Fernanda Magaraia Da Cunha Oliveira Carvalho
Fernanda Magaraia Da Cunha Oliveira Carvalho
Número da OAB:
OAB/RJ 205087
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fernanda Magaraia Da Cunha Oliveira Carvalho possui 91 comunicações processuais, em 68 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJSP, TRT1, TJMG e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
68
Total de Intimações:
91
Tribunais:
TJSP, TRT1, TJMG, TJRJ
Nome:
FERNANDA MAGARAIA DA CUNHA OLIVEIRA CARVALHO
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
41
Últimos 30 dias
91
Últimos 90 dias
91
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (23)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (11)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (6)
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 91 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoVenha a planilha atualizada, caso não esteja nos autos. Proceda-se a penhora on-line do valor indicado. Após, junte-se o detalhamento, com transferência dos valores para conta judicial. Restando positiva a penhora on-line, intime-se para início do prazo para eventual impugnação por parte do executado. Decorrido o prazo de 15 dias sem impugnação, expeça-se mandado de pagamento e, após, dê-se baixa e arquive-se. Restando negativa ou insuficiente a penhora, ao autor para indicar outros bens, em 10 dias. Não havendo manifestação do autor no prazo determinado, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa.
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Tribunal: TJRJ | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoAo Réu/Embargado na forma do artigo 1.023, §2º do Código de Processo Civil.
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Tribunal: TJRJ | Data: 15/07/2025Tipo: Intimação1- ID 188435425: Manifeste-se a parte ré. 2- Sem prejuízo, intime-se a autora, por AR, para regularizar a sua representação processual no prazo de 10 dias, sob pena de extinção.
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Tribunal: TJRJ | Data: 14/07/2025Tipo: Intimação1- ID 188435425: Manifeste-se a parte ré. 2- Sem prejuízo, intime-se a autora, por AR, para regularizar a sua representação processual no prazo de 10 dias, sob pena de extinção.
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Tribunal: TJRJ | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoTendo em vista que o Agravo de Instrumento nº. 0019070-27.2025.8.19.0000 , interposto pelo réu, foi improvido, mantendo a decisão que rejeitou a impugnação à execução por ele protocolada, intime-se a autora para solicitar o que entender de direito.
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011215-55.2022.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Família - R.B.F.P. - S.F.S.R. - Vistos. Fls. 450/491, fls. 492/557, fls. 558/598, fls. 602/603, fls. 604/606 e fls. 611/629: As manifestações das partes e os documentos apresentados serão valorados no momento da sentença. Declaro encerrada a instrução processual. Faculto às partes a apresentação de alegações finais escritas, no prazo comum de 15 dias, interpretando-se que, no silêncio, reiteram suas manifestações anteriores. Anoto ser desnecessária a abertura de nova vista ao Ministério Público diante de seu parecer já ofertado às fls. 344/347 e reiterado à fl. 610. Int. - ADV: VANESSA VEIGA DA SILVA LOUSADA (OAB 311176/SP), LUCAS DO PATROCINIO LOUSADA (OAB 315056/SP), ISABELLA FERREIRA XAVIER MANTELLI (OAB 457180/SP), FERNANDA MAGARAIA DA CUNHA OLIVEIRA CARVALHO (OAB 205087/RJ)
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Tribunal: TJRJ | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoTrata-se de fase de liquidação de sentença, iniciada por GIOVANNI CARLO MIGLIORE em face de MARCOS TULIO BEZERRA DA SILVA, objetivando o arbitramento e a cobrança de valor mensal devido a título de taxa de ocupação de imóvel, conforme determinado em sentença transitada em julgado. O exequente apresentou petição (fls. 330/333) com planilha e documentos, apontando como devido o valor mensal de R$ 1.458,80, calculado com base em pesquisa de mercado. O executado, devidamente intimado, apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (fls. 365/374), na qual requereu, preliminarmente, a concessão da gratuidade de justiça. No mérito, alegou excesso de execução, sustentando que o cálculo do exequente é irreal e desconsidera o mau estado de conservação do imóvel. Argumentou pela necessidade de perícia técnica, pela aplicação de prescrição trienal e pelo direito de abatimento de valores que alega ter despendido com tributos e benfeitorias. Juntou, às fls. 419/ss, sua própria avaliação mercadológica. O impugnado manifestou-se às fls. 430/434, rechaçando os argumentos do executado e pugnando pela rejeição da impugnação. Afirma que o imóvel é isento de IPTU e que os comprovantes de pagamento juntados pelo réu são ilegíveis, e que o art. 584 do CC desautoriza o comodatário a indenizar-se nos termos pretendidos. Defende sua avaliação e a prescrição decenal. Decisão de fl. 449 nomeou perito judicial para proceder à liquidação do julgado. Decisão de fls. 535/536 deferiu a gratuidade de justiça ao executado/impugnante, com efeitos ex nunc, e homologou os honorários periciais. O perito do juízo apresentou Laudo Pericial às fls. 607/659, no qual apurou o valor total da ocupação, para todo o período, em R$111.466,44, estimando o valor locativo mensal para o imóvel, no estado em que se encontra, de R$ 1.177,47. O executado impugnou o laudo pericial (fls. 677/681), questionando a metodologia, os imóveis utilizados como paradigma e o fator de depreciação aplicado. O perito prestou esclarecimentos às fls. 757/764, ratificando integralmente as conclusões de seu laudo. As partes, intimadas, tiveram oportunidade de se manifestar sobre os esclarecimentos do perito. O autor concordou com o laudo (fls. 675), e o réu apresentou nova impugnação aos esclarecimentos (fls. 768). O perito, por fim, manifestou-se novamente (fls. 757), mantendo suas conclusões. É o relatório. Cinge-se a controvérsia à apuração do quantum debeatur referente à taxa de ocupação mensal devida pelo executado, ora impugnante, pela utilização indevida do imóvel de propriedade do exequente, ora impugnado, no período compreendido entre julho de 2010 e janeiro de 2022. Inicialmente, cumpre afastar as teses do impugnante relativas à prescrição e à compensação de valores supostamente despendidos com tributos e benfeitorias. Tais matérias, estranhas ao rol taxativo do art. 525, §1º, do Código de Processo Civil, encontram-se acobertadas pelo manto da coisa julgada, sendo vedada sua rediscussão nesta fase processual, sob pena de ofensa à segurança jurídica. Ademais, ainda que assim não fosse, careceriam de amparo legal. A posse exercida pelo impugnante, após notificado para desocupar o bem, transmudou-se em posse de má-fé, não lhe assistindo direito à indenização por benfeitorias necessárias ou úteis, nem o levantamento das voluptuárias (art. 1.220 do Código Civil), tampouco o ressarcimento por despesas ordinárias de conservação (art. 584 do Código Civil, aplicável por analogia). Quanto aos tributos, além da fragilidade da prova de seu efetivo pagamento, o próprio impugnado demonstrou, à fl. 355, que o imóvel goza de isenção de IPTU, o que torna a alegação inócua. Superadas tais questões, a análise se concentra na definição do justo valor para a taxa de ocupação. O impugnado, em sua petição inicial de liquidação, apresentou cálculo unilateral baseado em pesquisa de anúncios online, alcançando o valor de R$ 1.458,80 mensais. O impugnante, por sua vez, contestou veementemente tal valor, apontando o mau estado do imóvel e defendendo a necessidade de perícia, embora sem apresentar um valor alternativo de forma técnica. Diante da evidente litigiosidade sobre o valor, este Juízo determinou a produção de prova pericial, cujo laudo foi acostado às fls. 607/659 e complementado às fls. 757/764. O perito, engenheiro civil nomeado, realizou um trabalho técnico, minucioso e equidistante dos interesses das partes. O laudo pericial foi elaborado sob o crivo do contraditório e em estrita observância à norma técnica ABNT NBR 14653-2, constituindo a prova mais confiável para o deslinde da controvérsia. O expert vistoriou o imóvel, documentando tudo em fotografias (fls. 622/638), que comprovaram o seu precário estado de conservação e a inequívoca necessidade de obras estruturais e de acabamento. A metodologia empregada - Método Comparativo Direto de Dados de Mercado - é a mais adequada para a finalidade pretendida. As críticas tecidas pelo impugnante à escolha dos imóveis paradigmas não se sustentam. Conforme bem esclarecido pelo perito (fl. 760), a utilização de fatores de homogeneização (como o de área e, especialmente, o de transposição) visa justamente corrigir as dissonâncias entre os imóveis da amostra e o bem avaliando, sendo esta a essência da técnica pericial. A impugnação do réu, neste ponto, carece de fundamentação técnica e não é acompanhada de parecer de assistente que pudesse, de forma científica, infirmar as conclusões do perito do juízo. Ponto relevante da avaliação foi a aplicação de um fator redutor de 40% sobre o valor que o imóvel teria, caso estivesse em bom estado de conservação. Tal percentual, longe de ser arbitrário, foi justificado pelo perito como decorrente da análise do estado real do bem e de sua experiência profissional (fl. 761). O resultado final mostra-se razoável e proporcional, pois considera a desvalorização causada pela ausência de manutenção adequada, fato este incontroverso nos autos. Além disso, o perito demonstrou, em seus esclarecimentos (fl. 763), que mesmo a avaliação unilateral anteriormente produzida pelo próprio réu, se corrigida para a área correta do imóvel e atualizada monetariamente, resultaria em um valor (R$ 1.112,13) muito próximo àquele encontrado na perícia (R$ 1.177,47). Tal fato esvazia o argumento do impugnante de que haveria um excesso de execução manifesto. Assim, embora o juiz não esteja adstrito ao laudo (art. 479 do CPC), no caso concreto, não há qualquer elemento que autorize o afastamento das conclusões técnicas, que se mostram coerentes, bem fundamentadas e imparciais. As sucessivas impugnações do executado revelam mero inconformismo com o resultado. Dessa forma, acolho as conclusões do laudo pericial para fixar o valor da taxa de ocupação. O valor total do débito, abrangendo todo o período de ocupação indevida (de 01/07/2010 a 17/01/2022), corrigido anualmente pelo índice FipeZap, adotado pelo perito à fl. 616, totaliza R$ 111.466,44 (cento e onze mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e quarenta e quatro centavos). Como o valor pleiteado pelo exequente na petição que deu início ao incidente (baseado em R$ 1.458,80 mensais, o que totalizaria um valor histórico de aproximadamente R$ 201.314,40, sem correção) é superior ao apurado pela perícia, a impugnação do executado deve ser acolhida em parte, para reconhecer o excesso na pretensão inicial do exequente nesta fase de liquidação. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença formulada por MARCOS TULIO BEZERRA DA SILVA em face de GIOVANNI CARLO MIGLIORE, para: a) REJEITAR o valor da taxa de ocupação pleiteado pelo exequente/impugnado à fl. 333 (R$ 1.458,80 mensais); b) HOMOLOGAR o Laudo Pericial de fls. 607/659 e seus esclarecimentos de fls. 757/764, e FIXAR o valor total devido a título de taxa de ocupação, pelo período de 01/07/2010 a 17/01/2022, na quantia de R$ 111.466,44 (cento e onze mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e quarenta e quatro centavos), valor este apurado em outubro de 2024. Tal montante deverá ser atualizado monetariamente pela SELIC a partir da data do laudo até o efetivo pagamento. Considerando a sucumbência recíproca neste incidente, condeno ambas as partes ao pagamento proporcional das custas processuais do incidente e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução apurado (diferença entre o valor total pretendido pelo exequente na petição de liquidação e o valor final aqui fixado), nos termos do art. 85, § 2º, e art. 86, ambos do Código de Processo Civil, observada a proporção de 70% para o executado/impugnante e 30% para o exequente/impugnado. A condenação decorrente da sucumbência do executado/impugnante, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, considerando a gratuidade judiciária que lhe foi deferida (fls. 535). Transitada em julgado, intime-se o exequente para, querendo, apresentar planilha atualizada do débito e dar prosseguimento ao cumprimento de sentença.
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