Stephanie Dos Santos Da Cunha Perez

Stephanie Dos Santos Da Cunha Perez

Número da OAB: OAB/RJ 206687

📋 Resumo Completo

Dr(a). Stephanie Dos Santos Da Cunha Perez possui 63 comunicações processuais, em 40 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJRJ, TRT1, TRF2 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 40
Total de Intimações: 63
Tribunais: TJRJ, TRT1, TRF2
Nome: STEPHANIE DOS SANTOS DA CUNHA PEREZ

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
54
Últimos 90 dias
63
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (12) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (8) INTERDIçãO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 63 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF2 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5007324-18.2023.4.02.5121/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO REQUERENTE : LUCIANA SANT ANA SYLVESTRE (Curador) ADVOGADO(A) : STEPHANIE DOS SANTOS DA CUNHA (OAB RJ206687) REQUERENTE : MARCIO SANT ANA SYLVESTRE (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) ADVOGADO(A) : STEPHANIE DOS SANTOS DA CUNHA (OAB RJ206687) DESPACHO/DECISÃO Em análise dos autos, constato que, para fins de expedição de alvará de levantamento , faz-se necessária a regularização da representação processual do autor, haja vista encontrar-se sob curatela . Verifica-se, contudo, que o último termo de curatela provisória acostado aos autos, no evento 34, data de dezembro de 2023, estando desatualizado. Ante o exposto, intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a juntada do termo de curatela definitiva ou provisória atualizada , sob pena de inviabilizar a expedição da ordem de levantamento do crédito exequendo.
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 INTIMAÇÃO Processo: 0836006-91.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR : ALINE RAMOS DA SILVA RÉU : MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO Intime-se a parte: STEPHANIE DOS SANTOS DA CUNHA Prazo: 15 dias. RIO DE JANEIRO, 21 de julho de 2025.
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 INTIMAÇÃO Processo: 0836006-91.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR : ALINE RAMOS DA SILVA RÉU : MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO Intime-se a parte: THAMIRIS SILVA NORONHA Prazo:15 dias. RIO DE JANEIRO, 21 de julho de 2025.
  5. Tribunal: TRF2 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002516-67.2023.4.02.5121/RJ AUTOR : DENISE DE QUEIROZ GOULART ADVOGADO(A) : STEPHANIE DOS SANTOS DA CUNHA (OAB RJ206687) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de mais um processo cuja sentença foi anulada, desta vez pela 2ª turma Recursal do Rio de Janeiro, nos seguintes termos: " (...) A sentença deve ser anulada. Colhe-se do julgado a seguinte motivação: "[...] No caso em apreço, a parte autora informou que requereu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 10/09/2022, o qual foi indeferido ao argumento de que não foi preenchido o tempo mínimo de contribuição. Ocorre que, segundo a parte autora, o INSS não computou como como tempo de contribuição e carência o período de 09/12/81 a 07/05/84, quando trabalhou na empresa COFRELAR. No entanto, no Evento 13 – PROCADM4, o INSS juntou documento que comprova que o benefício de aposentadoria por idade NB 205.508.144-0, foi concedido à parte autora com data de início de vigência em 20/03/2023, mesma data em que foi requerido. Intimado especificamente para se manifestar sobre os documentos juntados pelo INSS, a parte autora quedou-se inerte. Assim, quanto ao pedido de concessão do benefício, a extinção do feito sem análise do mérito é medida que se impõe, ante a falta de interesse de agir, por perda superveniente do objeto. Por outro lado, da análise do processo administrativo originado pelo requerimento de 10/09/2022 constante no Evento 13 – PROCADM3, é possível verificar que a parte autora não juntou, no PA, nenhum documento que pudesse subsidiar seu pedido de aposentadoria. Não foi juntado CTPS, GPS, extrato do FGTS ou qualquer outro documento que pudesse afastar a decisão do INSS na análise do pedido administrativo que indeferiu o benefício. Cabe esclarecer, por oportuno, que todos os documentos que comprovam o direito vindicado pelo autor devem ser apresentados no momento do requerimento administrativo, para que o órgão competente possa apreciá-los, e, caso tenham preenchido todos os requisitos legais, concedê-lo. Em casos nos quais a lide não está claramente caracterizada, vale dizer, em situações nas quais é potencialmente possível que o cidadão obtenha a satisfação de seu direito perante a própria Administração Pública, é imprescindível o requerimento na via administrativa, justamente para a demonstração da necessidade da intervenção judicial e, portanto, do interesse de agir que compõe as condições da ação. Dessa forma, quanto ao pedido de concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo, em 10/09/2022, também a extinção do feito é a medida que se impõe, por ausência de interesse de agir" (grifou-se). Acontece que o requerimento de 10/09/2022 foi formulado pela central de atendimento telefônico 135 (Ev. 13.3 ). O serviço foi aberto às 15:41h e, às 19:36h, do mesmo dia, foi indeferido. Dessa forma, salta aos olhos o fato de que a autora, na ocasião, não teve a oportunidade de apresentar documentos comprobatórios de vínculos laborais. Ora, diferentemente do serviço aberto pela internet, quando o segurado, no ato do requerimento, já pode juntar documentos, o serviço aberto via telefone, por absoluta impossibilidade instrumental, não o permite. Nesse caso, à luz do disposto no art. 566 1 da Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, deve o INSS emitir carta de exigências para que o requerente compareça à APS a fim de juntar documentação complementar. Nada disso foi feito. Como visto acima, o requerimento foi indeferido, prematuramente, poucas horas após a abertura, sem qualquer diligência instrutória, a exemplo da juntada da CTPS, com consideração somente dos vínculos já registrados no CNIS. Ante o exposto, por considerar positivado o interesse de agir e, consequentemente, a ocorrência de negativa de jurisdição descrita no Enunciado nº 18/TRRJ , VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para prosseguimento do feito, a fim de que seja analisado se a autora, na DER de 10/09/2022, já possuía direito à aposentadoria por idade urbana. Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem. ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora. Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão." Como se pode perceber, a instância revisora não determinou nenhum comando relativo às partes. Mesmo assim, diante do teor do decisum , tenho por bem ofertar 10 (dez) dias ao autor e ao réu para manifestação e juntada de provas, caso queiram, cautela que adoto a fim de evitar novo acórdão anulatório. Caso haja manifestação, dê-se vista à parte contrária, por 5 dias, em atenção ao contraditório. Por fim, voltem conclusos.
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital , 115, 603 - Lâmina I, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo: 0870506-23.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: ANDREA MARTINS DA ROCHA DE LIMA RÉU: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO HOMOLOGO o projeto de sentença, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo legal, nada sendo requerido e cumpridas todas as formalidades legais, dê-se baixa no registro da distribuição e arquivem-se os autos, ficando cientes as partes que os autos processuais serão eliminados após o prazo de 90 dias da data do arquivamento. RIO DE JANEIRO, 16 de julho de 2025. MARCELO MENAGED Juiz Titular
  7. Tribunal: TRF2 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5072600-85.2025.4.02.5101/RJ AUTOR : CANDIDA ROSA SILVEIRA MOURA ADVOGADO(A) : STEPHANIE DOS SANTOS DA CUNHA (OAB RJ206687) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que: a)       Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência; b)      Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc); c)       Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos que possam auxiliar na solução da causa, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc; d)      Caso deseje apresentar quesitos ao(à) perito(a) e ainda não o tenha feito, deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo); e)      Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida; f)         Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional; g)       Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame; h)      Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, para que seja possível remarcar o exame uma única vez; i)        Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Central de Perícias Portaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 4 - 3º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0819973-93.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIENE FERREIRA DOS SANTOS RÉU: RADAR ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA Venha aos autos comprovante de negativação emitido por órgão oficial, no prazo de 10 dias. RIO DE JANEIRO, 17 de julho de 2025. ANELISE DE FARIA MARTORELL Juiz Titular
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