Camila Da Silveira Dalles
Camila Da Silveira Dalles
Número da OAB:
OAB/RJ 204734
📋 Resumo Completo
Dr(a). Camila Da Silveira Dalles possui 152 comunicações processuais, em 82 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRF2, TRT1, TJRJ e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
82
Total de Intimações:
152
Tribunais:
TRF2, TRT1, TJRJ, TJMG, TJSP, TRT2
Nome:
CAMILA DA SILVEIRA DALLES
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
70
Últimos 30 dias
125
Últimos 90 dias
152
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (35)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (33)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (17)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 152 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso ou em segredo de justiça.
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Tribunal: TJRJ | Data: 29/07/2025Tipo: Lista de distribuição*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 122ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 25/07/2025. SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO TATIANE DA ROCHA LAGOA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0060585-42.2025.8.19.0000 Assunto: Alimentos / Prisão Civil / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: NITEROI 1 VARA DE FAMILIA Ação: 0802762-71.2025.8.19.0002 Protocolo: 3204/2025.00655177 AGTE: SIGILOSO ADVOGADO: CAMILA DA SILVEIRA DALESE OAB/RJ-204734 ADVOGADO: KELLY CRISTINA RODRIGUES DO AMPARO OAB/RJ-247211 AGDO: SIGILOSO AGDO: SIGILOSO ADVOGADO: RODRIGO ANDRADE DOS SANTOS OAB/RJ-150965 ADVOGADO: EVISON DENIS SALES DOS SANTOS OAB/RJ-242841 Relator: DES. ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO Funciona: Ministério Público
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Tribunal: TJRJ | Data: 28/07/2025Tipo: Intimação1.Tendo em vista a quitação do crédito tributário em razão do bloqueio integral de valores perante o sistema SISBAJUD, no qual foi incluído o valor das despesas processuais declaro extinta a presente execução. 2. Certifique, o cartório, se foi expedido GRERJ para pagamento das despesas processuais. Em caso negativo, inclua-se o presente feito no local virtual APEPO para a expedição de GRERJ e após a sua juntada aos autos, inclua-se o feito no local virtual DIGMA a fim de seja expedido mandado de pagamento em favor do Município do valor remanescente na conta judicial. 3. Ato contínuo, providencie o cartório, a baixa perante o cartório distribuidor e o arquivamento definitivo dos autos com a sua inclusão no local virtual Saída de Acervo, independentemente da situação da dívida perante o Sistema da Dívida Ativa do Município. O cancelamento da CDA ocorrerá após a conversão em renda pelo Município do valor objeto do mandado de pagamento expedido. 4. Permanecendo eventual anotação por período superior a seis meses, desarquivem-se os autos e intime-se o Município para promover o cancelamento da CDA, no prazo de 30 dias, sob pena de multa a ser arbitrada por este juízo. 5. Determino , ainda, que o Município até a conversão em renda dos valores levantados, mantenha o crédito tributário com a exigibilidade suspensa perante o sistema da Dívida Ativa. Considerando a sobrecarga notória de processos desta Vara e os princípios da celeridade e da instrumentalidade das formas, a presente decisão assinada digitalmente e devidamente instruída com documentos necessários servirá como mandado ou ofício para o seu cumprimento e deverá ser encaminhada diretamente pela parte autora para o email ngdi@smf.rio.rj.gov.br. Tratando-se de certidão positiva com efeito de negativa, que deva ser expedida pela Procuradoria da Dívida Ativa, após o pedido de certidão realizado pela internet, a presente decisão deverá ser encaminhada ao e-mail: certidao.exigencia@gmail.com, com o número do protocolo do requerimento. 6. Anote-se no lembrete do processo: Sentença de pagamento - SISBAJUD integral.
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Tribunal: TJRJ | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoVistos, etc. Trata-se de Ação de Alimentos entre as partes qualificadas nos autos, na qual pretende a parte autora seja o/a alimentante condenado/a ao pagamento da prestação alimentar no percentual de vinte por cento de todos os rendimentos por ele auferidos. Para tanto, sustenta a parte autora, em apertada síntese, o vínculo de filiação com o/a alimentante; alega que os alimentos não são devidamente prestados, não obstante suas despesas sejam presumidas; que o/a alimentante tem condições de prestar os alimentos no percentual requerido; que o valor pago por ele, R$1.000,00 (um mil reais), é insuficiente para cobrir suas despesas; e que a genitora não tem renda suficiente para suportar todos os gastos, contando com a ajuda de familiares para tanto. A gratuidade de justiça foi indeferida, id.81, e os alimentos provisórios fixados em 17% (dezessete por cento) dos rendimentos do réu, id. 100. Em resposta, com pedido contraposto, id.140/159, o réu impugna o requerimento de gratuidade de justiça da autora. No mérito, afirma que possui outra filha, a qual vem prestando alimentos na monta correspondente a 20% (vinte por cento) de seus rendimentos, excluídas verbas rescisórias; que diante do nascimento de outra filha ajuizou ação revisional, posto que não possui condições de continuar prestando os alimentos no percentual fixados; que paga aproximadamente R$1.200,00 (um mil e duzentos reais) para cada filha a título de alimentos; que deve ser observado o princípio da isonomia entre os filhos; que foram inclusas na planilha despesas que não são da menor; que a genitora quer que continue arcando com metade de suas despesas pessoais; que a genitora percebe aluguel de imóvel comum; e que não devem ser computados nos alimentos a participação nos lucros e resultados, o FGTS e as verbas rescisórias. Requer que os alimentos sejam fixados em 15% (quinze por cento) de seus rendimentos, requerendo a revisão dos provisórios para esse percentual. Pretende, ainda, sejam prestadas contas da administração dos alimentos. Em réplica, id.209/211, a autora sustenta que o valor fixado a título provisório não cobre nem metade das despesas da menor; que o réu, além de bancário, é proprietário de uma boutique de carnes, de caminhões alugados e de distribuidora de bebidas, com venda pelo Zé Delivery, sendo que se utiliza de familiares para ficarem à frente das empresas. Requer que os alimentos sejam majorados para 30% (trinta por cento) dos rendimentos do genitor. Realizada audiência, id.233/234, mantido o valor dos provisórios, determinada a consulta aos convênios. No id.250/253, o réu requereu a gratuidade de justiça. Resultado das consultas nos id.257/327. Indeferido efeito suspensivo em Agravo de Instrumento manejado pelo réu, id.368/375, tendo sido, no entanto, deferida a gratuidade de justiça. Decisão, id.380/381, informando que não há incidência dos alimentos em relação à participação nos lucros. Acórdão no Agravo de Instrumento manejado pela autora, id.439/448, reformando a decisão de id.380 para que os alimentos incidam na PLR, ante o princípio da isonomia entre os filhos, tendo em vista que os alimentos devidos à outra filha do réu contemplam tal incidência. Resultado das consultas nos id.481/514. Alegações finais das partes nos id.523 e 533, tendo o réu se manifestado sobre documentos acrescidos no id.540. Parecer final do Ministério Público, index. 552, pela conversão dos provisórios em definitivos. É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Como se sabe, a obrigação alimentar deriva da relação de parentesco e solidariedade, sendo a obrigação dos genitores em relação ao filho menor decorrente do poder familiar. Nas hipóteses em que a obrigação decorre do poder familiar, principalmente em se observando a nítida dependência econômica das crianças, respaldada, inclusive, pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 4º), há a presunção da necessidade alimentar. Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Destaque-se, ainda, que tal obrigação alimentar não se resume às necessidades de alimentação e moradia, incluindo também os gastos com educação, saúde, vestuário, esportes, lazer, dentre outros. Incontroverso o vínculo de filiação entre as partes e a menoridade da parte autora, de sorte que restam nítidas e presumidas a obrigação e a necessidade. Quanto à possibilidade do/a alimentante, vê-se que ele possui mais uma filha, Giovanna, conforme documento de id.181, à qual presta alimentos na monta correspondente a 20% (vinte por cento) de seus rendimentos como bancário. Cediço que o réu afirmou na contestação que possui ainda mais uma filha. No entanto, não há qualquer documento nos autos que comprove tal afirmação, a qual se desconsidera por ausência de verossimilhança. Induvidoso o fato de que o alimentante é funcionário do banco Santander, de onde percebe renda regular, inclusive PLR. A autora afirmou que o alimentante, além do emprego de bancário, possui outras fontes de renda, consistentes nos lucros provenientes de uma boutique de carnes, de transporte com caminhão, e de uma distribuidora de bebidas, informação por ele refutada. No entanto, de uma detida análise da movimentação bancária do réu, mais precisamente daquela constante no id.495/510, vê-se que, de fato, ele possui alguma renda extra, já que descontados os créditos dos salários e PLR ele recebeu créditos extras médios de R$ 25.069,00 (vinte cinco mil e sessenta e nove reais) mensais, observada a médias dos meses de janeiro a junho de 2023. Dessa forma, verifica-se que as possibilidades do alimentante são bem superiores ao que ele afirma, já que observando os créditos de sua conta no período supraindicado, descontados, inclusive, os alimentos pagos a ambas as filhas, ele teve um rendimento mensal superior a trinta mil reais. É de suma importância destacar que após a juntada da referida movimentação bancária foi oportunizada a manifestação do alimentante, tendo ele se limitado a reiterar as teses já arguidas de que percebe renda média de R$6.000,00 (seis mil reais) e que presta alimentos a outra filha, id.523/530, não tendo prestado qualquer esclarecimento acerca dos vultosos créditos em sua conta corrente. Desse modo, afigura-se razoável que contribua com quantia mensal correspondente a dois salários- mínimos, em caso de inexistência de vínculo, ou 30% (trinta por cento) de seus ganhos líquidos, excluídos apenas os descontos com Imposto de Renda e Previdência Oficial, incidindo sobre férias, décimo terceiro salários, PIS/PASEP, e quaisquer gratificações, bem como sobre a Participação nos Lucros e Resultados. Ultrapassada a questão dos alimentos, passo a analisar o pedido contraposto de prestação de contas formulado pelo réu. Cediço que a Ação de Prestação de Contas possui procedimento especial, previsto nos atr. 550 a 553 do CPC, voltada a demanda, especialmente, à apuração de um crédito à parte de uma relação jurídica subjacente, com natureza condenatória, consistindo em instrumento jurídico facultado ao credor para exigir a relação pormenorizada de quem administra seus bens, valores ou interesses. Neste sentido: Interessante notar que a prestação de contas não tem como objetivo final tão somente o acertamento das receitas e despesas na administração de bens, valores ou interesses, considerando-se que a discussão das contas será realizada de forma incidental somente como meio para se definir a responsabilidade de pagar do devedor. Essa circunstância leva a melhor doutrina a entender pela natureza condenatória dessa ação, considerando que o seu resultado será a condenação do devedor ao pagamento do saldo apurado. A natureza da ação é realmente condenatória, até mesmo porque os dois pedidos necessariamente cumulados na petição da ação e exigir contas têm essa natureza: (a) condenação à prestação das contas (obrigação de fazer); (b) condenação ao pagamento do saldo residual (obrigação de pagar). (Daniel Amorim Assumpção Neves, in Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo. Salvador: JusPodivim, 2016, p. 550) Ocorre que, no caso concreto, o alimentante não possui relação jurídica de direito material com a mãe/guardiã de seus filhos, mas apenas com o alimentante, ou seja, um genitor não é credor do outro. Diante da irrepetibilidade da verba alimentar, eventual malversação da verba pelo guardião não enseja a restituição dos valores supostamente desviados ou mal empregados, inviável, também, a possibilidade de ser o alimentante eximido da obrigação. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEVEDOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. CRÉDITO. INEXISTÊNCIA. ADMINISTRAÇÃO. VALORES. GUARDA. EXCLUSIVIDADE. IRREPETIBILIDADE. UTILIDADE. AUSÊNCIA. ALEGAÇÃO DE MALVERSAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A ação de prestação de contas tem a finalidade de declarar a existência de um crédito ou débito entre as partes. 2. A ação de prestação de contas proposta pelo alimentante é via inadequada para fiscalização do uso de recursos transmitidos ao alimentando por não gerar crédito em seu favor e não representar utilidade jurídica, somente sendo admitida, excepcionalmente, quando constatada a malversação da quantia paga pelo guardião. 3. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da ausência de malversação encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 2180391 / SP. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. DJEN 20/03/2025) Por ser assim, julgo PROCEDENTE o pedido e condeno o/a alimentante a pensionar a título definitivo a parte autora com a importância mensal equivalente a dois salários-mínimos, em caso de inexistência de vínculo empregatício, ou trinta por cento dos rendimentos líquidos do réu, na forma da fundamentação. Extingo o feito, com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o réu no pagamento das despesas processuais, sendo os honorários advocatícios ora fixados em dez por cento sobre o valor atribuído à causa, revogando-se a gratuidade de justiça, tendo em vista o resultado das consultas conveniadas, que revelam patrimônio incompatível com o benefício. P.I. Transitada em julgado, façam-se as comunicações e anotações de estilo, dê-se baixa e arquivem-se.
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Tribunal: TJRJ | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoDeferida a penhora on line requerida, nos termos do artigo 854 do NCPC. Segue protocolo de bloqueio do quantum exequendo, através do sistema BacenJud 2 , cujo resultado foi ínfimo. Determino a transferência do valor bloqueado para conta judicial. Tendo em vista o resultado positivo da penhora, Intime-se o executado, na pessoa de seu patrono ou não o tendo, pessoalmente, na forma do art.854, parágrafo segundo do NCPC.
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Tribunal: TRT1 | Data: 28/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0100837-40.2024.5.01.0076 distribuído para 6ª Turma - Gabinete 48 na data 26/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25072700300421100000125766829?instancia=2
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Tribunal: TJRJ | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DESPACHO Processo: 0804760-45.2023.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIO VIANNA BARBOSA RÉU: SPE ITABORAI 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. NITERÓI, 24 de julho de 2025. ANA PAULA NICOLAU CABO Juiz Titular
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