Thais Mara Pereira Moreira
Thais Mara Pereira Moreira
Número da OAB:
OAB/RJ 204013
📋 Resumo Completo
Dr(a). Thais Mara Pereira Moreira possui 144 comunicações processuais, em 75 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRF2, TRT1, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
75
Total de Intimações:
144
Tribunais:
TRF2, TRT1, TJSP, TJRJ
Nome:
THAIS MARA PEREIRA MOREIRA
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
68
Últimos 30 dias
122
Últimos 90 dias
144
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (57)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (27)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16)
APELAçãO CíVEL (11)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 144 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 3ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0805641-58.2023.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ FELIPE CUNHA CORREIA RÉU: BANCO BRADESCO SA 1. Constam os quesitos das partes às fls. 34 e 35/36. 2. Diante da inércia do perito, nomeio em substituição a perita Alba da Costa Peres (CRC-RJ 88534-O-3, e-mail: albacontadora@gmail.com). Intime-se para dizer se aceita do encargo e para ciência da decisão de fl. 32. SÃO GONÇALO, 29 de julho de 2025. CRISTINA ALCANTARA QUINTO Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoTrata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais movida por ALESSANDRA MOREIRA GARCIA PALERMO em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. A empresa ré veio aos autos indicar que houve a realização de acordo entre as partes, com a minuta assinada em anexo de id. 204780513. Considerando a livre manifestação de vontade das partes, homologo o acordo para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, 'b', do Código de Processo Civil. Custas ex lege, observando-se o pactuado entre as partes. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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Tribunal: TJRJ | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0824604-10.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça 1. Concedo a gratuidade de justiça; 2. A tutela antecipada somente pode ser concedida quando o julgador, em análise prévia sobre o caso sub judice, admite que as alegações feitas pela parte autora assumem perfil verossímil e houver a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (art. 300, caput, do CPC). Conforme os magistérios de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery (in Código de Processo Civil Comentado, RT, 3ª ed., p. 548), "essa prova inequívoca é do 'fato título do pedido (causa de pedir)'. Tendo em vista que a medida foi criada em benefício apenas do autor, com a finalidade de agilizar a entrega da prestação jurisdicional, deve ser concedida com parcimônia, de sorte a garantir a obediência ao princípio constitucional da igualdade de tratamento das partes. Como a norma prevê apenas a cognição sumária, como condição para que o juiz conceda a antecipação, o juízo de probabilidade da afirmação feita pelo autor deve ser exigido em grau compatível com os direitos colocados em jogo". No caso em tela, em juízo de cognição sumária, não verifico a probabilidade da existência do direito invocado pelo autor, sendo certo que os pedidos deduzidos na inicial, inclusive no que se refere à tutela antecipada, somente poderão ser melhor avaliados após a necessária dilação probatória. Logo, desatendido o pressuposto a que se refere o caput do art. 300 do CPC, a tutela antecipada postulada não merece ser concedida. Por tais razões, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela; 3.Nos termos do art 139, II, III e V, do CPC, diante da natureza do conflito, substituo a designação de ato presencial para fins de autocomposição (art 334, CPC) pelo uso da plataforma institucional do TJRJ, +Acordo. As partes deverão negociar diretamente, sem necessidade de peticionamento nestes autos, por meio da plataforma institucional de resolução de disputas do TJRJ. A plataforma pode ser acessada pelo site do Tribunal de Justiça, no menu "Advogado" ->"+Acordo" (maisacordo.tjrj.jus.br); 4. Cite-se e intime-se a parte ré fazendo-se constar do mandado: (a) o termo inicial do prazo de 15 dias úteis para apresentação da contestação será contado em conformidade com o artigo 231 do PC, ou, em se tratando de Fazenda Pública, o termo inicial do prazo de 30 dias úteis para apresentação da contestação, em conformidade com o artigo 183 e 230 do CPC; (b) os requisitos da contestação, obrigatória sob pena de revelia (artigo 344), em conformidade com o artigo 336 e 337 do CPC, em especial as provas que pretende produzir especificadamente, e, no que toca aos documentos, as regras dos artigos 320 e 434 do CPC; (c) a necessidade de comprovar, em razão do pedido de gratuidade de justiça, a insuficiência de recursos para pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na forma do que dispõe o artigo 5º, inciso LXXIV da CR c/c artigo 1º do CPC; (d) a adequação da procuração a norma do artigo 105 do CPC; (e) a regra do artigo 246, paragrafo 1º e 437 do CPC; (f) a advertência de que a faculdade prevista no art. 340 do CPC é aplicável exclusivamente aos processos físicos, tendo em vista a facilidade de acesso aos autos proporcionada pelo processo eletrônico; nesse caso, deverá a parte, em atendimento ao caput do artigo, comunicar eletronicamente a este Juízo a protocolização da contestação no foro de seu domicílio, observado o prazo da contestação, sob pena incidência dos efeitos da revelia (Enunciado n. 36 CEDES do E. TJERJ); (g) cuidando-se, a parte, de advogado em causa própria, a regra do artigo 106 do CPC. NITERÓI, 28 de julho de 2025. ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Substituto
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Tribunal: TJRJ | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoFica designada a audiência presencial para o dia 10/09/25 13:00 hs.
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Tribunal: TRT1 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 663a604 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe Diante dos alvarás judiciais expedidos, julgo extinta a execução nos termos do artigo 924, II, do CPC. Deverá a Secretaria observar os procedimentos determinados através do Comunicado 02/2019 da Corregedoria Regional do E. TRT 1a Região e certificar nos autos quanto a inexistência de saldos em depósitos judiciais ou recursais associados ao processo, observados os procedimentos elencados no Ato Conjunto CSJT.GP.CGJT nº 01/2019 c/c Portaria n. 48 - SCR/2020. Não havendo saldo nas contas judiciais e/ou recursais do processo, dê-se baixa e arquive-se. Caso exista saldo nas contas, deverão ser observados os procedimentos próprios do sistema e-Garimpo. ADRIANA PINHEIRO FREITAS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SDJ AMERICAS COMERCIO DE CALCADOS LTDA
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Tribunal: TRT1 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 663a604 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe Diante dos alvarás judiciais expedidos, julgo extinta a execução nos termos do artigo 924, II, do CPC. Deverá a Secretaria observar os procedimentos determinados através do Comunicado 02/2019 da Corregedoria Regional do E. TRT 1a Região e certificar nos autos quanto a inexistência de saldos em depósitos judiciais ou recursais associados ao processo, observados os procedimentos elencados no Ato Conjunto CSJT.GP.CGJT nº 01/2019 c/c Portaria n. 48 - SCR/2020. Não havendo saldo nas contas judiciais e/ou recursais do processo, dê-se baixa e arquive-se. Caso exista saldo nas contas, deverão ser observados os procedimentos próprios do sistema e-Garimpo. ADRIANA PINHEIRO FREITAS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA EDUARDA COSTA PORTO
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Tribunal: TJRJ | Data: 28/07/2025Tipo: Intimação1. Deixo de apreciar, por ora, o pedido de Tutela Antecipada. Aguarde-se o ato. 2. Traga o autor, comprovante de residência em nome do autor, em 5 dias
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