Roberta Baptista Dias

Roberta Baptista Dias

Número da OAB: OAB/RJ 203561

📋 Resumo Completo

Dr(a). Roberta Baptista Dias possui 83 comunicações processuais, em 57 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJPR, TRF2, TRF3 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 57
Total de Intimações: 83
Tribunais: TJPR, TRF2, TRF3, TJRJ, TJMG, TRT1, TJSP
Nome: ROBERTA BAPTISTA DIAS

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
63
Últimos 90 dias
83
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (20) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (16) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) RECURSO INOMINADO CíVEL (4) ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 83 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRJ | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO OFICIAL Processo: 0800130-64.2022.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : GABRIELE CRISTINA ALMEIDA DA CUNHA RÉU : RODRIGUES VR COMERCIO DE VEICULOS LTDA e outros Ao exequente para informar quem será o depositário dos bens por ventura encontrados. PORTO REAL, 28 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1500999-41.2024.8.26.0452 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Recurso em Sentido Estrito - Piraju - Recorrente: A. K. T. F. - Parte: R. M. F. - Recorrido: M. P. do E. de S. P. - RESE nº 1500999-41.2024.8.26.0452Origem: Foro de Piraju - SPRecorrente: A.K.T.F.Recorrido: Ministério Público do Estado de São Paulo Vistos. A.K.T.F., por meio de sua i. Advogada, interpôs Recurso em Sentido Estrito contra decisão emanada da Vara de Origem que revogara medidas protetivas de urgência em face de R.M.F. Em 29.06.2025, por meio de sessão virtual e permanente, essa Colenda 13ª Câmara Criminal acolheu o pedido recursal, reformou a decisão atacada e restabeleceu as cautelares a favor de A.K.T.F. Uma vez publicada a decisão, aportou nos autos ofício assinado pelo Juízo da Vara de origem noticiando que as partes (vítima e agressor) teriam celebrado acordo na esfera cível, ocasião em que A.K.T.F. teria aceitado desistir do presente Recurso em Sentido Estrito (fls. 184/185). R.M.F., a seu turno, opôs Embargos de Declaração apontando que o V. Acórdão padece de omissão, dado que a Turma Julgadora não teria considerado os termos da referida avença. Em contrapartida, A.K.T.F. compareceu a esta Corte clamando que seja dado integral cumprimento às medidas de proteção determinadas no V. Acórdão, ressaltando que as esferas cível e criminal são independentes entre si, não se justificando a prevalência do pedido do agressor, R.M.F. Pois bem. A questão ventilada nos autos será examinada no tempo devido, pela Turma Julgadora. Por ora, abra-se vista à douta Procuradoria de Justiça Criminal para manifestação, tornando os autos conclusos, oportunamente. Intime-se. J. E. S. BITTENCOURT RODRIGUES Relator - Magistrado(a) J. E. S. Bittencourt Rodrigues - Advs: Vitor Manoel Sabino Xavier Bizerra (OAB: 217374/RJ) - Anderson de Pontes Borges (OAB: 463617/SP) - Maria Amelia Viana Tucunduva Aliberti (OAB: 67427/SP) - Ricardo Guilherme Viana Tucunduva (OAB: 203561/SP) - Jefferson Bastos Franco (OAB: 243236/SP) - Renato Tucunduva (OAB: 53095/SP) - 10º Andar
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá Avenida João Pessoa, 58, Pedregulho, Guaratinguetá - SP - CEP: 12515-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001009-10.2022.4.03.6340 AUTOR: RUBENS GONCALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: JUNIOR DA SILVA - RJ232394 ADVOGADO do(a) AUTOR: ROBERTA BAPTISTA DIAS - RJ203561 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA EXTINTIVA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. GUARATINGUETá, na data da assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    *** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0801403-10.2024.8.19.0071 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: PORTO REAL/QUATIS J ESP ADJ CIV Ação: 0801403-10.2024.8.19.0071 Protocolo: 8818/2025.00089124 RECTE: BANCO BMG S/A ADVOGADO: SERGIO GONINI BENICIO OAB/SP-195470 RECORRIDO: LETICIA DA SILVA MOURA ADVOGADO: ROBERTA BAPTISTA DIAS OAB/RJ-203561 Relator: ANELISE DE FARIA MARTORELL DUARTE TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento nos termos do VOTO, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012). Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55, caput da Lei 9099/95, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. VOTO: A sentença merece reforma. Narra a parte autora que, no ano de 2013, contratou um empréstimo consignado com a Ré, que seria quitado através de 72 (setenta e duas) parcelas de descontos mensais e sucessivos diretamente na folha de pagamento. Aduz que, no final de 2023, após recusa de crédito, notou que nos seus contracheques, além do empréstimo mencionado, também havia débito denominado EMPRESTIMO BMG CARD, o qual afirma não ter contratado. Após análise do caderno probatório, verifico que não assiste razão à autora. Isto porque, além de ter sido acostado o contrato assinado pela autora (id 137446161), cujo empréstimo foi de R$ 2.418,00, este valor foi transferido em conta de sua titularidade (id 143996924 e id 163168844) e disponibilizado na fatura de cartão de crédito (id 143993838). Demais disto, a autora utilizou o cartão de crédito para compras (id 143993838), cujo pagamento era feito mediante desconto em folha, o que afasta o alegado desconhecimento da sua contratação. Importante ressaltar, ainda, a existência dos institutos da surrectio e supressio, postulados da boa-fé, para designar o fenômeno jurídico da supressão de situações jurídicas pelo simples decurso do tempo, alcançando os titulares ativo e passivo da obrigação, sob pena de caracterização de abuso. A aplicação dos institutos acima citados, como desdobramentos da boa-fé objetiva, é compatível com o Código de Defesa do Consumidor. O dever das partes, numa relação contratual, de agir sem abuso, obstrução, cooperando sempre para atingir o fim pretendido, consubstancia-se em regra de conduta bilateral a ser observada tanto pelo fornecedor, quanto pelo consumidor, de modo que é passível de violação, inclusive, por parte daquele que a lei protege. A substancial demora da parte autora em fazer valer o seu direito, deixando de buscar em tempo razoável o cancelamento das cobranças e restituição dos valores descontados, atrai a incidência da supressio, na medida em que gerou legítima expectativa de que a parte autora não iria impugnar o contrato firmado em 2013, havendo aderido e anuído aos seus termos. Restou configurada renúncia da autora ao próprio direito subjetivo de pleitear o reembolso dos valores descontados, porquanto concordou, ainda que de forma tácita, durante todos esses anos, com as respectivas cobranças. Assim, tenho que a contratação restou formalmente demonstrada nos autos, inclusive com o repasse de valores à parte autora e utilização do cartão de crédito, o que evidencia o vínculo contratual legítimo e a anuência da parte consumidora à operação pactuada após todos estes anos. Dessa forma, não há ilegalidade que justifique a declaração de nulidade do débito, tampouco a devolução dos valores descontados, uma vez que estes decorreram de relação contratual válida e eficaz. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, igualmente não houve conduta ilícita por parte da ré a ensejar sua reparação. Diante do exposto, voto por DAR PROVIMENTO ao recurso da parte ré para reformar integralmente a sentença e JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1002281-06.2023.8.26.0292 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jacareí - Apelante: L. R. da S. (Assistência Judiciária) - Apelado: R. J. P. J. (Representando Menor(es)) e outro - Magistrado(a) Augusto Rezende - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO. ALIMENTOS. PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAMERECONHECIDA A UNIÃO ESTÁVEL ENTRE AS PARTES DE 1º DE OUTUBRO DE 2021 A FEVEREIRO DE 2023. GUARDA COMPARTILHADA DO FILHO MENOR, COM RESIDÊNCIA NO DOMICÍLIO MATERNO. SENTENÇA PARCIAL PROCEDENTE PARA ESTABELECER REGIME DE VISITAS E FIXAR PENSÃO ALIMENTÍCIA EM 15% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO APELADO, ALÉM DE 50% DO "REEMBOLSO CRECHE". RECURSO DO ALIMENTANDO PARA AUMENTAR PENSÃO PARA 20% E RECEBER INTEGRALMENTE O AUXÍLIO-CRECHE.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM: (I) FIXAR ALIMENTOS EM 20% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO ALIMENTANTE, EXCLUINDO VERBAS INDENIZATÓRIAS; (II) RECONHECER DIREITO DO MENOR AO RECEBIMENTO INTEGRAL DO AUXÍLIO-CRECHE.III. RAZÕES DE DECIDIR3. OS ALIMENTOS DEVEM SER PROPORCIONAIS ÀS NECESSIDADES DO ALIMENTANDO E AOS RECURSOS DO ALIMENTANTE, CONFORME CC, ART. 1.694, § 1º. NECESSIDADES DO MENOR SÃO PRESUMIDAS. ALIMENTANTE TEM CONDIÇÕES DE CONTRIBUIR COM 20% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS, RESPEITANDO O PRINCÍPIO DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE.4. AUXÍLIO-CRECHE POSSUI NATUREZA INDENIZATÓRIA E DESTINA-SE AO CUSTEIO DE DESPESAS COM EDUCAÇÃO. REPASSE INTEGRAL PODE COMPROMETER CAPACIDADE CONTRIBUTIVA DO ALIMENTANTE, QUE POSSUI OUTRO FILHO. MANTÉM-SE REPASSE DE 50% DO AUXÍLIO-CRECHE.IV. DISPOSITIVO E TESE5. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. ALIMENTOS FIXADOS EM 20% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO ALIMENTANTE, EXCLUINDO VERBAS INDENIZATÓRIAS. 2. REPASSE DE 50% DO AUXÍLIO-CRECHE AO MENOR.LEGISLAÇÃO CITADA:CC, ART. 1.694, § 1º.JURISPRUDÊNCIA CITADA:TJSP, APELAÇÃO N. 1005675-25.2018.8.26.0606, REL. CLAUDIO GODOY, 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 30/06/2020.TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 1017921-58.2021.8.26.0344, REL. RUI CASCALDI, 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 28/09/2022.TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 1013970-34.2020.8.26.0007, REL. LUIZ ANTONIO DE GODOY, 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 26/09/2022. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Silvania Aparecida Carreiro (OAB: 204725/SP) (Convênio A.J/OAB) - Roberta Baptista Dias (OAB: 203561/RJ) - 4º andar
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 DESPACHO Processo: 0805753-85.2025.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ ANTONIO NASCIMENTO RAMOS RÉU: ROBERTO CARLOS TORRES, IOCHPE-MAXION S.A., MAN LATIN AMERICA INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULO Para melhor análise do pedido de gratuidade de justiça requerido, ao autor para que traga aos autos o comprovante de rendimentos, bem como a última declaração de imposto de renda (integral), no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento. RESENDE, 17 de julho de 2025. MARVIN RAMOS RODRIGUES MOREIRA Juiz Titular
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 1ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DESPACHO Processo: 0805866-90.2024.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAROLINE PERES ROCHA DE OLIVEIRA, ALICE SANTOS RODRIGUES RÉU: RAPHAEL SALERMO RIBEIRO, MUNICIPIO DE BARRA MANSA ID 170733439: Renove-se a diligência por mandado eletrônico, podendo ser realizada pelo aplicativo Whatsapp no telefone indicado. BARRA MANSA, 22 de julho de 2025. FRANCISCO FERRARO JUNIOR Juiz Titular
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