Manuella Arouca Pereira Da Silva

Manuella Arouca Pereira Da Silva

Número da OAB: OAB/RJ 204557

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 31
Total de Intimações: 33
Tribunais: TJMG, TRF2, TJRJ
Nome: MANUELLA AROUCA PEREIRA DA SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRJ | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 1ª Vara de Família da Regional da Ilha do Governador Praia da Olaria, s/n, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-295 SENTENÇA Processo: 0804769-37.2024.8.19.0207 Classe: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 1.ª VARA DE FAMÍLIA DA ILHA DO GOVERNADOR ( 254 ) Diante da ausência de citação da 1ª e do 2º réu, da concordância do 3º réu, representado por curador especial (ID.163447584)e do parecer favorável do MP (ID. 177205977), homologo a desistência manifestada pelorequerente no ID. 154285016 e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC. Sem custas, diante da gratuidade já deferida. Ciência ao MP. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.I. RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025. ANA HELENA DA SILVA RODRIGUES Juiz Titular
  2. Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé 1ª Vara Cível da Comarca de Magé Rua Doutor Domingos Belizze, 178, Centro, MAGÉ - RJ - CEP: 25900-058 Processo: 0805758-29.2023.8.19.0029 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELA MARIA GUIMARAES LIMA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. SENTENÇA: Trata-se de ação de obrigação de não fazer, declaratória de inexistência de dívida e de repetição de indébito, cumulada com indenizatória por danos morais, entre as partes em epígrafe, alegando a parte autora, em síntese, que que, em julho de 2022, recepcionou fatura com vencimento em 02/08/2022 de valor exorbitante correspondente a R$ 2.283,53, sendo certo que ao realizar contato telefônico com o SAC da ré, foi informada que tal cobrança se referia à inspeção realizada em maio daquele ano, a qual gerou Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 50466881. Afirma que certa de que não deu causa à tal dívida, ignorou a referida cobrança, no entanto, meses após, em novembro, recebeu nova correspondência, já em outros moldes, indicando, inclusive, a aplicação de multa pela ausência de pagamento, totalizando, assim, R$ 2.821,20. Relata que, em ato contínuo, notou o parcelamento do referido TOI na fatura de consumo sem a sua ciência e/ou autorização, em 18 parcelas de R$156,15 – R$154,84 principal + R$1,31 multa e que, com receio de possível interrupção no fornecimento de energia elétrica, passou a adimplir as parcelas, tendo realizado o pagamento da 7ª parcela das 18 cobradas. Aduz que em julho do corrente ano, foi surpreendida com correspondência acerca de outra inspeção, TOI nº 51031071, no valor de R$ 1.036,54 e que, assustada, novamente realizou contato com a ré, sendo informada que em breve seriam enviadas novas informações e propostas de parcelamento, isto é, não lhe sendo concedida qualquer opção de contestação das referidas avaliações e cobranças. Consigna que não deu causa às referidas cobranças e não possui condições de arcar com nenhuma quantia além da que é devida, isto é, da fatura de consumo. Com isso, requereu a antecipação dos efeitos da tutela de mérito para que a ré seja compelida a se abster de realizar cobranças referentes aos TOI’s e, ao final, a procedência dos pedidos para obter a confirmação dos efeitos da tutela de mérito, a devolução dos valores pagos pelo parcelamento e indenização por danos morais, com as cominações de estilo, instruindo a inicial com documentos para tanto. Decisão, em ID 79382975, deferindo a gratuidade de justiça à parte autora, antecipando os efeitos da tutela de mérito e determinando a citação da ré. Em contestação (ID 87283088), escoltada com documentos, a demandada, alega, em resumo que ao promover inspeção de rotina na localidade onde se situa a unidade consumidora da parte autora, houve a lavratura dos Termos de Ocorrência e Inspeção – TOI’s de nºs. 50466881 e 51031071 em decorrência da constatação de IRREGULARIDADE NA MEDIÇÃO, situação em que fica inviabilizado o registro do efetivo e real consumo da unidade. Informa que, promovido o estudo do consumo e faturamento, concluiu que a unidade de consumo de nº. 4804600, de titularidade da parte autora, obteve benefício com faturamento a menor no período em que perdurou a irregularidade, gerando, por via de consequência, a cobrança no valor de R$ 2.821,20 (dois mil e oitocentos e vinte e um reais e vinte centavos) e R$ 1.036,54 (um mil e trinta e seis reais e cinquenta e quatro centavos), respectivamente. Salienta que não se nega o fato de a parte autora ter adimplido suas faturas mensais, entretanto, estas cobranças encontravam-se aquém do real consumo de energia do imóvel, impondo a revisão do faturamento no período em que perdurou a irregularidade. Esclarece que não se imputa aqui qualquer tipo de responsabilidade pela autoria da irregularidade, o que se busca com a lavratura do TOI é apenas e tão somente a recuperação dos valores inerentes a energia que o titular regularmente fruiu e deixou de pagar ante a anormalidade de seu medidor. Sustenta a inexistência dos danos morais e a impossibilidade de inversão do ônus da prova, requerendo a improcedência dos pedidos, com as cominações de estilo. Réplica em ID 104530047. Decisão, em ID 181655707, saneando o feito, fixando ponto controvertido, declarando invertido o ônus da prova e concedendo à ré prazo para produção de prova documental superveniente. A demandada, em ID 184047511, informou não possuir mais provas a serem produzidas. A parte autora, em ID 187326724, informa que a demandada, em desobediência efetuou a cobrança do TOI, requerendo a produção de prova pericial. RELATEI. DECIDO. O feito encontra-se maduro para julgamento, pois não vislumbro a necessidade da produção de outras provas, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide. Pois bem, pretende a parte autora, inicialmente, obter a declaração de inexistência de dívida decorrente da lavratura de Termo de Ocorrência de Irregularidade, lavrado pela ré, por ocasião de vistoria em que fora registrada suposta irregularidade no medidor de sua unidade consumidora. Como tese de defesa, a ré alega, em resumo, que houve a lavratura dos Termos de Ocorrência e Inspeção em decorrência da constatação de IRREGULARIDADE NA MEDIÇÃO, situação em que fica inviabilizado o registro do efetivo e real consumo da unidade. Trata-se, pois, de ação proposta em face da ré, ante o refaturamento do consumo de energia elétrica após verificação de irregularidades. Inicialmente, indefiro, de plano, o pedido de produção de prova pericial requerido pela parte autora. Isso porque, no caso concreto, a demandada declarou expressamente que não possui outras provas a produzir, não tendo sequer colacionado aos autos o laudo técnico, relatório de inspeção assinado ou qualquer outro elemento que demonstre a existência da alegada irregularidade. A ausência de documentação mínima que justifique a lavratura dos TOI’s e fundamente o débito discutido impede a formação da dúvida razoável que legitimaria a instrução probatória por perícia. Assim, tratando-se de prova cujo objeto é esclarecer fato que a própria ré, responsável técnica pelo serviço, não conseguiu demonstrar, a perícia se revela meramente protelatória e desnecessária ao deslinde da causa. No mérito, a controvérsia gira em torno da validade dos Termos de Ocorrência e Inspeção (TOI’s) lavrados unilateralmente pela ré, bem como da legitimidade do lançamento de débito decorrente de suposto consumo não registrado, com posterior parcelamento inserido compulsoriamente nas faturas da parte autora. A relação jurídica é de consumo e, como tal, impõe-se a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova em favor da parte autora, conforme determinado em decisão saneadora. Cabia, portanto, à ré o ônus de comprovar a efetiva ocorrência da irregularidade alegada como fundamento para a lavratura dos TOI’s. Contudo, tal encargo probatório não foi minimamente cumprido. A demandada limitou-se a colacionar alegações genéricas sobre perdas no setor elétrico e sobre a sistemática de fiscalização, sem comprovar, de forma individualizada e documental, qualquer manipulação dolosa ou irregularidade de fato cometida pela parte consumidora. Não foi anexado laudo técnico, relatório fotográfico, assinatura da consumidora, ou qualquer outro elemento robusto que demonstre a suposta irregularidade de consumo. Em sentido contrário, verifica-se dos autos que houve o parcelamento forçado do débito decorrente do TOI n.º 50466881, sem qualquer autorização da parte autora. Tal prática revela violação frontal ao art. 39, III, do CDC, configurando-se como conduta abusiva por parte da ré. O quadro se agrava pelo descumprimento da tutela de urgência concedida nos autos, a qual determinava a suspensão da exigibilidade dos valores discutidos e proibia expressamente a inclusão de qualquer cobrança relacionada aos TOI’s nas faturas correntes. Mesmo ciente da ordem judicial, a ré inseriu nova cobrança na fatura com vencimento em 05/05/2025, reiterando a conduta ilícita e impondo ao consumidor não só o parcelamento indevido, mas a reiteração da ofensa judicialmente vedada. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal é firme no sentido de que o TOI, por ser produzido unilateralmente, não goza de presunção de legitimidade, conforme consagrado na Súmula 256: “O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário.”. Não tendo a ré se desincumbido do ônus probatório que lhe cabia e restando configurado o descumprimento da decisão judicial, impõe-se a procedência dos pedidos formulados na inicial. Por tais fundamentos, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: 1) declarar a inexistência da dívida, decorrente dos Termos de Ocorrência e Inspeção (TOI’s) discutidos nesta lide, devendo a ré cancelar em seu sistema as referidas cobrança, no prazo de 30 dias a contar de sua intimação, na pessoa de seu advogado, nos termos do inciso I do § 2º do art. 513 do CPC, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais) por cada cobrança indevida; 2) condenar a ré a: a) restituir à parte autora a quantia de R$ 1.093,05 (mil, noventa e três reais e cinco centavos), como repetição de indébito, na forma simples, corrigida monetariamente desde cada desembolso e acrescida de juros legais desde a citação; b) pagar à parte autora quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação e correção monetária pelos índices do TJ/RJ, a contar desta data e 3) tornar definitiva a decisão que antecipou os efeitos da tutela de mérito, bem como a multa pelo descumprimento dela, no valor de R$ 3.857,74 (três mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e setenta e quatro centavos), correspondente ao montante dos TOI’s. Em decorrência, julgo extinto o processo, com apreciação do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno, ainda, a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 13% sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. MAGÉ, 1 de julho de 2025. VITOR MOREIRA LIMA Juiz Titular
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 CERTIDÃO Processo: 0819112-47.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUAREZ BARBOSA DA SILVA RÉU: OTAVIO LAURO SODRE SANTORO SERVICOS DE LEILOES, ALLIANZ SEGUROS S A, LUIZ FERNANDO DE ABREU SODRE SANTORO Certifico que as contestações em IDs 140242544 e 141248881 são tempestivas. À parte autora em réplica. RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025. ELIDA DE ASSIS BARRETO
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 205/207-A e 254-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DESPACHO Processo: 0821217-97.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TANIA MARIA VIEIRA RÉU: HDC JPA COMERCIO E SERVICOS DE MADEIRA LTDA Index 202114631 - Certifique o decurso do prazo para o cumprimento voluntário da sentença/súmula. RIO DE JANEIRO, 27 de junho de 2025. KEYLA BLANK DE CNOP Juiz Titular
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seguem custas finais a serem recolhidas pelo réu, no prazo de 5 dias, sob pena de inscrição no FETJ: AE - conta 1102-3 - R$ 1062,28 AOJA - conta 1107-2 - R$ 40,14 Distrib/Reg.B - conta 2102-2 - R$ 165,36 FETJ - 6246-0088009-4 - R$ 33,07 Taxa Judiciária - conta 2101-4 - R$ 855,14 Dist. Lei 6370/12 - conta 2701-1 - R$ 3,30 Diversos - conta 2212-9 - R$ 89,92 FUNPERJ - conta 6898-0000208-9 - R$ 101,96 FUNDPERJ - conta 6898-0004245-5 - R$ 101,96 FUNARPEN - conta 6246-0008111-6- R$ 74,,06 FUNDAC-PGUERJ - 6897-0000047-7 - R$ 11,02 FUNPGALERJ - 6246-0009194-4 - R$ 11,02 FUNPGT - 6898-0005532 - R$ 11,02
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Copacabana 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana Super Shopping Center, Rua Siqueira Campos 143, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-900 SENTENÇA Processo: 0806681-34.2024.8.19.0251 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MONICA AROUCA PEREIRA DA SILVA, ROGERIO PEREIRA DA SILVA RÉU: CHUBB SEGUROS BRASIL S A Recebo os Embargos de Declaração, opostos pelo réu (ID 195718345), eis que tempestivos, mas nego-lhes provimento por não vislumbrar, na sentença embargada, erro, obscuridade, contradição ou omissão, mantendo-a por seus próprios fundamentos. Por fim, o inconformismo da embargante deve ser manifestado na via recursal própria. P. I RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025. MONICA RIBEIRO TEIXEIRA Juiz Titular
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Lagoa 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa Avenida Padre Leonel Franca, 248, Térreo, Gávea, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22451-000 Ato Ordinatório Processo: 0806510-74.2024.8.19.0252 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDA ALICE DE OLIVEIRA BARRETO RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Cumpra-se venerável acórdão. RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025. TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DESPACHO Processo: 0823096-39.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO SERGIO COELHO MUNIZ RÉU: CLARO S.A. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem, de forma justificada, em provas, sendo o silêncio interpretado como negativa para sua produção, ou se pretendem o julgamento antecipado da lide. RIO DE JANEIRO, 24 de junho de 2025. GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto
  9. Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DESPACHO 1) Venha, para fins de apreciação do pedido de concessão de gratuidade, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento: a - Cópia das últimas declarações de IR ou de comprovação de que não consta declaração de renda em seu nome na base de dados da Receita Federal, nos últimos 3 anos; (https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br/) b - Contracheque atualizado, se for o caso; c - Extratos bancários de sua titularidade, dos últimos três meses; (OBS: Extrato integral referente ao mês pesquisado) Findo o prazo, junte-se/certifique-se e voltem conclusos. P.I. BELFORD ROXO, 25 de junho de 2025. RENZO MERICI Juiz Titular
  10. Tribunal: TJRJ | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
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