Aurea Barbosa Angelim
Aurea Barbosa Angelim
Número da OAB:
OAB/RJ 206574
📋 Resumo Completo
Dr(a). Aurea Barbosa Angelim possui 122 comunicações processuais, em 81 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em STJ, TJRJ, TRT1 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
81
Total de Intimações:
122
Tribunais:
STJ, TJRJ, TRT1, TST, TRF2, TRF6
Nome:
AUREA BARBOSA ANGELIM
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
54
Últimos 30 dias
98
Últimos 90 dias
122
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (33)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (32)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (11)
APELAçãO CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 122 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT1 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b836055 proferido nos autos. Vistos, etc. Tendo em vista a manifestação do reclamante informando o descumprimento do acordo, intimem-se as rés para se manifestar, no prazo de 05 dias, devendo, em caso de pagamento vir com o devido comprovante. Decorrido o prazo sem manifestação ou não tendo sido comprovado o pagamento, prossiga-se o bloqueio nos ativos financeiros da reclamada na modalidade teimosinha por 30 dias. Decorrido o prazo supra, certifique a secretaria o resultado. Sendo negativo, inclua-se a reclamada no BNDT. Indefiro, por ora, a penhora no rosto dos autos requerida pelo autor, uma vez que o reclamante não comprovou a efetiva existência de créditos na ação em trâmite na 6ª VT/Duque de Caxias, indicando apenas a homologação da liquidação. Caso resulte negativa a ativação do SISBAJUD, intime-se o autor para ciência, devendo fornecer meios ao prosseguimento da execução, em 10 dias, nos termos do artigo 11-A, CLT. RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de julho de 2025. LAIS CAMPOS DUARTE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL HENRIQUE DA SILVA
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Tribunal: TRT1 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100672-49.2023.5.01.0004 RECLAMANTE: VANIA DONATO RECLAMADO: CENTRO INTEGRADO DE ESTUDOS E PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL E OUTROS (1) 4ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro RUA DO LAVRADIO, 132, 1º Andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20230-070 tel: (21) 23805104 - e.mail: vt04.rj@trt1.jus.br 0100672-49.2023.5.01.0004 Ação Trabalhista - Rito Ordinário VANIA DONATO CENTRO INTEGRADO DE ESTUDOS E PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL NOTIFICAÇÃO PJe-JT DESTINATÁRIO(S):CENTRO INTEGRADO DE ESTUDOS E PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL Contrarrazoar o recurso ordinário da reclamante (ID 2e6e602), no prazo legal. RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de julho de 2025. LEONCIO DE AGUIAR VASCONCELLOS FILHO Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - CENTRO INTEGRADO DE ESTUDOS E PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL
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Tribunal: TJRJ | Data: 29/07/2025Tipo: Lista de distribuição*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 122ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 25/07/2025. SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO TATIANE DA ROCHA LAGOA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0053589-04.2021.8.19.0021 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: DUQUE DE CAXIAS 3 VARA CIVEL Ação: 0053589-04.2021.8.19.0021 Protocolo: 3204/2025.00617852 APELANTE: MARIA DAS GRAÇAS MEDEIROS NOGUEIRA ADVOGADO: GIANA CARLA SILVA VIEIRA OAB/RJ-204827 ADVOGADO: AUREA BARBOSA ANGELIM OAB/RJ-206574 APELADO: BANCO PAN S A ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI OAB/SP-228213 APELADO: SELEÇÃO CONSULTORIA DE DADOS E COBRANÇA LTDA Relator: DES. PAULO SERGIO PRESTES DOS SANTOS
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Tribunal: TRT1 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c0f801d proferido nos autos. Tendo em vista que o réu não apresentou os cálculos, deverá o autor apresentar a liquidação do julgado, por meio do sistema Pje Calc, anexando o arquivo “PJC”, atualizando os valores com base na decisão proferida nas ADC's 58 e 59, nas ADI's 5.867 e 6.021 e no ED do ADC 58: -IPCA-E, como índice de correção monetária, na fase pré-judicial, do momento do vencimento de cada parcela deferida até o ajuizamento da ação. -SELIC, como índice conglobante de juros e atualização monetária, a partir do ajuizamento. Prazo de 10 dias. Após, à contadoria. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 28 de julho de 2025. LARISSE THAIS BRAGA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CLARISSE DA CUNHA DOS SANTOS
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Tribunal: TJRJ | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoSem prejuízos, às partes em provas.
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Tribunal: TJRJ | Data: 29/07/2025Tipo: Intimação*** SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0053589-04.2021.8.19.0021 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: DUQUE DE CAXIAS 3 VARA CIVEL Ação: 0053589-04.2021.8.19.0021 Protocolo: 3204/2025.00617852 APELANTE: MARIA DAS GRAÇAS MEDEIROS NOGUEIRA ADVOGADO: GIANA CARLA SILVA VIEIRA OAB/RJ-204827 ADVOGADO: AUREA BARBOSA ANGELIM OAB/RJ-206574 APELADO: BANCO PAN S A ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI OAB/SP-228213 APELADO: SELEÇÃO CONSULTORIA DE DADOS E COBRANÇA LTDA Relator: DES. PAULO SERGIO PRESTES DOS SANTOS DESPACHO: Intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de dez dias, a respeito da súmula nº 331 deste Tribunal e súmula nº 362 do STJ. (RM)
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Tribunal: TJRJ | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 205, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo: 0832625-49.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRENE LOURENCO DA SILVA RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Trata-se de ação proposta por IRENE LOURENÇO DA SILVAem face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., aduzindo, em síntese, que, no dia 09/11/2022, foi furtada, tendo sido subtraída sua carteira com seus documentos. Informa que, na Delegacia, foi informada sobre a realização on-line do Registro de Ocorrência. Aduz que, dirigiu-se à agência do Banco Réu comunicando o ocorrido, porém, que não foi realizado o bloqueio de contas e cartões. Afirma que, no mesmo dia, foram realizados saques e compras desconhecidos, totalizando a quantia de R$ 3.966,00 (três mil, novecentos e sessenta e nove reais). Alega, ainda, que foi realizado empréstimo (contrato nº. 00008469985920221116C, com inclusão em 16/11/2022), igualmente não reconhecido. Informa que foi depositado o valor referente ao empréstimo em sua conta corrente (R$ 1.434,82), sendo que não conseguiu devolver o valor para o Banco Réu. Requer a concessão de tutela antecipada, a fim de que seja suspensa a cobrança do empréstimo não reconhecido. No mérito, requer a devolução dos valores referentes aos saques não reconhecidos, declaração de nulidade na formalização do contrato de empréstimo, com a restituição, em dobro, dos valores descontados, e ainda, a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais. Gratuidade de justiça e tutela antecipada deferidas, no id. 129017201. Contestação, no id. 133942727. No mérito, alega a autenticidade das transações realizadas mediante utilização de cartão e digitação de senha pessoal; existência de mecanismo de segurança; inexistência de falha na prestação do serviço. Requer a improcedência dos pedidos autorais. Manifestação do Réu, em provas, no id. 163707642. Réplica, no id. 169475183. Decisão saneadora, no id. 189625558, tendo sido invertido o ônus da prova em favor da consumidora. Manifestação da Autora, em provas, no id. 191906020. É o relatório. Passo a decidir. No tocante à dilação probatória, entendo desnecessária a produção de outras provas, encontrando-se o feito bem instruído para a análise do pedido. A prova oral requerida (id. 163707642) é desnecessária para o deslinde da causa, que demanda a produção de prova documental, amplamente apresentada neste processo. De acordo com o ordenamento processual pátrio, cabe ao juiz dirigente do processo, de ofício ou a requerimento da parte, identificar as provas necessárias ao julgamento adequado da lide (art. 370, CPC), sendo dele a aferição quanto à relevância e à pertinência de sua produção, à vista dos fatos controvertidos constantes dos autos. Lembre-se, também, que "o magistrado goza do princípio do livre convencimento e da persuasão racional, com isso não há necessidade de juiz esgotar todos os meios de prova admissível direito para chegar a seu convencimento" (TJ/RJ; 13ª Câm. Cív; Ap. Cív. nº 2005.001.06743; Rel. Des. Azevedo Pinto). Desta forma, indefiro o requerimento de realização de audiência de instrução e julgamento. Feito em ordem, sem nulidades ou irregularidades a sanar, não havendo necessidade de maior dilação probatória para o seu deslinde, já que a hipótese versada nos autos se amolda aos ditames do artigo 355, I, do CPC. De início, convém frisar que a relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor – artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (produto e serviço – §§ 1º e 2º do artigo 3º da mesma lei) de tal relação. Não obstante, presente a verossimilhança das alegações da parte Autora e a sua hipossuficiência, in casu, a responsabilidade do Réu é objetiva, nos termos do art. 14 do mesmo diploma legal, que só ficaria excluída se provada a ocorrência de uma das causas excludente do nexo causal, elencadas no § 3º do mesmo dispositivo legal, o que não ocorreu no caso concreto. O caso em tela deve, portanto, ser analisado sob a ótica do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, cuja finalidade é estabelecer a igualdade nas relações de consumo, diminuindo a vulnerabilidade do consumidor. Daí decorre que o Réu, deve responder objetivamente pelos prejuízos causados à parte Autora, conforme expressa previsão do Artigo 14, da Lei nº 8.078/90, in verbis: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”. Inolvidável, ainda, a aplicação da Teoria do Risco do Empreendimento, segundo a qual todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. No caso em análise, a parte Autora afirma não reconhecer as transações indicadas na inicial. Esclarece a parte Autora que, após a ocorrência do furto, em 09/11/2022, foi vítima de fraude bancária, com a realização de saques, compras e empréstimo bancário que alega desconhecer. Do processo, consta o Registro de Ocorrência, id. 127696531, bem como a solicitação de estorno das transações, id. 127696537. O Banco Réu, em apertada síntese, alegou que as transações foram validamente realizadas, mediante a utilização de cartão, com chip e senha. In casu, percebe-se claramente que o Réu não logrou êxito em comprovar fato extintivo do direito da parte Autora. Destaco que é rotineira a constatação que a utilização de meios magnéticos para efetivação de compras tem se prestado a todo tipo de fraude, sendo praticamente impossível ao consumidor realizar a prova negativa das suas alegações. O fato de terem as transações sido realizadas eletronicamente, que só se concluiu com o fornecimento de dados pessoais, por si só não permite concluir que a parte Autora foi descuidada quanto ao seu uso e guarda. A notória engenhosidade e habilidade dos estelionatários milita contra essa assertiva, sendo certo que mesmo uma pessoa extremamente cuidadosa pode ser vítima de ardil de evento como o descrito nos autos. Nesta seara, é evidente ainda que a instituição financeira dispõe de outros recursos para verificar que estão sendo realizadas compras e transações, em curto espaço de tempo, que não condizem com o perfil do cliente, capazes de impedir este tipo de crime, restando caracterizado o fato de terceiro, considerado fortuito interno, risco inerente a própria atividade desenvolvida pelo réu, que não tem o condão de afastar sua responsabilidade. Dessa forma, entendo comprovada a falha na prestação de serviço do Réu, devendo ser declarada a nulidade do contrato de empréstimo e, em consequência, restituídos os valores indevidamente descontados, em dobro, e ainda, devem ser restituídos os valores referentes aos saques realizados e não reconhecidos pela Autora. Noutro giro, observo que foi depositado o valor de R$ 1.434,82, na conta corrente da Autora, conforme afirmado por ela mesma na inicial, referente ao contrato de empréstimo não reconhecido. A Autora afirma, ainda, que não conseguiu promover a devolução do valor ao Banco Réu. Dessa forma, entendo que deve ser compensada da quantia a ser devolvida pelo Réu, o referido montante. Superada a questão da responsabilidade do Réu, passa-se a análise dos danos morais e ao quantumindenizatório. Nesse diapasão, vê-se no caso em tela, que os danos morais são in re ipsa, em razão da falha na prestação dos serviços, levando-se em conta a angústia experimentada pela parte Autora. Como sabido, não há um critério legal pré-determinado para arbitramento da indenização, mas há critérios indicados pela doutrina e jurisprudência dentre eles a capacidade econômica das partes, o objetivo compensatório, acrescidos, segundo boa parte da doutrina, de um componente punitivo, que encontra aplicação no caso em exame. No caso em exame, o valor da indenização deve corresponder a uma soma que possibilite ao ofendido a compensação pelos dissabores sofridos, não devendo ser tão alto que importe no enriquecimento exacerbado, nem tão baixo que estimule a prática do ilícito, observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, adequando-os ao caso concreto. A reparação desse tipo de dano tem tríplice caráter: punitivo, indenizatório e educativo, desestimulando a reiteração do ato danoso. À conta de tais fundamentos, e atenta ao princípio da razoabilidade, entendo justa uma indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)a título de danos morais. Por tudo o que foi exposto, JULGO PROCEDENTESos pedidos autorais, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para, confirmar a tutela antecipada deferida, e condenar o Réu a: 1. declarar a nulidade dos saques e compras realizadas em 09/11/2022, no montante de R$ 3.966,00 (três mil, novecentos e sessenta e seis reais); 2. declarara nulidade do contrato de empréstimo nº. 00008469985920221116C, formalizado em 16/11/2022, devendo o banco Réu se abster de promover descontos nos proventos da parte Autora, referente ao contrato, sob pena de multa no valor do dobro de cada parcela descontada; E ainda, para condenar o Réu a: 3. restituirem favor da parte Autora, a quantia de R$ 3.966,00 (três mil, novecentos e sessenta e seis reais), referente aos saques e compras não reconhecidos, corrigidos monetariamente a contar do desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação, devendo, para tanto, tais valores serem apurados em fase de liquidação de sentença; 4. restituirà parte Autora, em dobro, os valores comprovadamente descontados a título do contrato nº. 00008469985920221116C, corrigidos monetariamente a contar de cada desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação, devendo, para tanto, tais valores serem apurados em fase de liquidação de sentença; 5. indenizarà parte Autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)em favor da parte autora, para compensar os danos morais experimentados, observando-se também o caráter punitivo-pedagógico da condenação, com juros de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e correção monetária desde a sentença. Quanto à taxa de juros, deve ser aplicada a SELIC, em observância ao art. 406, do CC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA) (parágrafo único do mesmo dispositivo legal). No que tange à correção monetária, deve ser aplicado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC). Condeno o Réu ao pagamento das despesas processuais e nos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. DUQUE DE CAXIAS, 25 de julho de 2025. MARIA DANIELLA BINATO DE CASTRO Juiz Titular
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