Thiago Paes De Aguiar
Thiago Paes De Aguiar
Número da OAB:
OAB/RJ 205596
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TRF2, TJRJ
Nome:
THIAGO PAES DE AGUIAR
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoDigam as partes sobre o resultdo do exme de DNA, em 10 dias.
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: Lista de distribuição*** 2VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CRIMINAL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Beco da Música nr. 175 sala 209 Lamina IV Horários das Distribuições De Segunda a Sexta-Feira: Às 10h30min - AGRAVOS INTERNOS, 11h, 12h, 13h, 14h, 15h, 16h e 17:30h URGENTES E NÃO URGENTES TERMO DA 110a. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 01/07/2025 SOB A PRESIDENCIA DA EXMA. DES. MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES GUERRA GUEDES, 2ª VICE-PRESIDENTE E TENDO COMO DIRETORA LAURA RANGEL DE OLIVEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0167562-94.2021.8.19.0001 Assunto: Crimes do Sistema Nacional de Armas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: DUQUE DE CAXIAS 2 VARA CRIMINAL Ação: 0167562-94.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00555505 APTE: NELSON CATIB ADVOGADO: MARCELO DE OLIVEIRA BOTELHO OAB/RJ-141950 ADVOGADO: THIAGO PAES DE AGUIAR OAB/RJ-205596 ADVOGADO: SAMUEL DA ROCHA SOUZA OAB/RJ-244097 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. PAULO DE OLIVEIRA LANZILLOTTA BALDEZ Funciona: Ministério Público
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoTrata-se de ação proposta por MARIANA DIAS DE SOUZA em face de TRANSTURISMO REI LTDA, aduzindo, em síntese, que seu Genitor, José Milton Pereira de Souza, foi atropelado pelo coletivo da parte Ré, fato este que o levou a óbito. Afirma que a vítima trafegava na sua bicicleta no momento em que foi atropelada, ficando configurada a negligência e imprudência do condutor do coletivo. Dessa forma, requer a condenação da parte Ré ao pagamento de pensão mensal, e ainda, indenização por danos materiais e morais. Gratuidade de justiça deferida, à fl. 32. Emenda à inicial, às fls. 37/40 e 42/45. Decisão, à fl. 49, recebendo a emenda à inicial. Contestação, às fls. 84/90, alegando culpa exclusiva da vítima, por imprudência, não sendo o preposto da Ré causador do evento. Afirma ainda a inaplicabilidade da responsabilidade objetiva; a ausência de embasamento legal e ato ilícito para a condenação em danos materiais e morais. Por fim requer a improcedência dos pleitos autorais. Manifestação da parte Autora, à fl. 143, informando não ter novas provas a produzir. Manifestação da parte Autora, à fl. 162, requerendo a desistência do feito em face do Réu Edmilson Francisco da Silva. Despacho, à fl. 164, deferindo o pedido de desistência. Despacho, à fl. 177, declarando encerrada a instrução processual. É o relatório. Passo a decidir. Feito em ordem, sem nulidades ou irregularidades a sanar, não havendo necessidade de maior dilação probatória para o seu deslinde, já que a hipótese versada nos autos se amolda aos ditames do artigo 355, I, do CPC. Trata-se de ação em que a parte Autora requer a condenação da parte Ré ao pagamento de pensão mensal, e ainda, indenização por danos materiais e morais. A responsabilidade da concessionária de serviços públicos é de ordem objetiva, por força do artigo 37, §6º, da CRFB/88, informada pela teoria do risco administrativo, e pode ser elidida nas hipóteses de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima. No caso em análise, não obstante a fatalidade, o conjunto probatório indica que o nexo de causalidade foi rompido pela culpa exclusiva da vítima, tendo em vista que, conforme Laudo de Exame de Perícia de Local de fls. 130/140, o local de travessia era impróprio, senão vejamos: Ante o exposto e em consonância com os exames procedidos, este signatário é levado à concluir que ocorreu no local, objeto do presente laudo, um acidente de trânsito, na forma de colisão que teve como causa determinante a travessia em local impróprio e em um trecho de curva com pouca visibilidade, por parte do condutor do veículo 02 (bicicleta). . (fl. 132). Portanto, a vítima não observou o seu dever de cautela de transitar em uma rodovia sem plenas condições de vigilância. Assim, conclui-se pela ocorrência de culpa exclusiva da vítima, que não observou o cuidado imposto pela situação, circunstância que exclui o nexo de causalidade, mesmo em sede de responsabilidade objetiva. Em semelhante sentido, julgado do nosso Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. SUPERVIA. ATROPELAMENTO EM VIA FÉRREA COM MORTE. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ACERVO PROBATÓRIO CONSTANTE NOS AUTOS SUFICIENTE PARA SE PROCEDER AO JULGAMENTO DO MÉRITO DA CAUSA. VÍTIMA QUE SE ENCONTRAVA TRANSITANDO AO LONGO DA VIA FÉRREA SEM QUALQUER PREOCUPAÇÃO COM SUA SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE O MAQUINISTA EVITAR O ATROPELAMENTO. INEXISTÊNCIA DE COMETIMENTO DE ATO ILÍCITO POR PARTE DA RÉ. EXISTÊNCIA INCLUSIVE DE UM VIADUTO COM PASSAGEM PARA CARROS E PEDESTRES NO LOCAL EM QUE OCORREU O ACIDENTE. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO QUE SE SUBMETE À REGIME DE RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA, EM RELAÇÃO AOS USUÁRIOS E NÃO USUÁRIOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NÃO À RESPONSABILIDADE INTEGRAL. FILHO DA AUTORA QUE TINHA CIÊNCIA DOS RISCOS QUE CORRIA. CULPA EXCLUSIVA CARACTERIZADA. NEXO DE CAUSALIDADE INEXISTENTE. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. . (0026429-43.2021.8.19.0202 - APELAÇÃO. Des(a). MURILO ANDRÉ KIELING CARDONA PEREIRA - Julgamento: 23/07/2024 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL)). É importante frisar que a responsabilidade é, sem dúvida, de quem interveio com culpa eficiente para o dano, ou seja, quando o agente constitui a causa adequada - determinante - para o evento danoso. Entretanto, se essa determinante proveio de conduta imputável à vítima, não há mesmo dever de indenizar. Nesse sentido, vale trazer o seguinte julgado: Agravo Regimental em Apelação Cível. Responsabilidade Civil. Acidente de trânsito. Atropelamento em rodovia estadual que dá acesso à Rodovia Presidente Dutra. Ausência de prova de conduta culposa do motorista atropelador. Prova oral da qual se extrai a imprudência das vítimas, na travessia de movimentada rodovia. Decisão do Relator que negou seguimento ao recurso que não merece reforma. Recurso desprovido. . (0014004-94.1998.8.19.0038 - APELACAO 2ª Ementa DES. JOSE CARLOS VARANDA - Julgamento: 29/02/2012 - DECIMA CAMARA CIVEL). Assim, surge o consignatário lógico da improcedência dos pedidos autorais. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte Autora ao pagamento das despesas processuais e nos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º do mesmo diploma. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I.
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoDesentranhem-se as promoções de fls. 214 e 216 eis que distribuídas em duplicidade. Após, voltem conclusos.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: Lista de distribuição*** 2VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CRIMINAL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Beco da Música nr. 175 sala 209 Lamina IV Horários das Distribuições De Segunda a Sexta-Feira: Às 10h30min - AGRAVOS INTERNOS, 11h, 12h, 13h, 14h, 15h, 16h e 17:30h URGENTES E NÃO URGENTES TERMO DA 108a. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 27/06/2025 SOB A PRESIDENCIA DA EXMA. DES. MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES GUERRA GUEDES, 2ª VICE-PRESIDENTE E TENDO COMO DIRETORA LAURA RANGEL DE OLIVEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: HABEAS CORPUS 0051607-76.2025.8.19.0000 Assunto: Associação Criminosa / Crimes contra a Paz Pública / DIREITO PENAL Origem: DUQUE DE CAXIAS 2 VARA CRIMINAL Ação: 0854152-91.2023.8.19.0021 Protocolo: 3204/2025.00556212 IMPTE: THIAGO PAES DE AGUIAR OAB/RJ-205596 PACIENTE: SIGILOSO AUT.COATORA: SIGILOSO CORREU: SIGILOSO CORREU: SIGILOSO CORREU: SIGILOSO CORREU: SIGILOSO CORREU: SIGILOSO Relator: DES. PAULO CESAR VIEIRA DE CARVALHO FILHO Funciona: Ministério Público
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Tribunal: TJRJ | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Japeri 2ª Vara da Comarca de Japeri Rua Vereador Francisco Costa Filho, 1900, Engenheiro Pedreira, JAPERI - RJ - CEP: 26453-020 DECISÃO Processo: 0802062-46.2025.8.19.0083 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLAGRANTEADO: RENATA OLIVEIRA DA SILVA Trata-se de ação penal movida em face de Renata Oliveira da Silva, por infração ao artigo 33, caput, c/c 40, III, ambos da Lei 11.343/06. Ofereceu o ilustre representante do Ministério Público a denúncia acostada no id. 200729703. A denunciada apresentou defesa prévia combinada com requerimento de revogação da prisão preventiva, conforme id. 201894990. Verifico que a inicial acusatória preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, já que descreve a conduta tipificada como crime, além de suas circunstâncias, conquanto de forma objetiva, de molde a viabilizar o exercício da defesa. Estão presentes todas as condições necessárias à deflagração da ação penal, com especial relevo à justa causa, razão por que não há que se falar em inépcia ou em rejeição da denúncia. Por outro lado, os fatos e fundamentos deduzidos na defesa escrita não afasta os indícios de autoria e materialidade coligidos em sede extrajudicial. As questões pertinentes ao mérito da ação serão analisadas após a instrução. À luz do exposto, recebo a denúncia. Designo o dia 29/07/2025, às 14h40min, para realização da AIJ, na forma do art. 56 da Lei 11.343/06. Cite-se/Intime-se a ré. Intimem-se/Requisitem-se os que devam comparecer. DO REQUERIMENTO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Trata-se de requerimento de revogação da prisão preventiva formulada em favor da ré no id. 201894990. A defesa afirma, em síntese, que não estão presentes os requisitos elencados no artigo 312 do CPP, que a ré é primária, ostenta bons antecedentes e a mãe de 4 (quatro) filhos menores de idade. Subsidiariamente, a defesa requer a substituição da pressão preventiva por domiciliar ou a substituição por medidas cautelares. O Ministério Público opinou favoravelmente ao pleito defensivo, nos termos da manifestação no id. 200729703, fls. 5-6. A Constituição da República em seu art. 5º, XLIII, preconiza que “a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogasafins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem.” Trata-se, sem sombra de dúvidas, de mandamento Constitucional de Criminalização e efetiva persecução penal. De outro lado, contudo, em seu artigo 227, a Carta Magna afirma que “é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiare comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.” A medida de prisão domiciliar humanitária tem como finalidade resguardar o interesse da criança, não de seus pais. O simples preenchimento dos requisitos não implica direito subjetivo da acusada à prisão domiciliar incondicionada, devendo-se avaliar a proporcionalidadee efetividadeda medida. Nessa esteira, à luz do Processo Penal Constitucional, as medidas cautelares pessoais obedecem a uma lógica de proporcionalidadeque atende aos vetores de necessidade, adequação e proporcionalidade em sentido estrito. A avaliação desses vetores, passa por um juízo de ponderação entre o direito ao desenvolvimento saudável e convivência familiar da criança e do adolescente e o direito da sociedade a uma efetiva persecução criminal (vedação da proteção insuficiente). A ponderação se desenvolve em três etapas: a) na primeira, verificam-se as normas que postulam incidênciaao caso; b) na segunda, selecionam-se os fatos relevantes; c) e, por fim, testam-se as soluções possíveis para verificar, em concreto, qual delas melhor realiza a vontade constitucional. Idealmente, a ponderação deve procurar fazer concessões recíprocas, preservando o máximo possível dos direitos em disputa. As normas que postulam incidência são decorrentes da efetiva resposta do Estado ao mandamento de persecução penal ao delito de Tráfico de Drogas, dentre elas aquelas que permitem a custódia cautelar da acusada por meio da prisão preventiva. De outra banda, postulam incidência as normas do Estatuto de Criança e do Adolescente e do Estatuto da Pessoa com Deficiência que buscam efetivar ao máximo o melhor interesse da criança com necessidades especiais. Dentre os fatos relevantes, destaca-se que a prisão preventiva da requerente foi decretada como garantia à ordem pública, aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal, valendo ressaltar que a imputação que recai sobre a acusada é gravíssima, na medida em que se trata da imputação do crime de tráfico de drogas em estabelecimento prisional. Por outro lado, a ré tem 4 (quatro) filhos com idade de 5 (cinco), 8 (oito), 9 (nove) e 13 (treze) anos, dos quais um, Cristiano Ronaldo, apresenta “retardo mental leve”, nos termos do atestado acostado no id. 198976693. Além disso, a ré é primaria, ostenta bons antecedentes e residência fixa, conforme declaração de residência no id. 199043834. Importante destacar que, ainda que gravíssima, a imputação que recai sobre a acusada, se limita ao delito previsto no artigo 33, caput, c/c 40, III da Lei 11.343/06. Esse argumento, por si só, não é suficiente para o levantamento da custódia cautelar, mas reforça a proporcionalidade da adoção de medida de prisão domiciliar. Ainda que as crianças tenham apoio da rede familiar, é inegável que a convivência delas com a mãe em um ambiente de paz e carinho é fundamental ao desenvolvimento de suas habilidades sociais. Permitir aos menores a convivência com sua mãe em um momento essencial e primordial do desenvolvimento é medida que, além de proporcional, encontra-se embebida de Humanidade(art. 1º, III, da Constituição da República), do qual se extrai o princípio da Fraternidade. Com efeito, observadas as particularidades do comportamento com relevância penal imputado à ré e as condições pessoais de seus filhos, especialmente a de Cristiano Ronaldo, verifica-se que, para esta acusada especificamente, a aplicação da PRISÃO DOMICILIARatende aos fins cautelares e aos interesses dos menores, revelando-se adequada e suficiente para assegurar a proficuidade do provimento final de mérito. Quanto à eficiência da medida, deve-se destacar a necessidade de monitoração eletrônicae proibição de comparecimento a estabelecimentos prisionais. Ademais, conforme largamente destacado, a prisão domiciliaré benefício destinado a atender as demandas específicas dos filhos da ré, não suas demandas pessoais. Por este motivo, deve manter-se no interior de sua residência, só podendo ausentar-se para acompanhar o filho Cristiano Ronaldo em tratamento médico ou terapia, devidamente comprovado com hora de saída e retorno do perímetro. Diante de todo o exposto, DEFIRO A PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA DA RÉ, RENATA OLIVEIRA DA SILVA, em conjunto com medidas cautelares diversas: recolhimento da acusada em sua residência, só podendo dela ausentar-secom autorização judicial ou para acompanhar seu filho Cristiano Ronaldo em tratamento médico ou terapia, devidamente justificado com hora de saída e retorno ao perímetro; Obrigaçãode informar ao juízo, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da efetivação da soltura os números de telefone por meio dos quais possa ser contatada, inclusive por aplicativo de mensagem WhatsApp; Obrigação de manter junto ao juízo endereço atualizado para comunicações de atos processuais, inclusive por aplicativo de mensagens; Obrigação de comparecimento bimestralem juízopara justificar suas atividades; Proibição de comparecer a estabelecimentos criminais; Aplicação de monitoração eletrônicapelo prazo mínimo de 90 (noventa) dias; Cite-se a ré e a intime da audiência ora designada e das medidas decretadas cientificando-a que o descumprimentode qualquer delas poderá acarretar o decreto de prisão preventiva nos termos do art. 282, §4º, do Código de Processo Penal, bem como para: Comparecer ao Serviço de Instalação e Manutenção da Divisão de Monitoração Eletrônica, no prazo de 05 (cinco) dias úteis para a colocação da tornozeleira eletrônica. Eventual mudança de endereço deverá ser comunicada direta e imediatamente ao Juízo; A ré deverá abster-se de remover, violar, modificar ou danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica (tornozeleira) ou de permitir que outrem o faça, devendo, ainda, manter a tornozeleira sempre carregada. DISPOSIÇÕES FINAIS: 1 – Expeça-se alvará de soltura/Ordem de liberação em favor da ré RENATA OLIVEIRA DA SILVA que deverá ser cumprido concomitantemente com o mandado de citação e intimação da audiência e das cautelares impostas; 2- Expeça-se mandado de medidas cautelaras diversas da prisão, inserindo-as imediatamente no sistema Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP 3.0), nos termos doinciso VI do Art. 2º da Resolução n. 417 de 20/09/2021 do E.CNJ alterada pela Resolução n. 577 de 03/09/2024. 3- Intimem-se o Ministério Público e à Defesa. JAPERI, 26 de junho de 2025. THALES NOGUEIRA CAVALCANTI VENANCIO BRAGA Juiz Titular em Exercício.
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Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025Tipo: Lista de distribuição*** 2VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CRIMINAL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Beco da Música nr. 175 sala 209 Lamina IV Horários das Distribuições De Segunda a Sexta-Feira: Às 10h30min - AGRAVOS INTERNOS, 11h, 12h, 13h, 14h, 15h, 16h e 17:30h URGENTES E NÃO URGENTES TERMO DA 106a. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 25/06/2025 SOB A PRESIDENCIA DA EXMA. DES. MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES GUERRA GUEDES, 2ª VICE-PRESIDENTE E TENDO COMO DIRETORA LAURA RANGEL DE OLIVEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: HABEAS CORPUS 0051053-44.2025.8.19.0000 Assunto: Falsificação / Corrupção / Adulteração / Alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais / Crimes contra a Incolumidade Pública / DIREITO PENAL Origem: DUQUE DE CAXIAS 2 VARA CRIMINAL Ação: 0807238-32.2024.8.19.0021 Protocolo: 3204/2025.00549609 IMPTE: THIAGO PAES DE AGUIAR OAB/RJ-205596 IMPTE: BRUNO SILVA RODRIGUES DE CARVALHO OAB/RJ-237507 IMPTE: SAMUEL DA ROCHA SOUZA OAB/RJ-244097 PACIENTE: SIGILOSO AUT.COATORA: SIGILOSO Relator: DES. PAULO CESAR VIEIRA DE CARVALHO FILHO Funciona: Ministério Público
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Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025Tipo: Lista de distribuição*** 2VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CRIMINAL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Beco da Música nr. 175 sala 209 Lamina IV Horários das Distribuições De Segunda a Sexta-Feira: Às 10h30min - AGRAVOS INTERNOS, 11h, 12h, 13h, 14h, 15h, 16h e 17:30h URGENTES E NÃO URGENTES TERMO DA 106a. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 25/06/2025 SOB A PRESIDENCIA DA EXMA. DES. MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES GUERRA GUEDES, 2ª VICE-PRESIDENTE E TENDO COMO DIRETORA LAURA RANGEL DE OLIVEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: EXCECAO DE SUSPEICAO 0827780-37.2025.8.19.0021 Assunto: Suspeição / Nulidade / Ação Penal / DIREITO PROCESSUAL PENAL Origem: DUQUE DE CAXIAS 2 VARA CRIMINAL Ação: 0827780-37.2025.8.19.0021 Protocolo: 3204/2025.00506603 EXPTE: SIGILOSO ADVOGADO: THIAGO PAES DE AGUIAR OAB/RJ-205596 EXPTO: JUIZ DE DIREITO Relator: DES. PAULO CESAR VIEIRA DE CARVALHO FILHO Funciona: Ministério Público
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Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim Vara de Família da Regional de Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Parque Santana, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000 Processo: 0803671-25.2024.8.19.0075 Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: Em segredo de justiça LUZES REQUERIDO: Em segredo de justiça DESPACHO 1 - Procedo, nesta data, a juntada da consulta realizada junto aos órgãos de praxe. 2 – Certifique o cartório se foram localizados endereços inéditos da parte ré na pesquisa realizada. 3 - Em caso afirmativo, CITE-SE (art. 212 do CPC). 4 – Esgotada a possibilidade de citação pessoal da parte ré, CITE-SE, por edital, com o prazo de 20 dias e, após ser certificada eventual inércia, encaminhem-se os autos ao Defensor Público (Curador Especial).
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Tribunal: TJRJ | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoCertifico que, na presente data, publiquei intimação para que a defesa se manifeste em alegações finais.
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