Braulio Sales Da Silva

Braulio Sales Da Silva

Número da OAB: OAB/RJ 203492

📋 Resumo Completo

Dr(a). Braulio Sales Da Silva possui 75 comunicações processuais, em 54 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRT3, STJ, TJMG e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 54
Total de Intimações: 75
Tribunais: TRT3, STJ, TJMG, TRT1, TJPI, TRF2, TJRJ, TJBA
Nome: BRAULIO SALES DA SILVA

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
40
Últimos 30 dias
62
Últimos 90 dias
75
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (30) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7) PROCEDIMENTO SUMáRIO (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) EXECUçãO FISCAL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 75 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRJ | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumpra-se o V. Acordão.
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tendo em vista que foi infrutífera a penhora online, e que o valor da lancha declarado no IR se aproxima do débito dos autos, Defiro a penhora da lancha discriminada às fls. 247. Ato contínuo, oficie-se à Capitania dos Portos do Rio de Janeiro para restringir a circulação da lancha(LANCHA E RESPECTIVA VAGA E TITULO DO ICI FABRICANTE COBRAS MAR LTDA - 41 PES - ANO 1988 - DOIS MOTORESESCANIA VABIS MOD DSI 11 DE 385 HP CA) Intime-se o Iate Clube Icaraí para ciência. Cumprido, expeça-se mandado para nomeação do executado como fiel depositário do bem, bem como para que tome ciência da penhora.
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intime-se a parte executada POR PUBLICAÇÃO eis que todos possuem advogado constituído nos autos para pagar a quantia de R$43.694,80 no prazo de 15 (quinze) dias úteis, acrescidos de custas, se for o caso, bem como da diferença de valores de correção monetária e juros de mora incidentes desde a data da planilha apresentada pela parte exequente, na forma do artigo 523 do CPC, ficando a parte executada advertida de que não ocorrendo o pagamento neste prazo, o débito será acrescido de multa de 10% e também de honorários advocatícios de 10% sobre o débito. O executado fica desde logo intimado para apresentação de impugnação no prazo de 15 dias ÚTEIS, a contar do término do prazo previsto no artigo 523, na forma do artigo 525 do CPC.
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fl. 486 - Esclareça o requerente o requerimento de suspensão que não tem pertinência com os presentes autos.
  6. Tribunal: STJ | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    REsp 2051046/RJ (2023/0034903-6) RELATOR : MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES RECORRENTE : MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO ADVOGADO : RODRIGO ALTENBURG ODEBRECHT CURI GISMONDI - RJ157228 RECORRIDO : HIPERSERVE S.A. OUTRO NOME : NUTRISABOR ASSESSORIA E ALIMENTOS LTDA ADVOGADOS : GUILHERME BARBOSA FERREIRA - RJ174536 BRAULIO SALES DA SILVA - RJ203492 DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls. 3.587/3.588): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SENTENÇA. CARÁTER GENÉRICO DAS ALEGAÇÕES RECURSAIS DA APELAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. SENTENÇA QUE, CONTUDO, ESTÁ SUJEITA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. CONDENAÇÃO DO MRJ AO PAGAMENTO DE QUANTIA SUPERIOR A 500 (QUINHENTOS) SALÁRIOS- MÍNIMOS. ARTIGO 496, § 3º, II, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE ORDEM DE REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL. REEXAME NECESSÁRIO QUE É CONDIÇÃO DE EFICÁCIA DA SENTENÇA, DE FORMA QUE EM NÃO HAVENDO A REMESSA DOS AUTOS PELO JUÍZO DE 1º GRAU, DEVERÁ O PRESIDENTE DO TRIBUNAL AVOCÁ-LOS, A TEOR DO DISPOSTO NO § 1º, DO ART. 496 DO CPC /2015. ASSIM, EM OBSERVÂNCIA À CELERIDADE PROCESSUAL, APRECIA-SE A REMESSA NECESSÁRIA NO BOJO DESTE JULGADO. AÇÃO DE COBRANÇA. OBJETO DA DEMANDA QUE NÃO É O PAGAMENTO DO VALOR PRINCIPAL AJUSTADO EM CADA UM DOS CONTRATOS MENCIONADOS E ANEXADOS À PETIÇÃO INICIAL, MAS O PAGAMENTO DOS ENCARGOS MORATÓRIOS DECORRENTES DOS ALEGADOS ATRASOS NOS PAGAMENTOS OCORRIDOS AO LONGO DE TODAS AS RELAÇÕES CONTRATUAIS HAVIDAS ENTRE AS PARTES. ALEGAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL DE QUE EFETUOU O PAGAMENTO DAS PARCELAS DEVIDAS EM VIRTUDE DOS CONTRATOS FIRMADOS PARA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EM QUESTÃO. RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO JURÍDICA HAVIDA COM A PARTE AUTORA. DEMORA NO PAGAMENTO DAS FATURAS, BEM COMO OS DIAS DE ATRASO CONSTANTES NA PLANILHA ANEXADA À PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO FORAM REFUTADOS PELO RÉU EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. FATO INCONTROVERSO. RÉU QUE NÃO IMPUGNOU A PLANILHA APRESENTADA PELA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO DOS ÍNDICES PARA ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. RÉU QUE, INSTADO EM PROVAS, DEIXOU DE INDICAR PROVA POR MEIO DA QUAL PUDESSE CONTRADIZER OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA PARTE AUTORA, COMO A PROVA PERICIAL CONTÁBIL, POR EXEMPLO. RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, II, DO CPC/2015. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, EM REEXAME NECESSÁRIO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, EM REEXAME NECESSÁRIO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 3.626/3.632). Nas razões de seu recurso (fls. 3.641/3.677), a parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, I a IV e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), ao argumento de que o acórdão recorrido deixou de enfrentar omissões relevantes indicadas nos embargos de declaração. Aponta, ainda, violação dos arts. 320, 345, II, 373, I e II, § 1º, 534 e 85, §§ 2º, 3º, II, e 5º, do CPC; dos arts. 62 e 63 da Lei 4.320/1964; do art. 1º do Decreto 20.910/1932; do art. 1º-F da Lei 9.494/1997; e dos arts. 189, 884, 927, III, 2.035 e 422 do Código Civil. Sustenta, em síntese, a inaplicabilidade dos efeitos materiais da revelia contra a Fazenda Pública, a ocorrência de prescrição parcial e a necessidade de observância dos critérios legais para a fixação dos encargos moratórios e dos honorários advocatícios. Requer, ao final, o provimento de seu recurso. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 3.685/3.703). O recurso foi admitido (fls. 3.705/3.708). É o relatório. Na origem, cuida-se de ação de procedimento comum ajuizada com o objetivo de obter o pagamento de encargos moratórios decorrentes do atraso no adimplemento de faturas relativas a contratos administrativos celebrados com a parte ré. A parte autora sustentou que, embora os serviços tenham sido devidamente executados e remunerados, o município descumpriu reiteradamente os prazos contratuais de pagamento, ensejando a incidência de juros de mora e correção monetária. O Juízo de primeiro grau (fls. 3.398/3.402) julgou procedente o pedido e condenou o município ao pagamento de R$ 898.168,16 (oitocentos e noventa e oito mil, cento e sessenta e oito reais e dezesseis centavos). A apelação interposta pela parte ré não foi conhecida, diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, e o reexame necessário confirmou integralmente a decisão de origem (fls. 3.587/3.593). Conforme consta dos autos, o acórdão recorrido deixou de conhecer da apelação interposta pelo Município do Rio de Janeiro, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, nos termos do art. 932, III, do CPC. No recurso especial, o recorrente deixa de atacar esse fundamento autônomo e suficiente para a manutenção da sentença – qual seja, o não conhecimento da apelação –, limitando-se a alegar suposta omissão do acórdão e a apontar violação a dispositivos legais que tratam de matérias de mérito não enfrentadas pela instância ordinária. Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Ademais, não se conhece das supostas omissões, uma vez que o Tribunal de origem, em decisão devidamente fundamentada, deixou de examinar o mérito da apelação por óbices processuais. Tal circunstância afasta a alegada violação aos arts. 489, § 1º, I a IV e VI, e 1.022, II, do CPC, pois as matérias indicadas como omissas referem-se ao mérito do recurso. Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo. Publique-se. Intimem-se. Relator PAULO SÉRGIO DOMINGUES
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ante a certidão de fls. 379, rejeito a impugnação apresentada e homologo os cálculos de fl. 304. Intime-se o executado para pagamento, sob pena de penhora.
  8. Tribunal: TRF2 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5090096-40.2019.4.02.5101/RJ EXECUTADO : MARIO CRAVEIRO RAMOS ADVOGADO(A) : BRAULIO SALES DA SILVA (OAB RJ203492) ADVOGADO(A) : GUILHERME BARBOSA FERREIRA (OAB RJ174536) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal proposta por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de DARCPEL COMERCIO E DISTRIBUICAO DE EMBALAGENS E DESCARTAVEIS LTDA e MARIO CRAVEIRO RAMOS objetivando cobrança de débito no valor originário de R$269.065,54 (duzentos e sessenta e nove mil, sessenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos). Após a transformação em pagamento definitivo da primeira quantia penhorada, a parte exequente veio aos autos, em peça do evento 141.1 , requerer nova tentativa de penhora de ativos, por meio do sistema SISBAJUD. A diligência obteve resultado positivo, com a penhora da quantia total de R$ 29.547,56 (vinte e nove mil quinhentos e quarenta e sete reais e cinquenta e seis centavos), em contas de titularidade de MARIO CRAVEIRO RAMOS , da seguinte forma: a) R$ 15.043,71 (quinze mil quarenta e três reais e setenta e um centavos), no Banco Itaú Unibanco, afetando depósito a prazo, títulos ou valores mobiliários; b) R$ 2.020,56 (dois mil vinte reais e cinquenta e seis centavos), no Banco Bradesco S.A. em ativo escriturado ou por instituição sem comando para a venda; c) R$ 443,27 (quatrocentos e quarenta e três reais e vinte e sete centavos), na WISE BRASIL IP LTDA; d) R$ 12.037,02 (doze mil trinta e sete reais e dois centavos), na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. As quantias penhoradas nos Bancos Itaú e Bradesco ainda não foram transferidas para a conta judicial à disposição do juízo. A determinação de transferência da quantia de R$ 443,27 (quatrocentos e quarenta e três reais e vinte e sete centavos), bloqueada em conta mantida na WISE BRASIL IP LTDA, não foi cumprida, nos termos da consulta ao sistema SISBAJUD, do evento 161.1 . O montante de 12.037,02 (doze mil trinta e sete reais e dois centavos), penhorado na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, foi transferido para a conta judicial n.º 4117 / 635 / 00022824-7, em 25/06/2025. Os executados foram intimados da penhora efetuada, nos termos do art. 854, §4º do CPC, por meio dos seus procuradores, e deixaram transcorrer o prazo legal, sem manifestação. Por fim, verifico que o montante de R$ 115,91 (cento e quinze reais e noventa e um centavos), que foi liberado em favor de MARIO CRAVEIRO RAMOS , por meio do Alvará do evento 96.1 , ainda não foi levantado pelo beneficiário, permanecendo depositado na conta judicial vinculada a presente execução fiscal. É o relatório. Decido. Inicialmente, determino que seja efetuada a transferência das quantias bloqueadas no Banco Itaú e no Banco Bradesco, para a conta judicial à disposição do juízo, por meio do sistema SISBAJUD. Intime-se a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresenta o endereço de WISE BRASIL IP LTDA. Cumprido, expeça-se ofício à WISE BRASIL IP LTDA, determinando a transferência da quantia de R$ 443,27 (quatrocentos e quarenta e três reais e vinte e sete centavos), bloqueada em conta de titularidade de MARIO CRAVEIRO RAMOS (CPF n.º 533.728.087-20), por meio do sistema SISBAJUD (Protocolo n.º 20250037150659), para a conta judicial aberta na Caixa Econômica Federal, agência n.º 4117, código de operação 635, código de receita 7525, n.º da conta 00022824-7, ou para justificar a impossibilidade de cumprir com a determinação. Prazo: 10 (dez) dias. Realizada a transferência dos valores, e com a resposta da WISE BRASIL IP LTDA, venham os autos conclusos para a determinação de transformação em pagamento definitivo.
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