Cleydson Assis Lopes De Araujo

Cleydson Assis Lopes De Araujo

Número da OAB: OAB/RJ 204854

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 48
Total de Intimações: 50
Tribunais: TJSP, TRF2, TJRJ
Nome: CLEYDSON ASSIS LOPES DE ARAUJO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Certifico que a ré, citada, deixou de apresentar contestação, trazendo somente documentos nos ID's 165354280 e 165712683. À parte autora.
  2. Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    1 - Índices 353/354: considerando a ausência de impugnação (índices 373/374, 378 e 380) e a proporcionalidade dos valores pretendidos, homologo os honorários periciais em R$ 5.816,82, correspondentes ao valor de 1.282 Ufirs em 2024, atualizados monetariamente pelo IPCA desde a proposta. 2 - Intimem-se, inclusive o perito, observando-se que a questão relativa ao pagamento dos honorários foi definida no índice 208.
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    1. Trata-se de cumprimento de sentença. RETIFIQUE O CARTÓRIO CLASSE/ASSUNTO. 2. Diante do noticiado falecimento de um dos executados, Sr. Roberto Mororó Rodrigues, esclareça o Município como pretender prosseguir em relação a esse, pois quando da manifestação em id. 1804, não trouxe aos autos qualquer indício de existência de bens do espólio a responder pela dívida. 2.1 Assim, suspendo o feito na forma do art. 313, do CPC, para regularização. INTIMEM-SE.
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Às partes sobre a prévia do precatório judicial nos IEs.467/468, no prazo de 5 (cinco) dias, de acordo com os termos da Resolução Nº 303/2019 do CNJ e Ato nº 2 de 2023 TJRJ, valendo o silêncio como concordância tácita.
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Às partes sobre o esclarecimento do perito. Havendo impugnação, tornem ao expert para novos esclarecimentos. Não apresentadas impugnações, certifique o cartório se o valor total da perícia já foi depositada, caso POSITIVO, expeça-se mandado de pagamento do restante do valor devido, tudo nos termos do art. 465, §4º do CPC. Dados bancários do expert em IE.974, caso NEGATIVO intime-se à parte para efetuar o pagamento sob pena de bloqueio.
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DESPACHO Processo: 0803159-35.2022.8.19.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PADAP EMPREENDIMENTOS CONSTRUCOES E PARTICIPACOES EXECUTADO: MARIO MATHEUS SOUSA DO NASCIMENTO FABIANO Dê-se ciência às partes sobre o id. 204171756. Após, voltem conclusos. ANGRA DOS REIS, 27 de junho de 2025. IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 205, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0825023-70.2025.8.19.0021 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: COMBRAS 2000 COMERCIO E LOCACAO DE CONTEINERES LTDA RÉU: TD CONSTRUCOES, REDES E INSTALACOES DE GAS LTDA "O recolhimento de custas ao final ou o seu parcelamento, da mesma forma como ocorre com o benefício da gratuidade de justiça, se destina a quem não tenha condições financeiras de arcar com custas processuais e taxa judiciária, sendo necessário que a parte comprove a sua hipossuficiência financeira." (TJRJ. Agravo de Instrumento n. 0019608-23.2016.8.19.0000, Des. Ana Célia Montemor, j. 08/06/2016). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESSOA JURÍDICA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O RECOLHIMENTO DE CUSTAS AO FINAL. PLEITO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS AO FINAL. SEGUNDO O DISPOSTO NO ART. 82 DO CPC, SALVO AS DISPOSIÇÕES CONCERNENTES À GRATUIDADE DA JUSTIÇA, INCUMBE ÀS PARTES PROVER AS DESPESAS DOS ATOS QUE REALIZAREM OU REQUEREREM NO PROCESSO, ANTECIPANDO-LHES O PAGAMENTO, DESDE O INÍCIO ATÉ A SENTENÇA FINAL OU, NA EXECUÇÃO, ATÉ A PLENA SATISFAÇÃO DO DIREITO RECONHECIDO NO TÍTULO. POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS OU DE PAGAMENTO AO FINAL DO PROCESSO, CASO NÃO CONSTEM DOS AUTOS ELEMENTOS QUE O CONVENÇAM DA INEXISTÊNCIA DO ALEGADO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELO REQUERENTE QUE NÃO SE REVELA APTA A COMPROVAR O ALEGADO ESTADO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS, QUE O IMPEÇA DE ARCAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS ADIANTADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0070181-84.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julgamento: 29/08/2024 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL))” Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar a alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento do benefício. DUQUE DE CAXIAS, 27 de junho de 2025. MARIA DANIELLA BINATO DE CASTRO Juiz Titular
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Sobre Impugnação de fls.53/59, manifeste-se Embargante.
  9. Tribunal: TJRJ | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Especifiquem as partes, no prazo de 05 dias, as provas que pretendem produzir, justificando fundamentadamente a sua pertinência e necessidade.
  10. Tribunal: TJRJ | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0121960-51.2019.8.19.0001 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0121960-51.2019.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00254524 RECTE: ENGETÉCNICA SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: ADRIANA LUÍZA LAZARONI DE MORAES SOUSA OAB/RJ-107310 ADVOGADO: RICARDO LIMA CARDOSO OAB/RJ-101050 ADVOGADO: CLEYDSON ASSIS LOPES DE ARAUJO OAB/RJ-204854 ADVOGADO: RHAYANNE LOUBACK OAB/RJ-169294 ADVOGADO: DR(a). MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA OAB/DF-012330 ADVOGADO: THIAGO LOBO FLEURY OAB/DF-048650 RECORRIDO: EMPRESA MUNICIPAL DE URBANIZAÇÃO - RIO-URBE ADVOGADO: ROGÉRIO OLIVEIRA ANDERSON OAB/RJ-248309 Funciona: Ministério Público DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0121960-51.2019.8.19.0001 Recorrente: ENGETÉCNICA SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA. Recorrida: EMPRESA MUNICIPAL DE URBANIZAÇÃO - RIO-URBE DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 6179/6211, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Quinta Câmara de Direito Público, assim ementados: APELAÇÕES. EMBARGOS À EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO EMERGENCIAL DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA (Nº 42/16). CONCLUSÃO DA CONSTRUÇÃO DO VELÓDROMO DOS JOGOS OLÍMPICOS E PARALÍMPICOS - RIO 2016. EMPRESA PÚBLICA MUNICIPAL RIO-URBE. MEDIÇÕES DE ENGENHARIA (13ª, 14ª E 15ª). ALEGADO INADIMPLEMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS, EXCLUINDO A COBRANÇA DA ÚLTIMA NOTA FISCAL, REFERENTE A 15ª MEDIÇÃO, CONSIDERANDO INCONTROVERSA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO EM RELAÇÃO AS DEMAIS. IRRESIGNAÇÕES. 1. TESE DA EMBARGANTE: OFENSA AO ART. 63, DA LEI N.º 4.320/64, POR INOBSERVÂNCIA DOS PROCEDIMENTOS DE APURAÇÃO DA REGULARIDADE DOS SERVIÇOS PRESTADOS, MEDIANTE SISTEMA DE MEDIÇÕES PREVISTAS NO CONTRATO E REGULAR ATESTAÇÃO. ACOLHIMENTO. 2. LIQUIDAÇÃO DA DESPESA QUE DEMANDA NÃO APENAS O PROCESSAMENTO AUTOMÁTICO DAS MEDIÇÕES, MAS A EFETIVA CONFERÊNCIA DOS RESULTADOS APURADOS PELA FISCALIZAÇÃO, IN LOCO, E A ACEITAÇÃO DO SERVIÇO PRESTADO E/OU OBRAS REALIZADAS (CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA). 3. CONTRATO E ADITIVOS ENVOLVENDO QUANTIA VULTOSA, EM GRANDE PARTE ADIMPLIDA. VALOR RESIDUAL DEBATIDO EM VÁRIAS DEMANDAS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS APURADOS EM PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DIVERSOS E PENDÊNCIAS NOTIFICADAS À EMBARGADA, COM A APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE ADVERTÊNCIA. COBRANÇA LIMITADA A TRÊS MEDIÇÕES, REPRESENTADA POR IMPRESSÃO EXTRAÍDA DO SISTEMA DE CONTROLE DE OBRAS (SISCOB), NÃO ASSINADA PELA FISCALIZAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE GERAM DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO AO CUMPRIMENTO DA PRESTAÇÃO A QUE OBRIGADA A EXEQUENTE/EMBARGADA E O INADIMPLEMENTO DA EXECUTADA/EMBARGANTE, NOTADAMENTE EM SEDE DE EXECUÇÃO EM QUE NÃO HÁ COGNIÇÃO PRÉVIA. 4. IMPOSSIBILIDADE DE SE CONFERIR LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE A NOTAS FISCAIS NÃO RESPALDADAS EM MEDIÇÕES DEVIDAMENTE CONFERIDAS E ATESTADAS. 5. REFORMA DA SENTENÇA PARA ACOLHER OS EMBARGOS, JULGANDO EXTINTA A EXECUÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS, PROVIDO O 1º (EMBARGANTE/EXECUTADO) DESPROVIDO O 2º (EMBARGADA/EXEQUENTE). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. FUNDADA, E CLARA COMPREENSÃO DO COLEGIADO SOBRE O CENÁRIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE DESARMONIA ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E A CONCLUSÃO LANÇADA NA SOLUÇÃO EMBARGADA. MERA DISCORDÂNCIA. VÍCIOS AUSENTES. INCONFORMISMO QUE HÁ DE SER VEICULADO ATRAVÉS DE MEIO PRÓPRIO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. Nas suas razões recursais, a recorrente alega violação aos artigos 489, §1º, IV, e 1.022, II do Código de Processo Civil. Alega que o acórdão desconsiderou a documentação que instruiu a execução para conferir certeza, liquidez e exigibilidade às notas de empenho e notas fiscais apresentadas para cobrança e que se mostrava tão essencial. Afirma que o acórdão não deu validade jurídica ao reconhecimento do débito por parte da executada/embargante, ora recorrida. Frisa que se a própria executada reconhece a dívida, não há falar em ausência de comprovação da entrega dos serviços. Alega violação aos artigos 844 do Código Civil e 784, II do Código de Processo Civil, argumentando que a jurisprudência do STJ é no sentido de que, incontroversa a realização do objeto contratado, não pode a Administração se locupletar indevidamente, devendo indenizar o particular pelos serviços prestados, assim como de que é cabível a execução por título extrajudicial contra a Fazenda Pública, lastreada em nota de empenho, notas fiscais e outros documentos capazes de embasar a pretensão executiva. Frisa que há confissão da executada no sentido de que realizou as medições e não efetuou o pagamento, o que demonstra inequívoca higidez, certeza e liquidez do débito. Aduz que o entendimento do acórdão gera enriquecimento sem causa da municipalidade. Contrarrazões às fls. 7118/7124. É o brevíssimo relatório. O recurso especial não comporta admissão em relação à alegação de ofensa aos artigos 489, § 1º, IV e 1022, II, do Código de Processo Civil, uma vez que não se vislumbra que o acórdão recorrido padeça dos vícios descritos nos citados dispositivos legais. De acordo com orientação da Corte Superior, "não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta" (AgInt no AREsp n. 1.760.223/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). A propósito: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. IMPOSTO DE RENDA DAS PESSOAS FÍSICAS. RENDIMENTOS RECEBIDOS DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRETENSÃO DE SER CONSIDERADO SOMENTE O LÍQUIDO. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE A TOTALIDADE DOS RENDIMENTOS. POSSIBILIDADE APENAS DE DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO FORMADA POR TODOS OS RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS DAS CONTRIBUIÇÕES À ENTIDADE, OBSERVADO O LIMITE LEGAL DE 12% DO TOTAL DE RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS. 1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal Regional não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte a quo examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. (...) 10. Agravos Internos não providos. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.278/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. (...) (AgInt no AREsp n. 1.768.573/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022) Da leitura dos acórdãos, é possível extrair que o Colegiado adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. Não há como reconhecer a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque a lide foi decidida em desconformidade com os interesses da parte. Nessa linha de raciocínio, o magistrado não precisa, ao julgar a ação, examinar todos os fundamentos. Sendo um dos fundamentos aventados suficiente para a conclusão do acórdão, o Colegiado não está obrigado ao exame dos demais. Note-se que "não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.005.872/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022). No caso vertente, o órgão julgador apreciou com coerência, clareza e devida fundamentação as teses suscitadas durante o processo judicial, bem como abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar e demonstrar seu convencimento, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, §1º, do CPC. Com relação às demais violações, o detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos e na interpretação das cláusulas contratuais, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória e do contrato, inadequada para interposição de recurso especial. Veja-se o que consta da fundamentação do acórdão recorrido: "(...) Nos termos do contrato firmado entre as partes, a comprovação da prestação do serviço e/ou execução da obra, por sua vez, demanda não apenas a realização das medições, que são processadas automaticamente a cada 30 dias corridos (cláusula oitava), mas a efetiva conferência e aceitação da obra (cláusula décima quarta) (fls. 178/179, dos autos da execução): ... As alegações da exequente/embargada e os documentos por ela carreados aos autos, não permitem reconhecer a efetiva existência do crédito no que concerne às medições referidas nas três notas fiscais anexadas à inicial (fls. 129-131): ... Decerto, ao contrário do entendimento do sentenciante, não se trata de obrigação incontroversa, na medida em que não se podem considerar "atestadas pela executada" as medições extraídas do Sistema de Controle de Obras (SISCOB) (fls. 57/127 dos autos da execução), não assinadas pela fiscalização. ... É o que se extrai dos documentos do index 57, 80 e 104 dos autos da execução (0256050-30.2018.8.19.0001), em que os espaços reservados para a assinatura dos fiscais e conferência se apresentam em branco. Exemplificativamente: ... Lado outro, extrai-se dos autos que foram enviadas notificações à embargada apontando pendências relativas à execução do contrato, o que basta para gerar dúvida razoável quanto a certeza e exigibilidade do valor remanescente, notadamente por envolver o contrato valores vultosos com etapas diversas, parte delas integralmente adimplidas pela executada. ... Contudo, na ausência de conferência e atestado das medições, para se concluir pela inexistência de óbice à retenção seria indispensável a comprovação de que os serviços foram devidamente prestados, mediante a necessária dilação probatória, inviável pela via executiva. (...)" Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. Ainda, eventual modificação do acórdão passaria também pela interpretação da relação negocial entre as partes, já decidida pelas instâncias ordinárias, o que é insuscetível de revisitação pela via estreita do recurso especial, conforme Súmula nº 5 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ... REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLAÚSULAS CONTRATUAIS E DO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. ... 1. A alteração da conclusão adotada pela Corte de origem demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7 deste Tribunal Superior. 2. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso. (...) 5. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.715.418/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2020, DJe de 16/11/2020.) Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, na forma da fundamentação supra. Intimem-se. Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
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