Natalie Da Silva Ribeiro Dos Santos
Natalie Da Silva Ribeiro Dos Santos
Número da OAB:
OAB/RJ 204094
📋 Resumo Completo
Dr(a). Natalie Da Silva Ribeiro Dos Santos possui 10 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2020, atuando em TJRJ, TRF2, STJ e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TJRJ, TRF2, STJ
Nome:
NATALIE DA SILVA RIBEIRO DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
10
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (2)
ALIENAçãO DE BENS DO ACUSADO (1)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: STJ | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2980662/MG (2025/0241067-8) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : SERGIO POLI GASPAR ADVOGADOS : ALBERTO ZACHARIAS TORON - SP065371 RENATO MARQUES MARTINS - SP145976 DÓRIO HENRIQUE FERREIRA GROSSI - MG076895 THIAGO RAMALHO DE REZENDE ARANTES - MG168553 BRUNO DIAS CANDIDO - MG116775 AGRAVANTE : CELSO ROBERTO FRASSON SCAFI ADVOGADOS : RAPHAEL SILVA PIRES - MG113080 JOSE ARTHUR DI SPIRITO KALIL - MG077465 AGRAVANTE : CLAUDIO ROGERIO CARNEIRO FERNANDES ADVOGADOS : ALBERTO ZACHARIAS TORON - SP065371 RENATO MARQUES MARTINS - SP145976 JOSE ARTHUR DI SPIRITO KALIL - MG077465 NATALIE DA SILVA RIBEIRO DOS SANTOS - RJ204094 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS CORRÉU : JOSE LUIZ GOMES DA SILVA CORRÉU : ALVARO LANHEZ CORRÉU : JOSÉ LUIZ BONFITTO CORRÉU : MARCO ALEXANDRE PACHEDO DA FONSECA Processo distribuído pelo sistema automático em 16/07/2025.
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Tribunal: TRF2 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO PENAL Nº 5002683-52.2020.4.02.5101/RJ RÉU : DARIO MESSER ADVOGADO(A) : NATALIE DA SILVA RIBEIRO DOS SANTOS (OAB RJ204094) ADVOGADO(A) : FABIO DIAS DA SILVA (OAB RJ116814) ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO BECHARA CALMON (OAB PR050700) ADVOGADO(A) : CAIO PATRICIO DE ALMEIDA (OAB PR072429) ADVOGADO(A) : FELIPE TORRES MARCHIORI (OAB SP325185) RÉU : MARCO ANTÔNIO CURSINI ADVOGADO(A) : RODOLFO HEROLD MARTINS (OAB PR048811) ADVOGADO(A) : ROBERTO GARCIA LOPES PAGLIUSO (OAB SP112335) ADVOGADO(A) : FABIANA ZANATTA VIANA (OAB SP221614) ADVOGADO(A) : ANDRE VINICIUS OLIVEIRA DA PAZ (OAB SP461549) ADVOGADO(A) : THIAGO VITOR LINS (OAB SP493226) DESPACHO/DECISÃO VISTOS EM INSPEÇÃO Trata-se de ação penal deflagrada em desfavor de ANTONIO AUGUSTO LOPES FIGUEIREDO BASTO; LUIS GUSTAVO RODRIGUES FLORES ; MARCO ANTÔNIO CURSINI e DARIO MESSER , qualificados na denúncia (Evento 1), atribuindo-lhes a prática de crimes de evasão de divisas discriminados em três conjuntos de fatos especificados na inicial acusatória. No Evento 257, proferida sentença declarando a extinção da punibilidade de ANTONIO AUGUSTO LOPES FIGUEIREDO BASTO e LUIS GUSTAVO RODRIGUES FLORES , com fulcro no artigo 10 da Lei nº 14.973/24. A ação penal prossegue, portanto, tão somente em desfavor dos corréus colaboradores MARCO ANTÔNIO CURSINI e DARIO MESSER . Pois bem. A denúncia foi recebida em 22 de janeiro de 2020 (Evento 10) e, até o momento, ainda não foi proferida decisão na forma do artigo 397 do Código de Processo Penal. A Defesa de MARIO ANTONIO CURSINI apresentou resposta à acusação no Evento 50, não tendo sido apresentada a resposta por DARIO MESSER . Em julho de 2024, em razão do longo tempo no qual o processo ficou suspenso - inicialmente em virtude da crise pandêmica e, posteriormente, no aguardo de decisões a serem proferidas nas ações penais originárias da Câmbio, Desligo -, as Defesas foram instadas a informar se ainda remanesciam acessos pendentes de liberação ou mídias pendentes de gravação (Evento 195). Não houve manifestação de DARIO MESSER . No Evento 204, a Defesa de MARIO CURSINI afirmou ser necessário o acesso aos apensos do PIC nº 1.30.001.002152/2018-80 e ao sistema Bankdrop (TA 760/2018 do processo nº 0507322-15.2018.4.02.5101). No Evento 216, o MPF esclareceu que os apensos do PIC nº 1.30.001.002152/2018-80 foram autuados em apertado, no processo distribuído sob o nº 5080067-52.2024.4.02.5101. Foi concedido acesso às Defesas ao apenso em questão (Evento 214). No que tange ao material gravado no TA 760/2018, contudo, a Secretaria deste Juízo certificou não ter sido possível confeccionar a cópia pretendida pela Defesa de MARIO CURSINI, uma vez que o sistema acusou ser necessária senha de administrador para acessar o conteúdo (Evento 232). No Evento 243, o MPF informou que o formato do material atinente ao sistema Bankdrop é incompatível com o e-proc, razão pela qual não seria possível a inclusão do material diretamente no sistema processual. Na oportunidade, o órgão ministerial requereu que este Juízo solicitasse auxílio do setor técnico da JFRJ para extração de cópia do material acautelado. No Evento 250, o órgão acusatório informou ser possível que a Defesa solicite agendamento da instalação dos sistemas Bankdrop e ST diretamente junto ao MPF. Examinados, DECIDO . Intime-se a Defesa de DARIO MESSER para que apresente a resposta à acusação em 10 (dez) dias. Intime-se a Defesa de MARIO CURSINI para que diligencie diretamente junto ao MPF a extração de cópia do sistema Bankdrop/ST, devendo ser adotado o procedimento indicado pelo Parquet no item 3 da petição do Evento 250. Intime-se o MPF para ciência, bem como para que comunique a este Juízo tão logo a Defesa de MARIO CURSINI agende a data para realização da cópia em questão.
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Tribunal: TRF2 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO PENAL Nº 5070267-39.2020.4.02.5101/RJ RÉU : RAFAEL LIBMAN ADVOGADO(A) : Marina Chaves Alves (OAB SP271062) RÉU : MARIO LIBMAN ADVOGADO(A) : Marina Chaves Alves (OAB SP271062) RÉU : DARIO MESSER ADVOGADO(A) : FABIO DIAS DA SILVA (OAB RJ116814) ADVOGADO(A) : NATALIE DA SILVA RIBEIRO DOS SANTOS (OAB RJ204094) ADVOGADO(A) : CAIO PATRICIO DE ALMEIDA (OAB PR072429) ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO BECHARA CALMON (OAB PR050700) ADVOGADO(A) : FELIPE TORRES MARCHIORI (OAB SP325185) SENTENÇA Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos da fundamentação acima, para: ? 1) CONDENAR DARIO MESSER pela prática do crime previsto no i) artigo 1º, § 4º, da Lei 9.613/1998, por duas vezes referente a compra e a venda do imóvel em São Paulo (conjunto de fatos 1 e 2); ii) artigo 1º da Lei 9.613/1998 pela compra do imóvel no Rio de Janeiro (conjunto de fatos 3); (iii) artigo 1º, § 4º da Lei 9613/1998 pela reforma do imóvel de Rafael no Rio de Janeiro (conjunto de fato 4); (iv) artigo 1º, § 4º, da Lei 9.613/1998, por quatro vezes, referente a compra de quatro flats no estado de São Paulo (conjunto de fatos 5); v) artigo 1º, § 4º, da Lei 9.613/1998 pelas compras simuladas de obras de arte (conjunto de fatos 6 e 7); (vi) artigo 1º, § 4º, da Lei 9.613/1998 pelos atos praticados através da empresa RALI EMPREENDIMENTOS (conjunto de fatos 8); vii) artigo 1º, § 4º, da Lei 9.613/1998 pela reforma do imóvel de Dario no Rio de Janeiro (conjunto de fato 9); e viii) artigo 1º, § 4º, da Lei 9.613/1998 pelos atos praticados através do escritório LIBMAN (conjunto de fatos 10), sendo, em relação a todos os atos, observado o disposto no artigo 69 do Código Penal. 2) ?CONDENAR MARIO LIBMAN pela prática do crime previsto no i) artigo 1º, § 4º, da Lei 9.613/1998, por duas vezes, referente a compra e posterior venda do imóvel em São Paulo (conjunto de fatos 1 e 2); ii) artigo 1º da Lei 9.613/1998 pela compra do imóvel no Rio de Janeiro (conjunto de fatos 3); (iii) artigo 1º, § 4º, da Lei 9.613/1998 pela reforma do imóvel de Rafael no Rio de Janeiro (conjunto de fatos 4); (iv) artigo 1º, § 4º, da Lei 9.613/1998, por quatro vezes, referente a compra de quatro flats no estado de São Paulo (conjunto de fatos 5); v) artigo 1º, § 4º, da Lei 9.613/1998 pelas compras simuladas de obras de arte (conjunto de fatos 6 e 7); (vi) artigo 1º, § 4º, da Lei 9.613/1998 pelos atos praticados através da empresa RALI EMPREENDIMENTOS (conjunto de fatos 8); vii) artigo 1º, § 4º, da Lei 9.613/1998 pela reforma do imóvel de Dario no Rio de Janeiro (conjunto de fato 9); e viii) artigo 1º, § 4º, da Lei 9613/1998 pelos atos praticados através do escritório LIBMAN (conjunto de fatos 10), sendo, em relação a todos os atos, observado o disposto no artigo 69 do Código Penal. ?3) ?CONDENAR RAFAEL LIBMAN pela prática do crime previsto no i) artigo 1º, § 4º, da Lei 9.613/1998, por duas vezes, referente a compra e posterior venda do imóvel em São Paulo (conjunto de fatos 1 e 2); ii) artigo 1º da Lei 9.613/1998 pela compra do imóvel no Rio de Janeiro (conjunto de fatos 3); (iii) artigo 1º, § 4º, da Lei 9613/1998 pela reforma do imóvel de Rafael no Rio de Janeiro (conjunto de fatos 4); iv) artigo 1º, § 4º, da Lei 9.613/1998 pelas compras simuladas de obras de arte (conjunto de fatos 7); (v) artigo 1º, § 4º, da Lei 9.613/1998 pelos atos praticados através da empresa RALI EMPREENDIMENTOS (conjunto de fatos 8); e vi) artigo 1º, § 4º, da Lei 9.613/1998 pelos atos praticados através do escritório LIBMAN (conjunto de fatos 10), sendo, em relação a todos os atos, observado o disposto no artigo 69 do Código Penal. ?
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Tribunal: TRF2 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO PENAL Nº 5070267-39.2020.4.02.5101/RJ RÉU : RAFAEL LIBMAN ADVOGADO(A) : Marina Chaves Alves (OAB SP271062) RÉU : MARIO LIBMAN ADVOGADO(A) : Marina Chaves Alves (OAB SP271062) RÉU : DARIO MESSER ADVOGADO(A) : FABIO DIAS DA SILVA (OAB RJ116814) ADVOGADO(A) : NATALIE DA SILVA RIBEIRO DOS SANTOS (OAB RJ204094) ADVOGADO(A) : CAIO PATRICIO DE ALMEIDA (OAB PR072429) ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO BECHARA CALMON (OAB PR050700) ADVOGADO(A) : FELIPE TORRES MARCHIORI (OAB SP325185) SENTENÇA Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos da fundamentação acima, para: ? 1) CONDENAR DARIO MESSER pela prática do crime previsto no i) artigo 1º, § 4º, da Lei 9.613/1998, por duas vezes referente a compra e a venda do imóvel em São Paulo (conjunto de fatos 1 e 2); ii) artigo 1º da Lei 9.613/1998 pela compra do imóvel no Rio de Janeiro (conjunto de fatos 3); (iii) artigo 1º, § 4º da Lei 9613/1998 pela reforma do imóvel de Rafael no Rio de Janeiro (conjunto de fato 4); (iv) artigo 1º, § 4º, da Lei 9.613/1998, por quatro vezes, referente a compra de quatro flats no estado de São Paulo (conjunto de fatos 5); v) artigo 1º, § 4º, da Lei 9.613/1998 pelas compras simuladas de obras de arte (conjunto de fatos 6 e 7); (vi) artigo 1º, § 4º, da Lei 9.613/1998 pelos atos praticados através da empresa RALI EMPREENDIMENTOS (conjunto de fatos 8); vii) artigo 1º, § 4º, da Lei 9.613/1998 pela reforma do imóvel de Dario no Rio de Janeiro (conjunto de fato 9); e viii) artigo 1º, § 4º, da Lei 9.613/1998 pelos atos praticados através do escritório LIBMAN (conjunto de fatos 10), sendo, em relação a todos os atos, observado o disposto no artigo 69 do Código Penal. 2) ?CONDENAR MARIO LIBMAN pela prática do crime previsto no i) artigo 1º, § 4º, da Lei 9.613/1998, por duas vezes, referente a compra e posterior venda do imóvel em São Paulo (conjunto de fatos 1 e 2); ii) artigo 1º da Lei 9.613/1998 pela compra do imóvel no Rio de Janeiro (conjunto de fatos 3); (iii) artigo 1º, § 4º, da Lei 9.613/1998 pela reforma do imóvel de Rafael no Rio de Janeiro (conjunto de fatos 4); (iv) artigo 1º, § 4º, da Lei 9.613/1998, por quatro vezes, referente a compra de quatro flats no estado de São Paulo (conjunto de fatos 5); v) artigo 1º, § 4º, da Lei 9.613/1998 pelas compras simuladas de obras de arte (conjunto de fatos 6 e 7); (vi) artigo 1º, § 4º, da Lei 9.613/1998 pelos atos praticados através da empresa RALI EMPREENDIMENTOS (conjunto de fatos 8); vii) artigo 1º, § 4º, da Lei 9.613/1998 pela reforma do imóvel de Dario no Rio de Janeiro (conjunto de fato 9); e viii) artigo 1º, § 4º, da Lei 9613/1998 pelos atos praticados através do escritório LIBMAN (conjunto de fatos 10), sendo, em relação a todos os atos, observado o disposto no artigo 69 do Código Penal. ?3) ?CONDENAR RAFAEL LIBMAN pela prática do crime previsto no i) artigo 1º, § 4º, da Lei 9.613/1998, por duas vezes, referente a compra e posterior venda do imóvel em São Paulo (conjunto de fatos 1 e 2); ii) artigo 1º da Lei 9.613/1998 pela compra do imóvel no Rio de Janeiro (conjunto de fatos 3); (iii) artigo 1º, § 4º, da Lei 9613/1998 pela reforma do imóvel de Rafael no Rio de Janeiro (conjunto de fatos 4); iv) artigo 1º, § 4º, da Lei 9.613/1998 pelas compras simuladas de obras de arte (conjunto de fatos 7); (v) artigo 1º, § 4º, da Lei 9.613/1998 pelos atos praticados através da empresa RALI EMPREENDIMENTOS (conjunto de fatos 8); e vi) artigo 1º, § 4º, da Lei 9.613/1998 pelos atos praticados através do escritório LIBMAN (conjunto de fatos 10), sendo, em relação a todos os atos, observado o disposto no artigo 69 do Código Penal. ?
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Tribunal: TJRJ | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoIntime-se a parte autora para dar andamento ao feito em cinco dias, sob pena de baixa.
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Tribunal: TJRJ | Data: 28/04/2025Tipo: IntimaçãoA parte exequenrte para providenciar o cpf válido do executado para realizar a pesquisa no sistema SISBAJUD.
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Tribunal: TJRJ | Data: 28/04/2025Tipo: IntimaçãoEfetuei a transferência do valor bloqueado nesta data. /r/r/n/n1) Diante da certidão do id. 288 e da petição do id. 267, EXPEÇA-SE mandado de pagamento em favor do exequente, como requerido. /r/r/n/n2) Após, intime-se a parte exequente para dizer como pretende prosseguir com a execução, trazendo aos autos a planilha do débito, descontado o valor penhorado.