Wanderley De Jesus Oliveira Junior
Wanderley De Jesus Oliveira Junior
Número da OAB:
OAB/RJ 204597
📋 Resumo Completo
Dr(a). Wanderley De Jesus Oliveira Junior possui 142 comunicações processuais, em 63 processos únicos, com 27 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TRT1, TRF1, TST e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
63
Total de Intimações:
142
Tribunais:
TRT1, TRF1, TST, TRF2, TJRJ
Nome:
WANDERLEY DE JESUS OLIVEIRA JUNIOR
📅 Atividade Recente
27
Últimos 7 dias
59
Últimos 30 dias
122
Últimos 90 dias
142
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (53)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (27)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (18)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (15)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 142 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT1 | Data: 05/08/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 508a325 proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ROSEMARY STRAUBEL BELLO opôs Exceção de Pré-Executividade, conforme razões de ID 51a0d0d, alegando nulidade de citação. Afirma que no sistema E Carta é possível verificar somente que foi recebida a citação, porém não informa quem foi a pessoa que recebeu, ainda porque seria impossível o recebimento da citação, pois a requerente não estava no local. Manifestações de ROSANA REYS DA SILVA no ID 021cafc. DECIDO: A execução de pré-executividade tem sido amplamente aceita para levar ao conhecimento do Juiz da execução matérias que podem ser conhecidas de ofício pelo julgador. A doutrina tem admitido o cabimento da exceção de pré-executividade no processo do trabalho em casos absolutamente excepcionais. Tal excepcionalidade não se configura, mostrando-se inadequada a sua veiculação, quando a matéria que nela é tratada é própria dos Embargos à Execução, de acordo com o art. 910 do NCPC. Ademais, cumpre salientar, que a exceção de pré-executividade, ou objeção pré processual, foge à regra geral de recorribilidade de que trata a alínea "a" do art. 897 da CLT. Isso porque esse incidente dispensa a prévia garantia da execução, que também é regra geral, estabelecida no art. 884 da CLT. A alegação que fundamenta a execução deve de pronto, convencer o julgador acerca da injustiça ou do erro na execução, de forma a autorizar sua extinção sem necessidade de outras indagações. No caso em comento não se trata de matéria própria de Embargos à Execução e a nulidade de citação pode ser conhecida de ofício. Isso porque a citação válida constitui pressuposto inafastável para a formação da relação processual, principalmente, porque dela depende a eficácia das garantias relativas ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, previstas no art. 5º, LIV e LV, da Constituição da República Federativa do Brasil. Dada a sua máxima importância, a nulidade da citação pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive reconhecida de ofício pelo juiz, essa é a exegese do artigo 337, I, §5º, do CPC/2015. O endereço da excipiente foi extraído por meio de consulta ao banco de dados da Receita Federal (ID 2738183) e da JUCERJA (ID bc8e1ac), cuja correção e exatidão é de responsabilidade da parte. Desta forma, uma vez que a parte não manteve atualizados os seus dados ou não procedeu qualquer retificação, assume o risco inerente a sua desídia. A pesquisa realizada junto ao cadastro da Receita Federal (INFOJUD) e na JUCERJA é ferramenta eletrônica idônea de consulta, portanto não há razão para que se declare a nulidade da citação. De acordo com o disposto no art. 841, § 1º, da CLT, a citação trabalhista, em princípio, é feita pela via postal. Não está sujeita, portanto, ao princípio da pessoalidade da citação, pelo que é considerada válida desde que seja corretamente expedida e recebida, mesmo que por pessoa diversa daquela do destinatário. Na Justiça do Trabalho, atualmente, as citações e intimações são feita pelo sistema "e-Carta", instituído por meio do Ato Conjunto nº 03/2017, da Presidência e Corregedoria deste E. Regional. Tal modalidade permite seu rastreamento, de onde se depreende a entrega em 10/04/2024, conforme tela de consulta juntada ao id. 6b931cf. Diante da não aplicação do princípio da pessoalidade da citação, é irrelevante a pessoa que recebeu a respectiva notificação citatória, não havendo necessidade de indicação do nome para quem foi entregue. Cumpre ressaltar que a excipiente foi citada no endereço R SANTA CRISTINA 63 CASA 02 SANTA TEREZA, RIO DE JANEIRO, sendo este seu endereço atual, conforme procuração (id. 0a786a3) e comprovante de residência (id. db55b1e). Assim, por não configurado qualquer vício ou nulidade de citação, rejeito a exceção de pré-executividade oposta por ROSEMARY STRAUBEL BELLO. Decorrido in albis, concedo a gratuidade da justiça à autora para a prática específica do ato de solicitação da certidão de ônus reais do imóvel de propriedade do sócio MANUEL LANDEIRA BELLO, indicado na petição de ID 6978f47, pelo sistema ARISP, por inteligência do artigo 98, §5º, do CPC, ante o requerido na petição de ID 6978f47. Assim, determino que a Secretaria solicite, por meio do sistema ARISP, a certidão de ônus reais (registro de Imóveis), referente ao imóvel indicado na petição de ID 6978f47. Vindo, venham os autos conclusos para apreciação do pedido de item B da petição de id. 6978f47. vcpb SAO GONCALO/RJ, 04 de agosto de 2025. CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ENRIQUE LANDEIRA BELLO FILHO
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Tribunal: TRF2 | Data: 04/08/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5007840-27.2025.4.02.5102 distribuido para 3ª Vara Federal de Niterói na data de 01/08/2025.
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Tribunal: TRT1 | Data: 04/08/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 62d8a7b proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT 1. Por ter garantido valor ínfimo na tentativa de bloqueio, e sendo o valor desbloqueado, via SISBAJUD, intime-se o patrono do exequente a requerer o que de direito, no prazo de 10 dias. 2. Não havendo manifestação, aguarde-se o decurso de prazo previsto no art. 11-A, CLT, relativamente à prescrição intercorrente. SAO GONCALO/RJ, 01 de agosto de 2025. RITA DE CASSIA LIGIERO ARMOND Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GESSICA LANE DA SILVA
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Tribunal: TJRJ | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoCertifico e dou fé que, nesta data, expedi o mandado de pagamento nº 3164813,no valor deR$1.500,00 na forma requerida pelo exequente à fls. 472. Informo que o referido mandado encontra-se aguardando conferência e posterior assinatura. Ao exequente sobre fls. 467. À executada sobre fls. 474/476.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/07/2025Tipo: Lista de distribuição*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 123ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 28/07/2025. SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO TATIANE DA ROCHA LAGOA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0925694-35.2023.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 6 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0925694-35.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00626967 APTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: HELLEN DOS SANTOS LIRA ADVOGADO: WANDERLEY DE JESUS OLIVEIRA JUNIOR OAB/RJ-204597 Relator: DES. LUIZ ALBERTO CARVALHO ALVES
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0800901-02.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCOS VINICIUS MARTINS RIBEIRO RÉU: ADRIANO CARVALHO DA ROCHA Verifica-se que já houve diligência anterior no endereço informado que restou negativa, conforme certidões de id.179860607 e id.184798359, não se justificando novas diligências. Defiro o prazo de 5 (cinco) dias úteis para que a parte Autora forneça o correto e atual endereço do réu, comprovando-se por documento hábil, sob pena de extinção. (L. 9.099/95, art. 53, § 4º). Fica ciente a parte autora de que, havendo mais de um réu, e não sendo possível fornecer o endereço para citação de qualquer deles, deve dizer se pretende o prosseguimento em face dos demais, valendo o seu silêncio como aquiescência à extinção de todo o processo, sem exame do mérito. Ressalto que tendo em vista a via eleita e os critérios orientadores dos processos em trâmite nos Juizados Especiais Cíveis (L. 9.099/95, art. 2º), não há possibilidade de expedição de ofício para localização do réu, devendo as diligências necessárias para atendimento do art. 14, §1º, I da Lei 9099/95, serem realizadas pelo interessado, cabendo-lhe diligenciar para instruir o feito corretamente, no tocante ao endereço da parte ré. Não se pode olvidar que incabível citação por edital ou por hora certa, nos termos do art. 18,§2º, da Lei 9099/95 e Enunciado 5.2, conforme Aviso 23/2008/TJ/RJ. Intime-se. Decorrido o prazo, voltem conclusos. NITERÓI, 29 de julho de 2025. RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoA parte autora deixou de comparecer à audiência, conforme registrado na assentada correspondente, embora devidamente intimada, razão pela qual JULGO EXTINTO o processo sem análise do mérito nos termos do art.51, inc.I, Lei nº 9.099/95. Isento a parte autora do pagamento de custas , tendo em vista a justificativa apresentada. Transitada em julgado , dê-se baixa e arquivem-se. P.I.
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