Diego De Souza De Assis
Diego De Souza De Assis
Número da OAB:
OAB/RJ 204821
📋 Resumo Completo
Dr(a). Diego De Souza De Assis possui 185 comunicações processuais, em 119 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1982 e 2025, atuando em TRT1, TJRJ, TRF2 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
119
Total de Intimações:
185
Tribunais:
TRT1, TJRJ, TRF2, TJSP, TRT3
Nome:
DIEGO DE SOUZA DE ASSIS
📅 Atividade Recente
19
Últimos 7 dias
79
Últimos 30 dias
149
Últimos 90 dias
185
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (46)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (35)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (34)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (13)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 185 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT1 | Data: 04/08/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS ATSum 0100835-31.2025.5.01.0207 RECLAMANTE: SUELLEN DA SILVA RIGONI RECLAMADO: AFYA PARTICIPACOES S.A. DESTINATÁRIO(S): AFYA PARTICIPACOES S.A. NOTIFICAÇÃO DJEN Comparecer à audiência PRESENCIAL no dia, horário e local abaixo indicados, incumbindo ao patrono dar ciência ao seu cliente, observando as instruções que se seguem: Tipo: Una (rito sumaríssimo) Data e hora: 16/10/2025 08:10 Local: 7ª Vara de Duque de Caxias, sito à Av. Brigadeiro Lima e Silva, 1576, 6º andar, Duque de Caxias - RJ – CEP: 25.071-182. 1) O não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará no arquivamento da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão. 2) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo, o Autor, preferencialmente, de sua CTPS. Sendo a Ré pessoa jurídica, deverá ser representada por sócio, diretor ou empregado registrado, anexando eletronicamente carta de preposto, bem como cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa. 3) Nos termos do art. 33, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. 4) Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do 1º grau do TRT da 1ª Região, portando certificado digital. 5) Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 94/2012, com a redação dada pela Resolução nº 120/2013 do CSJT, ambas do CSJT, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 6) A prova documental deverá observar os arts. 320 e 434 do CPC/2015 e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa. 7) O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 396 do CPC/2015 e sob as penas do art. 400 do mesmo diploma. 8) As testemunhas deverão ser trazidas na forma do art. 455, do CPC 9) A reclamada DEVERÁ cadastrar seus patronos e habilitá-los no processo para fins de notificações futuras, não havendo necessidade de intervenção da Secretaria para essa finalidade. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje DUQUE DE CAXIAS/RJ, 01 de agosto de 2025. PATRICIA HELENA DE OLIVEIRA SILVA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - AFYA PARTICIPACOES S.A.
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Tribunal: TRT1 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e9f97e4 proferida nos autos. 4ª Turma Gabinete 16 Relator: RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO RECORRENTE: NATALIA MARIA DA SILVA ROCHA RECORRIDO: CLINICA DE REABILITACAO INFANTIL OFFREDE LTDA CONCLUSÃO Certifico o recebimento do ofício eletrônico nº 5121/2025 do Supremo Tribunal Federal, que encaminha a decisão do relator, Ministro Gilmar Mendes, nos autos do processo ARE 1.532.603 RG/PR, proferida no sentido de determinar “ a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário.” Nesta data, faço conclusos os autos ao Exmo. Desembargador Rildo Albuquerque Mousinho de Brito. 30.07.2025 Ester Oliveira da Costa Nunes (J) Analista Judiciário DESPACHO I- O presente caso envolve disputa sobre a contratação de trabalhador que constitui pessoa jurídica para a realização de função habitualmente exercida por empregados no âmbito da empresa contratante, a chamada pejotização. Diante do que foi acima informado, verifico que a controvérsia está alcançada pela decisão do STF no Tema 1389, portanto, suspendo o curso deste processo até o julgamento dessa questão pelo Pretório Excelso. II - Intimem-se as partes. RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de julho de 2025. RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - NATALIA MARIA DA SILVA ROCHA
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Tribunal: TRT1 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e9f97e4 proferida nos autos. 4ª Turma Gabinete 16 Relator: RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO RECORRENTE: NATALIA MARIA DA SILVA ROCHA RECORRIDO: CLINICA DE REABILITACAO INFANTIL OFFREDE LTDA CONCLUSÃO Certifico o recebimento do ofício eletrônico nº 5121/2025 do Supremo Tribunal Federal, que encaminha a decisão do relator, Ministro Gilmar Mendes, nos autos do processo ARE 1.532.603 RG/PR, proferida no sentido de determinar “ a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário.” Nesta data, faço conclusos os autos ao Exmo. Desembargador Rildo Albuquerque Mousinho de Brito. 30.07.2025 Ester Oliveira da Costa Nunes (J) Analista Judiciário DESPACHO I- O presente caso envolve disputa sobre a contratação de trabalhador que constitui pessoa jurídica para a realização de função habitualmente exercida por empregados no âmbito da empresa contratante, a chamada pejotização. Diante do que foi acima informado, verifico que a controvérsia está alcançada pela decisão do STF no Tema 1389, portanto, suspendo o curso deste processo até o julgamento dessa questão pelo Pretório Excelso. II - Intimem-se as partes. RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de julho de 2025. RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CLINICA DE REABILITACAO INFANTIL OFFREDE LTDA
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Tribunal: TRF2 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5005056-91.2023.4.02.5120/RJ REQUERENTE : LOURDES MONTEIRO DE SOUZA ADVOGADO(A) : SUYANE AMARAL DA COSTA (OAB RJ215607) ADVOGADO(A) : DIEGO DE SOUZA DE ASSIS (OAB RJ204821) DESPACHO/DECISÃO Evento 54 – O autor apresenta impugnação ao valor da RMI do benefício revisado, ao fundamento que possui 30 anos, 9 meses e 11 dias como tempo de contribuição. No caso concreto, a sentença prolatada determinou a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, computando-se 29 anos, 11 meses e 11 dias como tempo de contribuição. Observo ainda que o INSS revisou o benefício conforme os parâmetros determinados no comando sentencial ( evento 55, CONREV1 ). Frise-se que a impugnação ocorreu muito após a sentença e que o autor estava representado por advogado desde o ajuizamento, de modo que caberia-lhe, A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, o que não ocorreu. Nesse sentido, a parte está se utilizando da nomenclatura "impugnação" para, por via transversa , buscar alteração da própria sentença. Uma vez proferida e publicada, a sentença só pode ser alterada para corrigir erros ou inexatidões materiais de ofício ou a requerimento da parte, ou ainda, através de Embargos de Declaração (art. 494 do CPC). Intime-se.
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Tribunal: TRF2 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005551-73.2025.4.02.5118/RJ AUTOR : GENI FRANCISCO PEREIRA ADVOGADO(A) : SUYANE AMARAL DA COSTA (OAB RJ215607) ADVOGADO(A) : DIEGO DE SOUZA DE ASSIS (OAB RJ204821) DESPACHO/DECISÃO 1 - Os presentes autos foram redistribuídos a este Juízo da Terceira Vara Federal de Volta Redonda por força da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024, que " Dispõe sobre a competência territorial e em razão da matéria das varas federais, juizados especiais federais e turmas recursais e dispõe sobre a equalização de carga de trabalho na Seção Judiciária do Rio de Janeiro ". Por conseguinte, INTIMEM-SE as partes acerca de tal redistribuição, para ciência e eventual manifestação, nos termos do art. 39 1 da supracitada resolução. 1. Art. 39. Os processos serão redistribuídos automaticamente na forma estabelecida nos artigos anteriores, cabendo às partes, se for o caso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que se pronunciarem nos autos.§1ºA recusa prevista no caput deste artigo deverá ser fundamentada na impossibilidade técnica ou instrumental e será examinada pelo juízo que recebeu o processo por redistribuição.§2º Acolhida a oposição, o processo será redistribuído à unidade judiciária à qual havia sido originalmente distribuído, com o devido ajuste no contador do auxílio.§3º Não havendo oposição de nenhuma das partes ou sendo rejeitada a oposição apresentada, fixar-se-á a competência da unidade judiciária para a qual o processo tenha sido redistribuído.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0807316-50.2024.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GEANE LUIZA VIANNA DOS SANTOS RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS A autora busca, através da presente ação, a restituição do valor pago em virtude de fraude perpetrada em nome da ré, bem como a compensação pelos danos morais sofridos. A ré suscitou preliminar de impugnação ao valor causa. Percebe-se, porém, que a ré impugna não a adequação do valor à causa de pedir ou à natureza dos pedidos – conforme indicações do artigo 292 do Código de Processo Civil -, mas à quantia pretendida pela parte autora, o que se adequa tão somente à análise do mérito. Assim, rejeito a preliminar arguida. Superada a questão processual, procedo ao exame da discussão principal, desde já salientando que as partes são acordes no sentido da existência da relação contratual entre a autora e as rés. No presente caso, não é possível atribuir a autora a responsabilidade pela fraude narrada. Em observação ao boleto fraudado de ID 132655585, é possível concluir que uma pessoa, com nível razoável de atenção e cuidado, ainda poderia ser enganada pelo golpe de terceiro. Por óbvio, diferente do que alega a ré, o consumidor médio não seria perspicaz o suficiente para se atentar à diferença entre as beneficiárias UNIMED NACIONAL COOPERATIVA CENTRAL e da UNIMED FERJ. Ademais, o boleto apresentava a marca da empresa e outros elementos identificadores que, sem dúvida, podem ser capazes de ludibriar o consumidor e levá-lo ao pagamento de boleto objeto de fraude. Tal situação se agrava pelo fato de a parte autora ter comprovado que a ré estaria passando por problemas para emitir seus boletos nos prazos adequados, o que, por medo de cancelamento ou suspensão por inadimplência, causa ao consumidor temor e senso de emergência para o pagamento da mensalidade suficientes para que ele seja exposto à golpes. Ademais, verifica-se que é predominante o entendimento de que fraudes do tipo encontram-se presentes no conceito de fortuito interno da empresa prestadora de serviços, bem como no de risco do empreendimento. Nessa linha está o Superior Tribunal de Justiça a partir do Tema Repetitivo 466 do STJ e pelo verbete de Súmula 479, que se aplicam analogamente ao presente caso: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Ademais, em casos como o presente, o E. Tribunal de Justiça também procede com a responsabilidade da prestadora de serviços: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUITAÇÃO DE PARCELA DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. FRAUDE NA EMISSÃO DE BOLETO. FORTUITO INTERNO. COBRANÇA EFETUADA DE FORMA ABUSI-VA, CULMINANDO COM NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CARACTERIZADO. 1. Trata-se de apelação interposta de sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, bem como de indenização por danos morais. Argumenta o autor, ora apelante, haver quitado a 28ª parcela do financiamento tomado ao banco Safra por meio de boleto falso, mas que foi gerado por fraudador a partir do próprio site da casa bancária, de cuja falha de segurança resultou o débito de R$ 1.041,91, negativado em 20.1.2022, tudo conforme documento exibido no índice 144. 2. A questão em discussão consiste em determinar se está ou não caracterizada a responsabilidade civil dos réus pelas consequências danosas do pagamento de boleto fraudado por terceiro, efetuado de boa-fé pelo autor, visando a liquidação de parcela do financiamento. 3. Responsabilidade objetiva do fornecedor somente afastada se comprovada a inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Tema nº 479, STJ. 4. Documentos apresentados pelo apelante que bem demonstram a inocorrência de culpa na produção do dano por ele suportado, sendo verossímeis o suficiente para enganarem pessoa com nível razoável de atenção e cuidado. 5. Dano moral que decorre da cobrança insistente e abusiva, bem como da indevida inclusão do nome do autor em cadastro de entidade de proteção ao crédito, sendo estipulada a indenização de R$ 6.000,00, compatível com a extensão da lesão e com a média fixada por esta Segunda Câmara de Direito Privado, em casos análogos. 9. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.” (0093095-13.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). HELDA LIMA MEIRELES - Julgamento: 24/02/2025 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL)) Sendo assim, merece prosperar o pedido da autora para que a ré arque com os custos do golpe que sofreu, sob forma de indenização a título de danos materiais. Diferente do que sustenta a requerida, ainda, a situação gerada pelo foi de molde a lhe causar angústia, insegurança, em momento de vulnerabilidade, caracterizando-se o dano moral. Verificados os elementos do dever de indenizar, passa-se, então, à fixação do quantum, lembrando que, na fixação da indenização, à falta de parâmetros legais objetivos, deve-se ter em mente a sua natureza dúplice de fator de compensação da dor íntima experimentada pelo ofendido, ao mesmo tempo em que ostenta caráter pedagógico, visando inibir a reiteração da conduta do ofensor e de seus pares. Deve-se, então, levar em consideração a situação econômica das partes, a gravidade da ofensa perpetrada, o bem jurídico ofendido e o grau do sofrimento psíquico gerado. Sopesando-se tais elementos, afigura-se justa a quantia de R$ 3.000,00,a qual não se mostra ínfima, ao mesmo tempo em proporciona alento e pode ser suportada pela ré, esclarecendo-se que, com todas as vênias devidas, o valor pretendido pela autora, de R$ 20.000,00, se mostra desproporcional em relação ao gravame. Ante todo o exposto, julgo procedentes em parte os pedidos formulados por Geane Luiza Vianna dos Santos, em face de Unimed do Estado do Rio de Janeiro - Federação Estadual das Cooperativas Médicas, para condenar a ré (1) ao pagamento de indenização a título de danos materiais, no valor de R$ 4.032,52 (quatro mil, trinta e dois reais e cinquenta e dois centavos), a ser corrigida a partir da data de desembolso e acrescida de juros a partir da data de citação; (2) ao pagamento, a título de indenização por dano moral, da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser corrigida a partir da presente data, com base no IPCA, e acrescida de juros a partir da data da citação, a serem calculados com base na Selic com dedução do IPCA. Publique-se e intimem-se. RIO DE JANEIRO, 28 de julho de 2025. ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Tabelar
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Tribunal: TRT1 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 262657b proferido nos autos. Venha a ré com o pagamento do valor devido a titulo de honorários periciais e imposto de renda, esclarecendo ainda sobre o pagamento do valor da multa por litigância de má-fé assim como o recolhimento dos valores a título previdenciário. Prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento do parcelamento previsto no art. 916, do CPC. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 29 de julho de 2025. PEDRO EMANUEL TAUCEDA BRANCO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CORAL MAR COMERCIO DE METAIS LTDA
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