Aurea Barbosa Angelim

Aurea Barbosa Angelim

Número da OAB: OAB/RJ 206574

📋 Resumo Completo

Dr(a). Aurea Barbosa Angelim possui 122 comunicações processuais, em 81 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em STJ, TJRJ, TRT1 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 81
Total de Intimações: 122
Tribunais: STJ, TJRJ, TRT1, TST, TRF2, TRF6
Nome: AUREA BARBOSA ANGELIM

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
54
Últimos 30 dias
98
Últimos 90 dias
122
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (33) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (32) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (11) APELAçãO CíVEL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 122 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT1 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b836055 proferido nos autos. Vistos, etc. Tendo em vista a manifestação do reclamante informando o descumprimento do acordo, intimem-se as rés para se manifestar, no prazo de 05 dias, devendo, em caso de pagamento vir com o devido comprovante. Decorrido o prazo sem manifestação ou não tendo sido comprovado o pagamento, prossiga-se o bloqueio nos ativos financeiros da reclamada na modalidade teimosinha por 30 dias. Decorrido o prazo supra, certifique a secretaria o resultado. Sendo negativo, inclua-se a reclamada no BNDT. Indefiro, por ora, a penhora no rosto dos autos requerida pelo autor, uma vez que o reclamante não comprovou a efetiva existência de créditos na ação em trâmite na 6ª VT/Duque de Caxias, indicando apenas a homologação da liquidação. Caso resulte negativa a ativação do SISBAJUD, intime-se o autor para ciência, devendo fornecer meios ao prosseguimento da execução, em 10 dias, nos termos do artigo 11-A, CLT. RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de julho de 2025. LAIS CAMPOS DUARTE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL HENRIQUE DA SILVA
  3. Tribunal: TRT1 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100672-49.2023.5.01.0004 RECLAMANTE: VANIA DONATO RECLAMADO: CENTRO INTEGRADO DE ESTUDOS E PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL E OUTROS (1) 4ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro RUA DO LAVRADIO, 132, 1º Andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20230-070 tel: (21) 23805104  -  e.mail: vt04.rj@trt1.jus.br 0100672-49.2023.5.01.0004 Ação Trabalhista - Rito Ordinário VANIA DONATO CENTRO INTEGRADO DE ESTUDOS E PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL NOTIFICAÇÃO PJe-JT DESTINATÁRIO(S):CENTRO INTEGRADO DE ESTUDOS E PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL Contrarrazoar o recurso ordinário da reclamante (ID 2e6e602), no prazo legal. RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de julho de 2025. LEONCIO DE AGUIAR VASCONCELLOS FILHO Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - CENTRO INTEGRADO DE ESTUDOS E PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 29/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    *** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 122ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 25/07/2025. SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO TATIANE DA ROCHA LAGOA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0053589-04.2021.8.19.0021 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: DUQUE DE CAXIAS 3 VARA CIVEL Ação: 0053589-04.2021.8.19.0021 Protocolo: 3204/2025.00617852 APELANTE: MARIA DAS GRAÇAS MEDEIROS NOGUEIRA ADVOGADO: GIANA CARLA SILVA VIEIRA OAB/RJ-204827 ADVOGADO: AUREA BARBOSA ANGELIM OAB/RJ-206574 APELADO: BANCO PAN S A ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI OAB/SP-228213 APELADO: SELEÇÃO CONSULTORIA DE DADOS E COBRANÇA LTDA Relator: DES. PAULO SERGIO PRESTES DOS SANTOS
  5. Tribunal: TRT1 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c0f801d proferido nos autos. Tendo em vista que o réu não apresentou os cálculos, deverá o autor apresentar a liquidação do julgado, por meio do sistema Pje Calc, anexando o arquivo “PJC”, atualizando os valores com base na decisão proferida nas ADC's 58 e 59, nas ADI's 5.867 e 6.021 e no ED do ADC 58: -IPCA-E, como índice de correção monetária, na fase pré-judicial, do momento do vencimento de cada parcela deferida até o ajuizamento da ação. -SELIC, como índice conglobante de juros e atualização monetária, a partir do ajuizamento. Prazo de 10 dias. Após, à contadoria. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 28 de julho de 2025. LARISSE THAIS BRAGA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CLARISSE DA CUNHA DOS SANTOS
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Sem prejuízos, às partes em provas.
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    *** SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0053589-04.2021.8.19.0021 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: DUQUE DE CAXIAS 3 VARA CIVEL Ação: 0053589-04.2021.8.19.0021 Protocolo: 3204/2025.00617852 APELANTE: MARIA DAS GRAÇAS MEDEIROS NOGUEIRA ADVOGADO: GIANA CARLA SILVA VIEIRA OAB/RJ-204827 ADVOGADO: AUREA BARBOSA ANGELIM OAB/RJ-206574 APELADO: BANCO PAN S A ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI OAB/SP-228213 APELADO: SELEÇÃO CONSULTORIA DE DADOS E COBRANÇA LTDA Relator: DES. PAULO SERGIO PRESTES DOS SANTOS DESPACHO: Intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de dez dias, a respeito da súmula nº 331 deste Tribunal e súmula nº 362 do STJ. (RM)
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 205, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo: 0832625-49.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRENE LOURENCO DA SILVA RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Trata-se de ação proposta por IRENE LOURENÇO DA SILVAem face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., aduzindo, em síntese, que, no dia 09/11/2022, foi furtada, tendo sido subtraída sua carteira com seus documentos. Informa que, na Delegacia, foi informada sobre a realização on-line do Registro de Ocorrência. Aduz que, dirigiu-se à agência do Banco Réu comunicando o ocorrido, porém, que não foi realizado o bloqueio de contas e cartões. Afirma que, no mesmo dia, foram realizados saques e compras desconhecidos, totalizando a quantia de R$ 3.966,00 (três mil, novecentos e sessenta e nove reais). Alega, ainda, que foi realizado empréstimo (contrato nº. 00008469985920221116C, com inclusão em 16/11/2022), igualmente não reconhecido. Informa que foi depositado o valor referente ao empréstimo em sua conta corrente (R$ 1.434,82), sendo que não conseguiu devolver o valor para o Banco Réu. Requer a concessão de tutela antecipada, a fim de que seja suspensa a cobrança do empréstimo não reconhecido. No mérito, requer a devolução dos valores referentes aos saques não reconhecidos, declaração de nulidade na formalização do contrato de empréstimo, com a restituição, em dobro, dos valores descontados, e ainda, a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais. Gratuidade de justiça e tutela antecipada deferidas, no id. 129017201. Contestação, no id. 133942727. No mérito, alega a autenticidade das transações realizadas mediante utilização de cartão e digitação de senha pessoal; existência de mecanismo de segurança; inexistência de falha na prestação do serviço. Requer a improcedência dos pedidos autorais. Manifestação do Réu, em provas, no id. 163707642. Réplica, no id. 169475183. Decisão saneadora, no id. 189625558, tendo sido invertido o ônus da prova em favor da consumidora. Manifestação da Autora, em provas, no id. 191906020. É o relatório. Passo a decidir. No tocante à dilação probatória, entendo desnecessária a produção de outras provas, encontrando-se o feito bem instruído para a análise do pedido. A prova oral requerida (id. 163707642) é desnecessária para o deslinde da causa, que demanda a produção de prova documental, amplamente apresentada neste processo. De acordo com o ordenamento processual pátrio, cabe ao juiz dirigente do processo, de ofício ou a requerimento da parte, identificar as provas necessárias ao julgamento adequado da lide (art. 370, CPC), sendo dele a aferição quanto à relevância e à pertinência de sua produção, à vista dos fatos controvertidos constantes dos autos. Lembre-se, também, que "o magistrado goza do princípio do livre convencimento e da persuasão racional, com isso não há necessidade de juiz esgotar todos os meios de prova admissível direito para chegar a seu convencimento" (TJ/RJ; 13ª Câm. Cív; Ap. Cív. nº 2005.001.06743; Rel. Des. Azevedo Pinto). Desta forma, indefiro o requerimento de realização de audiência de instrução e julgamento. Feito em ordem, sem nulidades ou irregularidades a sanar, não havendo necessidade de maior dilação probatória para o seu deslinde, já que a hipótese versada nos autos se amolda aos ditames do artigo 355, I, do CPC. De início, convém frisar que a relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor – artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (produto e serviço – §§ 1º e 2º do artigo 3º da mesma lei) de tal relação. Não obstante, presente a verossimilhança das alegações da parte Autora e a sua hipossuficiência, in casu, a responsabilidade do Réu é objetiva, nos termos do art. 14 do mesmo diploma legal, que só ficaria excluída se provada a ocorrência de uma das causas excludente do nexo causal, elencadas no § 3º do mesmo dispositivo legal, o que não ocorreu no caso concreto. O caso em tela deve, portanto, ser analisado sob a ótica do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, cuja finalidade é estabelecer a igualdade nas relações de consumo, diminuindo a vulnerabilidade do consumidor. Daí decorre que o Réu, deve responder objetivamente pelos prejuízos causados à parte Autora, conforme expressa previsão do Artigo 14, da Lei nº 8.078/90, in verbis: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”. Inolvidável, ainda, a aplicação da Teoria do Risco do Empreendimento, segundo a qual todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. No caso em análise, a parte Autora afirma não reconhecer as transações indicadas na inicial. Esclarece a parte Autora que, após a ocorrência do furto, em 09/11/2022, foi vítima de fraude bancária, com a realização de saques, compras e empréstimo bancário que alega desconhecer. Do processo, consta o Registro de Ocorrência, id. 127696531, bem como a solicitação de estorno das transações, id. 127696537. O Banco Réu, em apertada síntese, alegou que as transações foram validamente realizadas, mediante a utilização de cartão, com chip e senha. In casu, percebe-se claramente que o Réu não logrou êxito em comprovar fato extintivo do direito da parte Autora. Destaco que é rotineira a constatação que a utilização de meios magnéticos para efetivação de compras tem se prestado a todo tipo de fraude, sendo praticamente impossível ao consumidor realizar a prova negativa das suas alegações. O fato de terem as transações sido realizadas eletronicamente, que só se concluiu com o fornecimento de dados pessoais, por si só não permite concluir que a parte Autora foi descuidada quanto ao seu uso e guarda. A notória engenhosidade e habilidade dos estelionatários milita contra essa assertiva, sendo certo que mesmo uma pessoa extremamente cuidadosa pode ser vítima de ardil de evento como o descrito nos autos. Nesta seara, é evidente ainda que a instituição financeira dispõe de outros recursos para verificar que estão sendo realizadas compras e transações, em curto espaço de tempo, que não condizem com o perfil do cliente, capazes de impedir este tipo de crime, restando caracterizado o fato de terceiro, considerado fortuito interno, risco inerente a própria atividade desenvolvida pelo réu, que não tem o condão de afastar sua responsabilidade. Dessa forma, entendo comprovada a falha na prestação de serviço do Réu, devendo ser declarada a nulidade do contrato de empréstimo e, em consequência, restituídos os valores indevidamente descontados, em dobro, e ainda, devem ser restituídos os valores referentes aos saques realizados e não reconhecidos pela Autora. Noutro giro, observo que foi depositado o valor de R$ 1.434,82, na conta corrente da Autora, conforme afirmado por ela mesma na inicial, referente ao contrato de empréstimo não reconhecido. A Autora afirma, ainda, que não conseguiu promover a devolução do valor ao Banco Réu. Dessa forma, entendo que deve ser compensada da quantia a ser devolvida pelo Réu, o referido montante. Superada a questão da responsabilidade do Réu, passa-se a análise dos danos morais e ao quantumindenizatório. Nesse diapasão, vê-se no caso em tela, que os danos morais são in re ipsa, em razão da falha na prestação dos serviços, levando-se em conta a angústia experimentada pela parte Autora. Como sabido, não há um critério legal pré-determinado para arbitramento da indenização, mas há critérios indicados pela doutrina e jurisprudência dentre eles a capacidade econômica das partes, o objetivo compensatório, acrescidos, segundo boa parte da doutrina, de um componente punitivo, que encontra aplicação no caso em exame. No caso em exame, o valor da indenização deve corresponder a uma soma que possibilite ao ofendido a compensação pelos dissabores sofridos, não devendo ser tão alto que importe no enriquecimento exacerbado, nem tão baixo que estimule a prática do ilícito, observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, adequando-os ao caso concreto. A reparação desse tipo de dano tem tríplice caráter: punitivo, indenizatório e educativo, desestimulando a reiteração do ato danoso. À conta de tais fundamentos, e atenta ao princípio da razoabilidade, entendo justa uma indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)a título de danos morais. Por tudo o que foi exposto, JULGO PROCEDENTESos pedidos autorais, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para, confirmar a tutela antecipada deferida, e condenar o Réu a: 1. declarar a nulidade dos saques e compras realizadas em 09/11/2022, no montante de R$ 3.966,00 (três mil, novecentos e sessenta e seis reais); 2. declarara nulidade do contrato de empréstimo nº. 00008469985920221116C, formalizado em 16/11/2022, devendo o banco Réu se abster de promover descontos nos proventos da parte Autora, referente ao contrato, sob pena de multa no valor do dobro de cada parcela descontada; E ainda, para condenar o Réu a: 3. restituirem favor da parte Autora, a quantia de R$ 3.966,00 (três mil, novecentos e sessenta e seis reais), referente aos saques e compras não reconhecidos, corrigidos monetariamente a contar do desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação, devendo, para tanto, tais valores serem apurados em fase de liquidação de sentença; 4. restituirà parte Autora, em dobro, os valores comprovadamente descontados a título do contrato nº. 00008469985920221116C, corrigidos monetariamente a contar de cada desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação, devendo, para tanto, tais valores serem apurados em fase de liquidação de sentença; 5. indenizarà parte Autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)em favor da parte autora, para compensar os danos morais experimentados, observando-se também o caráter punitivo-pedagógico da condenação, com juros de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e correção monetária desde a sentença. Quanto à taxa de juros, deve ser aplicada a SELIC, em observância ao art. 406, do CC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA) (parágrafo único do mesmo dispositivo legal). No que tange à correção monetária, deve ser aplicado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC). Condeno o Réu ao pagamento das despesas processuais e nos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. DUQUE DE CAXIAS, 25 de julho de 2025. MARIA DANIELLA BINATO DE CASTRO Juiz Titular
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