Elisangela Parreiras Araujo

Elisangela Parreiras Araujo

Número da OAB: OAB/RJ 204251

📋 Resumo Completo

Dr(a). Elisangela Parreiras Araujo possui 117 comunicações processuais, em 87 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRF2, TRT1, TJRJ e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 87
Total de Intimações: 117
Tribunais: TRF2, TRT1, TJRJ, TJMG
Nome: ELISANGELA PARREIRAS ARAUJO

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
39
Últimos 30 dias
104
Últimos 90 dias
117
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (42) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (20) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (7) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 117 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRJ | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Juizado Especial Cível da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Avenida Tenente Enéas Torno, 42, Térreo, sala 45, Nova Niterói, TRÊS RIOS - RJ - CEP: 25802-330 DESPACHO Processo: 0801502-67.2025.8.19.0063 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: APARECIDA DO CARMO MARQUES PIMENTEL RÉU: EMPORIO DO PAO PANIFICADORA E DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E PRODUTOS ALIMENTICIOS EM GERAL LTDA, ADRIANA RIBEIRO DA SILVA RESPONSÁVEL: JAIR LUIZ RIBEIRO, LUIZ FERNANDO DA CUNHA DO NASCIMENTO 1) Expeça-se mandado de notificação para que a parte ré desocupe voluntariamente o imóvel no prazo de 15 dias, sob pena de despejo compulsório. 2) Considerando que o acordo homologado (id.193086590) englobou o processo 0801500-97.2025.8.19.0063, advirta-se a parte autora de que deverá promover a execução apenas neste, sob pena de configurar litigância de má-fé. Apense-se. 3) Intime-se ainda a autora para que adeque a planilha, tendo em vista que o acordo feito em maio/25 limitou-se ao pagamento da quantia de R$ 35.000,00 e à desocupação do imóvel, sob pena de multa diária, não havendo, portanto, como se cobrar valores relativos aos alugueis de julho/25 neste processo. TRÊS RIOS, 25 de julho de 2025. MARA GRUMBACH MENDONCA Juiz Substituto
  3. Tribunal: TRT1 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TRÊS RIOS ATOrd 0100705-24.2016.5.01.0541 RECLAMANTE: FLAVIO HORACIO ANTONIO RECLAMADO: A.C. CERQUEIRA VIDRACARIA E EMPREITEIRA A MM. Juiz(a) ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO da 1ª Vara do Trabalho de Três Rios, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) ANTONIO DE CACIO CERQUEIRA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para , para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 135 do CPC. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.  TRES RIOS/RJ, 29 de julho de 2025. DIMAS APARECIDO MATTOS Servidor Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO DE CACIO CERQUEIRA
  4. Tribunal: TRT1 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3b807e0 proferido nos autos. Vistos etc. Convolo em penhora os depósitos certificados no Id f2d2745, bem como os depósitos decorrentes do bloqueio online certificados no Id fed15d3 e anexos. Intimem-se os réus para ciência, no prazo legal (art. 884 da CLT), bem como para complementar(em) o valor da execução, em 5 dias, sob pena do silêncio ser interpretado como renúncia à faculdade de opor embargos à execução, autorizando-se o levantamento do(s) depósito(s). Decorrido o prazo in albis, expeça-se alvará ao(à) reclamante quanto ao(s) depósito(s) existente(s) nos autos, limitado ao valor incontroverso expressamente reconhecido pelos réus, observando-se os dados bancários indicados no Id 969d28d Em seguida, retornem conclusos para análise dos requerimentos constantes da petição de Id 969d28d. TRES RIOS/RJ, 29 de julho de 2025. ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JORGE LUIZ DOS PASSOS
  5. Tribunal: TRT1 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3b807e0 proferido nos autos. Vistos etc. Convolo em penhora os depósitos certificados no Id f2d2745, bem como os depósitos decorrentes do bloqueio online certificados no Id fed15d3 e anexos. Intimem-se os réus para ciência, no prazo legal (art. 884 da CLT), bem como para complementar(em) o valor da execução, em 5 dias, sob pena do silêncio ser interpretado como renúncia à faculdade de opor embargos à execução, autorizando-se o levantamento do(s) depósito(s). Decorrido o prazo in albis, expeça-se alvará ao(à) reclamante quanto ao(s) depósito(s) existente(s) nos autos, limitado ao valor incontroverso expressamente reconhecido pelos réus, observando-se os dados bancários indicados no Id 969d28d Em seguida, retornem conclusos para análise dos requerimentos constantes da petição de Id 969d28d. TRES RIOS/RJ, 29 de julho de 2025. ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUIZA RIVELLO SALDANHA - ESPÓLIO DE JONHY HUGO SALDANHA - JONHY HUGO SALDANHA FILHO - CERAMICA SALDANHA LTDA-ME
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Juizado Especial Cível da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Avenida Tenente Enéas Torno, 42, Térreo, sala 45, Nova Niterói, TRÊS RIOS - RJ - CEP: 25802-330 DESPACHO Processo: 0804648-19.2025.8.19.0063 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELA DE OLIVEIRA TRINDADE RÉU: PAGSEGURO INTERNET S.A. Traga a parte autora comprovante de residência recentee em seu nome (conta de LUZ, ÁGUA, TELEFONIA, BANCO, ENTRE OUTROS), haja vista que o comprovante de ID 212551290 não possui data. TRÊS RIOS, 29 de julho de 2025. MARA GRUMBACH MENDONCA Juiz Substituto
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Juizado Especial Cível da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Avenida Tenente Enéas Torno, 42, Térreo, sala 45, Nova Niterói, TRÊS RIOS - RJ - CEP: 25802-330 DESPACHO Processo: 0801502-67.2025.8.19.0063 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: APARECIDA DO CARMO MARQUES PIMENTEL RÉU: EMPORIO DO PAO PANIFICADORA E DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E PRODUTOS ALIMENTICIOS EM GERAL LTDA, ADRIANA RIBEIRO DA SILVA RESPONSÁVEL: JAIR LUIZ RIBEIRO, LUIZ FERNANDO DA CUNHA DO NASCIMENTO 1) Expeça-se mandado de notificação para que a parte ré desocupe voluntariamente o imóvel no prazo de 15 dias, sob pena de despejo compulsório. 2) Considerando que o acordo homologado (id.193086590) englobou o processo 0801500-97.2025.8.19.0063, advirta-se a parte autora de que deverá promover a execução apenas neste, sob pena de configurar litigância de má-fé. Apense-se. 3) Intime-se ainda a autora para que adeque a planilha, tendo em vista que o acordo feito em maio/25 limitou-se ao pagamento da quantia de R$ 35.000,00 e à desocupação do imóvel, sob pena de multa diária, não havendo, portanto, como se cobrar valores relativos aos alugueis de julho/25 neste processo. TRÊS RIOS, 25 de julho de 2025. MARA GRUMBACH MENDONCA Juiz Substituto
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Juizado Especial Cível da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Avenida Tenente Enéas Torno, 42, Térreo, sala 45, Nova Niterói, TRÊS RIOS - RJ - CEP: 25802-330 SENTENÇA Processo: 0802690-95.2025.8.19.0063 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NORIVAL AUGUSTO DE ALMEIDA JUNIOR RÉU: SPLASH PISCINAS CONSTRUCAO E EQUIPAMENTOS DE PISCINAS LTDA - ME Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir. Trata-se de ação indenizatória por meio da qual a parte autora requer a condenação da ré à compensação por danos morais e materiais experimentados em razão de falha na prestação do serviço, pois a ré danificou um cano durante a instalação da piscina, o que ocasionou defeito no produto. Citada e intimada devidamente para a audiência de conciliação, o que se constata no Id 19056711, deixou a ré de comparecer àquele ato, não tendo justificado a sua ausência, razão pela qual decreto-lhe a revelia, nos termos do disposto no artigo 20 da Lei 9099/95. A razão da revelia está no dever de colaboração do réu para o descobrimento da verdade. O réu que, não respondendo aos termos da ação e não comparecendo aos atos processuais, rompe esse princípio de trabalho, autoriza o julgamento pelo alegado e não pelo comprovado, como, ordinariamente, deveria ser, uma vez que a revelia traz consigo a presunção, embora relativa, da veracidade dos fatos narrados na inicial. A relação de direito material havida entre as partes é de consumo, já que presentes os requisitos objetivos (art. 3º, §1º e 2º, da Lei 8.078/90) e subjetivos (arts. 2º e 3º, da Lei 8.078/90) de tal relação. Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o qual positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais, prevendo inclusive a possibilidade de inversão do ônus da prova, o que ora se faz, na forma do artigo 6º, VIII, da Lei 8.078/90. Nessa esteira de raciocínio, a lei estabelece também que todo aquele que exerce atividade no campo de fornecimento de produtos e serviços tem o dever de responder objetivamente pelos vícios e fatos decorrentes dessa prestação. Segundo Sérgio Cavalieri Filho, o serviço é considerado defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em conta as circunstâncias relevantes, tais como o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente se espera. Como se nota, os defeitos podem ser de concepção, de prestação ou de comercialização, o que inclui a prestação de informações insuficientes ou inadequadas. No caso em exame entendo que houve falha na prestação do serviço, pois, além o produto defeito do produto foi ocasionado pela própria ré ao instalar o produto. Portanto, deve a ré responder pelos danos causados. Com relação ao dano material, sendo a ré responsável pela instalação e tendo rompido o cano, o que acabou por ocasionar o defeito do produto, deve a ré indenizar o prejuízo comprovado. O dano moral ocorre in re ipsa ao fato descrito, e deve ser valorado em consonância com as circunstâncias a ele inerentes e dele decorrentes, observando os critérios estabelecidos pelo princípio instrumental da razoabilidade, de modo a não servir de base para ilícito enriquecimento da vítima, mas também para que não haja o esvaziamento da indenização por sua tradução em quantias irrisórias que servem de incentivo ao desrespeito ao consumidor. Simultaneamente, o valor do dano moral deve conter uma carga punitiva a fim de que as fornecedoras de serviço, principalmente as de grande porte como a parte ré, que praticamente monopolizam o mercado no qual atuam, sejam desestimuladas a repetir a prática do desrespeito ao consumidor, sob o manto da certeza de que manter um serviço falho é mais vantajoso diante do número de demandas e valores indenizatórios impostos. Em face do exposto, JULGO: I) PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para: a) condenar a ré a restituir ao autor o valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do desembolso e sobre o qual devem incidir juros legais desde a data da citação, observada a taxa SELIC, deduzido o IPCA, na forma do art. 406 do Código Civil b) condenar a ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de compensação dos danos morais, quantia essa que deve ser corrigida monetariamente, pelo IPCA, e acrescida de juros desde a data desta sentença, observada a taxa SELIC, deduzido o IPCA, na forma do art. 406 do Código Civil; c) condenar a ré a restituir à parte autora o valor de R$ 198,15 (cento e noventa e oito reais e quinze centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do desembolso e sobre o qual devem incidir juros legais desde a data da citação, observada a taxa SELIC, deduzido o IPCA, na forma do art. 406 do Código Civil. Defiro ao réu o prazo de 30 dias, após a intimação da presente sentença, a fim de que retire o produto da residência do autor, sob pena de perda de tal direito. INTIME-SE O RÉU, VIA AR, PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO FIXADA NA SENTENÇA. Sem custas e honorários, na forma da Lei nº. 9.099/95. Com o trânsito em julgado, em sendo cumprida espontaneamente a obrigação expeça-se mandado de pagamento e intime-se a parte autora para sua retirada. P.I. TRÊS RIOS, 25 de julho de 2025. MARA GRUMBACH MENDONCA Juiz Substituto
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