequente (alínea a do item 3 deste Despacho), venham os autos conclusos para o exame do pedido de parcelamento nos termos do art. 916 do CPC. 5. Intimem-se as partes, através de seus advogados, via DJEN. MACEIO/AL, 07 de julho de 2025. CARLOS ARTHUR DE MACEDO FIGUEIREDO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALISSON LOPES DOS SANTOS
  3. Tribunal: TRT19 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000778-47.2024.5.19.0010 AUTOR: ALISSON LOPES DOS SANTOS RÉU: GREYGIANINE WALLNEAR COSTA CIRINO EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 21d54bd proferido nos autos. DESPACHO 1. Trata-se de pedido de parcelamento do valor exequendo, nos termos do art. 916 do CPC (petição de ID 3e16709), apresentando a executada o depósito judicial relativo aos 30% (trinta por cento) exigidos pela legislação pertinente, conforme ID 5dc6c56. 2. Considerando que, apesar de se tratar de direito subjetivo do devedor ao referido parcelamento, há a exigência legal (§1º do art. 916 do CPC), de manifestação do exequente a respeito do preenchimento dos pressupostos para o deferimento do parcelamento previstos no Caput do referido artigo; 3. Diante disto, resolvo o seguinte: a) Intimar a exequente para que, no prazo de dois dias, fale nos termos do §1º do art. 916 do CPC; b) Facultar à parte demandante o recebimento do valor correspondente aos trinta por cento (30%), comprovados pela executada, com as deduções legais, bem como dos honorários advocatícios, devendo o Setor de Pagamento desta Vara elaborar planilha de liberação de crédito e apurar o saldo restante, dividindo-o em seis parcelas, conforme determina o Caput do art. 916 do CPC, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. c) Estabelecer, nos termos do §2º do art. 916, que o pagamento das parcelas vincendas deverá ser efetuado até o dia 30 de cada mês, a começar do próximo, sob pena de indeferimento do parcelamento, acarretando o vencimento antecipado das prestações subsequentes e a imposição de multa de dez porcento sobre o valor das prestações não pagas. d) Determinar que a executada apresente nos autos, independentemente da apreciação do requerimento de parcelamento, os comprovantes de pagamento das parcelas vincendas (depósitos judiciais), conforme acima determinado, ficando estes, desde já, disponíveis a parte demandante para recebimento, devendo o Setor de Execução elaborar a planilha respectiva, nos termos indicados na alínea anterior. 4. Após a manifestação da parte exequente (alínea a do item 3 deste Despacho), venham os autos conclusos para o exame do pedido de parcelamento nos termos do art. 916 do CPC. 5. Intimem-se as partes, através de seus advogados, via DJEN. MACEIO/AL, 07 de julho de 2025. CARLOS ARTHUR DE MACEDO FIGUEIREDO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GREYGIANINE WALLNEAR COSTA CIRINO EIRELI
  4. Tribunal: TST | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Primeira Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 04/08/2025 e encerramento 12/08/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 11012-82.2022.5.03.0114 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: DESEMBARGADOR CONVOCADO JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
  5. Tribunal: TJAL | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0805835-31.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: H. C. C. - Agravado: J. de O. V. - Agravado: H. C. C. F. - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2024. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por H. C. C, contra decisão (págs. 729/732 - autos principais), originária do Juízo de Direito da 25ª Vara Cível da Capital / Família, proferida nos autos da ação de alimentos com pedido de tutela provisória de urgência, sob o nº 0748288-98.2023.8.02.0001, que deferiu, em parte, o pedido de liminar, nos seguintes termos: "(...) Posto isso, REAPRECIANDO a matéria, conforme os novos elementos apresentados nos autos, CONCEDO PARCIALMENTE os alimentos provisórios requeridos, para determinar ao alimentante que pague aos alimentandos a quantia equivalente a R$5.000,00 (cinco mil reais), dividos entre os autores, ou seja R$2.500,00 para cada um, cujo pagamento será realizado através de depósito na conta bancária apresentada nos autos até o último dia útil de cada mês (...)" Ao interpor o presente recurso, às págs. 01/19, a parte agravante pleiteou a concessão do benefício da gratuidade da justiça. No entanto, não consta nos autos documentação hábil a comprovar a alegada hipossuficiência. Assim, atento e na conformidade do art. 99, § 2º, do CPC/2015, determinei a intimação da recorrente para que apresentasse documentação hábil à comprovação de sua carência financeira (págs. 58/61) dos autos. Adiante, em petição de pág. 64/65, a parte recorrente reitera o pedido de gratuidade da justiça colacionando os documentos de págs. 66/67. É o relatório. Decido. Convém destacar, de início, que a Gratuidade da Justiça pode ser compreendida como um direito constitucional fundamental de acesso à Justiça, concedido a quem não tem recursos suficientes, que corresponde à dispensa total, parcial ou diferida do pagamento adiantado de despesas processuais, necessária à prática de atos, judiciais ou extrajudiciais, visando à efetivação da tutela jurisdicional pretendida. Na trilha desse desiderato, o art. 99, § 3º, do CPC/2015, é límpido ao dispor que se presume verdadeira a afirmação da parte no sentido de não ter condições de arcar com as despesas do processo, que é pobre na forma da lei, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família, razão pela qual a declaração de pobreza deve predominar, como presunção juris tantum que gera. Com efeito, ao constatar a existência de elementos nos autos que tragam dúvidas sobre a incapacidade financeira de quem pleiteia o benefício da justiça gratuita, o julgador e intérprete da lei tem o dever constitucional e legal de exigir a comprovação do pressuposto legal de concessão do benefício, por meio da demonstração por documentos da situação econômica alegada, concedendo-se prazo razoável ao requerente para tal finalidade. Impende consignar que o Magistrado não está vinculado à presunção de veracidade da declaração firmada pela pessoa física, ficando à mercê de eventual impugnação a ser formulada pela parte contrária para poder agir e afastar a dita presunção. Nesse sentido, é a dicção do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, in verbis: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (Grifei). A propósito, Daniel Amorim Assumpção Neves esclarece: A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada à pessoa natural, continua a ser a regra para concessão do benefício da gratuidade da justiça. O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão. Essa convicção doutrinária não destoa e segue a mesma trilha do posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme assinalam as ementas dos acórdãos a seguir transcritos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO.RECURSO ESPECIAL.ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO.DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA.AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. RECURSO ESPECIAL PELASALÍNEASAEC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1.Orecurso especial fundamentado nas alíneasaecdo permissivo constitucional exige a indicação de forma clara e individualizadado dispositivo de lei federal que teria sido contrariado pelo Tribunal de origem ou sobre o qual recairia a suposta divergência jurisprudencial, o que não ocorreu na espécie,incidindo o óbice da Súmula 284/STF,por analogia. 2. Considera-se inviável a apreciação de recurso especial fundado em divergência jurisprudencial quando a parte recorrente deixa de demonstrar o suposto dissídio jurisprudencial por meio: (a) da juntada de certidão ou de cópia autenticada do acórdão paradigma, ou, em sua falta, da declaração pelo advogado da autenticidade dessas; (b) da citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que o acórdão divergente foi publicado; (c) do cotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos acórdãos em que se funda a divergência, além da demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não bastando, para tanto, a mera transcrição da ementa e de trechos do voto condutor do acórdão paradigma; (d) a indicação dos dispositivos de lei federal com interpretação divergente entre os Tribunais. 3. No presente caso, orecorrentelimitou-se a transcrever as ementas dos acórdãos paradigmas, deixando de realizar o devido cotejo analítico entre os julgados, com a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos confrontados. 4. Sem embargo desses óbices, ainda que a lei assegure a presunção de veracidade à declaração de pobreza, tal presunção é relativa,e o pedido deve vir acompanhado de mínima documentação ou fundamentação acerca da hipossuficiência financeira para que possa ser analisada e deferida, o que não ocorreu na espécie. (AgRg no AREsp 737.289/RJ, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,julgado em 17/12/2015, DJe 12/2/2016).In casu,a Corte de origem, soberana no exame do acervo fático-probatório, concluiu haver nos autos elementos que infirmam a hipossuficiência do recorrente.A alteração do entendimento da Corte de origem ensejaria o reexame matéria fático-probatória dos autos, procedimento vedado em sede de recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.957.054/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022.)(Original sem grifos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 489, II, DO CPC/2015. ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDAMENTADO. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICOPROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 2. O Tribunal de Justiça não concedeu o benefício de assistência judiciária gratuita ao ora agravante, sob o entendimento de que os documentos juntados demonstram incompatibilidade com o alegado estado de necessidade para o benefício pretendido. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1719484/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 07/04/2021) (Grifou-se) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO EMBARGANTE. (...) 2. A presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido. Precedentes. Inafastável o óbice da Súmula 83 STJ. 2.1. A pretensão de que seja avaliada pelo Superior Tribunal de Justiça a condição econômica da parte agravante exigiria o reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, em face do óbice contido na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1671512/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 23/10/2020)(Grifado) Neste prisma, compreende-se que, muito embora o Código de Processo Civil não tenha estabelecido um conceito de insuficiência de recursos, fixando parâmetros objetivos, necessária se faz a aferição cuidadosa das condições pessoais da apelante ao benefício da gratuidade da justiça, para que se identifique, de fato, se tem ou não direito ao benefício requerido. Aqui, em verdade, verifico que, ao requerer a gratuidade e ser intimada para comprovar a suscitada carência nesta instância recursal, a parte recorrente anexou ao feito, tão somente, o documento de pág. 67, no qual dispõe que é Assessor Parlamentar com renda de 2.206,77 (dois mil duzentos e seis reais e setenta e sete centavos). Da leitura atenta dos autos principais, constata-se há elementos nos autos que evidenciam, de forma robusta e convincente, a ausência dos pressupostos legais exigidos para o deferimento da gratuidade de justiça, tendo em vista que há vasta documentação comprobatória de sua capacidade econômica, merecendo destaque os seguintes elementos, que demonstram padrão de vida incompatível com a alegada hipossuficiência: i) Imóvel localizado em condomínio de alto padrão, conforme se extrai das imagens constantes às págs. 185/220, revelando residência ampla, com estrutura sofisticada, jardins bem cuidados e piscina, elementos que denotam significativa capacidade financeira; ii) Existência de empresa registrada em nome do agravante, conforme documentos às págs. 171 e 173/174, apontando a sua participação societária, com capacidade de auferir rendimentos superiores à média, bem como sociedade em empresa de transporte rodoviário coletivo de passageiros, mantida com familiar (sobrinha), demonstrando o envolvimento em atividade empresarial lucrativa e estável; iii) Indícios de outros imóveis, com base na existência de diversas faturas de energia elétrica emitidas em seu nome, referentes a unidades distintas (págs. 165/170), sugerindo propriedade ou, ao menos, posse útil e habitual; iv) Documentos indicando a titularidade de múltiplos veículos, entre os quais Ford KA, Fiat Uno e Nissan Frontier, conforme págs. 364/379; v) Recibo de aquisição de caminhão no valor de R$ 100.000,00, com remanescente de R$ 90.000,00 parcelado, consoante documentos de págs. 380/387, o que demonstra significativa capacidade financeira e renda suficiente para arcar com obrigações de grande monta; vi) Recibos referentes a pagamentos de serviços de jardineiro e compra de equipamentos de piscina no valor de R$ 5.900,00, indicando padrão de vida elevado e manutenção de bens de lazer onerosos; vii) Faturas de cartão de crédito com valores superiores a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mensais (págs. 388/395 e 617/619), evidenciando gastos compatíveis com situação financeira confortável e absolutamente inconciliáveis com a alegada necessidade de isenção de custas processuais. É evidente, pois, que a situação econômica do agravante não revela, de forma aproximada, o estado de hipossuficiência jurídica que justifique a concessão da benesse processual pretendida, uma vez que a documentação constante no processo indica patrimônio e renda incompatíveis com a condição de pessoa economicamente vulnerável, sendo imperioso o reconhecimento da ausência de elementos que indiquem hipossuficiência da parte, conforme entendimento jurisprudencial em casos semelhantes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. QUESTÃO QUE DEVE SER DIRIMIDA À LUZ DO ART. 5º, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ART . 98, DO CPC. AUSÊNCIA DO PRESSUPOSTO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. PATRIMÔNIO E RENDA INCOMPATÍVEIS COM A CONDIÇÃO DE PESSOA VULNERÁVEL ECONOMICAMENTE, ISTO É, DE SUJEITO CUJO PAGAMENTO DAS CUSTAS IMPLICARIA EM SACRIFÍCIO DO SUSTENTO PRÓPRIO E DE SUA FAMÍLIA (MÍNIMO EXISTENCIAL). RECORRENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR A ALEGADA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA . DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PR 0045748-34.2023 .8.16.0000 Curitiba, Relator.: substituto horacio ribas teixeira, Data de Julgamento: 08/04/2024, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/04/2024) Diante dessas peculiaridades, concluo pela ausência de elementos concretos acerca da atual insuficiência financeira da parte recorrente, o que não impede uma nova análise pelo Juízo singular de pedido de gratuidade eventualmente formulado na ação principal. Assim, não há como considerar, de forma segura, firme de convicção, que a parte agravante não possui renda = meios e condições - para arcar com as custas judiciais. Digo isso pois, deveria o agravante ter apresentado, quando lhe foi oportunizado, os documentos necessários para atestar a alegada insuficiência de recursos financeiros, como por exemplo: comprovante de despesas, declaração de Imposto de Renda, documentos de fácil apresentação e grande elucidação. Importa elucidar que, em observância ao dever geral de cooperação (=cf. art. 6º do CPC/2015) e ao compromisso de que ninguém pode se eximir do dever de colaborar com o Poder Judiciário na busca da verdade, o interessado ao pleito da Gratuidade da Justiça deveria ter apresentado os documentos necessários para atestar a alegada insuficiência de recursos financeiros. Portanto, a desídia da Agravante = Recorrente, quanto ao atendimento da referida determinação judicial, milita em desfavor do benefício requerido. Ora, é de clareza meridiana que o Magistrado, como gestor do processo e detentor do Poder Estatal exclusivo de dizer o direito, restabelecendo a justiça, tem importante papel a zelar para garantir, às pessoas realmente impossibilitadas financeiramente de prover as custas e despesas processuais, o acesso à Justiça, cumprindo-se normativo constitucional do art. 5º, inciso LXXIV. Por outro lado, é também de responsabilidade do julgador manter o bom funcionamento do sistema da Gratuidade da Justiça e impedir seu manuseio por aqueles que detêm recursos suficientes, mas se intitulam hipossuficientes econômicos, de forma indevida ou equivocada, evitando-se a banalização do instituto e a imposição do ônus decorrente da utilização irregular de recursos públicos à toda sociedade. Na linha desse raciocínio, e por guardar identidade no trato da questão posta em julgamento, mister se faz trazer à lume os acórdãos deste Colendo Tribunal de Justiça de Alagoas: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA DOS AGRAVANTES. ART. 99, §2°, DO CPC. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA GUIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJAL; Número do Processo: 0800609-50.2022.8.02.0000; Relator (a):Des. Fábio Costa de Almeida Ferrario; Comarca:Foro de Penedo; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 07/12/2022; Data de registro: 07/12/2022)(Grifado) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. DOCUMENTOS ACOSTADOS NÃO DEMONSTRAM A HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJAL; Número do Processo: 0804387-28.2022.8.02.0000; Relator (a):Des. Fábio Costa de Almeida Ferrario; Comarca:Foro de Santana do Ipanema; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 21/11/2022; Data de registro: 21/11/2022)(Grifei) É o caso dos autos. De arremate, a Gratuidade da Justiça não deve ser concedida de forma indiscriminada e a avaliação deve ser feita caso a caso, de modo a coibir a formulação de pedidos desarrazoados, por pessoas que não se enquadram nas hipóteses legais. EX POSITIS, sob os auspícios da cautela e da prudência, com fincas nas premissas aqui assentadas, na conformidade do disposto no art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88; e, no art. 99, § 2º, do CPC/2015, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Ao fazê-lo, DETERMINO a intimação da parte Agravante = Recorrente, através de seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove o recolhimento das despesas relativas ao preparo do presente recurso, sob pena de deserção, nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil. Findo os prazos, retornem-me os autos conclusos. Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício. Intimem-se. Cumpra-se. Certifique-se. Publique-se. Local, data e assinatura lançados digitalmente. Des. Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des. Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Ayana Mirelle Nunes de Souza (OAB: 18848/AL) - Lauda Lavínia Ferreira da Silva (OAB: 18845/AL) - Jamensson Henrique de Oliveira Vasconcelos (OAB: 203472/RJ)
  6. Tribunal: TJAL | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0810303-72.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Galeteria Paes e Brito e outro - Agravado: Me de Oliveira Vasconcelos Restaurante Eireli - Epp - Des. Otávio Leão Praxedes - 'Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de nº 0810303-72.2024.8.02.0000, interposto por Galeteria Paes e Brito (Benedito Bentes) e Galeteria Paes e Brito (José Tenório), em que figura, como parte agravada, Me de Oliveira Vasconcelos Restaurante Eireli, ACORDAM os componentes da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em CONHECER do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a decisão monocrática de fls. 41/45, para, ao fazê-lo, manter incólume a decisão agravada, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores constantes na certidão.' - EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. UTILIZAÇÃO DE MARCA COMERCIAL. DEPÓSITO JUDICIAL DE ROYALTIES. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A INFIRMAR DECISÃO LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR GALETERIA PAES E BRITO (BENEDITO BENTES E JOSÉ TENÓRIO) CONTRA DECISÃO DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA CAPITAL QUE, EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA, DETERMINOU O DEPÓSITO JUDICIAL DE R$ 199.575,32, CORRESPONDENTE AOS ROYALTIES DECORRENTES DA SUPOSTA UTILIZAÇÃO INDEVIDA DA MARCA “GALETO SÃO LUIZ”, NO PRAZO DE 10 DIAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 500,00, LIMITADA A R$ 30.000,00, NOS AUTOS DA AÇÃO DE COBRANÇA MOVIDA POR ME DE OLIVEIRA VASCONCELOS RESTAURANTE EIRELI - EPP.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE A PARTE AUTORA É LEGÍTIMA PARA EXIGIR O PAGAMENTO DOS VALORES A TÍTULO DE ROYALTIES PELA UTILIZAÇÃO DA MARCA “GALETO SÃO LUIZ”; E (II) ESTABELECER SE A DOCUMENTAÇÃO JUNTADA NOS AUTOS ORIGINÁRIOS É SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA DETERMINANDO O DEPÓSITO JUDICIAL.III. RAZÕES DE DECIDIR:1) A LEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE AUTORA SE EVIDENCIA PELA JUNTADA DE ELEMENTOS DOCUMENTAIS QUE DEMONSTRAM A TITULARIDADE DA MARCA E A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ANTERIOR COM A PARTE RÉ, SUFICIENTES, EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, PARA JUSTIFICAR A TUTELA DEFERIDA.2) A DECISÃO AGRAVADA SE BASEIA EM PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E NO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC, ESPECIALMENTE A PROBABILIDADE DO DIREITO, DIANTE DA EVIDÊNCIA DOCUMENTAL DA EXPLORAÇÃO DA MARCA E AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DOS ROYALTIES.3) NÃO SE DEMONSTROU, POR PARTE DA AGRAVANTE, QUALQUER FATO NOVO OU FUNDAMENTO JURÍDICO RELEVANTE CAPAZ DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO LIMINAR, TAMPOUCO O RISCO DE DANO IRREPARÁVEL DECORRENTE DE SUA MANUTENÇÃO.4) A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO, CONFORME ART. 995, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, EXIGE A PRESENÇA CONCOMITANTE DO PERICULUM IN MORA E DO FUMUS BONI IURIS, O QUE NÃO SE VERIFICOU NO CASO CONCRETO.IV. DISPOSITIVO E TESERECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:1) A DEMONSTRAÇÃO DOCUMENTAL DA TITULARIDADE DA MARCA E DA RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES JUSTIFICA, EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, O DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR O DEPÓSITO JUDICIAL DE VALORES A TÍTULO DE ROYALTIES.2) A AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS E RELEVANTES IMPEDE A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE VISA À SUSPENSÃO DE DECISÃO LIMINAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.3) A ANÁLISE DA PROBABILIDADE DO DIREITO, NOS TERMOS DO ART. 995, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, DEVE PREVALECER QUANDO AUSENTE O RISCO DE DANO IRREVERSÍVEL À PARTE AGRAVANTE.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 300 E 995, PARÁGRAFO ÚNICO.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: NÃO HÁ PRECEDENTES ESPECÍFICOS CITADOS NO ACÓRDÃO. ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Carlos Henrique Ramos Domingos (OAB: 10348/AL) - Jamensson Henrique de Oliveira Vasconcelos (OAB: 203472/RJ)
  7. Tribunal: TST | Data: 04/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0010450-86.2024.5.03.0184 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 02/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25070300304444700000101741898?instancia=3
  8. Tribunal: TST | Data: 04/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0010999-70.2022.5.03.0183 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 02/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25070300304444700000101741898?instancia=3
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