Bruno Marlan Santos Vieira
Bruno Marlan Santos Vieira
Número da OAB:
OAB/RJ 204411
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
34
Tribunais:
TJMG, TRF2, TJRJ
Nome:
BRUNO MARLAN SANTOS VIEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital , 115, 603 - Lâmina I, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo: 0811777-45.2022.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO LOPES VIEIRA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Pela análise dos documentos anexados, nota-se que o autor não possui um rendimento anual elevado e possui dois dependentes, isto posto as custas acarretariamum grande prejuízo em seu orçamento. Assim, defiro J.G. Recebo o recurso inominado do AUTOR em seu efeito devolutivo, na forma do art. 43 da Lei 9099/95. Ao recorrido para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal com nossas homenagens. RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025. MARCELO MENAGED Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 27/06/2025Tipo: Intimação*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINARIO COM AGRAVO - CÍVEL 0282348-20.2022.8.19.0001 Assunto: Classificação e/ou Preterição / Concurso Público / Edital / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0282348-20.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00503711 AGTE: CLAUDIO LUIZ BORBA GONÇALVES ADVOGADO: BRUNO MARLAN SANTOS VIEIRA OAB/RJ-204411 ADVOGADO: MAICON DA SILVA ALVES ROCHA OAB/RJ-214826 AGDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Agravo em Recurso Extraordinário Cível n° 0282348-20.2022.8.19.0001 Agravante: CLAUDIO LUIZ BORBA GONÇALVES Agravado: ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de recurso de agravo em recurso extraordinário, fls. 759/763, interposto em face de decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, fls. 752/753, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil. O agravo, fls. 759/763, foi interposto sob a vigência do novo Código de Processo Civil, segundo o qual, da decisão ora impugnada, caberia o agravo interno, consoante artigos 1.030, §2º c/c 1.021 do CPC. Assim, o recurso não deve ter seguimento, eis que manifestamente descabido. Frise-se, na medida em que julgada a questão sob a sistemática da repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos, o único recurso cabível em face da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário seria o agravo interno para o Órgão Especial (art. 1.030, §2º, do CPC/2015), esgotando-se nele a jurisdição. A jurisprudência vem reconhecendo caber ao Tribunal de origem negar subida a recursos de tal natureza, conforme se observa dos precedentes a seguir: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. DECISÃO HÍBRIDA DE ADMISSIBILIDADE. MANEJO CONCOMITANTE DE AGRAVO INTERNO DIRIGIDO À ORIGEM E AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS À CORTE SUPERIOR COMPETENTE. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DA QUESTÃO A QUE SE APLICOU REPETITIVO OU REPERCUSSÃO GERAL. EXAME RESTRITO ÀS QUESTÕES DIVERSAS DA FIXADA EM RECURSO REPETITIVO LATU SENSU. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. 1. "Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há irregularidade no julgamento monocrático, visto que a legislação processual permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no REsp n. 1.841.420/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 17/11/2022). 2. À questão da legitimidade/interesse da CEF foi negado seguimento ao recurso especial em razão de aplicação dos Temas n. 50/STJ e 51/STJ, enquanto à alegação de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC o apelo nobre foi inadmitido. 3. Nos casos em que a admissibilidade tem híbrida fundamentação, com aplicação de entendimento firmado em recurso repetitivo latu sensu a um dos pontos do recurso, cabe às Cortes Superiores apenas a análise da questão remanescente (que não teve aplicado o precedente paradigma vinculante), porquanto de competência da Corte de origem eventual análise de (in)conformidade do acórdão recorrido com o entendimento firmado no paradigma, por meio de agravo interno dirigido àquela corte, não cabendo ao Tribunal Superior a análise da referida questão. Precedentes. 4. A questão remanescente que competia ao STJ eventual análise restringia-se à alegação de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, o que não ocorreu, conforme consignado na decisão agravada, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a incompetência da Justiça estadual para análise da demanda, dado o interesse da CEF pelo alegado comprometimento do FCVS, tese que fora rechaçada. 5. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp 1840822/MT. Rel. Min. HUMBERTO MARTINS. TERCEIRA TURMA. Julg. 30/10/2023. DJe 03/11/2023). "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, INCISO I, ALÍNEA B, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIA RECURSAL INADEQUADA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. CORREÇÃO DAS DEFICIÊNCIAS DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O único recurso cabível contra a decisão das Cortes locais que nega seguimento a recurso especial, com fundamento em repercussão geral ou tema repetitivo, é o agravo interno ou regimental, dirigido ao próprio Tribunal de origem, conforme expressamente previsto no art. 1.030, § 1.º, do Código de Processo Civil, c.c. o art. 3.º do Código de Processo Penal. Não há dúvida objetiva acerca do recurso cabível, constituindo erro grosseiro a interposição de agravo em recurso especial, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade. 2. Em relação à parte da decisão da Corte estadual que inadmitiu o recurso especial, pela aplicação das Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal e da Súmula n. 7 desta Corte Superior, o agravo em recurso especial não foi conhecido porque não impugnou nenhum desses fundamentos. Quanto a esse ponto, as razões do presente agravo regimental apenas transcrevem a decisão agravada, mas não desenvolvem nenhum argumento no intuito de impugnar o aludido fundamento. Na verdade, em razão completamente dissociadas e carentes da adequada técnica recursal, sustentam que o agravo em recurso especial impugnou todos os fundamentos da decisão que não conheceu do próprio agravo em recurso especial. Contudo, por lógica, é impossível que um recurso, em um exercício de futurologia, em suas razões, impugne os fundamentos da decisão que dele próprio não irá conhecer. Aplicação da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Pela preclusão consumativa, é inviável a pretensão de suprir, no agravo regimental, as deficiências das razões do agravo em recurso especial. 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido."(AgRg no AREsp 2083387/SP. Rel. Min. TEODORO SILVA SANTOS. SEXTA TURMA. Julg. 06/02/2024. DJe 14/02/2024). Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso extraordinário interposto. Dou por encerrada a jurisdição por este órgão. Dê-se baixa dos autos, e devolvam-se ao Juízo de origem. Intime-se. Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ _________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
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Tribunal: TJMG | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ibirité / Unidade Jurisdicional da Comarca de Ibirité Rua Arthur Campos, 146, Juizado Especial de Ibirité, Centro, Ibirité - MG - CEP: 32400-000 PROCESSO Nº: 5013036-96.2024.8.13.0114 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Classificação e/ou Preterição] AUTOR: JOSE ANASTACIO CHAGAS JUNIOR CPF: 063.947.086-66 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Vistos. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação ajuizada por José Anastácio Chagas Júnior em face do Estado de Minas Gerais. Em síntese, a parte autora busca o seu direito à nomeação ao cargo “Professor de Educação Básica – História”, em razão de sua aprovação no certame público regido pelo Edital SEE 07/2017. Em sede de contestação, o requerido refuta as alegações da parte autora e requer improcedência do pedido inicial. Eis os fatos relevantes. Decido. Inexistem questões de ordem pública, suscitadas ou a dirimir de ofício, pelo que passo a análise do mérito. Mérito. É cediço que à Administração Pública é imputada estrita e fiel observância aos ditames constitucionais, em especial, aos princípios expressos na carta magna de 1988. Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) Ainda no artigo 37 da CR/88, vemos disciplina acerca do provimento de cargos pela Administração Pública, os quais devem ser providos, em regra, por meio de aprovação em concurso público de provas e de provas e títulos. Logo, a atuação da Administração Pública se encontra limitada pelo regramento legal, devendo, sobretudo, agir em conformidade com a Lei. No caso dos autos, a parte autora busca guarida jurisdicional para obter a nomeação ao cargo para o qual fora aprovada em concurso público realizado pelo requerido. Narra a parte autora ter sido aprovada no concurso público regido sob as regras do edital SEE 07/2017, tendo alcançado a classificação SRE na 330ª posição. A parte autora afirma que o requerido ocupa as vagas ofertadas no certame com contratos temporários, desse modo, surge direito subjetivo à nomeação. Conforme documento de ID. 10356837923, o requerido afirma que para o cargo “Professor de Educação Básica – PEB – Nível 1 – Grau A/História”, para o Município de Belo Horizonte – SRE Metropolitana B, foram previstas 43 vagas, sendo 4 vagas reservadas para pessoas com deficiência. Ainda, pontua que a parte autora obteve classificação no 203º lugar para o Município de Belo Horizonte. Ainda, aduz que foram publicadas 100 nomeações ordinárias em vagas de ampla concorrência e 2 nomeações ordinárias em vaga reservada para pessoas com deficiência. Quanto ao tema, já é pacífico na jurisprudência pátria que a aprovação dentro do número de vagas ofertadas em concurso público convola em direito a mera expectativa dos candidatos de obterem a nomeação ao cargo, salvo diante de relevante razão de interesse público que justifique o não provimento imediato do cargo. Ou seja, contrário sensu, a aprovação fora do número de vagas é mera expectativa de direito. Neste sentido: MANDADO DE SEGURANÇA- DIREITO ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL - MERA EXPECTATIVA DE NOMEAÇÃO- SUPERVENIÊNCIA DE VAGAS - AUSÊNCIA DE PROVA - INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO - DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. O candidato classificado fora do número de vagas previsto no edital possui apenas expectativa de direito em relação à convocação. Somente quando demonstrado o interesse da Administração Pública em suprir vaga existente é que o candidato aprovado fora do número de vagas divulgadas no edital passa a ter direito subjetivo à nomeação para o cargo que concorreu. Ausente a prova da superveniência de vaga e da constatação da necessidade de seu preenchimento pela Administração durante o prazo de validade do concurso, deve ser denegado o pedido de nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.081517-3/001, Relator(a): Des.(a) Wilson Benevides , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/08/2020, publicação da súmula em 07/08/2020). (Grifei). EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA - CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS - AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO DE VAGAS POR LOCALIDADE - DISPONIBILIZAÇÃO VARIÁVEL CONFORME NECESSIDADES TÍPICAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - DISCRICIONARIEDADE DO ADMINISTRADOR PÚBLICO - DESIGNAÇÃO 'EM CARGO VAGO' - IMPRECISÃO - EXISTÊNCIA DE CARGOS VAGOS OU PRETERIÇÃO IMOTIVADA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. O candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital tem sua mera expectativa convolada em direito subjetivo à nomeação quando surgirem novas vagas ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior e ocorrer a preterição de forma arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública ao proceder à nomeação, nos termos do que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE n.º 837.311, ou, ainda, quando o candidato melhor classificado, após a regular nomeação, desiste da vaga, e não há outras situações impeditivas de novas nomeações. 2. A Lei Estadual n.º 15.293/2004, que instituiu as carreiras dos Profissionais de Educação Básica do Estado, apenas prevê a quantidade total de cargos para o Estado de Minas Gerais, mas, não faz a distribuição de vagas por localidade, de modo a permitir que a Administração Pública estadual, de acordo com as necessidades típicas do sistema de ensino - como número de alunos, disciplinas, séries a serem cursadas -, estabeleça, por meio dos editais que regulam cada concurso, como as vagas serão distribuídas. 3. A disponibilização de cargos por localidade é extremamente variável, pois atende a critérios tipicamente administrativos, o que torna imprecisa a informação contida nos documentos que noticiam o número de designados, mas, não, propriamente, a quantidade de cargos efetivos vagos. 4. A existência de designados com vínculo precário para o exercício das mesmas funções no âmbito da Administração Pública não permite concluir pela existência de cargos efetivos vagos e nem pela necessidade imediata de provê-los, sobretudo diante das diferenças possíveis das formas de exercício das funções inerentes à designação e das inerentes ao cargo efetivo, como, por exemplo, a determinação da carga horária e as implicações orçamentárias e previdenciárias. (TJMG- Mandado de Segurança 1.0000.20.015292-4/000, Relator(a): Des.(a) Edgard Penna Amorim , ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 22/07/2020, publicação da súmula em 30/07/2020). (Grifei). EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - OBJETO - NOMEAÇÃO - CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO - DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. Os candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital ou em concurso para cadastro de reservas não possuem direito líquido e certo à nomeação, mesmo que novas vagas surjam no período de validade do concurso (por criação de lei ou por força de vacância), cujo preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da Administração. 2. Os aprovados fora das vagas não têm o direito de exigir a nomeação, restringindo-se ao respeito à ordem de classificação. 3. "A contratação temporária fundamentada no art. 37, IX, da Constituição da República não implica necessariamente o reconhecimento de haver cargos efetivos disponíveis. Nesses casos, a admissão no serviço ocorre, não para assumir um cargo ou emprego público, mas para exercer uma função pública marcada pela transitoriedade e excepcionalidade, devidamente justificada pelo interesse público". (STJ 2ª Turma, AgRg no RMS 33.569/MA, Rel. Min. Castro Meira, j. 28.02.2012, DJe 12.03.2012). 4. Segurança denegada (TJMG- Mandado de Segurança 1.0000.20.016387-1/000, Relator(a): Des.(a) Audebert Delage , ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 02/07/2020, publicação da súmula em 23/07/2020). (Grifei). No caso dos autos, a parte autora está na lista dos aprovados na 203ª colocação, para ser nomeada na localidade inicialmente escolhida. Neste sentido, ao analisar o edital de ID. 10356837924 – Pág. 30, foram ofertadas, para o cargo de “Professor de Educação Básica – PEB – História”, 43 vagas em ampla concorrência para exercício no Município de Belo Horizonte. Isto posto, verifico que a parte autora não foi aprovada dentro do número de vagas ofertadas. Além disso, não há comprovação de preterição do candidato de forma arbitrária. O autor possui apenas uma expectativa de direito. Saliento, nos presentes, não restou configurado o direito subjetivo a nomeação. Quanto ao Edital SEPLAG/SEE 03/2023, do ID 10296875665, observo que foi oferecida apenas a formação de cadastro de reserva para o cargo, sem efetiva abertura de vagas, de modo que não há que se falar em preterição nesse ponto. Por fim, cumpre registrar que o fato de haver designados com vínculo precário para a mesma função não permite concluir pela existência de cargo vago ou mesmo pela necessidade de provimento, o que deve ser avaliado pela Administração Pública, não cabendo a ingerência do Judiciário neste tocante. Ora, o fato de o requerido eventualmente ter realizado designações em vez de nomear os candidatos aprovados no concurso, por si só, não é prova de preterição da parte autora de forma arbitrária e imotivada, considerando que a designação pode ocorrer como forma de substituição de servidor afastado temporariamente, o que é justamente a hipótese dos autos, conforme se vislumbra do ID 10356837923 – Pág. 10, em que restou esclarecido que a designação do autor se deu para o exercício da Função em Substituição, a qual é utilizada para suprir ausência de servidor afastado, especialmente em caso de licença saúde, licença maternidade, licença paternidade, licença gala ou nojo e outros afastamentos previstos em lei ou por determinação judicial. Nessas hipóteses, como o cargo está ocupado por servidor efetivo que, transitoriamente, não está em exercício, inexiste ilicitude nas contratações com prazo determinado dos substitutos e muito menos qualquer malferimento ao princípio do concurso público. DISPOSITIVO: Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, julgo o processo extinto, com resolução de mérito. Sem condenação em custas e honorários, nos termos da lei de regência. Transitada em julgado, arquive-se, se nada mais houver. P. R. I. C. Ibirité, data da assinatura eletrônica. PATRÍCIA FROES DAYRELL Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Ibirité
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Tribunal: TRF2 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5002913-50.2023.4.02.5114/RJ AUTOR : ALEXANDRE VARANDA ROCHA ADVOGADO(A) : MAICON DA SILVA ALVES ROCHA (OAB RJ214826) ADVOGADO(A) : BRUNO MARLAN SANTOS VIEIRA (OAB RJ204411) RÉU : INDÚSTRIA DE MATERIAL BÉLICO DO BRASIL - IMBEL ATO ORDINATÓRIO O perito designou o dia 28 de julho de 2025, às 10:00h, para perícia, a ser realizada no endereço da INDÚSTRIA DE MATERIAL BÉLICO DO BRASIL - IMBEL - UNIDADE MAGÉ. Considerando determinação do evento 77, ficam as partes intimadas da data designada para perícia, a fim de que possam acompanhar o ato, com a presença de seus procuradores e assistentes técnicos, caso desejem. Fica a parte ré intimada para franquear o acesso do perito, autor, advogados e eventuais assistentes técnicos na data designada, bem como colaborar com esclarecimentos e documentos relativos à contratação do autor e realização do certame que se façam necessários para a realização da perícia.
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Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Arraial do Cabo Vara Única da Comarca de Arraial do Cabo ALMIRANTE PAULO DE CASTRO MOREIRA DA SILVA, 0, FORUM - SALA 115, CENTRO, ARRAIAL DO CABO - RJ - CEP: 25 CERTIDÃO Processo: 0800934-65.2024.8.19.0005 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) AUTOR: LEONARDO GODINHO DE OLIVEIRA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDACAO GETULIO VARGAS Certifico a tempestividade da(s) contestação(ões) apresentada (s). De ordem: Ao autor em réplica. ARRAIAL DO CABO, 6 de junho de 2025. PATRICIA CRISTINA DE SOUSA COUTINHO
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Tribunal: TJRJ | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mangaratiba Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Mangaratiba Estrada São João Marcos, S/N, 2 ANDAR, El Ranchito, MANGARATIBA - RJ - CEP: 23860-000 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO OFICIAL Processo: 0802049-80.2023.8.19.0030 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : KELLY SANTOS DE OLIVEIRA RÉU : LEANDRA DE MAGALHAES VARANDAS ABADE Intimadas as partes para ciência e eventual manifestação acerca do documento de índice 203242513 apresentado pela Contadoria Judicial. Parte: KELLY SANTOS DE OLIVEIRA Advogado(s): Dr(a). THIAGO RODRIGO FERREIRA COELHO - OAB RJ186889 Procuradoria: - Prazo: legal ou fixado na decisão. Meio de comunicação: Diário Oficial. , Parte: LEANDRA DE MAGALHAES VARANDAS ABADE Advogado(s): Dr(a). BRUNO MARLAN SANTOS VIEIRA - OAB RJ204411, Dr(a). MAICON DA SILVA ALVES ROCHA - OAB RJ214826 Procuradoria: - Prazo: legal ou fixado na decisão. Meio de comunicação: Diário Oficial. MANGARATIBA, 24 de junho de 2025. O presente documento foi gerado automaticamente pelo sistema com certificado digital A1.
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Tribunal: TJRJ | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Arraial do Cabo Vara Única da Comarca de Arraial do Cabo ALMIRANTE PAULO DE CASTRO MOREIRA DA SILVA, 0, FORUM - SALA 115, CENTRO, ARRAIAL DO CABO - RJ - CEP: 25 CERTIDÃO Processo: 0800934-65.2024.8.19.0005 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) AUTOR: LEONARDO GODINHO DE OLIVEIRA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDACAO GETULIO VARGAS Certifico a tempestividade da(s) contestação(ões) apresentada (s). De ordem: Ao autor em réplica. ARRAIAL DO CABO, 6 de junho de 2025. PATRICIA CRISTINA DE SOUSA COUTINHO
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Tribunal: TJRJ | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoÀs partes para requererem o que for de direito no prazo de 05 dias, valendo o silêncio como anuência a remessa dos autos à Central de Arquivamento.
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Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025Tipo: Intimação*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Fazendária Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0034501-06.2022.8.19.0001 Assunto: Extensão de Vantagem aos Inativos / Isonomia / Sistema Remuneratório e Benefícios / Militar / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL CARTORIO UNICO JUI ESP FAZENDA PUBLICA Ação: 0034501-06.2022.8.19.0001 RECTE: JORGE CLAYTON DAVID ADVOGADO: BRUNO MARLAN SANTOS VIEIRA OAB/RJ-204411 ADVOGADO: MAICON DA SILVA ALVES ROCHA OAB/RJ-214826 RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: PROCURADOR DO ESTADO OAB/TJ-000007 Relator: FLAVIA FERNANDES DE MELO BALIEIRO DINIZ TEXTO: Acordam os Juízes que compõem a Primeira Turma Recursal Fazendária, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, valendo esta súmula como Acórdão. Presente no julgamento o membro do Ministério Público, Dra. Alexandra Paiva D`Avila Melo, mat.1979.
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Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoCumpra-se o v. acórdão. Nada sendo requerido pelas partes no prazo de 10 dias, cumpridas todas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se o feito.
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