Bernard De Albuquerque Mitton Batalha
Bernard De Albuquerque Mitton Batalha
Número da OAB:
OAB/RJ 206896
📋 Resumo Completo
Dr(a). Bernard De Albuquerque Mitton Batalha possui 124 comunicações processuais, em 82 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJSC, TJRJ, TJSP e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
82
Total de Intimações:
124
Tribunais:
TJSC, TJRJ, TJSP, TRT1, TJBA, TJMG, TRF2, TRT9
Nome:
BERNARD DE ALBUQUERQUE MITTON BATALHA
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
52
Últimos 30 dias
103
Últimos 90 dias
124
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (22)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (19)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (14)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (11)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 124 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT1 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0cdc0f9 proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de acordo celebrado entre as partes para pagamento de R$7.000,00 em 07 (sete) parcelas, iniciando-se em 01/04/2025. Através da petição ID a711b21, a parte autora informou que a 4ª parcela não foi paga, requerendo, assim, o vencimento antecipado da dívida com aplicação da multa penal de 50% prevista no acordo. Intimada, a Ré comprovou a transferência de R$700,00, no dia 02/07/2025. Como regra geral, o descumprimento da obrigação pactuada possibilita a exigência do vencimento antecipado da dívida com o acréscimo da multa prevista no termo de acordo homologado. Entretanto, doutrina e jurisprudência vêm admitindo o reconhecimento do adimplemento substancial com o objetivo de preservar a efetivação do que foi ajustado pelas partes. Segundo a teoria do adimplemento substancial, caso haja cumprimento de parte essencial da obrigação assumida pelo devedor, o acordo mantém-se em vigor, com fundamento nos princípios da razoabilidade, da manutenção do equilíbrio entre as partes, da vedação ao enriquecimento sem causa, da boa-fé objetiva e da função social do contrato. Assim sendo, considerando que o réu quedou-se inadimplente por apenas 01 dia e tendo em vista que a finalidade do acordo firmado é o adimplemento integral da obrigação, o inadimplemento parcial da avença deve ser analisado à luz da razoabilidade. No mesmo sentido, os entendimentos consagrados nas decisões abaixo ementadas: CLÁUSULA PENAL. ACORDO CELEBRADO EM JUÍZO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. ATRASO ÍNFIMO. REDUÇÃO EQUITATIVA. Conforme jurisprudência consolidada no C. TST e artigo 413 do Código Civil, o descumprimento ínfimo de acordo judicial não autoriza a exclusão da cláusula penal, mas sim a sua redução equitativa, considerando o adimplemento substancial, a boa-fé objetiva, a proporcionalidade e razoabilidade. (TRT1, AP 0101086-30.2020.5.01.0076, 10ª T., Rel. Des. Alba Valeria Guedes Fernandes da Silva, Publ. 02/09/2022). AGRAVO DE PETIÇÃO. ACORDO. APLICAÇÃO DA MULTA PACTUADA. Considerando a teoria do adimplemento substancial (substancial perfomance), que analisa a obrigação e seu aspecto essencial, e não secundário, examina se a mesma foi cumprida em seus pontos relevantes, importantes, essenciais, sem supervalorizar elementos de somenos importância, bem como deve ser considerado o aspecto compositivo que possui o acordo, como também a demonstração do animus do seu cumprimento, o que restou demonstrado pelos documentos de fls. 245/248, que revelam a justificativa do atraso e no dia seguinte a comprovação do pagamento através depósito judicial, sendo as demais parcelas seguintes pagas em suas respectivas épocas próprias em que devidas, não há falar em aplicação da multa de 80% (oitenta por cento) sobre as 12ª a 17ª parcelas do acordo. Portanto, correta a r. decisão de origem ao determinar a aplicação da multa pactuada de 80% (oitenta por cento) apenas sobre a 11ª parcela do acordo, paga com atraso de um dia. (TRT1, AP 0211200-18.2001.5.01.0071, 1ª T., Rel. Des. Mery Bucker Caminha, Publ. 28/08/2014. Pelo exposto, deixo de aplicar a multa por não entender razoável, conforme motivos acima expostos e determino que se aguarde o cumprimento do acordo. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 28 de julho de 2025. MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARCILHO DE ANDRADE FERREIRA
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Tribunal: TRT1 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0cdc0f9 proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de acordo celebrado entre as partes para pagamento de R$7.000,00 em 07 (sete) parcelas, iniciando-se em 01/04/2025. Através da petição ID a711b21, a parte autora informou que a 4ª parcela não foi paga, requerendo, assim, o vencimento antecipado da dívida com aplicação da multa penal de 50% prevista no acordo. Intimada, a Ré comprovou a transferência de R$700,00, no dia 02/07/2025. Como regra geral, o descumprimento da obrigação pactuada possibilita a exigência do vencimento antecipado da dívida com o acréscimo da multa prevista no termo de acordo homologado. Entretanto, doutrina e jurisprudência vêm admitindo o reconhecimento do adimplemento substancial com o objetivo de preservar a efetivação do que foi ajustado pelas partes. Segundo a teoria do adimplemento substancial, caso haja cumprimento de parte essencial da obrigação assumida pelo devedor, o acordo mantém-se em vigor, com fundamento nos princípios da razoabilidade, da manutenção do equilíbrio entre as partes, da vedação ao enriquecimento sem causa, da boa-fé objetiva e da função social do contrato. Assim sendo, considerando que o réu quedou-se inadimplente por apenas 01 dia e tendo em vista que a finalidade do acordo firmado é o adimplemento integral da obrigação, o inadimplemento parcial da avença deve ser analisado à luz da razoabilidade. No mesmo sentido, os entendimentos consagrados nas decisões abaixo ementadas: CLÁUSULA PENAL. ACORDO CELEBRADO EM JUÍZO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. ATRASO ÍNFIMO. REDUÇÃO EQUITATIVA. Conforme jurisprudência consolidada no C. TST e artigo 413 do Código Civil, o descumprimento ínfimo de acordo judicial não autoriza a exclusão da cláusula penal, mas sim a sua redução equitativa, considerando o adimplemento substancial, a boa-fé objetiva, a proporcionalidade e razoabilidade. (TRT1, AP 0101086-30.2020.5.01.0076, 10ª T., Rel. Des. Alba Valeria Guedes Fernandes da Silva, Publ. 02/09/2022). AGRAVO DE PETIÇÃO. ACORDO. APLICAÇÃO DA MULTA PACTUADA. Considerando a teoria do adimplemento substancial (substancial perfomance), que analisa a obrigação e seu aspecto essencial, e não secundário, examina se a mesma foi cumprida em seus pontos relevantes, importantes, essenciais, sem supervalorizar elementos de somenos importância, bem como deve ser considerado o aspecto compositivo que possui o acordo, como também a demonstração do animus do seu cumprimento, o que restou demonstrado pelos documentos de fls. 245/248, que revelam a justificativa do atraso e no dia seguinte a comprovação do pagamento através depósito judicial, sendo as demais parcelas seguintes pagas em suas respectivas épocas próprias em que devidas, não há falar em aplicação da multa de 80% (oitenta por cento) sobre as 12ª a 17ª parcelas do acordo. Portanto, correta a r. decisão de origem ao determinar a aplicação da multa pactuada de 80% (oitenta por cento) apenas sobre a 11ª parcela do acordo, paga com atraso de um dia. (TRT1, AP 0211200-18.2001.5.01.0071, 1ª T., Rel. Des. Mery Bucker Caminha, Publ. 28/08/2014. Pelo exposto, deixo de aplicar a multa por não entender razoável, conforme motivos acima expostos e determino que se aguarde o cumprimento do acordo. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 28 de julho de 2025. MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PIZZARIA FORNERIA ORIGINAL CAXIAS LTDA
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Tribunal: TJRJ | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5ª Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0825424-07.2022.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALINE MAGALHAES MEDEROS RÉU: DANIELE DA SILVA FERREIRA DOS SANTOS Em vista do que consta dos autos, REVOGO a gratuidade de justiça anteriormente deferida ao autor. A gratuidade de justiça é benefício que visa atender aos juridicamente necessitados, não se enquadrando o autor em tal condição, conforme documentos de index. 190023114 e seguintes, que demonstram sua real condição financeira. Intime-se a parte para pagamento das custas e despesas processuais devidas em 15 dias, sob pena de extinção do feito sem nova intimação. Decorrido “in albis” o prazo ora concedido, certifique-se e voltem conclusos. RIO DE JANEIRO, 28 de julho de 2025. SABRINA DE BORBA BRITTO RAVACHE Juiz Substituto
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Tribunal: TRF2 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5042695-74.2021.4.02.5101/RJ AUTOR : JULIANA NASCIMENTO BEZERRA ADVOGADO(A) : MAX ARAUJO DA SILVA (OAB RJ175352) ADVOGADO(A) : CARLOS CESAR NOGUEIRA DE ARAUJO (OAB RJ179912) ADVOGADO(A) : BERNARD DE ALBUQUERQUE MITTON BATALHA (OAB RJ206896) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I, c/c artigo 332, II, do Código de Processo Civil. Sem honorários. Sem custas, ressalvada a hipótese de recurso interposto por parte não beneficiária da gratuidade de justiça (artigo 55 da Lei n. 9.099/95). Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais. P.R.I.
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 4009036-76.2025.8.26.0016 distribuido para Juizado Especial Cível Digital - JEC Central - Vergueiro na data de 24/07/2025.
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Tribunal: TJRJ | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoFls. 490/518 - Sobre osos documentos apresentados pela Ré, manifeste-se o Autor.
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Tribunal: TJRJ | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoFl. 718: À parte ré.
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